Na década de 1970, a Suprema Corte dos Estados Unidos, país conhecido pela profunda liberdade de expressão em função da Primeira Emenda (imunidade do discurso, exceto pornografia infantil, obscenidade (Miller Test), verdadeira ameaça, fraude, discurso comercial enganoso e iminente ação ilegal, essas quatro últimas rompendo o mero discurso [1]), se viu diante de um conflito que tem tomado novos contornos com a era digital, especialmente com as redes sociais.

No caso Nebraska Press Association v. Stuart [2], um magistrado de primeira instância no Estado de Nebraska, responsável por conduzir um caso de homicídio que vinha recebendo ampla cobertura da mídia, expediu uma decisão que vedava a jornalistas a divulgação ou veiculação das confissões prestadas pelo réu às autoridades policiais. Na avaliação do juiz, tal restrição era indispensável para assegurar que o acusado tivesse acesso a um julgamento imparcial.
A premissa da ordem judicial era o reconhecimento de que a ampla cobertura midiática poderia atingir pessoas que iriam compor o júri, afastando a imparcialidade. Ou seja, a exposição à notícia afastaria o fair trial.
Defesa da liberdade de expressão
A Suprema Corte analisou a decisão à luz da liberdade de expressão e estabeleceu que, embora o caso de homicídio realmente tenha provocado forte repercussão na mídia antes do julgamento, impor uma censura prévia à imprensa não seria uma solução eficaz para preservar os direitos do réu. Nas palavras do tribunal: “não é possível silenciar toda uma comunidade sobre um tema que afeta diretamente sua própria vida”. Gag order contra a imprensa é, portanto, remédio inadmissível. Contudo, diante da leitura do precedente, é possível concluir que a restrição à publicidade somente seria viável, em caráter excepcional, se houvesse provas concretas dos riscos.
Posteriormente, em Richmond Newspapers, Inc. v. Virginia [3], a Suprema Corte se viu diante de um caso envolvendo um homicídio que passou por diversos julgamentos que acabaram sendo anulados. Diante disso, o juiz responsável determinou que as audiências seguintes ocorressem sem acesso do público nem da imprensa. O julgamento se deu à luz da Primeira Emenda (liberdade de expressão) e da Sexta Emenda (júri imparcial). Decidiu-se que o direito de o público acompanhar julgamentos criminais, embora não esteja escrito de forma expressa, está subentendido nas proteções oferecidas pela Primeira Emenda. Destacou-se que a referida emenda também ampara o direito de as pessoas se reunirem em espaços públicos, entre os quais se incluem os tribunais.
Veiculação de notícias no Brasil
No Brasil, no HC 225.180 [4], restou estabelecido que a rotineira veiculação de notícias sobre fatos criminosos por intermédio da imprensa, sobretudo com as facilidades atuais de propagação da notícia, não é capaz de, somente pela notoriedade assumida pelo caso, tornar o corpo de jurados tendencioso. Ou seja, estabeleceu a necessidade de prova concreta.

Apenas a título de exemplo sobre o comportamento de instâncias inferiores, o Tribunal de Justiça de São Paulo [5], diante de pedido de desaforamento, afirmou que: “a mera presunção de que os jurados poderão ser influenciados pelo sensacionalismo da imprensa e divulgação nas redes sociais não torna justificável a aplicação da medida excepcional.”
Ademais, considerando a notória prática do Supremo Tribunal Federal do Brasil de transmitir ao vivo as sessões de julgamento por meio de canais oficiais, inclusive quando envolvem questões criminais, é cristalino que o tribunal entende que a transmissão é devida e não afeta o devido processo legal.
Apesar da concordância das cortes de Brasil e dos Estados Unidos da América, é preciso questionar se, especialmente na era digital, essas premissas estão corretas.
Violação de imparcialidade de jurados
Entendemos que, ao contrário do decidido, a grande divulgação midiática, especialmente com o risco de viralização nas redes sociais de casos rumorosos, constitui, per se, presunção de violação da imparcialidade de jurados e do devido processo legal. O Brasil teve casos notórios (casos Nardoni e Daniella Perez, por exemplo) em que a cobertura midiática pode ter afastado a imparcialidade dos jurados.
Importante destacar, quanto aos exemplos, que não estamos afirmando a inexistência de crimes ou que os réus eram inocentes. O que estamos dizendo é que a garantia da imparcialidade do júri pode ter sido severamente comprometida, sendo correto presumir a parcialidade para efetivar o devido processo.
