PGR é contra inscrição de defensores públicos na OAB

Para a Procuradoria-Geral da República, a atuação dos defensores públicos da União e dos estados independe da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, para a PGR, os defensores adquirem a capacidade de protocolar na Justiça no momento em que passam no concurso. O entendimento foi firmado em parecer enviado pelo MPF ao Supremo Tribunal Federal na sexta-feira (11/5), na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a Lei Complementar 80/1994, que cria a Defensoria Pública da União e dispõe sobre as defensorias estaduais.

A ação foi proposta pela OAB. A entidade questiona, na prática, a Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei da Defensoria. De acordo com o inciso V do artigo 4º da Lei 132, a competência da DPU é representar “pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais”, em todas as instâncias. Neste caso, a OAB questiona o trecho específico “e jurídicas”.

O Conselho Federal da OAB também questiona a constitucionalidade do parágrafo 6º do mesmo artigo 4º da Lei 132. Diz a norma: “A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”, sem mencionar a inscrição na OAB.

De acordo com a ADI, os dispositivos contrariam o artigo 5º, inciso LXXIV, e o artigo 134 da Constituição. Essas normas, alega a OAB, definem que a competência da Defensoria é representar os “necessitados”, “hipossuficientes”. A autarquia também sustenta que a lei da DPU viola o artigo 133 da Constituição, pelo qual “o advogado é indispensável à administração Justiça”.

Discussão antiga
Para a PGR, no entanto, o assunto já foi esgotado pelo Supremo. “Trata-se de discussão de há muito superada pelo Supremo Tribunal Federal”, diz o MPF no parecer. O texto, assinado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, afirma que a Constituição, ao dizer que o advogado é indispensável, não lhe deu exclusividade de atuação.

Levantou acórdão de 1995, em que o STF diz: “Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à Justiça”. E a vice-procuradora resume: “Ou seja, não há, no artigo 133, monopólio do advogado inscrito na OAB para a postulação em juízo”.

Deborah Duprat também nega os argumentos da OAB relacionados ao artigo 134 — de que a Defensoria existe para defesa dos necessitados. Ela afirma que o direito de acesso à Justiça é “elemento essencial do Estado Democrático de Direito”. “Sem a garantia efetiva do acesso à Justiça, a proclamação de todos os demais direitos tornar-se-ia mera peça retórica, pois o cidadão não teria como protegê-los diante de sua violação, sobretudo quando esta fosse perpetrada pelo próprio Estado”.

Aprovação parcial
A vice-procuradora-geral da República não discorda totalmente do que diz a OAB. Sobre o trecho “e jurídicos” da Lei Complementar da Defensoria, Deborah lembra que o STF já se debruçou sobre a questão. Decidiu, em 1993, que a Defensoria pode representar pessoas jurídicas se elas forem “associações destinadas à proteção de interesses difusos”.

Assim, ela entende que a representação de pessoas jurídicas deve ser a exceção da atividade da Defensoria, para não “alargar” sua competência. Essa representação, continua Deborah Duprat, deve ser sempre em casos de pessoas jurídicas cuja “insuficiência de recursos” esteja comprovada nos autos — “particularmente entidades hipossuficientes ou filantrópicas”.

Contra a maré
O pedido da OAB já foi alvo de outros dois importantes pareceres, ambos contrários à sua posição. O mais recente é o da Advocacia-Geral da União, enviado ao Supremo em setembro do ano passado. Diz o órgão que a condição de necessitado não exclui pessoas jurídicas e foi essa a orientação da Constituição Federal. “Dessa forma, não há razão para se distinguir entre beneficiários igualmente necessitados, isto é, entre pessoa física ou jurídica, eis que o próprio Texto Constitucional não estabeleceu tal diferença”, diz o texto.

O parecer é assinado pelo advogado-geral da União substituto Fernando Luiz Albuquerque Faria, pela secretária de contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, e pela advogada da União Ana Carolina de Almeida Tannuri Laferté. O texto vai pelo mesmo caminho do parecer da PGR.

Afirma que a Constituição, no artigo 133, não deu aos advogados exclusividade de atuação na Justiça. “O parâmetro constitucional eleito pelo autor estabelece, tão somente, que o advogado é sujeito indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei”.

