O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que cassou a capacidade postulatória de um defensor público até que ele regularizasse sua inscrição na OAB. A liminar, da quarta-feira (30/5), diz que um desembargador, ou turma, de TJ não pode afastar lei por sua inconstitucionalidade. Aplicou a Súmula 10 do STF, que trata da reserva de plenário do Supremo para questões constitucionais, conforme o artigo 97 da Constituição Federal.
Marco Aurélio não discutiu se os defensores devem ou não estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão que tramita no Supremo por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (leia mais abaixo). Apenas reformou a decisão do TJ paulista, que confronta, segundo o ministro, um princípio constitucional e jurisprudência já pacífica do STF.
Enquanto o Supremo não se pronunciar sobre a matéria, decidiu Marco Aurélio, os efeitos da decisão do TJ paulista estão suspensos. Com isso, o defensor público Bruno Ricardo Miragaia de Souza volta a poder postular na Justiça sem estar inscrito na OAB. A possibilidade está descrita no parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria), com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009.
A liminar foi dada em Reclamação ajuizada no Supremo contra despacho do desembargador Jacob Valente, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Monocraticamente, o desembargador, da 12ª Câmara de Direito Privado do TJ, determinou que, para postular na Justiça, o defensor deveria regularizar sua inscrição na OAB. Antes disso, estaria impedido de praticar o que chamou de “atos privativos de advogados”. Baseou-se na Lei 8.906/1994, o Estatuto do Advogado.
Na liminar, o ministro Marco Aurélio afirma que o desembargador do TJ-SP declarou a “ineficácia” do parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. O artigo 4º, parágrafo 6º, da LC 132 diz que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”. Não menciona inscrição na OAB.
Entretanto, segundo Marco Aurélio, o desembargador do TJ não poderia ter afastado a aplicação da lei “sem a instauração do incidente de constitucionalidade”. “A utilização de vocábulo impróprio — ineficácia — não tem o condão de modificar o resultado prático da decisão: o afastamento, por inconstitucionalidade, do mencionado dispositivo”, afirmou.
O ministro lembra que a decisão viola o disposto na Súmula 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Suspendeu a decisão até que o mérito da Reclamação seja apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Briga antiga
A liminar do STF é mais um capítulo da briga entre a Defensoria Pública e a OAB. A autarquia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, a Lei Orgânica da Defensoria Pública. Afirma que a lei, ao permitir que defensores atuem sem inscrição na OAB, é inconstitucional — fere o artigo 133 da Constituição, segundo o qual “o advogado é indispensável à administração da Justiça”.
Na prática, a OAB questiona a Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei Orgânica da Defensoria. Diz o artigo 4º, parágrafo 6º, da LC 132 que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”. Não menciona inscrição na OAB.
Já o inciso V do parágrafo 4º da Lei Complementar 132 diz que a competência da Defensoria é representar “pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais”, em todas as instâncias. Neste caso, a OAB questiona o trecho específico “e jurídicas”.
Ainda não há decisão do Supremo na ADI, mas a liminar de Marco Aurélio — dada em outro caso — acompanha as manifestações apregoadas no processo. Procuradoria-Geral de República, Advocacia-Geral da União e os professores Celso Antonio Bandeira de Mello e André Ramos Tavares emitiram pareceres defendendo a independência da capacidade postulatória da Defensoria em relação à OAB.
Notícia alterada às 15h30 do domingo (3/6) para acréscimo de informação no primeiro parágrafo. Conforme apontado pelos comentaristas, o ministro Marco Aurélio não entrou no mérito da questão. Aplicou o princípio da reserva de plenário para incidentes de constitucionalidade, previsto na Súmula 10 do STF e no artigo 97 da Constituição Federal. A ConJur agadece a atenção e participação dos leitores e comentaristas.

Importa ressaltar que o Min. Marco Aurélio deferiu a liminar, fundamentando na cláusula de reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante n° 10, uma vez que a decisão que impedia o ilustre Defensor Público de atuar sem inscrição da OAB foi proferida por orgão fracionário do TJSP.