A verdade é que há um sentimento de insegurança (muitas vezes em função da divulgação de índices de criminalidade pela mass media [6]), que clama por uma solução no reforço da sanção penal. A mesma opinião é compartilhada por Silva Franco [7]. Pfeiffer [8] ilustra a influência da mídia sobre o sentimento de insegurança ao esclarecer que: “noticia-se com muito maior intensidade e carga emocional a respeito de assassinatos espetaculares e de perseguições policiais […] do que a respeito da criminalidade cotidiana ou de acontecimentos sociais normais.”
Esse permanente sentimento, aliado a uma cobertura da imprensa com viés de foco na violência envolvida em um determinado caso, pode levar à necessidade, ainda que inconsciente, de condenação para afastar a impunidade e a violência.
Desaforamento por risco aos réus
Note-se que a combinação dos fatores acima expostos levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a autorizar o desaforamento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a ampla divulgação, com notícias em que o réu é qualificado como “monstro” e que relatam perspectiva de seu linchamento pela população, comoção pública e grande repercussão social, que podem gerar risco para a imparcialidade do julgamento e a segurança do acusado.
Essa situação se torna ainda mais grave quando constatamos a “disfunção narcotizante”, nos termos de Merton e Lazarsfeld [9], em que o ser humano perde o protagonismo na construção de conclusões e passa a, passivamente, receber, como se verdades fossem, as informações fornecidas pela mass media. O processo penal é diretamente afetado pelo fenômeno, como bem pondera Márcio Thomaz Bastos [10]:
Levar um réu a julgamento no auge de uma campanha de mídia é levá-lo a um linchamento, em que os ritos e fórmulas processuais são apenas a aparência da justiça, encobrindo os mecanismos cruéis de uma execução sumária. Trata-se de uma pré-condenação, ou seja, a pessoa está condenada antes de ser julgada […]. É o processo pelo qual o noticiário da imprensa sobre as investigações em torno de uma pessoa que vai ser submetida a julgamento acaba determinando a culpabilidade ou a inocência da pessoa antes de ela ser julgada formalmente.
Entendimento de especialistas
Gabriel Tarde [11] destaca que o homem, enquanto em sociedade, vive uma verdadeira hipnose, que anula a vontade individual: “o social, como o estado hipnótico, é apenas uma forma de sonho. Um sonho de comando e um sonho de ação. Ambos, sonâmbulo e homem social, são possuídos pela ilusão de que suas ideias, as quais têm sido sugeridas a eles, são espontâneas”.
Raphael Boldt [12] pondera que: “sem acesso às informações que lhe forneçam uma visão dos diversos aspectos do mundo em que vive, a população acaba tendo uma percepção deformada da realidade”. Essa situação se torna ainda mais grave quando a informação vem juntamente com o rótulo de opinião de um especialista, o que Pierre Bourdieu [13] chama de “fast thinkers”.
Christine L. Ruva e Christina C. Guenther [14] realizaram pesquisa empírica sobre o tema. O estudo analisou como a exposição à publicidade negativa antes do julgamento (PTP) e a deliberação em grupo influenciam as decisões, a memória e as percepções de jurados simulados. Os resultados mostraram que jurados expostos a informações negativas prévias apresentaram maior tendência a considerar o réu culpado, avaliar sua credibilidade de forma mais negativa e cometer erros de memória, frequentemente confundindo informações externas com evidências do julgamento. A deliberação em grupo teve efeitos ambíguos, podendo reduzir a tendência à condenação entre jurados não expostos à PTP, mas também prejudicar a precisão da memória. Além disso, nas discussões em grupo, jurados expostos à PTP tenderam a interpretar evidências ambíguas de maneira favorável à acusação e a desconsiderar a ausência de provas sólidas. Mesmo com instruções judiciais para ignorar informações externas e com a deliberação coletiva, o viés gerado pela exposição prévia à mídia não é eliminado, pois está associado a distorções de memória, formação de impressões tendenciosas e interpretações enviesadas das evidências, que continuam a influenciar significativamente as decisões finais dos jurados.
Exposição não presume parcialidade do júri
Há riscos para o devido processo legal diante da ampla divulgação da imprensa sobre processos criminais envolvendo o Tribunal do Júri. Não se pode acolher, sem temperamento, a premissa das supremas cortes no sentido de que a mera exposição midiática não permite presumir a parcialidade do júri. Não se pode ignorar os efeitos narcotizantes da mídia e o consumo de “verdades prontas”. Logo, diante da incerteza, a melhor solução é, para casos rumorosos, presumir a parcialidade e evitar o risco de que um princípio fundamental do processo penal seja violado.
