Opinião

Segurança aduaneira entre Brasil e EUA e a próxima etapa da confiança regulatória

A intensificação recente da cooperação aduaneira entre Brasil e Estados Unidos não representa apenas um avanço de política pública, mas um claro sinal institucional. Ao aprofundarem mecanismos de intercâmbio de informações, gestão de riscos e proteção da cadeia logística, as administrações aduaneiras reforçam não só o combate a ilícitos, mas a própria arquitetura de confiança que sustenta o comércio internacional contemporâneo.

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A Portaria RFB nº 663, de 16 de março de 2026, insere-se nesse contexto. Ao instituir projeto piloto de intercâmbio de informações para gestão de riscos de cargas entre a Receita Federal do Brasil e o U.S. Customs and Border Protection, no âmbito do Container Security Initiative, o Brasil avança em direção a uma aduana mais integrada, orientada por dados e baseada em inteligência. O ato explicita objetivos como fortalecimento da cooperação internacional, aprimoramento do intercâmbio de informações e elevação da segurança e integridade da cadeia logística.

Esse movimento dialoga com a trajetória construída a partir do Acordo de Reconhecimento Mútuo entre Brasil e Estados Unidos, firmado em 16 de setembro de 2022, que reconheceu a compatibilidade entre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) e o C-Tpat norte-americano. Como resultado, empresas brasileiras certificadas como OEA-Segurança passaram a ser tratadas como de menor risco, com redução de inspeções e priorização em eventuais verificações.

Nesse cenário, a segurança aduaneira deixa de se limitar ao controle físico de cargas e passa a gravitar em torno de inteligência, previsibilidade, interoperabilidade e segmentação por níveis de risco e confiança. O comércio exterior brasileiro ingressa, assim, em um ciclo marcado pela centralidade da conformidade e pela valorização da confiança institucional.

É nesse ambiente que se evidencia o papel do despachante aduaneiro. Mais do que executor de rotinas, esse profissional atua na tradução normativa, na qualificação das informações e na garantia da correta aplicação da legislação, contribuindo diretamente para a segurança jurídica das operações. A conformidade, nesse contexto, deixa de ser mera exigência normativa e se consolida como ativo estratégico.

Essa função, contudo, vai além da execução técnica. O despachante aduaneiro assume posição de protagonista como agente de compliance, com atuação que exige domínio do regulamento aduaneiro, do direito tributário, da contabilidade aplicada, dos regimes sancionatórios e da gestão de riscos. Trata-se de uma transição clara: do modelo operacional para o modelo consultivo.

Essa distinção não é retórica

Ela separa o profissional limitado à execução daquele que compreende o sistema em sua integralidade e atua na qualificação da operação desde sua origem. Nesse novo paradigma, o despachante não apenas cumpre procedimentos, mas agrega inteligência, antecipa riscos e orienta decisões estratégicas, deslocando sua atuação de uma lógica transacional para uma lógica de geração de valor.

Essa evolução aproxima o despachante aduaneiro de uma atividade consultiva estruturada. Ao antecipar inconsistências e mitigar riscos antes mesmo do registro da declaração, contribui diretamente para a previsibilidade e segurança da cadeia logística. A conformidade deixa, assim, de ser custo para se tornar serviço especializado.

É precisamente nesse ponto que se revela a inconsistência de sua exclusão do Programa OEA. Enquanto o programa busca certificar operadores de alta conformidade, permanece alheio ao profissional que, na prática, estrutura e sustenta essa conformidade no cotidiano do comércio exterior.

Essa crítica não é nova. Já se sustentava que a exclusão do despachante aduaneiro do OEA gerava descompasso entre a lógica da aduana moderna e a função técnico-institucional exercida por esse profissional. Hoje, com o aprofundamento da cooperação internacional, o problema se amplia: a confiança regulatória passa a exigir não apenas coerência interna, mas compatibilidade com programas parceiros.

A reformulação do Programa OEA pela Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026 representou avanço relevante ao consolidar modalidades, reorganizar benefícios e reforçar a gestão de riscos. Ainda assim, manteve o despachante aduaneiro fora do rol de elegíveis, apesar de preservar a possibilidade de ampliação futura.

Permanece, portanto, um paradoxo estrutural: como sustentar uma cadeia de confiança que exclui o agente responsável pela materialização do despacho aduaneiro? Sua ausência no principal programa de conformidade do país não é mera lacuna, mas dissonância regulatória.

A inconsistência torna-se evidente à luz da própria operação do comércio exterior, que não prescinde da atuação do despachante. Sua função é estrutural, não acessória. Ele participa da formação documental, da qualificação das informações e da interlocução com a administração aduaneira. Em um modelo baseado em histórico e reputação, esse papel ganha ainda mais relevância.

Ignorar essa realidade fragiliza a coerência da arquitetura de confiança. A experiência internacional reforça esse diagnóstico. No sistema norte-americano, o C-Tpat admite a participação de customs brokers como integrantes da cadeia de confiança, evidenciando o reconhecimento do papel desses profissionais na segurança logística.

