Advogado deve receber honorários parciais após rompimento de contrato

“O contrato de prestação de serviços de advocacia, no qual está sempre presente o direito de revogação do mandato, impõe ao profissional o risco de rompimento e, consequentemente, da não realização dos honorários inicialmente previstos”. O entendimento é da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a pretensão de um advogado de receber o total de honorários contratados após a rescisão do contrato que firmou com seu cliente.

O contrato previa o pagamento de honorários no valor de R$ 18 mil. O valor seria pago em 18 parcelas mensais de R$ 1 mil. No entanto, o cliente resolveu cancelar o contrato após o pagamento da segunda parcela, quando o advogado já havia iniciado o processo.

O advogado então entrou na Justiça pleiteando o recebimento de todo o valor acertado em contrato. Alegou que não havia abusividade na cláusula, que inclusive encontrava respaldo no artigo 22 do Estatuto da OAB.

Para o relator do caso, desembargador Arthur Marques da Silva Filho, mesmo havendo cláusula que estabelece que no caso de rescisão antecipada por conta do contratante, os honorários serão devidos por inteiro, “não torna o contrato inexigível, visto como os serviços foram prestados, apenas devem ser dimensionados para apuração do justo valor da remuneração do profissional que trabalhou e deve receber”. Ainda de acordo com o relator, este entendimento não encontra empecilho no artigo 22 do Estatuto da Advocacia, justificando-se pela possibilidade de revogação da procuração a qualquer momento, bem como pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

“Considerando que o valor de R$ 18 mil foi estabelecido para o acompanhamento de todo o processo, até a expedição do formal de partilha, não tendo os réus praticado qualquer ato em nome dos autores no processo de inventário, limitando-se a ingressar com pedido de alvará, entendo razoável a fixação dos honorários em R$ 2 mil correspondentes a pouco mais de 10% do valor total, considerando, como dito, os atos praticados e a tabela honorária da OAB", concluiu o relator.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Rogério Barbosa

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de maio de 2012 às 16:42

Vê-se a situação que a permanente omissão da OAB na defesa das prerrogativas gerou. Trago um exemplo para exemplificar o quanto a decisão pode estar errada. Quando do início da profissão, quando tinha mais tempo a dedicar a uma única causa, assumi uma ação de inventário que tinha exatamente 67 herdeiros. Era tanta gente, que foi necessário se fazer uma árvore genealógica, em cartolina, a fim de que ninguém ficasse para trás. Os herdeiros moravam em cerca de quinze cidades diferentes, e assim saiu em busca de cada um deles, após contato prévio de meu cliente, acabando por percorrer metade do Estado do Paraná e boa parte do interior do Estado de São Paulo. Todos assinaram as procurações, e correspondentes declarações de pobreza, e após quase uma semana de trabalho consegui qualifica todos eles, com os respectivos cônjuges, em uma longa petição que possuía cerca de quinze laudas somente de qualificação. Finalmente a inicial foi protocolada, e sem que fosse necessário qualquer outro ato acabou homologada. Fato é que quando ingressei com a inicial, naquele inventário, já tinha feito até aquele momento 99% do trabalho. A partir dali, bastou aguardar a homologação. Agora pergunto: como um juiz vem e declara unilateralmente que o advogado só deve receber 10% pelos honorários combinados? E o trabalho que ele desempenhou antes de ingressar com a inicial, não vale nada?

Marcos Alves Pintar disse:
10 de maio de 2012 às 16:48

A cada dia com mais intensidade, diante da inexistência de um órgão de classe que nos defenda, a magistratura vai semeando a insegurança jurídica no exercício da advocacia. Um contrato de honorários hoje, mesmo cumprindo-se todas as formalidade previstas na lei, não vale mais nada. Cada juiz o altera a qualquer momento, ainda que sem requerimento algum, de acordo com seu interesse pessoal. E assim, cresce entre os clientes a cultura de que pode contratar um advogado, fixar os honorários de acordo com a livre vontade, e após o profissional prestar o trabalho que lhe incumbe ingressar no Judiciário para não pagar, ou pagar uma quantia ínfima insuficiente para cobrir até mesmo as despesas que o advogado teve. E a culpa por essa situação deve ser imputada exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil que, por maior que seja ofensa à prerrogativa profissional básica de receber pelos honorários ajustados, pouco se importa com essas violações.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de maio de 2012 às 17:01

