“A regra é clara!”, já dizia Arnaldo Cezar Coelho. Se o governador é cassado com mais de seis meses para o fim do mandato, por abuso de poder, aplica-se a lei eleitoral: eleições diretas. Se ocorre a renúncia, incide a lei estadual: eleições indiretas. Mas e se a renúncia é para fugir à cassação? Vale a forma ou o conteúdo? Cláudio Castro renunciou em 23 de março de 2026. No dia seguinte, o Tribunal Superior Eleitoral formou maioria pela sua inelegibilidade, por abuso de poder. Terá sido a renúncia uma manobra para fugir às consequências da cassação? Ou teria havido outra motivação, legítima, para renunciar às vésperas do julgamento? O Supremo Tribunal Federal dará essa resposta ao Rio, após a publicação da decisão do TSE.

Sem governador (que renunciou), sem vice (que renunciou) e sem presidente da Assembleia (cassado e preso), assumiu o governo do Rio o presidente do Tribunal de Justiça, o próximo na linha sucessória. Por não integrar nenhum grupo político (até porque atividade partidária é proibida para membros do Judiciário), o magistrado vem se dedicando a preservar a continuidade administrativa e garantir estabilidade em um ambiente de colapso institucional (não há outra definição para a situação política fluminense). Tudo parecia caminhar para alguma normalização.
A recente eleição do novo presidente da Alerj tornou a trazer incertezas. A preocupação se justifica já que se trata de um mesmo grupo político, retirado do poder pela justiça, buscando nele se manter. Lembre-se que o deputado Douglas Ruas já havia sido eleito, em 26 de março, para presidir a Assembleia e assumir o governo interino, mas a eleição, feita de forma atabalhoada, descumprindo as regras fixadas pelo TSE, acabou anulada no mesmo dia pela justiça.
Mais uma vez a questão da forma e do conteúdo se coloca

Se quem liderava esse grupo político foi condenado por abuso de poder e compra de votos, atende aos princípios democráticos uma alteração na linha de sucessão para que esse grupo volte a governar?
Quando o desembargador assumiu o governo estava-se diante de uma tripla vacância: governador, vice e presidente da Alerj. Tentou-se colocar um integrante do grupo do governador cassado como interino. Anulado. Agora tenta-se colocar a mesma pessoa, por via transversa, antes que o STF decida se a eleição será direta ou indireta.
Em regra, a interinidade seria superada com a eleição do novo governador. A controvérsia sobre o modo da eleição (direta ou indireta), no entanto, prorrogou o exercício da chefia do Executivo pelo presidente do tribunal. A questão que se coloca é: qual é o marco para o encerramento dessa função? Se for a eleição do novo presidente da Alerj, isso significa esvaziar completamente a discussão travada no STF. Ou seja, a eleição do presidente da Alerj substituirá a eleição (direta ou indireta) do governador. Será que esse arranjo deve ser considerado válido? Ou a realidade impõe soluções que evitem a subversão do próprio jogo democrático?
Aqui, o princípio do tempus regit actum (os atos jurídicos são regidos pela lei vigente ao tempo em que praticados) serve de verdadeiro anteparo contra o voluntarismo político e a insegurança jurídica. O momento da ruptura determinou quem assumiria o governo de transição. Não deve a eleição do presidente da Alerj fazer as vezes da eleição indireta para governador, na pendência de decisão do STF a respeito.
Em momentos como esse ecoam as palavras de Earl Warren, que presidiu a Suprema Corte dos Estados Unidos: “É o espírito, e não a forma da lei, que mantém a justiça viva”. A justiça é cega, mas os juízes não são.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login