Opinião

Acordos ambientais e vinculatividade dinâmica: necessidade de cláusulas de revisão técnica periódica

Fundação Renova

A crescente utilização de instrumentos consensuais, especialmente termos de ajustamento de conduta e acordos judiciais em matéria ambiental coletiva, representa avanço relevante na construção de soluções mais céleres e cooperativas.

Entretanto, a complexidade inerente aos danos ambientais impõe uma reflexão adicional: é juridicamente suficiente pactuar obrigações estáticas para enfrentar fenômenos dinâmicos e contínuos?

A resposta, à luz da Constituição e da evolução jurisprudencial, tende a ser negativa.

O dano ambiental coletivo não se exaure no momento da pactuação. Trata-se de processo que se projeta no tempo, sujeito a variáveis técnicas, científicas e sociais. Nesse contexto, acordos desprovidos de mecanismos de revisão correm o risco de perder aderência à realidade e comprometer sua própria finalidade reparatória.

É justamente nesse ponto que se insere a proposta do seguinte enunciado:

“Nos acordos judiciais ou extrajudiciais celebrados em matéria ambiental coletiva, recomenda-se a inclusão de cláusulas de revisão técnica periódica, condicionando a continuidade do ajuste à comprovação de sua efetividade socioambiental.”

Fundamento constitucional: proteção adequada e vedação à estagnação

O artigo 225 da Constituição estrutura a tutela ambiental como um dever contínuo, progressivo e intergeracional.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reforçado essa natureza ao reconhecer que a reparação do dano ambiental não se submete à lógica tradicional da estabilização temporal. Em precedente paradigmático, fixou-se a seguinte tese:

“É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.” (STF, RE 654.833/AC, Tema 999)

Mais recentemente, a Corte avançou sobre a fase executiva:

“É imprescritível a pretensão executória de reparação de dano ambiental, ainda que convertida em indenização.” (STF, ARE 1.352.872, Tema 1.194).

Essa compreensão possui implicações diretas, pois, se o dever de reparar é permanente, os instrumentos que o operacionalizam não podem ser concebidos como estruturas imutáveis.

A ausência de mecanismos de revisão periódica pode, nesse sentido, configurar hipótese de proteção insuficiente, na medida em que impede a atualização das medidas diante da evolução dos danos.

CPC de 2015 e lógica da execução adaptativa

O Código de Processo Civil consolidou um modelo de execução orientado pela efetividade e pela adequação.

Spacca

Os artigos 139, IV e VI, autorizam a adoção de medidas atípicas voltadas à concretização dos resultados. O artigo 536 admite a modificação das providências executivas. O artigo 537 permite a revisão das astreintes.

Não se trata de dispositivos isolados, mas de um regime jurídico de flexibilidade estruturada, que desloca o foco da fidelidade formal ao título para a efetividade material da tutela.

Nesse contexto, acordos ambientais devem ser compreendidos como instrumentos abertos à reconfiguração, especialmente quando se revelarem insuficientes para alcançar sua finalidade.

STJ e superação da leitura contratualista do TAC

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a leitura estritamente privada dos termos de ajustamento de conduta, afirmando sua inserção em um regime jurídico próprio, orientado pelo interesse público ambiental.

Em julgado paradigmático, consignou-se:

“A legislação ambiental fixa piso, e não teto, de proteção (…), não impedindo que, por ato bilateral (TAC), se avancem restrições e obrigações além do mínimo legal.”

Essa orientação projeta duas consequências relevantes. Primeiro, o TAC não se limita ao conteúdo mínimo normativo. Segundo, sua interpretação deve ser orientada pela máxima proteção ambiental possível.

No mesmo sentido, a Corte tem afirmado a centralidade da execução contínua desses instrumentos, reconhecendo, inclusive, sua natureza imprescritível:

“Se a pretensão de executar o TAC ambiental é imprescritível, o mesmo se aplica à multa decorrente de seu descumprimento.”

Tal entendimento desloca o eixo da discussão. O problema não reside na estabilidade do acordo, mas na permanência da obrigação de reparar de forma eficaz.

Política Nacional do Meio Ambiente: coerência sistêmica e monitoramento contínuo

A Lei nº 6.938/1981 estabelece uma lógica de controle permanente, fundada em instrumentos como licenciamento, avaliação de impacto e monitoramento.

Essa racionalidade é incompatível com acordos que operem sem mecanismos de reavaliação. Em termos sistêmicos, isso criaria uma contradição. O dano passaria a ser gerido com menor rigor do que a atividade potencialmente poluidora que lhe deu origem.

Assim, a inclusão de cláusulas de revisão periódica não representa inovação, mas alinhamento dos acordos ao modelo já consagrado pela política ambiental brasileira.

Proposta: revisão técnica como condição de eficácia continuada

A recomendação de cláusulas de revisão periódica não deve ser compreendida como elemento acessório, mas como condição de eficácia continuada do ajuste.

Tais cláusulas devem prever reavaliações técnicas periódicas independentes, indicadores objetivos de efetividade socioambiental, possibilidade de readequação das obrigações, transparência e acesso público às informações, além da participação das populações atingidas.

Não se trata de fragilizar a segurança jurídica, mas de redefinir seu conteúdo em chave ambiental, vinculando-a à capacidade do acordo de produzir resultados concretos ao longo do tempo.

Síntese: da imutabilidade à responsividade

A evolução normativa e jurisprudencial aponta para a consolidação de um paradigma. Trata-se da vinculatividade dinâmica das obrigações ambientais.

Nesse modelo, a obrigação de reparar é permanente. A execução é adaptativa. A efetividade prevalece sobre a rigidez formal. A revisão funciona como instrumento de concretização e não de instabilidade.

Conclusão

A inclusão de cláusulas de revisão técnica periódica em acordos ambientais coletivos constitui medida juridicamente fundamentada e institucionalmente necessária.

Longe de representar intervenção indevida na autonomia das partes, tais cláusulas asseguram aderência do acordo à realidade, efetividade da reparação, conformidade com o artigo 225 da Constituição, alinhamento com o Código de Processo Civil e coerência com a Lei nº 6.938/1981.

Mais do que pactuar soluções, o Direito Ambiental exige sua permanente reavaliação.

Acordos eficazes não são os que permanecem intocados, mas os que permanecem adequados.

Emanuelli Carvalho dos Santos

é advogada popular e assessora técnica da Adai, criminóloga, integrante da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (Renap) e a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). Escreve sobre acesso à justiça, democracia, direitos fundamentais e justiça socioambiental, com foco em reparação e transparência institucional.

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