O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema nº 1.150 (RE 1.302.501/PR) asseverando a vedação à reintegração de servidor público cujo cargo foi declarado vago em decorrência de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em municípios sem regime próprio e com legislação local prevendo a aposentadoria como hipótese de vacância. Diante desse cenário, emerge a seguinte questão: em casos de lei local editada após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o vínculo funcional do servidor aposentado antes dessa data ainda deve ser encerrado?
Este artigo objetiva compatibilizar o precedente vinculante do Tema nº 1.150/STF com as disposições da EC nº 103/2019, demonstrando que a legislação municipal superveniente não possui o condão de retroagir para extinguir vínculos constituídos sob a égide normativa anterior. Para tanto, utiliza-se o método de pesquisa documental, com análise de julgados do STF e interpretação sistemática da Constituição.
EC nº 103/2019 e a proteção das situações preexistentes
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 14 ao artigo 37 da Constituição de 1988, determinando que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública implicaria na interrupção do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Trata-se de inovação que, a partir de sua vigência, tornou impositivo o encerramento do vínculo funcional concomitantemente à concessão do benefício previdenciário.
Todavia, a própria emenda assegurou, em seu artigo 6º, a proteção das situações jurídicas já constituídas, prestigiando o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido dos servidores que já se encontravam aposentados na data de sua publicação (13 de novembro de 2019). Referido dispositivo constitui verdadeira cláusula de preservação de direito adquirido de estatura constitucional, impedindo que a novel regra alcance atos jurídicos perfeitos e acabados.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou expressamente sobre o alcance da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme se extrai do seguinte julgado:
“Embora a EC nº 103/2019 tenha estabelecido a incompatibilidade da manutenção dos cargos, empregos ou funções públicas concomitantemente com o gozo do benefício da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foram preservadas, contudo, as situações preexistentes, nos termos do art. 6º da emenda constitucional em questão.” (BRASIL, 2022, p. 1).
A partir do julgado supracitado, fica evidente que o STF asseverou a segurança jurídica para casos anteriores à emenda, sem, contudo, desconsiderar entendimentos firmados em sede de repercussão geral. Portanto, não restam dúvidas de que os servidores que se aposentaram pelo RGPS antes de 13 de novembro de 2019 gozam da proteção constitucional à manutenção do vínculo funcional.
Tema 1.150 do STF (RE 1.302.501/PR)
No Tema nº 1.150, o Supremo Tribunal Federal analisou pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, em município sem regime próprio de previdência. No leading case, a servidora requereu aposentadoria voluntária pelo RGPS e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal municipal que estabelecia a aposentadoria como causa de vacância do cargo.
A tese firmada pela corte no referido tema foi a seguinte:
“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” (BRASIL, STF, Tema 1.150).
Importa destacar que o Tema nº 1.150 não se confunde com o Tema nº 606 (RE 655.283/DF). Neste último, a Suprema Corte decidiu sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos — regidos pela CLT — dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea, bem como sobre a acumulação de proventos com vencimentos. O Tema nº 1.150, por sua vez, restringe-se à figura do servidor público estatutário em município sem regime próprio de previdência, cujo vínculo é regido por lei local que prevê a aposentadoria como causa de vacância.
A discussão central do Tema nº 1.150 gira em torno de um pressuposto fático inafastável: a existência de lei local que, à época da concessão da aposentadoria, já previsse expressamente a vacância do cargo como consequência do benefício previdenciário. Sem esse requisito, a tese não incide.
Compatibilização entre o Tema 1.150 e a EC 103/2019
A compatibilização entre o Tema nº 1.150 do STF e a EC nº 103/2019 impõe uma leitura sistemática que preserve a coerência interna do ordenamento jurídico. O ponto nodal reside na seguinte premissa: a tese firmada no Tema nº 1.150 pressupõe a existência de lei local vigente à época da aposentadoria. Se, ao tempo da jubilação — ocorrida antes de 13 de novembro de 2019 —, a legislação municipal era omissa ou não previa a vacância por aposentadoria voluntária pelo RGPS, o vínculo funcional permanece hígido.
