Opinião

Responsabilidade civil médica: teoria do capitão do navio não se sustenta

Durante boa parte do século 20, especialmente na tradição jurídica norte-americana, consolidou-se uma teoria para explicar a responsabilidade no ambiente cirúrgico: a chamada doutrina do capitão do navio” (captain of the ship doctrine). Segundo essa construção, o cirurgião-chefe seria o verdadeiro comandante da sala de cirurgia, respondendo por tudo o que ocorresse naquele espaço, tal como o capitão de uma embarcação responde por todos os acontecimentos a bordo [1].

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Essa ideia ganhou força sobretudo nas décadas de 1940 e 1950, quando os pacientes frequentemente não podiam demandar judicialmente hospitais em razão da chamada charitable immunity, a imunidade beneficente concedida a instituições hospitalares. Nesse cenário, atribuir ao cirurgião toda a responsabilidade pelos eventos ocorridos durante o procedimento era uma forma de garantir a reparação das vítimas [2].

Contudo, à medida que a medicina evoluiu e a imunidade hospitalar foi sendo progressivamente abandonada, a lógica dessa teoria passou a ser duramente questionada. A crescente especialização médica tornou evidente que o cirurgião não detém controle técnico sobre todos os atos realizados dentro do centro cirúrgico. A anestesiologia, por exemplo, consolidou-se como um campo científico próprio, com protocolos, decisões clínicas e riscos específicos.

Foi justamente essa transformação da prática médica que levou ao declínio da chamada doutrina do capitão do navio. Como destaca Ellen K. Murphy, a teoria surgiu em 1949 e se popularizou durante a década de 1950, mas entrou em declínio a partir da década de 1960, quando os tribunais passaram a admitir a responsabilização direta dos hospitais. Desde então, a doutrina passou a ser amplamente criticada por atribuir ao cirurgião um controle fictício sobre profissionais cuja atuação depende de conhecimentos técnicos distintos [3].

Ambiente de cooperação entre especialistas

A evolução da medicina moderna tornou evidente que a sala de cirurgia não é um espaço de comando absoluto, mas sim um ambiente de cooperação entre especialistas.

Essa transformação também é reconhecida pela doutrina civilista contemporânea. Conforme observam Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, embora historicamente se tenha atribuído ao cirurgião-chefe responsabilidade ampla pelos eventos ocorridos durante a operação, o desenvolvimento das especialidades médicas passou a exigir uma clara divisão técnica das atividades exercidas no ambiente operatório:

Hoje, procura-se separar a responsabilidade do cirurgião e sua equipe daquela do anestesista. Antigamente, como ensinava um grande cirurgião, Fernando Paulino, ‘o responsável por qualquer acidente no decorrer da operação é sempre — em todos os casos e de forma inescusável — o cirurgião encarregado do ato cirúrgico’. Mas o certo é que o desenvolvimento das especialidades e o aprimoramento das técnicas cirúrgicas autorizam uma divisão de tarefas entre os vários médicos que atuam em uma mesma cirurgia […] particularmente no caso do anestesista. [4]

Essa mesma lógica está presente no ordenamento ético-profissional brasileiro.

No Brasil, a organização da equipe cirúrgica possui reconhecimento normativo expresso nas resoluções do Conselho Federal de Medicina. A Resolução CFM nº 1.490/1998 [5] estabelece que a composição da equipe cirúrgica é de responsabilidade direta do cirurgião titular. O artigo 1º da norma dispõe que a equipe deve ser composta por profissionais devidamente qualificados.

Responsabilidade por ato médico

À primeira vista, essa disposição poderia sugerir uma posição hierárquica absoluta do cirurgião sobre todos os profissionais presentes no centro cirúrgico. Entretanto, uma leitura sistemática do próprio ordenamento ético revela que essa liderança possui natureza essencialmente organizacional e coordenadora, e não técnica.

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Os considerandos da própria resolução CFM nº 1.490/1998 já indicam esse limite ao afirmar que é vedado ao médico assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou efetivamente. Essa orientação encontra reforço direto no artigo 5º do Código de Ética Médica [6], que reproduz exatamente essa vedação.

A mesma lógica aparece também no artigo 1º, parágrafo único, do Código de Ética Médica, que estabelece de forma categórica que a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Esses dispositivos deixam claro que a liderança do cirurgião não implica domínio técnico sobre todos os atos praticados no centro cirúrgico.

A própria estrutura da medicina contemporânea impede essa conclusão.

