CNJ decide que Justiça pode exigir CEP do requerente em petição inicial

O Conselho Nacional de Justiça decidiu que é legal a exigência do CEP do requerente em petições iniciais. Sob relatoria do conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, o CNJ considerou que a condição é uma “medida de lealdade processual da parte para com o Estado-juiz” e consequência da “precisa identificação de residência” das partes, conforme manda o Código de Processo Civil.

A questão foi levantada em Pedido de Providências ajuizado no Conselho pelo advogado paraense Sérgio Alberto Frazão do Couto. Ele reclamou de ter sido impedido de propor uma ação judicial no Tribunal de Justiça do Pará porque não constava na petição inicial o CEP do requerente.

O Código de Endereçamento Postal se tornou obrigatório em petições a partir da publicação do Provimento Conjunto da Corregedoria da Região Metropolitana e da Corregedoria do Interior do Tribunal de Justiça do Pará. Porém, Couto alegou que a norma prejudica o livre acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, e que os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil.

Exigência razoável
Depois de analisar o pedido, o CNJ o negou. Disse que o artigo 282 do CPC, citado por Couto, no inciso II, obriga a petição inicial a ter informações de domicílio e residência do autor e réu. Entretanto, o conselheiro Jorge Hélio apontou que, depois de definidos os requisitos para a petição inicial, o CPC, no artigo 283, parte para uma “expressão aberta” dos documentos necessários: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

O conselheiro passou então a analisar as exigências previstas em leis esparsas. A Lei 11.419/2006, no artigo 15, obriga a apresentação de CPF ou CNPJ dos requerentes e réus nas petições iniciais para que “se possa relacionar as ações judiciais às suas partes com segurança e certeza”, como analisou Jorge Hélio. “Assim, tal exigência é legal e, mais do que isso, razoável.”

No entendimento de Jorge Hélio, o CPF (ou o CNPJ) deve ser exigido por ser número emitido pela Receita Federal, com padronização nacional — ao contrário do RG, ou do número da Carteira de Habilitação, por exemplo.

O mesmo, afirma, acontece com o CEP: é um número emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com padronização nacional, para que se encontre, com certeza, cada endereço de destino de cartas e encomendas. Por isso, entendeu o membro do CNJ, a exigência no CEP na petição inicial é “consequência” da exigência do CPF.

Mão dupla
O conselheiro afirmou ainda que a “lealdade processual” não pode ser cobrada apenas do Poder Judiciário, mas também de quem o procura. O Judiciário, diz Jorge Hélio, precisa se comunicar com as partes, e “precisa enfrentar os percalços de localizar seu endereço correto”.

“Não se pode pensar em lealdade processual de mão única, ou seja, o Poder Judiciário a partir da implementação do Processo Eletrônico, estará disponível ao cidadão para consulta e peticionamento durante as 24 horas do dia, os sete dias da semana, de maneira que o cidadão tem livre acesso aos autos de seu interesse, quando quer e de onde deseja.”

Clique aqui para ler a decisão.

Pedro Canário

é jornalista.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de julho de 2012 às 17:55

Então, se for assim, antes de atuar na demanda o juiz deve também fornecer seu CEP à parte, por dever de lealdade. Assim, se ele atuar com dolo ou culpa, a parte saberá indicar precisamente seu endereço em ação de ressarcimento.

Directus disse:
10 de julho de 2012 às 18:10

...ler as piadas do Dr. Pintar!

Le Roy Soleil disse:
10 de julho de 2012 às 18:32

A rigor, a decisão estaria correta, não fosse a existência de inúmeros cidadãos que residem em fazendas e outras propriedades rurais, locais longínquos, de difícil acesso e desprovidos de código de endereçamento postal.
Aliás, em muitos destes locais sequer é feita a entrega postal.

Veritas veritas disse:
10 de julho de 2012 às 18:36

Nos poucos casos em que o cidadão não resida em localidade que disponha de CEP, é o caso de informá-lo nos autos, abrandando-se a exigência que, no mais das vezes, é razoável e necessária.
E o CNJ, ao invés de cuidar dos problemas reais do Poder Judiciário, fica aí tratando da perfumaria.

Paulo70 disse:
10 de julho de 2012 às 20:39

Acertadíssima a decisão no plano administrativo (que é o da atuação do CNJ). Ainda que, efetivamente, não conste do art. 282 a exigência de informação do CEP na inicial, não se pode ignorar a existência do dever de colaboração das partes para com o Estado-Juiz. Parece-me óbvio que a todos de boa-fé interessa um desenvolvimento do processo sem diligências inúteis e tentativas de comunicação processual infrutíferas. Eu, de experiência própria, deparei-me, só no último semestre, com 4 processos em que se se discutiu (de forma bem consistente)a nulidade/inexistência de citação em razão de endereços informados deficientemente. Não há necessidade de se alongar para se chegar a conclusão o grave prejuízo que isso pode trazer a razoável duração do processo (e muitas vezes isso implica grave prejuízo monetário mesmo). Mas é claro que, na literalidade da lei, pode se discutir tal exigência.

Paulo70 disse:
10 de julho de 2012 às 20:39

Acertadíssima a decisão no plano administrativo (que é o da atuação do CNJ). Ainda que, efetivamente, não conste do art. 282 a exigência de informação do CEP na inicial, não se pode ignorar a existência do dever de colaboração das partes para com o Estado-Juiz. Parece-me óbvio que a todos de boa-fé interessa um desenvolvimento do processo sem diligências inúteis e tentativas de comunicação processual infrutíferas. Eu, de experiência própria, deparei-me, só no último semestre, com 4 processos em que se se discutiu (de forma bem consistente)a nulidade/inexistência de citação em razão de endereços informados deficientemente. Não há necessidade de se alongar para se chegar a conclusão o grave prejuízo que isso pode trazer a razoável duração do processo (e muitas vezes isso implica grave prejuízo monetário mesmo). Mas é claro que, na literalidade da lei, pode se discutir tal exigência.