Em síntese, o vínculo do servidor público seria mantido desde que, à época da concessão da aposentadoria antes da EC nº 103/2019, não houvesse lei municipal prevendo a aposentadoria voluntária pelo RGPS como causa de vacância do cargo. Por seu turno, caso o ente federativo tenha estabelecido a hipótese de vacância em lei ordinária ou complementar após o requerimento e concessão da aposentadoria, o servidor público aposentado não teria o seu vínculo rompido.
Problema da lei local posterior e a irretroatividade
Questão de especial relevo diz respeito aos municípios que, após a EC nº 103/2019, editaram leis prevendo a aposentadoria pelo RGPS como causa de vacância, pretendendo aplicá-las a servidores que se aposentaram antes de 13 de novembro de 2019. Tal pretensão é manifestamente inconstitucional por ao menos dois fundamentos.

O primeiro diz respeito ao artigo 6º da EC nº 103/2019, que expressamente preservou as situações preexistentes. O segundo decorre do princípio da irretroatividade das leis, consagrado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição, e reproduzido no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), segundo o qual a lei nova não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Eventual argumento de que a lei posterior apenas regula situação presente — declarando o cargo vago a partir de sua vigência, sem retroagir — não subsiste à análise sistemática. Isso porque o ato de aposentadoria, consumado antes da lei nova, constitui ato jurídico perfeito que gerou para o servidor o direito à manutenção do vínculo funcional sob as condições normativas então vigentes. A incidência da lei posterior sobre esse ato já consolidado configuraria retroatividade material vedada pelo texto constitucional.
Portanto, seguindo o precedente do STF no Tema nº 1.150 e compatibilizando-o com a EC nº 103/2019, o vínculo de servidores aposentados antes de 13 de novembro de 2019 permanece hígido, ainda que haja produção legislativa local superveniente, porquanto não pode a lei, nesse caso, retroagir para extinguir vínculos constituídos sob a égide de ordenamento anterior que não previa tal vacância.
Conclusão
A análise sistemática do Tema nº 1.150 do STF e da Emenda Constitucional nº 103/2019 permite concluir que o vínculo funcional dos servidores públicos aposentados pelo RGPS antes de 13 de novembro de 2019, em municípios cuja legislação vigente à época não previa a vacância por aposentadoria voluntária, permanece juridicamente hígido e insusceptível de extinção por lei municipal superveniente.
Eventual lei local editada após a aposentadoria, ainda que pretenda declarar a vacância do cargo, não possui eficácia retroativa para alcançar atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos já constituídos. Tal conclusão decorre da leitura conjunta do artigo 6º da EC nº 103/2019, do artigo 5º, XXXVI, da Constituição, e do artigo 6º da Lindb, além de ser a única interpretação compatível com a tese vinculante do Tema nº 1.150, que pressupõe lei local preexistente à aposentadoria como condição de aplicabilidade.
Assim, a resposta à pergunta-problema é inequívoca: em casos de lei local posterior à EC nº 103/2019, o vínculo do servidor aposentado antes de 13 de novembro de 2019 não deve ser encerrado, sendo a irretroatividade e a segurança jurídica os pilares normativos que sustentam tal proteção.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível aqui.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 nov. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 10 maio 2026.
BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 set. 1942. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 10 maio 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 655.283/DF (Tema 606 — Repercussão Geral). Relator: Min. Alexandre de Moraes. Brasília, DF: STF, 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR (Tema 1.150 — Repercussão Geral). Relator: Min. Alexandre de Moraes. Brasília, DF: STF, 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Liminar nº 1.558/BA. Relatora: Min. Rosa Weber. Brasília, DF: STF, julgado em 13 dez. 2022. Publicado em: DJe-259, 19 dez. 2022.
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