Por outro viés, é público e notório que, em coberturas midiáticas no Brasil e nos Estados Unidos da América, a exposição dos fatos se volta à exploração da violência e da informação que chama a atenção do leitor pela crueldade.
Daniel Lima Franco e Sebastião Donizete S. Júnior, ao estudarem o tema em debate, concluem que, levando em conta as tecnologias presentes no mundo contemporâneo, percebe-se uma superexposição midiática, que faz com que diversos casos acabem sendo julgados antecipadamente pela opinião pública. Afirmam que se mostra evidente a interferência dos meios de comunicação tanto no direito processual penal quanto no direito penal material, sobretudo nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri. Tendo em vista o forte interesse da população por crimes de natureza violenta, a imprensa prioriza esse tipo de pauta, em razão de sua grande atratividade comercial e da repercussão social que provoca.
Assassinato de reputações
É preciso, portanto, evitar o Trial by Media, em que a grande pressão coloca a necessidade de condenação como um imperativo moral, sem a análise devida das provas e, muitas vezes, sem o mesmo direito à defesa.
Há, ainda, o risco do “assassinato de reputações”, mesmo que posteriormente os réus sejam absolvidos. É o que ocorreu no famoso caso da Escola Base em São Paulo (suposta exploração sexual de crianças por dirigentes e pessoas ligadas a uma escola infantil), em que, apesar de comprovada a inocência, a vida dos acusados foi atingida de forma irreparável pela cobertura midiática durante a fase de inquérito.
Uma possível resposta seria admitir, em casos excepcionais de superexposição midiática, restrições pontuais e temporárias à divulgação de elementos especialmente contaminantes, visando preservar a presunção de inocência e a imparcialidade dos julgamentos. Essa solução, a um só tempo, reduz o risco de parcialidade do júri e diminui a possibilidade de “assassinato de reputação”, equilibrando o direito à informação com os pilares do processo penal acima indicados.
[1] PEREIRA, C. J. L.; CORRERA, M. C.; PEREIRA, C. Livre manifestação do pensamento e seus limites: estudo comparado entre Brasil e Estados Unidos da América. CONTRIBUCIONES A LAS CIENCIAS SOCIALES, [S. l.], v. 18, n. 8, p. e20006, 2025. DOI: 10.55905/revconv.18n.8-110. Disponível aqui.
[2] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Suprema Corte. Nebraska Press Association v. Stuart. 427 U.S. 539 (1976).
[3] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Suprema Corte. Richmond Newspapers, Inc. v. Virginia. 448 U.S. 555 (1980).
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Habeas Corpus 225180 AgR. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 27 de março de 2023.
[5] SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça (1. Câmara de Direito Criminal). Desaforamento de Julgamento nº 2232338-48.2019.8.26.0000. Homicídio Qualificado. Comarca de Ribeirão Preto. Relator: Des. Péricles Piza, 27 de janeiro de 2020.
[6] CERVINI, Raul. Incidencia de la “mass media” en la expansión del control penal en Latinoamérica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1994.
[7] SILVA FRANCO, Alberto. Crimes Hediondos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
[8] PFEIFFER, Christian. A demonização do mal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Brasil, v. 13, n 52, p. 277-285, jan.-fev, 2005.
[9] MERTON, Robert; LAZARFELD, Paul. Comunicação de Massa, Gosto Popular e a Organização da Ação Social. P. 109-131. LIMA, Luiz Costa. Teoria da Cultura de Massa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2000.
[10] BASTOS, Márcio Thomaz. Júri e Mídia. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: Estudo sobre a Mais Democrática Instituição Jurídica Brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
[11] TARDE, Gabriel. The Laws of Imitation. Gloucester: Henry Holt & Company, 1962.
[12] BOLDT, Raphael. Criminologia Midiática: Do Discurso Punitivo à Corrosão Simbólica do Garantismo. Curitiba: Juruá Editora, 2013.
[13] BOURDIEU, Pierre. Sobre a Televisão. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997.
[14] RUVA, Christine L.; GUENTHER, Christina C. From the shadows into the light: how pretrial publicity and deliberation affect mock jurors’ decisions, impressions, and memory. Psychology Sarasota Manatee Campus Faculty Publications, n. 12, 2015. Disponível aqui.
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