Tecnologia como artefato de poder

As relações de consumo contemporâneas são cada vez mais mediadas por plataformas digitais estruturadas por sistemas algorítmicos. Comprar, contratar, obter crédito e acessar serviços financeiros tornaram-se atividades que pressupõem conexão estável, letramento digital e capacidade de navegar em ambientes projetados para capturar dados e induzir comportamentos. Longe de expressarem neutralidade técnica, esses sistemas inscrevem em código escolhas que refletem e reproduzem desigualdades históricas consolidadas no mundo offline.
Sistemas algorítmicos aprendem com dados, e os dados espelham as hierarquias do mundo que os produziu, permeado por estruturas de raça, gênero e classe. Quando sistemas automatizados recomendam produtos, concedem ou negam crédito, definem preços ou direcionam publicidade, não estão operando em um vácuo social. Estão, na prática, codificando escolhas que beneficiam alguns grupos e penalizam outros, conferindo a essas escolhas uma aparência de objetividade encoberta pela linguagem técnica.
Nesse cenário, a mulher idosa negra emerge como a figura que concentra de forma particularmente aguda o conjunto dessas vulnerabilidades. Reunindo em sua trajetória os efeitos estruturais do racismo, do sexismo, do etarismo e da exclusão econômica, ela ocupa uma posição singular nas relações digitais de consumo, circunstância que reclama do ordenamento jurídico a precisão analítica que sua condição merece.
Hipervulnerabilidade como categoria jurídica e social
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece a vulnerabilidade como traço inerente à condição do consumidor [1]. A desigualdade informacional, o poder econômico e a capacidade técnica entre fornecedores e consumidores justificam o regime protetivo que o CDC consagra. A interpretação doutrinária, a partir de Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem [2], avançou para reconhecer que certos grupos apresentam vulnerabilidade agravada, a chamada hipervulnerabilidade, a qual demanda tutela protetiva reforçada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O Estatuto da Pessoa Idosa expressa essa lógica ao conferir tutela específica às pessoas com 60 anos ou mais, reconhecendo, conforme observa Fabiana Barletta [3], que a idade pode acentuar fragilidades nas relações de consumo. A realidade digital acrescenta a esse quadro a exigência de compreender que a vulnerabilidade não é monolítica, uma vez que ela se intensifica quando se sobrepõe a outros marcadores estruturais.
É aqui que a interseccionalidade, conceito desenvolvido por Kimberlé Crenshaw [4] e aprofundado, no contexto brasileiro, por pensadoras como Lélia Gonzalez [5], oferece ao Direito uma ferramenta indispensável. A vulnerabilidade da mulher idosa negra não decorre de um único fator isolado, pois emerge da atuação simultânea de estruturas históricas de discriminação racial, etária, de gênero e de classe. Ignorar qualquer uma dessas dimensões significa analisar o problema de forma parcial, produzindo respostas jurídicas igualmente insuficientes.
Plataformas, perfilamento e a economia da vulnerabilidade
O modelo de negócios das grandes plataformas digitais baseia-se na coleta e monetização de dados pessoais. Cada clique, cada pesquisa e cada tempo de permanência em uma tela alimenta perfis comportamentais que permitem antecipar desejos, criar urgências e direcionar ofertas com precisão. Esse processo, conhecido como perfilamento algorítmico, é marcado por sofisticação técnica e baixa transparência jurídica.
O que os algoritmos identificam, com eficiência crescente, são os padrões de fragilidade. Uma consumidora que busca informações sobre renegociação de dívidas, acessa aplicativos de crédito consignado digital ou demonstra dificuldade em comparar taxas de juros torna-se, para as plataformas, um perfil de alto valor comercial. Isso porque sua suscetibilidade ao crédito fácil e ao consumo impulsivo induzido a converte em cliente prioritária, independentemente de sua real capacidade de pagamento.
A lógica econômica das plataformas digitais transforma, dessa forma, vulnerabilidades sociais em dados comercialmente exploráveis. O assédio comercial no ambiente digital, aquele que persegue o consumidor em anúncios repetidos, notificações urgentes e ofertas com prazo de validade artificialmente curto, encontra na mulher idosa negra um alvo privilegiado, na medida em que se encontra economicamente fragilizada por aposentadorias menores, historicamente excluída do sistema bancário formal e muitas vezes responsável pelo sustento de outros membros da família.
Superendividamento e violência econômica digital
A Lei nº 14.181/2021 [6], ao reformar o CDC para enfrentar o superendividamento, deslocou definitivamente a discussão do plano da responsabilidade individual para o da proteção jurídica do consumidor. Ao reconhecer que o endividamento excessivo atinge o mínimo existencial e compromete a dignidade da pessoa humana, o legislador afastou a lógica liberal de que dívidas são sempre produto de escolhas livres e informadas. O desafio que se impõe agora é projetar essa legislação sobre o ambiente digital, onde as condições sistêmicas de vulnerabilidade se reproduzem com velocidade e escala sem precedentes.