Nenhum juiz brasileiro está em plenas condições de alterar cláusulas de contrato de honorários advocatícios. Isso porque, embora eles se considerem como "donos" da advocacia, adotando criminosamente mecanismos visando determinar de acordo com seus próprios critérios e interesses pessoais quanto um advogado deve receber de remuneração, é praticamente imporssível se dimensionar quanto vale exatamente o trabalho de um advogado. Sabemos que há advogados no Brasil que cobram fortunas por uma simples consulta, enquanto outros são tão "baratinhos" que se sujeitam a qualquer tipo de aviltamento. Há profissionais e profissionais, e cabe ao cliente exercer essa escolha. Se o cliente zé entende que é razoável pagar ao Toron, ao Márico Tomaz Bastos ou ao Kakay 250 mil por uma defesa, resta certo que ele não pode amanhã, após findo o trabalho, alegar que essa quantia é abusiva porque aquele advogado iniciante, que estudou na pior faculdade de direito do Brasil, após prestar a OAB 15 vezes, cobra R$500,00 para fazer a mesma defesa. Mas infelizmente, com a complacência da OAB, é o que temos visto no Brasil. Judicializada a questão, o magistrado usa o cargo para descarregar todo o ódio que nutre pela advocacia, tornando nulas cláusulas válidas de contratos como se os advogados fossem todos como o recém formado que prestou 15 vezes a OAB, e o cliente não soubesse que, contratando um profissional de destaque, vai ter que pagar mais caro nos termos do ajustado em contrato. Se esse moda continuar e nós advogados não conseguirmos expulsar esse grupinho que domina a OAB, a fim de que a Entidade retome o exercício de sua função garantidora das prerrogativas da advocacia, a advocacia conhecerá seu fim em breve.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de maio de 2012 às 17:15

Aqui na cidade de São José do Rio Preto virou moda, em ações previdenciárias, contratar advogado já com a intenção de, após findo o trabalho, revogar a procuração e buscar socorro junto a bandidos de toga para não pagar os honorários devidos, a fim de que seja criminosamente declarada a nulidade das cláusulas contratuais. Tive uma cliente que nos procurou inicialmente, e logo um colega descobriu em comentários no clube que um certo escritório daqui muito conhecido estava preparando para nos dar um golpe. Segundo disseram, ao invés de ingressarem com a ação pediram que a cliente nos procurasse, para assim que a ação fosse julgada procedente revogar a procuração e assumir o patrocínio da demanda. Esse escritório é muito conhecido pela relação de intimidade que os advogados mantém com magistrados. Chamei a cliente e desfiz o contrato, já que ainda não tínhamos ingressado com a ação, mas alguns dias depois ela voltou insistindo em nossa atuação. Fizemos assim novo contrato, deixando absolutamente claro que, revogada a procuração, os honorários deveriam ser pagos independentemente do resultado do processo. Passaram-se cerca de quatro ou cinco anos, o feito foi julgado procedente em primeira instância, após muitos atritos como o Magistrado, e bastou protocolar as contrarrazões ao apelo do INSS (último ato do processo) para que chegasse uma cartinha do outro escritório informando a revogação dos poderes, e que estaria "garantido o recebimento de metade da verba sucumbencial" pela atuação parcial. Ocorreu exatamente o que se previa inicialmente. Agora, deveremos ingressar com a execução do contrato, pagar custas, já sabendo que a decisão será manipulada, e no final das contas sequer seremos ressarcidos pelas despesas que tivemos.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de maio de 2012 às 17:20

O que é pior nisso tudo é que os bandidos de toga não se cansam de afirmar, aparentemente para se divertirem, que os clientes são "a parte mais fraca na relação". Ora, o cliente vem, não paga um centavo para propositura da ação previdenciária, recebe um bom atendimento por muitos anos (tenho clientes que estão sendo defendidos por nós há mais de dez anos, sem pagar um único centavo), o advogado deve confiar no que ele está dizendo é verdade, e no final, após findo o trabalho, o pagamento dos honorários é algo opcional já que judicializada a questão a manipulação da decisão é certa (sem contar os casos em que o próprio juiz que atua na ação previdenciária mitiga de ofício os honorários contratuais, criminosamente). Quem é a parte mais fraca nessa relação?

Lucas Hildebrand disse:
10 de maio de 2012 às 17:43

Certamente decidiu dessa forma o juiz porque seus vencimentos caem religiosamente na conta a cada mês, independentemente de como atuam. Não se dão conta de que a petição inicial e a contestação são as peças em grande parte responsáveis pela procedência ou pela improcedência da ação? Confunde-se ainda a procuração, que pode ser revogada a qualquer momento, como o contrato de prestação de serviços, que está sujeito a regras próprias em caso de denúncia imotivada.

Marco 65 disse:
10 de maio de 2012 às 18:29

O advogado Ricardo Cintra foi o mais objetivo... Uma decisão dessas não cabe na cabeça do mais desinformado cidadão.
E o pior é que decisões assim estão se tornando rotineiras na nossa Justiça. Cada um faz o que lhe dá na cabeça certo que nada irá lhe acontecer.
É a nova "engenharia jurídica" despontando...

Diogo Duarte Valverde disse:
10 de maio de 2012 às 19:16

Concordo plenamente com os demais comentaristas, a advocacia precisa ser respeitada. Advocacia não é brincadeira, deve ser tratada como um dos fundamentos da própria democracia e do Estado de Direito. Infelizmente, o tratamento que alguns gostam de conferir à advocacia revela a natureza do Brasil como país bananeiro.

