Opinião

Dispensa de anuência de confrontantes na retificação de imóvel rural

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No último dia 15 de abril, foi publicada a Recomendação nº 56, editada pelo corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, que revogou integralmente a Recomendação nº 41/2019, que tratava da dispensa de anuência de confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando, para tanto, a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos do artigo 176, §§ 3º e 4º, c/c o § 13, da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 13.838, de 4 de junho de 2019.

A revogação se deu em razão da superveniência do Provimento nº 195, de 3 de junho de 2025, que introduziu o artigo 440-AX ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial, o qual, segundo o Conselho Nacional de Justiça, conferiu tratamento normativo detalhado, abrangente e plenamente suficiente à matéria outrora disciplinada pela Recomendação nº 41, de 2 de julho de 2019.

Dispensa de anuência na vigência da Recomendação nº 41

A exigência de anuência dos confrontantes nos procedimentos de retificação de área sempre significou uma etapa relevante, embora de difícil cumprimento, no âmbito dos procedimentos de regularização de imóveis rurais no Brasil.

Nesse contexto, a Lei nº 13.838, de 4 de junho de 2019, representou um avanço normativo ao acrescentar o § 3 ao artigo 176 da Lei de Registros Públicos, na tentativa de desburocratizar o procedimento, mantendo-se tal exigência para os casos que pudessem representar algum risco a terceiros efetivamente: “Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.

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Não obstante o avanço, a interpretação do dispositivo gerou incertezas, especialmente porque passou-se a invocar a dispensa de anuência em hipóteses que, tecnicamente, pertencem a regimes jurídicos distintos.

Isso porque o artigo 176 da Lei nº 6.015/73 trata da identificação do imóvel mediante georreferenciamento, enquanto a retificação de registro permanece disciplinada no artigo 213, com exigências específicas, as quais não se confundem.

Com efeito, o próprio artigo 213, § 11, II, da Lei de Registros Públicos é expresso ao dispor que independe de retificação a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos artigos 176, §§ 3º e 4º. Portanto, a norma deixa claro que a mera adequação da descrição ao georreferenciamento não configura, por si só, retificação.

Apesar disso, a prática registral passou a tratar indistintamente tais hipóteses como retificação, exigindo, por consequência, a anuência de confrontantes. Com o objetivo de uniformizar o entendimento em todo o território nacional, a Corregedoria Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 41/2019, que orientava a dispensa de anuência em hipóteses de retificação decorrentes de georreferenciamento.

Todavia, a própria premissa da recomendação mantinha certa imprecisão conceitual, ao ainda qualificar tais situações como “retificação”, o que continuou a trazer insegurança no que dizia respeito à dispensa ou não da anuência.

Esse cenário foi superado com o julgamento do Pedido de Providências nº 0007277-33.2019.2.00.0000, ocasião em que se reconheceu a necessidade de tratamento normativo mais rigoroso da matéria, e que, em razão da superveniência do Provimento nº 195/2025, a Recomendação nº 41/2019 não possuiria mais eficácia e aplicabilidade, devendo ser considerada revogada. Sendo assim, há um novo contexto normativo que regula as hipóteses de anuência, não mais valendo o disposto na Recomendação nº 41/2019.

Dispensa de anuência sob o Provimento nº 195/2025 e o artigo 440-AX

O tema da dispensa foi substancialmente alterado com a publicação do Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025, que, ao modificar o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, introduziu o artigo 440-AX, cujo §3º estabeleceu, de modo taxativo, as hipóteses em que a anuência dos confrontantes pode ser dispensada:

Art. 440-AX. […]
§ 3º. É dispensada a anuência do confinante:
I – no caso de imóveis rurais, se o imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto da retificação tiver sido certificada pelo Incra na forma do § 5.º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973; e
II – se o imóvel confrontante for bem público e consistir em:
a) águas públicas, tais como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos, com respeito aos pertinentes terrenos reservados, nos termos do art. 14 do Código de Águas (Decreto n. 24.643/1934); e
b) bem público de uso comum, tais como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, respeitada a faixa de domínio público e eventual área non aedificandi. 

A inovação normativa deve ser compreendida à luz da distinção entre retificação de registro e mera atualização da descrição decorrente do georreferenciamento.