Flávio Souza disse:
10 de julho de 2012 às 21:11

Correta a decisão do CNJ, afinal uma sociedade quer uma Justiça eficiente não pode recriminar ou repudiar a exigencia do cep na petição. De minha parte e de minha família não vislumbramos qualquer problema. Demais disso, cabe ao Congresso Nacional apresentar projeto de lei sobre esse requisito no sentido de que passe a constar do CPC.

Rafael Lorenzoni disse:
10 de julho de 2012 às 21:53

O princípio da lealdade/boa-fé processual está consagrado em nosso sistema, disso resultando a possibildiade de se exigir a inserção de CEP, CPF e outros dados indispensáveis ao exercício processual. Sem dúvidas, para situações normais, a decisão do CNJ agrada.
O que me preocupa são os casos excepcionais. Há hipóteses em que o CEP não será fácil de ser localizado. Há situações em que o autor não identificou o CPF da parte adversa. Essas hipóteses são justificáveis. Existem demandas em que não há réu certo (como ações possessórias e até mesmo ações de usucapião) ou, quando há réu ou interessado certo, a própria lei exige a citação por edital (vários procedimentos especiais de jurisdição voluntária são assim, só para concretizar: coisas vagas, herança jacente, curadoria dos bens dos ausentes, etc).
Além disso tudo, existem localidades que, simplesmente, não há CEP. Seria correto negar a prestação jurisdicional á parte, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por esse simples "detalhe"? Parece-me que não.
Eu não li o "Provimento Conjunto" da Justiça Estadual do Pará, mas creio que não se ressalvou hipóteses excepcionais. Isso pode implicar a "padronização" procedimental, "ordinarização" de procedimentos por magistrados despreocupados com a boa prestação jurisdicional, que irão indeferir várias petições iniciais, ainda que a parte explique o motivo pelo qual não trouxe os dados obrigatórios. É o que acontece em vários casos como esses.

Citoyen disse:
11 de julho de 2012 às 01:25

Vivemos um BRASIL de faz de conta e de conta o que quiser!
Tenho uma Auxiliar que mora em um local que tem TRÊS, eu disse TRÊS, CÓDIGOS de ENDEREÇAMENTO POSTAL! __Um deles é o que consta do carnê do IPTU; outro o da CONTA de LUZ; e o terceiro, "last but not least", é o da CONTA de GÁS!
Ah, o Poder Público atua com lealdade, é isto que o DD. Membro do EG. CNJ afirmou?
Estamos vivendo uma brincadeira, sem dúvida.
Doutores, mestres, bacharéis, qualquer um que alcance o PODER - qualquer que seja ele - tem o DIREITO de ACHAR.
Aquele princípio de que NINGUÉM é OBRIGADO a FAZER ou DEIXAR de FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM FUNÇÃO DA LEI, JÁ ERA, ficou no passado!
Agora, o POVO, o CIDADÃO, só tem o DIREITO de ACHAR que tudo o que é vomitado, "achado", é bonito e está certo.
É aquela história do "ACHAMO" e TÁ ACHADO!
Que tempos estamos vivendo!
Se outrora, nos tempos romanos, se "achava" - sim, porque também se achava, naqueles tempos! - que os TEMPOS, os COSTUMES, estavam corroendo o MUNDO de então, o que se diria agora, em que cabem na norma qualquer interpretação que ALGUÉM lance na mesa?
Aí, os Pares, para agradar, APROVAM, desde que, AMANHÃ, também o ACHADO dele será pelo outro aprovado, em sinal de reconhecimento por ele ter ACHADO, dias passados, o que o outro ACHOU!
E assim, ELES VÃO JOGANDO a KATCHANGA REAL, de que o Prof. Lênio, do RGS, falava.

J. Cordeiro disse:
11 de julho de 2012 às 08:19

Por desconhecer as particularidades do caso que levou o Dr. Sergio Alberto Frazão do Couto a reclamar no CNJ do TJPA, deixo de tecer maiores considerações. Porém, se, como na reportagem, tratar-se simplesmente da ausência de CEP na exordial, que me perdoe o colega, é não ter o que fazer. Ora, quanto mais dados contiver a petição, melhor será para os trâmites, no que precisar. CPF/CNPJ e CEP são ferramentas úteis em diversos aspectos processuais. Dão precisão ao pleito. Salvo aqueles que desejam seus rogos corram em sigilo. Então, haveria de requerer segredo de justiça.

João Alves disse:
11 de julho de 2012 às 09:49

Tal medida, ao lado da obrigatoriedade de inclusão do CPF e título de eleitor facilitariam muito determinados deslocamentos de jurisdição pelas partes; muitas vezes para atender conveniências que afrontam a lealdade processual que a todos vincula.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de julho de 2012 às 20:33

Com razão o colega Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial). Hoje, no Brasil, a lei e a ciência do direito estão sendo postas de escanteio diante do "achismo" que domina tanto a administração pública quanto o Poder Judiciário. Vale a regra do "assim é melhor" e ponto final, pouco importando o que diz a lei. Não há mais atividade interpretativa, mas uma permanente atividade legiferante caso a caso.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também