Incluído, nesta quarta-feira (25/4), na pauta da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento de dois recursos especiais repetitivos que tratam da cobrança de juros compostos por parte dos bancos foi suspenso após um breve e intenso debate entre os ministros. Depois do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferir seu voto pela admissibilidade da cobrança, e ser acompanhado pela ministra Nancy Andrighi, a ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista do processo.
O julgamento interrompido na tarde desta quarta se refere aos Recursos Especiais 973.927-RS e 1.003.530-RS, votados sob o rito dos recursos repetitivos, que envolvem o chamado anatocismo, isto é, a capitalização de juros, ou a cobrança de juros sobre juros. Como os dois recursos tratavam de casos idênticos, o relator optou por julgar sob o rito apenas o de número 973.927, do banco Sudameris, cuja decisão se aplicará a todos os demais. O REsp 1.003.530-RS é do banco ABN Amro Bank, antigo banco Real, comprado pelo banco Santander.
Nos dois processos, os recorridos são clientes bancários de ambas as instituições. A Justiça de segundo grau havia decidido pela impossibilidade de se capitalizar via juros compostos.
Já os requerentes contaram com a ajuda do Banco Central (Bacen) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), admitidos como amici curiae no julgamento. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entrou como amicus curiae em favor dos clientes dos bancos. Apenas o Banco Central teve representante que usou da palavra para fazer sustenação oral.
Ao pedir vista, a ministra Maria Isabel Gallotti prometeu trazer seu voto já na próxima sessão. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, são incomuns pedidos de vista em julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, justamente por tratarem de entendimentos já consagrados pela jurisprudência da corte. A jurisprudência reiterada do STJ reconhece que o anatocismo é permitido para contratos feitos após a edição da Medida Provisória 2.170 e se expressamente pactuados entre as partes.
De acordo com o relator, a discussão desta quarta não se referiu ao mérito da matéria, mas à dúvida sobre “o conceito de expressa pactuação da capitalização” entre instituição financeira e cliente. Para o ministro, cabe a capitalização “quando vir expresso o acordo”. “São milhares de processos que estão presos na instância de origem aguardando esse julgamento”, disse Salomão.
De acordo com a representação dos clientes, a capitalização de juros é proibida pelo artigo 591 do Código Civil, que permite apenas a capitalização em prazos maiores que um ano, e entrou em vigor em 2003, depois da Medida Provisória 2.170/2001, que autorizou a cobrança em períodos menores. Alegam também que a previsão de cobrança está vinculada a uma medida provisória que tratava de outras matérias, o que incorre na não observância da Lei Complementar 95/1998, que dispõe sobre a elaboração de leis. De acordo com os requeridos, não havia quaisquer critérios de urgência e relevância que justificassem a edição da Medida Provisória 2.170/2001.
A posição do governo federal foi manifestada pelo procurador-geral do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Ferreira, que, em sustentação oral, defendeu a cobrança de juros compostos. O Bacen foi admitido como amicus curiae no processo a convite do próprio relator, ministro Luis Felipe Salomão. Para o Bacen, a capitalização de juros não prejudica diretamente o cliente, uma vez que padroniza a cobrança de juros e o sistema financeiro, estimulando a competitividade entre os bancos, e permite o alongamento dos prazos dos empréstimos, aumentando a disponibilidade de crédito.
"A capitalização não ocorre apenas nos empréstimos que os bancos concedem, mas também nos juros que o banco paga em suas captações, a exemplo da poupança", afirmou o procurador.
Em sua sustentação, Ferreira esclareceu que a discussão deveria ser orientada por preocupações referentes à eficiência do sistema financeiro e, que, do ponto de vista do custo do empréstimo, não faz diferença se o anatocismo for ou não autorizado. "A mesma remuneração do empréstimo pode ser obtida mediante juros simples ou juros compostos", disse. De acordo com o procurador, a utilização de juros compostos, desde que prevista em contratos, é benéfica para o cliente e para o sistema financeiro.
"Suponhamos que um cliente se depara com duas ofertas de empréstimo, ambas calculadas com juros simples. Uma, pelo prazo de três meses, a uma taxa mensal de 1,5226%. Outra, pelo prazo de 12 meses, a uma taxa mensal de 1,6301%. Se, impressionado pela menor cifra, o cliente escolhe o primeiro empréstimo, fica em condições piores, pois pagará a mesma taxa por um empréstimo de menor prazo, já que ambas as taxas correspondem a juros compostos de 1,5% ao mês", exemplificou.
Quanto aos argumentos jurídicos, o órgão defende que o Código Civil, uma regra geral, não se sobrepõe a norma especial mesmo no caso de se constatar vício formal na norma que estabelece o anatocismo. O Bacen ainda entende que não se pode atacar a necessidade da MP no STJ, já que isso implicaria controle de constitucionalidade, competência do Supremo Tribunal Federal. O STF ainda não terminou o julgameno da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.631, que trata do tema.
“O guerreado artigo 5º da MP 2.170 consagra prestação de informações mais transparentes para o cliente do que o próprio Código de Defesa do Consumidor”, disse Isaac Ferreira. “Enquanto o CDC apenas demanda do fornecedor informações sobre o montante dos juros e a efetiva taxa anual aplicada, o artigo 5º exige que o banco apresente planilha de cálculo que evidencie o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência e a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais” afirmou.
REsp 973.927/RS
REsp 1.003.530/RS
A lei não pode outorgar apenas às instituições financeiras o direito de anatocismo porque isso fere o primado da isonomia disposto na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal. Ou todos podem, ou ninguém pode, porque ali está proscrita a discriminação de qualquer natureza. Permitir o anatocismo às instituições financeiras e negá-lo aos indivíduos particulares, bem como permitir àquelas uma liberdade total quanto à magnitude da taxa de juros cobrada e impedi-lo aos indivíduos particulares significa discriminar em razão da atividade econômica, e tal discriminação está expressamente vedada no «caput» do art. 5º da CF. Qualquer justificativa ou tentativa de justificar esse discrímen não passará de um acinte ao princípio da moralidade, também enaltecido no «caput» do art. 37 da CF, e um acinte à inteligência de todos os cidadãos. Aliás, o epíteto que o STJ se autoatribuiu, de tribunal da cidadania, deveria ser revisto, a partir desse entendimento paternalista em dos bancos e discriminatório em relação aos indivíduos, e passar a ser tribunal censitário, ou tribunal das castas abastadas. Uma vergonha! rinas/arquivos/jurosncc-selic.pdf.
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Sugiro a leitura do artigo «Os Juros no Novo Código Civil e a Ilegalidade da Taxa Selic», de minha autoria, publicado na Revista Lex-JSTF, vol. 310, ano 2004, disponível também In: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/dout
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
No meu comentário abaixo, onde se lê «... a partir desse entendimento paternalista em dos bancos e discriminatório em relação aos indivíduos», leia-se «... a partir desse entendimento paternalista em favor dos bancos e discriminatório em relação aos indivíduos».
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(a) Sérgio Niemeyer
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