Na opinião da AGU, a Constituição apenas fixou “os limites da inviolabilidade do advogado”. “Além disso, a Constituição Federal nao estabelece que a advocacia seja uma atividade privativa dos bacharéis em direito inscritos no competente conselho de classe”, reafirma o parecer.

O outro parecer, mais antigo, é o do professor Celso Bandeira de Mello, especialista em Direito Administrativo, emitido a pedido da Associação Paulista de Defensores Públicos. Ele também afirma que a inscrição na OAB é desnecessária para os defensores, pois ela só é exigida no momento da inscrição na prova como aferição da capacidade técnica dos candidatos. Depois disso, não existe mais necessidade.

Da mesma forma entende o Tribunal de Justiça de São Paulo. Em maio de 2011, o TJ reconheceu a capacidade postulatória de defensores públicos estaduais, independentemente de sua inscrição na OAB. O entendimento veio em julgamento de recurso que pediu a anulação da atuação de um defensor, por ele ser desvinculado da OAB. Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reconheceu a atividade do defensor, ainda que afastado da Ordem.

ADI 4.636

Clique aqui para ler o parecer da PGR
Clique aqui para ler o parecer da AGU
Clique aqui para ler o parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello

Pedro Canário

é jornalista.

analucia disse:
17 de maio de 2012 às 12:44

incompetência da OAB que abandonou os advogados dos pequenos escritórios para atender apenas aos "estrelas" e decidiu apoiar a Defensoria para destriur os pequenos e agora deu um tiro no pé.
E agora OAB ?? Viram a besteira que fizeram ?

ACUSO disse:
17 de maio de 2012 às 12:51

Quando a PGR firma pareceres concluindo que defensor publico não necessita de inscrição na OAB para a pratica da advocacia é sinal que os seus conhecimentos juridicos não estão bem fundamentados. Demonstram, tais pareceres, que o ideal é ignorar a vigencia da lei 8.906/94 e o artigo 47 da lei das constravenções penais! Imagem os senhores leitores, se hierarquicamente, esses pareceres da PGR fossem superior às disposições constitucionais, à lei complementar, às leis ordinarias, a decretos...etc.! Para adquirirmos o direito de advogar, ao inves de estudar para o exame da OAB, o bacharel deve estudar para o concurso de defensor publico; depois pede remoção para a procuradoria de estados ou de municipios, onde se pode, também, advogar de forma autonoma. Que maravilha é a PGR !

Republicano disse:
17 de maio de 2012 às 14:46

Parabéns à PGR, defensor público não é advogado, nem promotor e nem juiz, e pronto. A lei é clara, cristalina, a capacidade postulatório do defensor público advém com a posse e exercício no cargo, tão só, independente de inscrição na OAB.

Ciro C. disse:
17 de maio de 2012 às 15:15

Assim como Procurador algum talvez seja. Nao farao falta qualquer. Advogado precisa parar de ter vergonha de ser capitalista e visar o lucro.

daniel disse:
17 de maio de 2012 às 15:35

A CF diz claramente que é vedado ao Defensor exercer a advocacia fora dos seus fins institucionais, logo exerce a advocacia dentro da Instituição.
E a Defensoria foi criada para quem não pode pagar um advogado, logo é um advogado público.
Como exemplo,o INSS é autônomo, mas os seus médicos devem ser inscritos no CRM.
O argumento da PGR é pueril, ou seja, seria o mesmo que dizer que as ONGs podem propor ação civil sem representação por advogado e que o cidadão pode propor a ação popular sem advogado, pois a lei lhes assegura a capacidade postulatória.
Em breve Defensor vai querer acusar e propor ações sem cliente.
absurdo total.

Ricardo T. disse:
17 de maio de 2012 às 16:49

Defensor público não é advogado, porque defende os mais fracos. Aqui na minha cidade defensor, juiz e promotor sentam na mesma mesa, um do lado do outro.

