Uma colheitadeira parada por um dia de safra pode representar mais de R$ 600 mil em receita não realizada [1]. Quando o motivo da paralisação é um vício de fabricação, a pergunta jurídica que se impõe é antiga e mal resolvida: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o produtor rural e o fabricante? A resposta majoritária dos tribunais superiores tem sido a de que não, porque o produtor, ao adquirir bens para sua atividade econômica, não seria destinatário final no sentido do artigo 2º do CDC, evidenciado no AgInt no AREsp nº 2.737.658/GO [2].

Esta análise sustenta que essa replicação tem um vício de origem: a regra foi construída sobre o caso paradigmático da aquisição de insumos agrícolas, sementes, fertilizantes, defensivos, e tem sido transplantada acriticamente para a aquisição de máquinas agrícolas, ignorando que se trata de hipóteses fática e juridicamente distintas.
Insumo e bem de capital: confusão conceitual
A jurisprudência do STJ que afasta o CDC nas relações com produtor rural firmou-se em torno do argumento de que o adquirente é destinatário intermediário da cadeia produtiva: o defensivo se incorpora à lavoura, a semente vira soja, o fertilizante vira grão. Sob essa ótica, a relação é paritária e empresarial, regida pelo Código Civil. O argumento é coerente quando aplicado a insumos. Não se transfere para bens de capital.
A distinção é elementar: insumo se incorpora ao produto final, sendo nele consumido; bem de capital é instrumento de trabalho com vida útil prolongada, que não se incorpora a coisa alguma, é exaurido pelo próprio uso, ao longo de anos, mas permanece como bem autônomo do produtor, sujeito à depreciação contábil. Quando o produtor adquire uma colheitadeira, ele não a transforma, não a integra a um processo industrial, não a repassa a terceiro. A colheitadeira é instrumento de trabalho exatamente como o computador é do advogado e o estetoscópio é do médico. O produtor é destinatário final fático e econômico do bem, ele o esgota em seu próprio uso, sem reintroduzi-lo na cadeia produtiva.
Enquadrar a máquina agrícola na lógica do insumo, sob a ideia de que ela “fomenta” a produção, é extensão analógica indevida. Sob esse raciocínio, qualquer bem adquirido por qualquer empresário estaria fora do CDC. A finalidade protetiva do estatuto se afere pela vulnerabilidade estrutural do adquirente diante do fornecedor, não pela finalidade econômica da aquisição.
Teoria finalista mitigada e precedente sobre máquinas agrícolas
O STJ no REsp nº 1.195.642/RJ [3] reconheceu, como em outras ocasiões, que a teoria finalista deve ser mitigada quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do adquirente, ainda que pessoa jurídica ou produtor rural. Os tribunais estaduais que mais lidam com o agronegócio têm seguido essa diretriz em casos específicos de aquisição de maquinário. A 6ª Câmara Cível do TJ-GO, em outubro de 2024, ao julgar caso envolvendo aquisição de pulverizador agrícola por produtor rural, aplicou o CDC com fundamento na Teoria Finalista Mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade do produtor que adquiriu o maquinário para utilização na própria atividade [4]. O acórdão foi além e estendeu a responsabilidade solidária à comerciante com base no artigo 34 do CDC, integrando-a à cadeia de consumo ao lado da fabricante.

A relevância prática desse desdobramento não pode ser subestimada. Em litígios envolvendo vício em máquina agrícola, é comum que o fabricante esteja em outra unidade da federação, com filiais escassas, enquanto a revendedora é a face local da relação, aquela que vendeu, que se comprometeu com a entrega, que oferece a assistência técnica. A responsabilidade solidária do artigo 34 do CDC permite ao produtor demandar uma ou ambas, sem ter de arcar com o ônus de identificar quem, na cadeia interna entre montadora e concessionária, é o efetivo responsável pelo defeito. Sob o regime do Código Civil, a discussão sobre quem responde pelo que pode tornar a tutela judicial inviável na prática.
E a própria 3ª Turma do STJ, no AgInt no AREsp nº 1.311.118/RS [5], conduzido pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi mais direta. Examinando caso específico de aquisição de colheitadeira por agricultor, a Corte fixou tese de que “o agricultor, ao adquirir bem móvel para utilizar em sua atividade produtiva, torna-se destinatário final, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas”. O acórdão é particularmente relevante porque reconhece, em sede de Corte Superior, exatamente a distinção aqui proposta: a aquisição de bem de capital agrícola atrai a aplicação do CDC, ainda que a aquisição de insumos siga a regra geral da inaplicabilidade. A coexistência dos dois entendimentos no STJ, inaplicabilidade do CDC para insumos, aplicabilidade para máquinas, não é incoerência da Corte; é a diferenciação que se quer ver explicitada como categoria dogmática autônoma.