Spartacus disse:
11 de maio de 2012 às 00:55

(CONTINUAÇÃO)...
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Diversamente do que sustenta o acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, negar ao advogado a integralidade dos seus honorários quando é despedido do mandato judicial sem justa causa representa premiar o mandante com um enriquecimento sem causa e, o que é pior, essa vantagem que lhe é concedida acaba dando guarida aos efeitos patrimoniais do direito potestativo de revogar o mandato, ou seja, viola o primado da boa fé objetiva, que prefiro chamar de ética contratual, e admite o “venire contra factum proprium”, o comportamento contraditório.
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Qualquer aplicação diferente disso representa mais um “BULLYING” contra os advogados, que vilipendia toda a classe e desprestigia a dignidade profissional e o valor do trabalho, que antes deveria ser enaltecido porque constitui um dos pilares do estado democrático de direito (art. 1º da CF), pois incentiva a contratação de bons advogados para definição das diretrizes de uma lide e, depois, permite que o mandante, maliciosamente, para não pagar o que contratou, revogue o mandato e contrate outro advogado que só terá de dar continuidade e explorar aquilo que foi obra da criatividade e engenhosidade do advogado preterido. Numa palavra, esse acórdão representa um retrocesso, um incentivo ao afrouxamento do rigor ético que deveria presidir toda relação jurídica, inclusive a de honorários advocatícios.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
11 de maio de 2012 às 00:56

(CONTINUAÇÃO)...
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As peculiaridades do mandato judicial também não podem deixar de ser consideradas, pois em toda demanda a atuação do advogado que elabora a petição inicial e réplica, ou contestação, tem um peso enorme porque o ordenamento impede a inovação no processo depois de estabilizada a lide. O instituto da preclusão também impede sejam feitas alegações extemporâneas, deixando a salvo apenas aquelas quanto a fatos supervenientes ou que só se tornaram conhecidos da parte depois da prática do ato em que deveriam ter sido alegados.
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Na pior das hipóteses, a revogação do mandato sem culpa do advogado o habilita a receber o que faltar para que seus honorários sejam integralmente quitados, principalmente se houver no contrato cláusula penal nesse sentido. A teoria da perda de uma chance, hoje aceita pelo STJ e pela doutrina mais atenta às relações jurídicas e à obrigação como processo, ampara plenamente o direito do advogado à integralidade de seus honorários quando o mandato é revogado sem justa causa. A perda da chance nesses casos assemelha-se também aos lucros cessantes, e o contrato de honorários, ao contrato aleatório, já que o destino da lide não é conhecido de nenhuma das partes antes do pronunciamento final da Justiça.
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O exame das normas e dos princípios que orientam e regulam essas relações jurídicas com as quais se assemelha o mandato judicial derivado de o contrato de honorários conduz à ilação de que, não havendo justa causa, tendo sido a revogação do mandato mero exercício potestativo do mandante, este tem a obrigação de pagar os honorários por inteiro.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
11 de maio de 2012 às 00:57

O primeiro equívoco do TJSP é que honorários não se confundem com salário.
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Se os honorários forem pagos integralmente na contratação do advogado e o mandato judicial foi revogado por culpa do advogado, o ex-constituinte poderá haver perdas e danos provando que o advogado agiu com culpa. A reparação das perdas e danos não representa devolução dos honorários pagos ou parte deles, mas indenização pelos prejuízos que o mandante sofreu em razão do fato culposo ou doloso praticado em nome dele pelo advogado.
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Porém, se o mandato judicial for revogado sem culpa do advogado, e consinto que o mandante possa fazê-lo ad nutum porque é da essência do mandato a possibilidade de ser revogado, pois a revogação do mandato é direito potestativo, nem por isso os honorários devem ser reduzidos. O cliente não pode usar essa potestade para prejudicar o advogado, impingindo-lhe a perda da chance de receber seus honorários, sejam os contratados, sejam os de eventual sucumbência, que viriam com a vitória na demanda.
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Em outras palavras, o direito potestativo de revogação do mandato não pode ser confundido com condição potestativa de resolução unilateral quanto aos honorários.
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Não se pode esquecer que o mandato é obrigação de meio, não de fim. Por isso, o art.1.310 do CC/1916, repetido no art. 676 do atual CCb, obriga o mandante a pagar a remuneração ajustada com o mandatário ainda que o negócio não surta o efeito desejado, salvo se o mandatário tiver agido com culpa (ou, evidentemente, com dolo).
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(CONTINUA)...

Kleberson Advogado Liberal disse:
11 de maio de 2012 às 08:59

Se o juíz entende que a tabela da OAB serve de referência então que passe a arbitrar honorários de acordo com a mesma, não de forma irrisória como sempre. Dois pesos e duas medidas.

Paulo Justo disse:
11 de maio de 2012 às 09:38

O trabalho do Advogado é precipuamente intelectual, quando distribui ou mesmo intervém num processo, já fez um estudo cabal da situação para a melhor aplicação do direito ao seu cliente. Desprezar o trabalho do advogado com a fixação de honorários aviltantes,significa desprezar a própria justiça. Amanhã, talvez, este mesmo Desembargador queira advogar, vejamos como será a sua atuação estando do outro lado do balcão.

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