AWM disse:
17 de maio de 2012 às 19:10

Pelos argumentos vê-se logo que o sr. daniel (Outros - Administrativa) não leu a Constituição Federal... mas vamos ajudá-lo... se a Defensoria Pública é “advocacia” pública, então pq ela não está na sessão “DA ADVOCACIA PÚBLICA”? ahh! Muito simples pq ela não é advocacia pública. E pq o Defensor Público não é advogado? Vamos lá que vc entende... pq o Defensor Público não existe enquanto individuo, pois o CARGO de Defensor Público é ÓRGÃO de atuação da Defensoria (vide LC Federal 80/94)... e é por isto que tanto o Promotor, como o Defensor Público não representam as suas instituições, mas sim a PRESENTAM? Vc sabia nobre Daniel, que Defensor Público não precisa de procuração para atuar? pois é, isto se dá pq ele não atual em nome próprio, mas sim em nome da instituição Defensoria Pública... isto, caso vc não conheça, é o princípio da UNIDADE DA INSTITUIÇÃO, também válida para o Ministério Público. Espero não ter complicado muito a sua cabecinha Daniel...

AWM disse:
17 de maio de 2012 às 19:30

Mais um nobre leitor que precisa de ajuda... mas vamos lá meu caro - ACUSO (Advogado Autônomo - Dano Moral) – em seu pronunciamento vc fala da lei ORDINÁRIA (e não estou “esculhambando” a lei não viu, além da lei ordinária existe a lei complementar, espécies normativas descritas no art. 59 da CF/88) número 8.906/94 (estatuto da OAB), e da “lei de contravenções penais” que é bem anterior à CF/88, quando nem existia Defensoria Pública no Brasil... mas lamento lhe informar que estas normas citadas por vc não podem tratar sobre Defensoria Pública, sob pena de vício de inconstitucionalidade formal (espero não estar complicando muito para vc entender) , pois somente através de LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA pode-se tratar sobre Defensoria Pública... e quem diz isto? o art. 134 §1º da Carta Cidadã (CF/88 se vc não entendeu ok?, se sim desculpe aí) vamos ver o texto: “Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade (...)” se não conhece eu lhe apresento, é a LC 80/94... espero ter ajudado a não dizer besteira em relação ao parecer do PGR, pois não pega bem!! Abraço!!

daniel disse:
17 de maio de 2012 às 19:35

Nem o Defensor conhece a sua lei orgânica, estudam pouco, mas sonhom em ser promotores.
Sugiro AVM que vc leia a sua Lei ORgânica no art. 44 da LC 80/94
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
Ou seja, o Defensor não representa, nem presente a Instituição, mas o cliente.

AWM disse:
17 de maio de 2012 às 19:52

Novamente faltou ao sr. daniel (Outros - Administrativa) a devida leitura, mas vamos ajuda-lo mais uma vez, através do art. 5º da LC 80/94 (é um dos primeiros) , inciso III pra não ter erro ok!
Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende:
(...)
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios
Ah! antes que o nobre leitor cometa o novo equívoco de dizer que só vale para a DPU, estas normas são de caráter obrigatório para as LCs estaduais que tratam das DPEs... pelo que vejo o caro leitor não está lembrando dos métodos de interpretação, pois fica só no “LITERAL”, e o “SISTEMÁTICO”? não esqueça dele ok? Abraço!

adv-SP disse:
17 de maio de 2012 às 20:20

Olha, se adesão aos advogados públicos for pela não representação da OAB, resta claríssimo que são servidores e Estatutários, com regime próprio. Pois assim, eles não tem o Estatuto da OAB como sua lei norte, porque lá sim, fala de anuidade, fala de órgãos da OAB, que todos os advogados são sujeitos. E por isso mesmo ELES NÃO TEM DIREITO A QUALQUER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA! São servidores e terão seus vencimentos mensais e nada mais! Se querem sair dos quadros da OAB, a lei não se aplica a eles também, e fiquem na condição de servidores, se assim quiserem.