O cenário empírico é elucidativo nesse quadro. Procons de diferentes estados e o Banco Central registram, com crescente frequência, casos em que idosas com renda de um salário-mínimo contratam crédito consignado digital por meio de aplicativos que dispensam qualquer análise presencial da capacidade de endividamento. Com um único toque na tela, são celebradas dívidas que comprometem parcela substancial da renda disponível. Golpes que simulam centrais de atendimento bancário em aplicativos de mensagem, por sua vez, induzem a transferências imediatas via PIX, valendo-se da urgência artificial como principal mecanismo de persuasão.
Os golpes eletrônicos, a concessão irresponsável de crédito por aplicativos e as práticas de cobrança abusivas por meios digitais atingem de forma desproporcional as populações mais vulneráveis. Para a mulher idosa negra, o endividamento digital raramente é um evento isolado, pois decorre de fatores estruturais acumulados, como renda menor, maior responsabilidade financeira familiar, menor familiaridade com interfaces digitais e ausência de redes de apoio informacional. O superendividamento, nesse contexto, evidencia a atuação estrutural de mecanismos digitais voltados à exploração do consumo que o Direito não pode tratar como problema privado.
Deveres jurídicos das plataformas e instituições financeiras
A proteção jurídica da mulher idosa negra nas relações digitais de consumo não exige a criação de regras inteiramente novas. Ela exige do ordenamento, antes de tudo, a aplicação consistente do que já existe e a construção de interpretações que levem a sério a interseccionalidade como dado jurídico relevante.
O CDC impõe ao fornecedor o dever de informação adequada, clara e precisa sobre produtos e serviços. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) determina que o tratamento de dados pessoais deve observar os princípios da finalidade, adequação e necessidade, vedando usos discriminatórios, inclusive no perfilamento algorítmico que transforma dados de consumo digital em instrumento de segmentação discriminatória [7]. O Estatuto da Pessoa Idosa proíbe práticas que coloquem o idoso em situação de desvantagem. A boa-fé objetiva, pilar do direito privado brasileiro, exige que o fornecedor considere as características concretas do consumidor com quem contrata.
Nenhuma plataforma digital pode invocar a automação de seus processos como escudo contra a responsabilidade civil. Quando sistemas algorítmicos induzem ao endividamento, reproduzem discriminações ou exploram fragilidades cognitivas, tais práticas passam a integrar o próprio risco à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. A opacidade do algoritmo não elide o dever de reparar – agrava-o.
As instituições financeiras devem adotar critérios mais rigorosos de transparência, avaliação da capacidade de endividamento e adequação das ofertas ao perfil do consumidor. Conceder crédito a consumidora hipervulnerável sem verificar sua capacidade de pagamento constitui conduta juridicamente censurável, por violar os princípios protetivos que estruturam o CDC.
Invisibilidade digital é também exclusão jurídica
A promessa da transformação digital é a de ampliar o acesso, democratizar oportunidades e reduzir distâncias. Essa promessa perde legitimidade quando as plataformas digitais transformam vulnerabilidades históricas em oportunidades de lucro – e perde ainda mais quando o Direito responde a essa realidade com categorias gerais que não enxergam as especificidades de quem mais precisa de proteção.
Discutir relações digitais de consumo sem considerar raça, gênero, classe e envelhecimento significa ignorar os grupos mais expostos às novas formas de exploração econômica mediadas por tecnologia. A mulher idosa negra constitui sujeita de direitos com história, trajetória e vulnerabilidades específicas que o ordenamento jurídico precisa ser capaz de nomear e proteger.
A inovação tecnológica não pode servir à reprodução digital de desigualdades historicamente consolidadas. Sem proteção jurídica efetiva, a modernização tecnológica apenas reinscreve em linguagem algorítmica desigualdades que o ordenamento constitucional deveria superar.
Referências
[1] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 12 set. 1990.
[2] MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: RT, 2012.
[3] CRENSHAW, Kimberlé. Demarginalizing the intersection of race and sex: a Black feminist critique of antidiscrimination doctrine, feminist theory and antiracist politics. University of Chicago Legal Forum, Chicago, v. 1989, n. 1, p. 139-167, 1989.
[4] BARLETTA, Fabiana Rodrigues; ALMEIDA, Vitor (coord.). A tutela jurídica da pessoa idosa. 2. ed. Indaiatuba: Foco, 2023.
[5] GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano. Rio de Janeiro: Zahar, 2020.
[6] BRASIL. Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. Governo Digital. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 60, p. 3, 30 mar. 2021.
[7] BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 157, p. 59, 15 ago. 2018.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login