Autonomia do anestesiologista

A anestesiologia, por exemplo, consolidou-se como especialidade médica autônoma, com protocolos próprios, decisões clínicas independentes e responsabilidade técnica específica. Essa autonomia encontra reconhecimento normativo direto na Resolução CFM nº 2.174/2017 [7], que regula a prática do ato anestésico.

Nos termos do artigo 1º, inciso I, da resolução, cabe ao médico anestesiologista conhecer previamente as condições clínicas do paciente e decidir sobre a realização ou não da anestesia. Já o inciso V do mesmo artigo estabelece que o anestesiologista deve avaliar os riscos do procedimento, certificar-se das condições de segurança e comunicar irregularidades à direção técnica da instituição quando necessário.

Essas atribuições revelam que o anestesiologista exerce funções clínicas próprias e decisivas para a segurança do paciente. Não se trata de mero auxiliar do cirurgião, mas de um profissional com autonomia científica e responsabilidade técnica própria.

A autonomia técnica da anestesiologia também se reflete diretamente na delimitação da responsabilidade profissional. Nesse sentido, destaca Patrícia Rizzo Tomé que eventuais falhas na condução anestésica não podem ser automaticamente imputadas ao cirurgião:

[…]qualquer erro ou falha na aplicação inadequada do anestésico, seja pela escolha errada da artéria, seja pela escolha indevida do anestésico, será o anestesista responsabilizado de forma autônoma. Dessa forma, danos causados ao paciente nos momentos pré ou pós-cirúrgico são da responsabilidade exclusiva do médico anestesista [8].

Segregação funcional das competências

Essa divisão técnica do trabalho médico levou ao reconhecimento de um princípio fundamental para a compreensão da responsabilidade profissional no ambiente cirúrgico: a segregação funcional das competências médicas.

Cada especialista responde pelos atos inseridos em sua esfera de atuação. A responsabilidade profissional exige a identificação do agente que detinha efetivo controle técnico sobre a conduta que produziu o dano.

A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela a evolução dessa compreensão. Em precedentes mais antigos, admitiu-se a responsabilização do cirurgião-chefe por culpa in eligendo, sob o argumento de que caberia a ele responder pela escolha dos integrantes da equipe cirúrgica. Nesse sentido decidiu o STJ no REsp nº 53.104/RJ [9], ao reconhecer a responsabilidade solidária do cirurgião e do anestesista em razão da escolha do profissional para integrar a equipe.

Contudo, a evolução da medicina e o reconhecimento da autonomia das especialidades levaram à revisão desse entendimento. A 2ª Seção do STJ [10] passou a afirmar que, diante da divisão técnica das atividades médicas, não se pode atribuir automaticamente ao cirurgião responsabilidade por erro cometido exclusivamente pelo anestesista, profissional que atua com autonomia científica e decisória.

Essa orientação foi posteriormente reafirmada em precedentes mais recentes da Corte [11] [12], que consolidaram o entendimento de que o cirurgião não pode ser responsabilizado por erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista, salvo quando demonstrada efetiva participação ou subordinação técnica entre os profissionais envolvidos.

Essa compreensão também vem sendo reiterada pelos próprios conselhos de medicina. Em parecer sobre a dinâmica da equipe cirúrgica, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul destacou que:

O ato cirúrgico caracteriza-se por trabalho em equipe e deve ser indispensável o bom entendimento entre os membros, agindo todos com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Em qualquer caso, tanto o anestesista quanto o cirurgião responderão por suas condutas, nas esferas penal, civil e ética. [13]

Essa orientação confirma que a atuação conjunta no centro cirúrgico não implica responsabilidade indistinta entre os profissionais envolvidos. Ao contrário, a cooperação entre especialidades pressupõe justamente a preservação da autonomia técnica e da responsabilidade individual de cada médico.

Não há controle sobre todas as especialidades

Já o Parecer CRM-ES nº 1/2023 [14], ao analisar a escolha de anestesiologistas em equipes cirúrgicas, esclareceu que a responsabilidade do cirurgião titular pela composição da equipe não significa controle sobre todas as especialidades envolvidas no procedimento. Ao interpretar o alcance da expressão “equipe cirúrgica” utilizada pela Resolução CFM nº 1.490/1998, o parecer consignou que:

Assim, pelo préstimo contextual, ao se analisar a passagem: “a composição da equipe cirúrgica é da responsabilidade direta do cirurgião titular”, deduz-se que acepção de “equipe cirúrgica” corresponde ao conjunto de profissionais cujas práticas podem categorizar ato contínuo da atividade e conduta do cirurgião principal.
Em primeiro lugar, porque seus atos devem corresponder ao máximo de zelo e o melhor de sua capacidade, além de ser vedado que assuma responsabilidade por ato que não praticou. Desse modo, por considerar que o cirurgião e o anestesiologista têm especialidades diferentes, cujas habilidades requeridas e atos médicos são distintos, conclui-se não haver fundamento ético que venha permitir que um cirurgião se responsabilize pela escolha de um anestesiologista. E, por fim, ao considerar a gama de profissionais elencados na resolução (e as características de suas atividades), a responsabilidade de escolher o referido especialista deve se delimitar aos integrantes que têm competência em avaliar.

Essa interpretação revela que o modelo contemporâneo de organização da medicina não admite a subordinação técnica entre especialidades médicas.

Essa delimitação também encontra fundamento no próprio sistema de responsabilidade civil brasileiro. Nos termos da teoria da causalidade adequada adotada pelo Código Civil [15], somente responde pelo dano aquele que lhe der causa direta e imediata (CC, artigo 403).

No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor [16] estabelece que a responsabilidade dos profissionais liberais é pessoal e subjetiva (artigo 14, §4º), exigindo a demonstração de conduta culposa, nexo causal e dano. Nesse contexto, o médico anestesiologista, atuando segundo técnicas próprias de sua especialidade e com autonomia científica, responde individualmente por eventuais falhas na condução do ato anestésico.

Liderança não significa controle técnico

A liderança do cirurgião-chefe existe — e é indispensável para a coordenação do procedimento operatório —, mas não se confunde com controle técnico sobre todos os atos realizados no centro cirúrgico. Em outras palavras, a sala de cirurgia deixou de ser o “navio” comandado por um único capitão.

Hoje, ela funciona como um ambiente de cooperação entre especialistas altamente qualificados, cada qual responsável por sua área de competência científica.

E é justamente essa realidade — reconhecida pela doutrina, consolidada pela jurisprudência, amparada pela legislação civil e consumerista e reafirmada pelas normas do Conselho Federal de Medicina e pelos conselhos regionais — que confirma a superação definitiva da antiga doutrina do capitão do navio.

A medicina contemporânea não admite ficções jurídicas baseadas em controle técnico inexistente. A responsabilidade profissional, no ambiente cirúrgico, deve estar sempre vinculada ao efetivo domínio técnico sobre o ato praticado.

 


[1] MURPHY, Ellen K. Applications of the “captain of the ship” doctrine. AORN Journal, v. 52, n. 4, p. 863–866, 1990. DOI: aqui. Disponível aqui

[2] FERRERES, Alberto R. The surgeon and the anesthesiologist in the operating room: ethical issues and professionalism. Journal of Anesthesia and Surgical Reports, v. 2018, n. 1, 2018. DOI: https://doi.org/10.29011/JASR-104.100004.

[3] MURPHY, Ellen K. “Captain of the ship” doctrine continues to take on water. AORN Journal, v. 74, n. 4, p. 525–528, out. 2001. Disponível em: https://doi.org/10.1016/s0001-2092(06)61686-4. Acesso em: 4 mar. 2026.

[4] DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao Novo Código Civil: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios: arts. 927 a 965. vol. XIII. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[5] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 1.490, de 13 de fevereiro de 1998. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 29 abr. 1998.

[6] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1 nov. 2018.

[7] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.174, de 14 de dezembro de 2017. Dispõe sobre a prática do ato anestésico e revoga a Resolução CFM nº 1.802/2006. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 fev. 2018.

[8] TOMÉ, Patrícia Rizzo. Responsabilidade civil médica: diagnóstico, tratamento e prescrição [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.

[9] REsp n. 53.104/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 4/3/1997, DJ de 16/6/1997.

[10] EREsp n. 605.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 28/11/2012.

[11] REsp n. 1.790.014/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 10/6/2021.

[12] REsp n. 2.034.495/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.

[13] CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (CRM-MS). Parecer CRM-MS nº 5/2018. Realização de anestesia sem a presença da equipe cirúrgica. Campo Grande, MS, 16 fev. 2018.

[14] CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRM-ES). Parecer CRM-ES nº 1/2023. Escolha dos anestesiologistas para realizarem atos médicos em conjunto com as equipes cirúrgicas. Vitória, ES, 31 jan. 2023.

[15] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

[16] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 set. 1990.

Roberto Mota

é advogado, procurador do Município de Porto Alegre, em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, e mestre em Direito.

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