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O Min. Marco Aurélio não proferiu juízo de valor sob o mérito da questão - Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade do dispositivo normativo que autoriza membros da Defensoria Pública de atuar sem inscrição na OAB.
mais uma vez o exercício profissional alegando inconstitucionalidade onde não existe. Até quando nós vamos ficar refém dessa entidade que se diz representante da classe de advogados? Do jeito que vai, daqui a pouco vão exigir uma cadeira no céu ao lado do Criador. Está de parabéns o Min. Marco Aurélio em admitir a atuação, sem o registro da ordem, de um membro da já tão sofrida carreira de Defensores Públicos deste País.
mais uma vez o exercício profissional alegando inconstitucionalidade onde não existe. Até quando nós vamos ficar refém dessa entidade que se diz representante da classe de advogados? Do jeito que vai, daqui a pouco vão exigir uma cadeira no céu ao lado do Criador. Está de parabéns o Min. Marco Aurélio em admitir a atuação, sem o registro da ordem, de um membro da já tão sofrida carreira de Defensores Públicos deste País.
Vide artigo 134, parágrafo 1º, da Constituição Federal, Lei Complementar que deve prescrever normas gerais para a Defensoria Pública.
Não existe previsão constitucional de necessidade de inscrição na OAB para possuir capacidade postulatória.
Logo, a Lei Orgânica da Defensoria Pública não pode ser considerada inconstitucional.
óbvia a decisão, pois o defensor não é advogado, já que não atua no interesse da parte. Agora, o defensor público deve se sentar ao lado do juiz e do promotor, atuando como fiscal, nomeando-se advogado por meio do convênio para as partes. O defensor só irá atuar nas causas de repercurssão.
O mais curioso disso tudo, é que o sr. Marco Aurélio é mais um oriundo do famigerado quinto constitucional da OAB. Volvendo à polêmica, o legislador criou um verdadeiro factóide jurídico: o defensor público não é um simples mortal advogado, ele é muito mais, é superior! Tanto, que diferentemente dos pobres mortais advogados, passa a exercer o múnus público sem a necessidade de se inscrever na OAB, enquanto àqueles, serão eternamente obrigados a se credenciar junto ao órgão classista. Portanto, às favas o estatuto da OAB e VIVA os defensores Públicos e a "republiqueta de bananas"!
Ora, se defensor não fosse advogado advogado público o MP deveria fazer a assistência aos necessitados. De plano entendo que a nomenclatura Defensor é impropria, visto que ora pode defender, ora acusar ( assistente de acusação). Ao meu sentir deveria se chamar ADVOGADO PÚBLICO, e a carreira deveria ser com subsídios mínimos
e o restante até o teto constitucional por produtividade.
Certamente as filas nas defensoria seriam menores. Portanto Defensor é ADVOGADO, sendo que goza de inamovibilidade, segurança do cargo, irredutibilidade de vencimentos etc.
E quem passa para um concurso para defensor equivale ao
Exame da Ordem. Sendo que o defensor não goza de algumas prerrogativas dois advogados privados como flexibilidade de horário, escolha de casos, cobrança de honorários está isento enquanto investido no cargo de pagar a salgada taxa anual da OAB.Mas, quando aposentado querendo advogar privadamente passa ao regime de qualquer advogado.
No meu sentir essa besteira de dizer que o MP é fiscal da Lei, o Advogado quem só defende é um atraso social. TODOS profissionais do Direito somos guardiões da Constituição e fazemos isso por uma sociedade melhor, para isso fazemos um juramento.
querem criar a figura do super advogado e que vai poder tudo, inclusive pedir a condenação do cliente em nome do interesso público. Em todo o mundo o Defensor Público tem que ser inscrito na OAB local.
A Constituiçaõ Federal diz que o Defensor não pode exercer a advocacia FORA de suas atividades institucionais, logo exerce advocacia dentro da Defensoria. MAs, querem ser xerifes e não assessores jurídicos dos clientes.
O brasil está virando um BALAIO DE GATOS JURÍDICO. Se Defensores públicos não precisam prestar o Exame de ordem, POR ISONOMIA, Juizes de Direito, Promotores de Justiça, Delegados de Policia, enfim, tODOS OS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS DA ÁREA JURÍDICA, TAMBÉM ESTARÃO LIVRES DO EXAME DE ORDEM E A PRÁTICA FORENSE DE 3 ANOS TAMBÉM PODERÁ SER AFASTADA. BASTOU SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. O STF VAI ACABAR COM A LEI 8906/94 e A OAB VAI FICAR À MÍNGUA, SOMENTE CIRCUNSCRITA AOS ADVOGADOS, MILITANTES OU NÃO. SERÁ O FIM DA OAB. POBRE PAÍS DO CASUISMO.
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