Opinião

Perícia médica em falhas assistenciais de hospitais e planos de saúde

Em 2025, o Brasil registrou 97,5 mil novos processos por suposto erro médico, o que representa um crescimento de aproximadamente 30% em relação aos 76,7 mil casos abertos em 2024.

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Os dados mais recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam um cenário de alta judicialização: Entre janeiro e dezembro, foram contabilizadas 97,5 mil novas ações. Apenas no âmbito cirúrgico, foram abertos 66.097 processos até 30 de novembro de 2025, mantendo o patamar elevado do ano anterior. Até agosto de 2025, o país somava mais de 156 mil processos pendentes de julgamento. Cabe ressaltar que o maior salto percentual recente ocorreu na virada de 2023 para 2024, quando o volume de ações subiu 506% (de 12,2 mil para 74,3 mil).

Panorama geral da judicialização da saúde

A rede privada de saúde concentra a maior parte das demandas indenizatórias. Em levantamentos parciais, as ações por danos morais e materiais no setor privado superam significativamente as do sistema público (SUS). Esse fenômeno é impulsionado pelo maior acesso à informação e pela deterioração das condições de trabalho na área médica, fator este reiterado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

A judicialização da saúde causa grande impacto econômico e social para o país, além de sobrecarregar o Poder  Judiciário com a crescente demanda, que exige prova técnica pericial para avaliação se houve ou não falha na assistência médica prestada.

A situação é global; no Reino Unido há estimativa de crescentes custos com indenizações por erro médico: O sistema público de saúde (NHS) registrou gastos recordes com negligência médica recentemente. No ano fiscal de 2024-2025, o valor total pago em indenizações e custos associados atingiu £ 3,1 bilhões (aproximadamente R$ 20 bilhões).

São várias as teorias que o médico perito deve se debruçar na realização do trabalho pericial, conforme segue abaixo:

A teoria da perda de uma chance na assistência médica:

Casos em que a falha não causou a morte ou lesão diretamente, mas retirou do paciente a probabilidade real de cura ou de um diagnóstico precoce e intervenções terapêuticas para redução de sequelas. Exemplos que infelizmente ainda ocorrem no nosso meio são altas indevidas de pacientes com infarto agudo do miocárdio em evolução, não diagnosticado nos serviços de emergência. O diagnóstico precoce e o adequado tratamento desta condição evita consequências graves, tais como sequelas de extensas necroses cardíacas e a evolução para insuficiência cardíaca e perda de anos de vida; constatada a falha assistencial, está estabelecido o nexo causal entre o serviço prestado com defeito e a perda de uma chance, eventualmente até de salvar uma vida.

Responsabilidade solidária: operadoras de saúde e hospitais:

Com a impressionante fusão e verticalização ocorridas na saúde privada, é comum a situação em que o hospital A faz parte da operadora de saúde A; mas mesmo que não seja o caso, o hospital A é credenciado pela  operadora B, como prestador de serviços: em síntese entende-se o seguinte:

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Usualmente falhas da rede credenciada ou da logística do hospital (falta de leitos em UTI, demora na realização de exames urgentes, ausência de diretrizes e protocolos médicos, ou infecção hospitalar, entre outros); via de regra o STJ entende que a operadora de plano de saúde responde solidariamente por erros em hospitais próprios ou credenciados. Cabe ressaltar que na ocorrência de infecção hospitalar ou de quedas evitáveis de leito está caracterizado o defeito do serviço prestado, que gera responsabilidade objetiva do hospital.

O prontuário médico como prova central:

Com alta incidência no nosso meio, as falhas no preenchimento do prontuário (ilicitude ética por si só, com omissão de dados essenciais ou recusa de entrega) geram presunção de culpa ou dificultam em muito a defesa do médico. Há décadas o Código de Ética Médica do CFM detalha como deve ser preenchido o prontuário do paciente, mas mesmo na era digital, persistem falhas.

Responsabilidade subjetiva:

Para que alguém seja condenado, não basta o dano; é preciso provar que ele agiu com culpa ou dolo.