AWM disse:
17 de maio de 2012 às 20:59

Caro daniel (Outros - Administrativa) realmente eu percebo que sua dúvida não é má-fé, mas desconhecimento mesmo, e por isto tentarei lhe ajudar a achar a saída... o que diz o art. 133 da CF/88:
“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Ou seja, advocacia é uma profissão, norteada nos limites da lei (texto expresso da CF/88, não é lei complementar ok! Lei ordinária mesmo). Veja que o advogado é tratado pela constituição de forma individual, O ADVOGADO... já o art. 134, quando trata da INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA, em nenhum momento individualiza a atuação do seu ÓRGÃO (descrito como CARGO PÚBLICO preenchido através de concurso público). Ou seja, enquanto indivíduo, o Defensor Público, diferentemente do Advogado, não existe, mas este é parte da INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA... outro exemplo para vc entender... o que um Advogado faz quando não vai mais atuar em um processo em detrimento de outro ou vai atual em conjunto com outro advogado? Ele substabelece com ou sem reservas para cada outro INDIVÍDUO advogado que irá atuar no processo... já o Defensor Público não pode (e nem precisa) substabelecer, pelo princípio da UNIDADE DA INSTITUIÇÃO... o que significa que o Defensor Público não existe enquanto figura autônoma como o Advogado, mas apenas como parte da INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA, o que significa que quem tem o “jus postulandi” é a INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA, e não Defensor Público... e é o “jus postulandi” o direito de demandar em juízo... ah! e antes que vc imagine que só Advogado tem “jus postulandi”, o STF já reconheceu que não ok! Espero ter ajudado! Abraço!

Igor M. disse:
17 de maio de 2012 às 21:39

A PGR está correta em seu parecer. A Constituição Federal deixa claro que a atuação da Defensoria Pública é independente da advocacia. Seria no mínimo insensato não fazer essa separação!

Ademais, a Constituição não estipula monopólio da advocacia na atuação judiciária, ainda mais quando suscita que a Defensoria Pública “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado”. Tem sua função estabelecida, e esta é independente da OAB.

E outra: a Defensoria, em sua previsão constitucional, deve – e é – regida e organizada por Lei Complementar, porquanto a Lei 8.906/94 é Lei Ordinária. Inconstitucional seria aceitar que Lei Ordinária se sobressaia à Lei Complementar de matéria específica! Isso fora que as defensorias contam com autonomia funcional, e sujeitar a atividade dos defensores (que funcionam a Defensoria) seria lhes retirar a sua autonomia – submetendo-se à Ordem.

Sinceramente, creio que a OAB está é desesperada com a situação, pois sua condição de autarquia sui generis (tão sui generis que muda a natureza jurídica dependendo de cada situação) não está servindo com a Defensoria Pública, e assim vai perder muitos inscritos (e suas anuidades). A OAB deve se preocupar com seus inscritos, os advogados e estagiários, que estão precisando – e muito – de novas regras para valorizar a advocacia no Brasil.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de maio de 2012 às 00:33

É desolador ver gente evocando a hierarquia normativa do sistema para tirar conclusões a respeito do regime jurídico de determinado agente da administração da Justiça. Alguns aqui alegam que o defensor não precisa estar inscrito nos quadros da Ordem, uma vez que a Defensoria é regida por Lei Complementar e a AOB por Lei Ordinária. Fazem o mesmo raciocínio absurdo da magistratura, que alega abertamente que as normas de direito penal não se lhes aplica, uma vez que criadas por lei ordinária ao passo que a profissão é regida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que também é Lei Complementar e estaria acima das leis ordinárias que criam tipos penais. Tudo bem que o direito por natureza suscita discussões, e que não há verdade eterna e universal em matéria jurídica mas, convenhamos, delírio não se confunde com interpretação jurídica...