Não se trata de transposição automática de modelos estrangeiros, mas de coerência institucional. Ao aprofundar sua integração internacional, o Brasil passa a operar em ambiente que exige alinhamento entre seus mecanismos internos e a lógica dos programas parceiros.

Esse alinhamento pode ser construído de forma gradual. Uma alternativa plausível seria o desenvolvimento de programa de conformidade específico para despachantes aduaneiros, ajustado às particularidades da atividade e à centralidade da qualidade da informação no ambiente regulatório atual. A própria administração já sinalizou, em momentos anteriores, essa possibilidade.

O contexto de 2026 reforça essa viabilidade. A Portaria Conjunta Coana/Comac nº 186/2026 criou fluxo coordenado entre o OEA e o Programa Confia, demonstrando a capacidade da Receita Federal de integrar regimes de confiança. A tecnologia normativa, portanto, já existe. Resta avaliar sua extensão ao universo dos despachantes.

Paralelamente, ganha relevância a agenda de criação de um conselho profissional. Longe de uma lógica corporativa, trata-se de instrumento de governança, capaz de fortalecer padrões éticos, qualificação técnica e responsabilização. Em conjunto com um programa de conformidade específico, poderia estabelecer linguagem comum entre profissão e administração aduaneira.

Essas agendas são complementares. A experiência recente de diálogo institucional entre setor privado e Receita demonstra que soluções construídas de forma cooperativa tendem a ser mais eficazes e aderentes à realidade operacional.

Esse é o ponto central: a aduana brasileira alcançou elevado grau de sofisticação institucional, exigindo instrumentos igualmente sofisticados para todos os atores relevantes. Se já coordena OEA, Confia, Portal Único, Duimp e cooperação internacional, mostra-se madura para repensar o papel do despachante na arquitetura de confiança.

A cooperação com os Estados Unidos, nesse sentido, funciona como espelho institucional. Evidencia avanços, mas também aponta ajustes necessários. Entre eles, a integração do despachante aduaneiro aos mecanismos formais de confiança.

À medida que o comércio exterior se organiza sob a lógica da conformidade e da gestão de riscos, o despachante deixa de ser operador procedimental e se afirma como vetor de segurança jurídica e previsibilidade. Reconhecer isso fortalece, e não enfraquece, a autoridade aduaneira, ao ampliar o universo de agentes comprometidos com padrões elevados de integridade.

A inclusão do despachante nos mecanismos de confiança não é concessão, mas alinhamento do desenho normativo à realidade operacional. Ignorá-la perpetua uma assimetria entre quem sustenta a conformidade e quem é formalmente reconhecido por ela.

Nesse contexto, a próxima fronteira da maturidade regulatória brasileira parece evidente: construir, em ambiente de diálogo institucional, um modelo que integre o despachante aduaneiro à arquitetura de confiança, seja pela evolução do OEA, pela criação de programa próprio ou pelo avanço da governança profissional.

A questão, portanto, é inevitável: se o despachante se consolidou como epicentro da conformidade na prática, qual a lógica de sua exclusão do principal programa de conformidade do país?

Mantê-lo à margem não é apenas contradição, é desperdício de um ativo estratégico. Sua inclusão representa o reconhecimento de uma realidade já imposta pela complexidade do sistema e pelo próprio mercado.

Reconhecer o despachante aduaneiro como vetor de segurança jurídica e previsibilidade é medida que reforça, e não reduz, a eficácia da administração aduaneira, ao expandir a base institucional da confiança que sustenta o comércio exterior contemporâneo.

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Referências bibliográficas

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ARM Brasil-EUA. Brasília, DF: Receita Federal do Brasil, [2022]. Disponível aqui.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026. Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 mar. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portaria Conjunta Coana/Comac nº 186, de 1º de abril de 2026. Dispõe sobre procedimentos para o fluxo coordenado e cooperativo de certificação no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado e no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Confia. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 abr. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 663, de 16 de março de 2026. Institui projeto piloto de intercâmbio de informações para gestão de riscos de cargas no âmbito da cooperação aduaneira entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o U.S. Customs and Border Protection. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2026.

ESTADOS UNIDOS. U.S. Customs and Border Protection. U.S. Customs Brokers Minimum Security Criteria Booklet. Washington, DC: CBP, mar. 2020.

FERREIRA, Marcelo de Castro. Avançar com Coerência: a reintegração do despachante aduaneiro como símbolo de madurez de la política aduanera brasileña. Aduana News, 24 abr. 2025. Disponível aqui.

SINDASP. Desembaraça SP: revista do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo. Ano 5, nº 9, 1º semestre de 2026. São Paulo: SINDASP, 2026.

Marcelo de Castro Ferreira

é despachante aduaneiro, economista e articulista internacional. É diretor secretário adjunto do Sindasp e CEO da Ebimex Comércio Exterior.

Lúria Fassini

é advogada, sócia do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, MBA em comércio exterior, pós-graduanda em Direito Tributário, coautora do Manual de Prática Aduaneira, fundadora e vice-presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da 117ª Subseção da OAB/SP, de Barueri.

Augusto Fauvel de Moraes

é advogado, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP.

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