No Reino Unido o tema da negligência médica é bastante discutido nos Tribunais, incluindo vários precedentes que são utilizados para o estabelecimento ou não de falha assistencial; em resumo naquele país, há que se ter três premissas básicas de avaliação:

1 Dever de cuidado: é a premissa de que o médico ou hospital tinha uma obrigação legal de cuidar do paciente. No Reino Unido, entende-se que o “dever de cuidado” nasce automaticamente assim que o médico aceita tratar o paciente ou quando o paciente é admitido em um hospital do NHS ou rede privada.
2 Violação do dever): aplica-se o famoso Teste de Bolam. O paciente deve provar que o cuidado recebido foi inferior ao padrão aceitável:
O Teste de Bolam define que um médico não é negligente se ele agiu de acordo com uma prática aceita como adequada por um corpo responsável de profissionais médicos da mesma área.
3 Causalidade: mesmo que o médico tenha errado (violação do dever), o requerente só ganha a causa se provar que o erro causou o dano (nexo causal). Utiliza-se o Teste “But For” (se não fosse por…): O tribunal pergunta: “Se não fosse pela negligência do médico, o paciente teria sofrido a lesão?”. Se o dano aconteceria de qualquer maneira devido à doença pré-existente, a negligência não é considerada a causa legal do dano.

No nosso meio, usualmente se utilizam os seguintes parâmetros:

Elementos: Conduta + Dano + Nexo Causal + Culpa; normalmente o requerente só vence a causa se ficar provado que o profissional de saúde falhou por falta de cuidado ou técnica.com base no artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil. Já para a avaliação de falhas pelo hospital, a intenção ou o erro do agente não importa. Se houve um defeito no serviço e um dano, há o dever de indenizar.

Um exemplo de responsabilidade subjetiva (cirurgião): Durante a cirurgia, o médico esquece uma gaze dentro do abdômen do paciente; o Jiz precisará verificar se o médico foi negligente (falta de cuidado). Como o esquecimento de um objeto estranho configura claramente uma falha técnica (imperícia/negligência), a culpa está caracterizada, mesmo entendimento no Reino Unido e nos Estados Unidos.

Exemplo de responsabilidade objetiva (hospital):

A cirurgia corre perfeitamente do ponto de vista técnico, mas o paciente contrai uma infecção hospitalar severa devido à má esterilização. Aqui não se discute se o diretor do hospital teve culpa ou se o cirurgião não foi diligente. O serviço de hotelaria/internação hospitalar foi defeituoso. O risco da infecção faz parte da atividade do hospital. Como resultado o hospital tem o dever de indenizar o paciente apenas pela existência do dano e do nexo causal, sem que o requerente precise provar que um funcionário específico errou.

Por derradeiro, há que se destacar que uma intercorrência inevitável (quando não há responsabilidade, pois era um risco inerente do exame ou procedimento que não podia ser evitado). Nestas situações está consolidada a imprescindibilidade dos termos de autorização ou consentimento informado, devidamente assinado pelo paciente ou seu responsável (na incapacidade daquele). Na ausência, está caracterizada falha.

Por ouro lado, cabe ressaltar que o hospital deve provar em sua defesa que seguiu todos os protocolos de segurança.

Exemplo: Se o hospital demonstrar que a infecção foi causada por uma bactéria que já estava na flora endógena do paciente antes da sua admissão, o defeito do serviço está descaracterizado. Neste caso cabe ao  perito médico analisar se os protocolos de esterilização e as normas da Anvisa foram rigorosamente seguidos.

Em última análise, a aplicação da responsabilidade objetiva às instituições de saúde não deve ser interpretada como uma punição automática, mas como um mecanismo de incentivo à segurança do paciente. Ao deslocar o foco da culpa individual para a falha do processo, o Direito brasileiro impõe aos hospitais o dever de aprimorar constantemente seus protocolos de gestão de riscos. Entretanto, é imperativo que o Judiciário, amparado por perícias técnicas rigorosas, saiba distinguir o defeito na prestação do serviço da fatalidade biológica ou do risco inerente à medicina. Somente o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a análise técnica dos fatos poderá garantir um sistema de saúde justo, evitando que a judicialização predatória comprometa a própria sustentabilidade das instituições assistenciais.

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Referências bibliográficas

Legislação:
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Acesso em: 05 mai. 2026.BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1990]. Acesso em: 05 mai. 2026.

Jurisprudência:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.130.735/SP. Responsabilidade Civil. Hospital. Infecção Hospitalar. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 02 de fevereiro de 2010. Disponível em: site oficial do STJ. Acesso em: 05 mai. 2026. [1, 2, 3, 4, 5, 6]

Álvaro Luiz Pinto Pantaleão

é médico perito, graduado pela Uerj, especialista em Cardiologia e pós-graduado em Medicina do Trabalho.

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