Walquiria Molina disse:
18 de maio de 2012 às 01:32

PRIMEIRO QUERO SABER SE VÃO PUBLICAR MEU COMENTÁRIO..SENÃO ME AVISEM,,,APÓS ISTO QUERO AQUI PARABENIZAR A PGR POR ESTE ATO MARAVILHOSO QUE FOI EM RECONHEÇER OS DEFENSORES E LIVRA-LOS DAS GARRAS DA OAB,POIS ESTA SÓ PREZA PELOS TUBARÕES E MAIS NADA.APÓS ISTO QUERO DEIXAR AQUI AS PALVRAS DA VICE-PROCURADORA DEBORAH DUPRAT....Para a PGR, no entanto, o assunto já foi esgotado pelo Supremo. “Trata-se de discussão de há muito superada pelo Supremo Tribunal Federal”, diz o MPF no parecer. O texto, assinado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, afirma que a Constituição, ao dizer que o advogado é indispensável, não lhe deu exclusividade de atuação.VAMOS VER ISTO "NÃO LHE DEU EXCLUSIVIDADE DE ATUAÇÃO".BOM ISTO RESUME TUDO QUE QUERIAMOS VER OU SEJA NÃO TEM PARA A OAB CAPTAR PARA SEUS QUADROS OS DEFENSORES PORTANTO FICANDO COM ISTO SEM ARRECADAR TAMBEM SOBRE ELES,,E DIGO MAIS QUE A OAB AGUARDE POIS OS DIAS DELA DE SOBERANIA ESTÃO CONTADOS...SERÁ MAIS UMA DERROTA QUE NÓS BACHARÉIS VEREMOS CONTRA ESTA MALFADADA OAB.ELA QUE NOS AGUARDE,,,SEUS DIAS DE GLÓRIAS ESTÃO CHEGANDO AO FIM A MALDIÇÃO DELA ESTA PRÓXIMA VAMOS AGUARDAR,,,E PARABÉNS A PGR MAIS UMA VEZ QUE QUEBROU MAIS UM OSSINHO DA PERNA DA OAB....AS FRATURAS SERÃO TANTAS QUE NÃO TERÃO REMENDOS DEPOIS DISTO....
WALQUIRIA

Rodrigo Sade disse:
18 de maio de 2012 às 01:35

Bom, então por esse raciocínio se os Defensores Públicos não necessitam de registro na OAB, então os mesmos não estão subordinados à OAB?
Defensor Público não é Advogado? Defensor Público teria capacidade postulatória? Teria direito a Honorários de Sucumbência?
Não precisa refletir muito pra concluir quanto ao entendimento equivocado da PGR.... Aliás, mero parecer....

estudioso do direito disse:
18 de maio de 2012 às 02:06

Capacidade postulatória para procurar em juízo é prerrogativa de advogado. O mero bacharel não é advogado. Se o defensor público não tiver conhecimento jurídico para se inscrever na OAB, não deverá e nem poderá atuar em prol dos necessitados

adv-SP disse:
18 de maio de 2012 às 05:49

Bom, se realmente os Defensores e outros advogados públicos não querem ter sua subordinação dos órgãos da OAB, de fato também não lhe aplicam os dispositivos relativos no Estatuto da OAB e CPC. Se se consideram servidores públicos, o Estatuto dos servidores respectivos é que deve ser aplicado, bem como às regras de subordinação e remuneração.Assim não há que se falar dos defensores públicos terem como representantes a OAB, pagar anuidade, bem como às benesses, deveres e prerrogativas de advogado. Isso inclui claramente os honorários de sucumbência, que são pagos ao advogado ao final do processo. Terão seu salário mensal, férias, abonos, frequência, em suma, tudo o que um funcionário público comum tem, e nada mais. Aliás, isso vai ser excelente para os entes públicos, que tem enormes gastos com essas verbas sucumbenciais.

Diogo Bento Serafim disse:
18 de maio de 2012 às 08:46

Pq a OAB não esquece a Defensoria Pública e se concentra mais em prestar serviços aos advogados inscritos em seus quadros, que têm sua prerrogativas violadas diariamente?
Ah, pq arrecadar deve ser mais importante...

Luiz Eduardo Cury disse:
18 de maio de 2012 às 11:00

Parabéns ao Ministério Público Federal, que se posicionou de maneira lúcida e em respeito à Constituição Federal. Passou da hora de separar o joio do trigo. Dizer que Defensor Público não é Advogado (e por isso não deve se submeter ao crivo da OAB) é afirmar o óbvio ululante. Por que é tão difícil compreender isso?

MACUNAÍMA 001 disse:
18 de maio de 2012 às 11:35

-"prá" legitimar a picaretagem do quinto constitucional onde os grandes escritórios, bancos e políticos escolhem seus despachantes de luxo que estão acabando com o estado de direito no Brasil e institucionalizando a corrupção, pois as grandes corporações lesam milhõe de consumidores diariamente e os nossos tribunais teimam em não aplicar a punição pelo dano como se faz há décadas nos EUA, onde empresas que lesam consumidores sofrem multas pesadas de milhões impostas pelos juízes ? E O STJ decidindo sempre a favor dos fabricantes de cigarro? "prá" que? (Aqui o dano moral foi transformado em mero dissabor pelos togas sujas)
- "prá" que o salafrário do senador Demóstenes elabore o prefácio do livro escrito pelo presidente que trata da corrupção? "tá tudo dominado"?
- "prá" tentar engambelar com salamaleques e palavrório idiota a massa de advogados que labutam na extrema incerteza do dia a dia?
- "Prá" não selecionar seus empregados pelo critério meritório do concurso público, já que o STF deu carta branca "PRÁ NÓS, digo "prá eles"?
-
NÃO HÁ DIREITO SEM MORAL!!
????????????

