A recente cobertura midiática sobre investigações de grande repercussão nacional revela um padrão preocupante: a divulgação contínua de informações relacionadas a negociações de acordos de colaboração premiada ainda em curso. O fenômeno não é novo, ao contrário, remete diretamente ao modus operandi observado durante a operação “lava jato”. A diferença é que, desta vez, os problemas já são conhecidos.
A colaboração premiada, prevista na Lei nº 12.850/2013, não constitui um meio de prova em si, mas um meio de obtenção de prova. Essa distinção não é meramente conceitual: dela decorre a necessidade de rigor formal na sua condução. O instituto exige controle, documentação e, sobretudo, respeito ao regime legal de sigilo.
O sigilo, aliás, não é acessório, é condição de validade. As tratativas, os termos do acordo e seus anexos devem permanecer resguardados até decisão judicial em sentido contrário. A própria estrutura normativa delimita com precisão os papéis institucionais: o juiz não negocia, não participa da construção do acordo e não atua como parte. Sua função é restrita à homologação, ocasião em que deve verificar a legalidade, a regularidade e a voluntariedade do colaborador, nos termos do artigo 4º, §§ 6º e 7º, da Lei nº 12.850/2013.
Diante desse desenho legal, a circulação pública de informações sigilosas, muitas vezes com riqueza de detalhes, levanta dúvidas inevitáveis. Se o acordo ainda não foi homologado, a publicidade é, em princípio, incompatível com o regime jurídico do instituto. E mais: a exposição precoce pode contaminar não apenas a investigação, mas a própria higidez da prova a ser produzida.
Há, contudo, um problema ainda mais profundo e menos visível: a fragilidade na documentação e no controle da colaboração premiada como meio de obtenção de prova.
Se a colaboração é instrumento probatório, sua formação deve ser integralmente registrada. Isso inclui, desde o início, termos de confidencialidade, atas de reuniões com identificação de datas e participantes, registros audiovisuais dos depoimentos, organização cronológica dos anexos e controle formal da entrega de elementos probatórios, especialmente no caso de provas digitais, que exigem cuidados específicos de preservação.

Nesse ponto, a aproximação com a cadeia de custódia da prova não é apenas recomendável, é necessária. Como sustenta o ilustre mestre, Geraldo Prado, a cadeia de custódia desempenha função de controle epistemológico da prova, assegurando sua rastreabilidade e permitindo verificar sua integridade ao longo de todo o percurso processual.
Na mesma linha, Manuel Monteiro Guedes Valente destaca que a autenticidade e a fidelidade da prova dependem da documentação rigorosa de todos os atos de sua obtenção, tratamento e armazenamento. Sem isso, não há garantia de confiabilidade e, sem confiabilidade, não há prova legítima.
A experiência recente demonstra que esse cuidado nem sempre foi observado. Durante a “lava jato”, vieram à tona relatos de produção de anexos em ambientes informais, com acesso a meios externos de comunicação e sem padronização clara de registro. Posteriormente, a doutrina passou a apontar riscos relevantes, como a dificuldade de rastreamento dos elementos probatórios e a possibilidade de questionamentos quanto à sua integridade.
Prova vulnerável
O cenário atual sugere que parte desses problemas pode estar se repetindo, agora agravado pela recorrência de vazamentos.
Diante disso, impõe-se uma questão incômoda: os vazamentos decorrem de descontrole institucional ou cumprem alguma função estratégica?
Se forem fruto de falhas procedimentais, revelam um preocupante afastamento das exigências legais e das garantias processuais. Se, por outro lado, forem deliberados, a situação é ainda mais grave: a publicidade seletiva pode servir como mecanismo de pressão, comprometendo a voluntariedade do colaborador e contaminando o ambiente probatório.
Em ambos os casos, o resultado converge para o mesmo ponto: o enfraquecimento do instituto e o aumento do risco de nulidades futuras.
A colaboração premiada é, sem dúvida, instrumento relevante no enfrentamento à criminalidade complexa. Mas sua legitimidade depende estritamente da observância das regras que a estruturam. Fora desse marco, o que se produz não é eficiência investigativa, é prova vulnerável.
A história recente já demonstrou o custo desse tipo de atalho. Ignorá-la, neste momento, não parece um erro, parece uma escolha.
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