A 4ª Turma do STJ, no REsp nº 984.106/SC [6], conduzido pelo ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu a aplicação do CDC a vício oculto em trator agrícola, com fundamento na teoria da vida útil. A Corte fixou que o trator tinha vida útil de aproximadamente 10.000 horas, entre dez e doze anos, e responsabilizou a fabricante por defeito surgido três anos após a aquisição, com a garantia contratual já vencida. O critério tem aplicação direta a colheitadeiras, pulverizadores e plantadeiras, cuja vida útil situa-se entre 10 e 15 anos. Como as garantias contratuais oferecidas pelas montadoras costumam ser de 12 a 36 meses, a teoria da vida útil é o que impede o esvaziamento da responsabilidade do fabricante por defeitos estruturais manifestados fora desse intervalo.
Precedente recente sobre indenização integral
Reconhecida a aplicação do CDC, ganha relevância prática o artigo 18, §1º, que concede ao fornecedor 30 dias para sanar o vício antes que o consumidor possa exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. A novidade jurisprudencial mais relevante para a advocacia rural está em precedente da 4ª Turma do STJ divulgado em maio de 2025, no REsp nº 1.935,157/MT [7]. Julgamento que envolveu veículo automotor com 54 dias parado em concessionária, o tribunal de origem havia limitado a indenização por danos materiais ao período que excedeu os primeiros 30 dias, sob o argumento de que o artigo 18, §1º, conferiria ao fornecedor uma franquia legal para o conserto. O STJ rejeitou expressamente essa leitura.
Em voto do ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte fixou que o prazo de 30 dias não exclui a responsabilidade do fornecedor durante esse período, sendo apenas o lapso para que ele solucione o problema antes que o consumidor possa optar pelas alternativas legais. A indenização por danos materiais, segundo o acórdão, deve abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos, inclusive os ocorridos durante o prazo legal de reparo. O efeito prático para o produtor rural é decisivo: se a colheitadeira fica parada por 45 dias durante a safra por defeito de fábrica, todo o prejuízo, sacas não colhidas, descontos comerciais, contratos prejudicados, custos com aluguel de máquina substituta, entra na conta da indenização, sem desconto dos primeiros 30 dias.
Conclusão
A regra que afasta o CDC das relações com produtor rural é coerente para insumos, mas perde fundamento quando transposta para máquinas e equipamentos. A coexistência, no próprio STJ, de jurisprudência que afasta o CDC para insumos e o aplica para colheitadeira já indica que a Corte percebe, ainda que sem explicitá-la dogmaticamente, a diferenciação aqui proposta. Cabe à advocacia rural sustentar, caso a caso, essa distinção, evitando que o argumento seja sumariamente rechaçado pela citação automática da Súmula 83.
Não se trata de pleitear privilégio para o agronegócio. Trata-se de aplicar corretamente uma norma protetiva existente, uma norma pensada para situações de assimetria estrutural exatamente como a que opera entre o produtor rural e os grandes fabricantes de máquinas agrícolas.
[1] Estimativa divulgada pela indústria de equipamentos agrícolas em fevereiro de 2026, com base em uma plataforma de 45 pés operando em lavoura com produtividade média de 70 sacas por hectare. Disponível aqui.
[2] STJ. AgInt no AREsp 2.737.658/GO. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti. j. 17/02/2025; AgInt no AREsp 363.209/RS. Rel. Min. Raul Araújo. 4ª Turma. j. 15/06/2020.
[3] STJ. REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 – Terceira Turma.
[4] TJ-GO. Apelação Cível nº 5424052-89.2022.8.09.0137. 6ª Câmara Cível. Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco. DJe 16/10/2024.
[5] STJ. AgInt no AREsp 1.311.118/RS. 3ª Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 22/10/2018. DJe 26/10/2018.
[6] STJ. REsp 984.106/SC. 4ª Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. j. 04/10/2012. DJe 20/11/2012.
[7] STJ. REsp 1.935.157/MT. 4ª Turma. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Notícia oficial divulgada pelo STJ em 27/05/2025.
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