Ricardo T. disse:
18 de maio de 2012 às 11:59

Na minha opinião é direito do defensor não querer ser advogado, já que ninguém é obrigado a manter-se filiado. Volto a repetir: defensor, juiz e promotor estão no mesmo quadro público. Já remeti meu projeto de lei em que os concursos serão unificados.

Cristiano Bessa disse:
18 de maio de 2012 às 12:04

A Procuradoria Geral da República - PGR, através de seu 'parecer', opinião unilateral, se posicionou, contrária a inscrição de defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Bom, tal parecer unilateral, como já dito, é somente da Procuradoria Geral da República - PGR.
Necessário e imperioso se faz ouvir a Defensoria Pública da União - DPU, órgão este independente funcionalmente; ouvir a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em razão do contraditório em respeito ao devido processo legal. Frize-se que Procuradoria Geral da República - PGR é órgão do Ministério Público (Federal), sendo tal instituição apenas parte nesta relação jurídica que se forma, podendo manifestar, opinar, requerer, NÃO DECIDIR. A decisão caberá ao Supremo Tribunal Federal - STF a quem confiamos NÃO acolher o 'parcer' da PGR, pois o mesmo, data venia, está eivado de distorções, tamanha é a sua incoerência jurídica!

Cristiano Bessa disse:
18 de maio de 2012 às 12:16

A Procuradoria Geral da República - PGR, através de seu 'parecer', opinião unilateral, se posicionou, contrária a inscrição de defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Bom, tal parecer unilateral, como já dito, é somente da Procuradoria Geral da República - PGR.
Necessário e imperioso se faz ouvir a Defensoria Pública da União - DPU, órgão este independente funcionalmente; ouvir a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em razão do contraditório em respeito ao devido processo legal. Frize-se que Procuradoria Geral da República - PGR é órgão do Ministério Público (Federal), sendo tal instituição apenas parte nesta relação jurídica que se forma, podendo manifestar, opinar, requerer, NÃO DECIDIR. A decisão caberá ao Supremo Tribunal Federal - STF a quem confiamos NÃO acolher o 'parcer' da PGR, pois o mesmo, data venia, está eivado de distorções, tamanha é a sua incoerência jurídica!

AWM disse:
18 de maio de 2012 às 13:01

Olha só Rodrigo Sade (Advogado Autônomo - Civil), então pelo seu raciocínio temos outro Rábula desgarrado no CPC, com “jus postulandi”, ou será que o MP tem que ter OAB também?
Art. 81. O MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCERÁ O DIREITO DE AÇÃO nos casos previstos em lei, cabendo‑lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
(...)
III – o Ministério Público:
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
(...)
§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no PROCESSO EM QUE É PARTE, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
(...)
III – pelo órgão do Ministério Público.
Entre outros...
Isto fora o Processo Penal, em que o MP reconhecidamente é parte no processo...
É cada um que aparece!!

AWM disse:
18 de maio de 2012 às 13:24

KKKK, esta bateu todos os Recordes...
Nobre magistrado estudioso do direito (Juiz Estadual de 2ª. Instância) - (só que com certeza você não é, até porque NÃO EXISTE JUIZ ESTADUAL DE 2ª INSTÂNCIA, MAS SIM MAGISTRADO ESTADUAL DE 2ª INSTÂNCIA, QUE É O DESEMBARGADOR, OK!! KKKK, mas vamos fingir que você é...), quer dizer então que quem entra em um concurso público sem passar pela prova da OAB é incapaz?
Então V. Excelentíssima excelência está dizendo que JUIZ e MP não têm conhecimento jurídico, pois nenhum dos dois concursos precisa ser inscrito na OAB, basta prática jurídica!! mas como sei da capacidade dos profissionais concursados (entre eles os JUÍZES E MPs), seja ele de qual concurso seja (desde que feito por instituições sérias!!), só posso concluir que o sr. está em um dia de pouca inspiração!!
Abraço!!