Com efeito, embora o dispositivo utilize a expressão “retificação”, é de se compreender que inclui tanto a hipótese de efetiva retificação (artigo 213 da Lei de Registros Públicos) quanto aos casos de mera adequação técnica da descrição do imóvel no plano da especialidade objetiva da matrícula (artigo 176, §§ 3º e 4º).

Nesse contexto, a disciplina da dispensa de anuência deve ser interpretada os dispositivos I e II do artigo 440-AX do Provimento 195/2025.

O imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto da retificação tiver sido certificada pelo Incra (inciso I)

A primeira hipótese de dispensa alcança os procedimentos de retificação de imóveis rurais em que o confrontante possua poligonal previamente certificada no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef/Incra), assim como a nova descrição apresentada para o imóvel objeto do registro.

A norma parte da premissa de que, nessa situação, houve concordância quanto aos limites comuns e que inexiste discussão acerca de sobreposição entre as áreas.

Na prática, é possível imaginar que os registradores irão observar, como critério para a dispensa, se a certificação do imóvel confrontante se encontra devidamente averbada na respectiva matrícula no Registro de Imóveis, ainda que não haja essa descrição explícita no artigo.

Confrontação com águas públicas (inciso II, alínea “a”)

A segunda hipótese dispensa a anuência quando o imóvel confrontante consistir em águas públicas, tais como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos, desde que comprovado, em planta e imagens, o respeito ao “terreno reservado” de 15 metros previsto no artigo 14 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934).

Caso o rio não seja navegável, a hipótese de dispensa não se aplica. Isso porque, nos termos do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), os rios não navegáveis possuem leito privado, de modo que o limite do imóvel se dá pelo eixo do curso d’água, e o confrontante será o proprietário ribeirinho do lado oposto, cuja anuência permanece exigível.

Confrontação com bens públicos de uso comum (inciso II, alínea “b”)

A terceira hipótese abrange a confrontação com estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, dispensando-se a anuência quando a poligonal não invadir a faixa de domínio público e observar eventual área non aedificandi contígua.

Cumpre observar que o artigo 99, inciso I, do Código Civil, define como bens públicos de uso comum do povo aqueles destinados ao uso indistinto e geral de toda a coletividade, enumerando, em rol meramente exemplificativo, “rios, mares, estradas, ruas e praças”. A categoria é ampla e abrange, mas o artigo 440-AX não abrangeu, pelo menos de forma expressa e inequívoca, outros bens de mesma categoria como praças.

No que se refere aos aspectos técnicos, é prudente considerar que a largura mínima das faixas de domínio de rodovias e ferrovias pode variar significativamente conforme a esfera administrativa e a legislação de regência, de forma que compete ao responsável técnico buscar a informação acerca da metragem aplicável a cada caso, junto ao órgão competente, como DER, DNIT e prefeituras municipais.

Nesse cenário, é razoável esperar que registradores, no exercício de seu dever de qualificação registral e de controle da malha fundiária, possam também exigir comprovação adicional para atestar a não invasão do bem público.

Conclusão

A Recomendação nº 56/2026 não inaugura um novo regime de dispensa de anuência de confrontantes, mas consolida o que já havia sido estabelecido pelo Provimento nº 195/2025.

Ao revogar a Recomendação nº 41/2019, a Corregedoria Nacional de Justiça reconheceu que o artigo 440-AX do Código Nacional de Normas oferece ao sistema registral brasileiro um marco normativo completo e dotado de força vinculante, em substituição a uma orientação que, embora relevante à época de sua edição, já não se sustentava diante da superveniência de norma cogente.

A dispensa de anuência, vale reforçar, não exime e nem afasta o poder-dever do registrador de qualificar o ato submetido à qualificação, à luz do decidido no Pedido de Providências nº 0007277-33.2019.2.00.0000 e das diretrizes do Provimento CNJ nº 195/2025.

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Referências

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 56, de 2026. Revoga a Recomendação nº 41/2019. Brasília, DF, 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 195, de 3 de junho de 2025. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial. Brasília, DF, 2025.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 41, de 2 de julho de 2019 (revogada). Brasília, DF, 2019.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências nº 0007277-33.2019.2.00.0000.

Letícia Bellesia Cavalli

é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), pós-graduada em Advocacia Empresarial pela PUC-MINAS, pós-graduada em Direito da Mineração pelo Centro de Estudos em Direito e Negócio (CEDIN) e atuação em Assuntos Fundiários, com foco em consultoria pelo escritório William Freire Advogados Associados.

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