A disciplina do superendividamento, introduzida pela Lei 14.181/2021, promoveu relevante inflexão no sistema de proteção do consumidor brasileiro, ao incorporar mecanismos destinados à preservação da dignidade econômica do devedor de boa-fé. Nesse contexto, a noção de “mínimo existencial” passou a ocupar posição central, funcionando como limite material à atuação dos credores e como vetor interpretativo das soluções de repactuação de dívidas.

Todavia, a regulamentação promovida pelo Decreto 11.150/2022, ao fixar o valor de R$ 600 como referência para o mínimo existencial, suscitou intensa controvérsia jurídica, especialmente quanto à sua compatibilidade com a Constituição e com a própria lógica da Lei do Superendividamento.
A recente apreciação da matéria, pelo Supremo Tribunal Federal (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), reacendeu o debate, revelando que o problema não reside apenas no valor fixado, mas, sobretudo, na tentativa de objetivação de um conceito que, por natureza, é indissociável da realidade concreta do indivíduo.
Embora o julgado ainda não tenha sido formalmente publicado, este artigo expõe uma leitura crítica da decisão proferida, construída a partir dos elementos já divulgados, à luz dos parâmetros da Constituição e da hermenêutica constitucional.
As conclusões aqui apresentadas refletem, portanto, uma interpretação técnica do alcance da decisão, especialmente no que diz respeito à conformação do mínimo existencial no regime do superendividamento, tema em que o STF não se pronunciou de forma exaustiva.
Objetivação normativa e seus limites
O Decreto 11.150/2022 buscou conferir previsibilidade ao sistema, ao estabelecer parâmetro uniforme de R$ 600 (artigo 3º, caput, com redação do Decreto 11.567, de 2023). Contudo, essa opção normativa, embora compreensível sob a ótica administrativa, incorre em vício estrutural: a redução de conceito jurídico aberto — o mínimo existencial — a um valor fixo e abstrato, fora dos padrões sociais e aquém das necessidades humanas básicas.

Tal redução ignora variáveis essenciais, entre elas: composição do núcleo familiar; custo de vida regional; despesas médicas e educacionais; renda líquida efetivamente disponível; impacto de descontos compulsórios, como crédito consignado (artigo 4º, parágrafo único, I, ‘h’).
A consequência é evidente: o que se pretende, como proteção mínima, pode converter-se em instrumento de compressão indevida da dignidade econômica do consumidor.
Intervenção do Supremo
Ao examinar a matéria, o STF adotou solução que, embora preserve formalmente o valor de R$ 600, promove, segundo meu ponto de vista, sua relativização substancial.
Destacam-se três pontos fundamentais:
Manutenção do valor como referência inicial
O montante de R$ 600 só pode ser admitido como parâmetro base, não no sentido de limite absoluto, irretorquível. A meu ver, essa é a única interpretação consentânea ao ordenamento constitucional.
Inclusão do crédito consignado no cálculo
A exclusão do consignado reputou-se incompatível com a realidade do superendividamento, impondo-se sua consideração para aferição da capacidade econômica do consumidor.
Necessidade de revisão periódica
Reconheceu-se, ainda, a insuficiência de um valor estático, determinando-se sua atualização com base em critérios técnicos.
Essa construção jurídica é compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, caput, inciso III, da Constituição), do devido processo legal substancial (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição) e da ordem econômica fundada na defesa do consumidor (artigo 170, inciso V, da Constituição).
Assim, conforme meu entendimento, o Supremo não chancelou concepção rígida do mínimo existencial; ao contrário, abre espaço para sua concretização à luz do caso concreto.
Mínimo existencial como conceito constitucional aberto
A tentativa de fixação apriorística do mínimo existencial colide com fundamentos estruturantes da ordem constitucional, em especial: a dignidade da pessoa humana; a proporcionalidade; a função social dos contratos; a proteção do consumidor
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o tratamento do superendividamento pressupõe a preservação de condições mínimas de subsistência digna, o que não pode ser alcançado mediante critérios uniformes e descontextualizados.
O mínimo existencial, portanto, não é um número — é um padrão jurídico de proteção, que deve ser densificado a partir da realidade concreta.
Individualização judicial como exigência do sistema
A decisão do STF reforça, ainda que implicitamente, o papel do Poder Judiciário na concretização do mínimo existencial.
Na prática, isso implica: análise da renda líquida real (após tributos e descontos obrigatórios); consideração das despesas essenciais do consumidor e de sua família; avaliação da boa-fé e da origem do endividamento; verificação do comprometimento da renda por crédito consignado.
Nesse cenário, o valor de R$ 600 atua apenas como piso normativo inicial, jamais como teto ou parâmetro exaustivo.
A sua aplicação automática, sem a devida contextualização, configura distorção incompatível com o modelo constitucional de proteção.
Entre a lei, o decreto e a Constituição: risco do ‘mínimo fictício’
A manutenção de um valor fixo como referência pode produzir aquilo que se pode denominar de “mínimo existencial fictício”: um patamar formalmente garantido, mas materialmente incapaz de assegurar condições dignas de vida.
Esse descompasso revela a necessidade de interpretação conforme a Constituição, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da Lei do Superendividamento.
Não se trata de afastar o decreto, mas de reconduzi-lo à sua função adequada: servir como ponto de partida, e não limite imposto à realidade.
Conclusão
O mínimo existencial não se esgota no valor de R$ 600. Esse montante representa, quando muito, uma referência, que deve ser superada sempre que a situação concreta do consumidor assim exigir.
A decisão do STF aponta nessa direção, ao reconhecer a necessidade de inclusão do crédito consignado, de revisão periódica do valor e, sobretudo, de uma leitura não rígida do instituto.
Em última análise, a efetividade do regime do superendividamento depende da capacidade de o intérprete — especialmente o juiz — compreender que a dignidade humana não pode ser parametrizada de forma uniforme.
O mínimo existencial, por sua própria natureza, é variável, concreto e individualizado. Transformá-lo em cifra fixa é convertê-lo em ficção jurídica — precisamente aquilo que o sistema busca evitar.
[1] Remeto o leitor ao artigo de minha autoria publicado no Conjur, em 03.10.2025, ‘Mínimo existencial: dignidade humana na Lei do Superendividamento’.
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