acdinamarco disse:
18 de maio de 2012 às 15:12

O procurador que redigiu e assinou esse parecer devia estar bêbado ou a senilidade já se manifestou !!!
Não há outra explicação plausível !!!
Acdinamarco@adv.Oabsp.Org.Br

ANS disse:
18 de maio de 2012 às 17:00

Fique tranquilo Defensores Públicos. No Mato Grosso do Sul os Delegados de Policia, serão obrigados a se submeterem ao crivo da OAB. Fiquei sabendo que os Garis, os trabalhares de reciclagem também vão ter que passar no exame da OAB. "Para o bem da sociedade"

Igor M. disse:
18 de maio de 2012 às 17:57

Tanto o parecer do Celso Antônio Bandeira de Mello quanto da AGU são no sentido de que NÃO há necessidade de inscrição na OAB para defensores públicos atuarem. Sua capacidade postulatória independe de inscrição na OAB – é dada por Lei Complementar.

É de se concluir, portanto, não ter sido uma opinião “isolada” do Procurador “bêbado” da PGR...

AWM disse:
18 de maio de 2012 às 19:50

Caro Igor M. (Outros),
Não adianta vc apresentar nomes de peso no Direito brasileiro, pois se já chamaram o PGR até de “bêbado”, o que diriam de Celso Antônio Bandeira de Melo e do AGU? “Drogados” talvez? Os renomados juristas brasileiros são facilmente rebaixados pelas “sumidades” que escrevem aqui, “seria cômico se não fosse trágico”... comentários como estes atingem até mesmo a nobre categoria dos Advogados. Mas tenho certeza de que, como este, é uma minoria, que envergonham até mesmo os seus pares! Sem dúvida o Advogado (e não estou falando de OAB) tem relevância e status constitucional, e está muito acima destes cidadãos que deveriam ter vergonha de se expressar em público desta forma...
Abraço!!

Walquiria Molina disse:
18 de maio de 2012 às 21:01

Gostaria que vocês me explicasse o porque não publicaram meu comentário sobre esta matéria.Espero que vocês tenham uma boa desculpa sobre isto pois estou vendo claramente uma sensura quanto aos meus comentários pois perguntei no comentário se ele seria publicado....Será que foi isto,,,se por um acaso vocês não quiserem mais meus comentários me avisem que irei excluir meu imail da lista de vocês,,,,,se isto não for sensura é o que,,,,poderiam me explicar....Estarei aguardando a resposta de vocês....
Walquiria molina

AWM disse:
18 de maio de 2012 às 21:25

Caro Igor M. (Outros),
Não adianta vc apresentar nomes de peso no Direito brasileiro, pois se já chamaram o PGR até de “bêbado”, o que diriam de Celso Antônio Bandeira de Melo e do AGU? “Drogados” talvez? Os renomados juristas brasileiros são facilmente rebaixados pelas “sumidades” que escrevem aqui, “seria cômico se não fosse trágico”... comentários como estes atingem até mesmo a nobre categoria dos Advogados. Mas tenho certeza de que, como este, é uma minoria, que envergonham até mesmo os seus pares! Sem dúvida o Advogado (e não estou falando de OAB) tem relevância e status constitucional, e está muito acima destes cidadãos que deveriam ter vergonha de se expressar em público desta forma...
Abraço!!

AWM disse:
18 de maio de 2012 às 21:37

Caro Igor M. (Outros),
Não adianta vc apresentar nomes de peso no Direito brasileiro, pois se já chamaram o PGR até de “bêbado”, o que diriam de Celso Antônio Bandeira de Melo e do AGU? “Drogados” talvez? Os renomados juristas brasileiros são facilmente rebaixados pelas “sumidades” que escrevem aqui, “seria cômico se não fosse trágico”... comentários como estes atingem até mesmo a nobre categoria dos Advogados. Mas tenho certeza de que, como este, é uma minoria, que envergonham até mesmo os seus pares! Sem dúvida o Advogado (e não estou falando de OAB) tem relevância e status constitucional, e está muito acima destes cidadãos que deveriam ter vergonha de se expressar em público desta forma...
Abraço!!

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