Limitação de uso de propriedade rural não gera indenização

A restrição do uso de propriedade rural imposta, por meio da proibição do corte, exploração e supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, não deve ser indenizada. Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a medida não configura desapropriação, mas mera limitação administrativa.

A previsão pode ser encontrada no Decreto 750, de 1993. Os proprietários entraram com ação indenizatória contra a União, por ter promovido restrições concretas ao uso e gozo de imóvel. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul, ao analisar a sentença, entendeu que cabe o pagamento de indenização por considerar exageradas as limitações administrativas impostas.

No Recurso Especial, a União argumentou ser inviável indenizar área atingida pela norma, porque não houve desapropriação, mas mera restrição administrativa. A defesa dos proprietários alegou, por sua vez, que o decreto operou “verdadeira incorporação da propriedade ao patrimônio público, sem qualquer indenização”, além de citar que o recurso da União esbarra na Súmula 7 e 126 do STJ e que não houve questionamento a todos os fundamentos da decisão.

O ministro Castro Meira relatou o caso. Ele observou que a pretensão da União não é a de avaliar os fatos da causa, mas os efeitos jurídicos do decreto sobre a propriedade imobiliária e a necessidade ou não de indenizar a área atingida, o que não encontra impedimento na Súmula 7. Segundo ele, embora o recurso não tenha sido extremamente detalhista, acabou por combater o fundamento central da decisão.

De acordo com seu voto, o decreto estabeleceu mera restrição administrativa para proteger o bioma Mata Atlântica, sem desnaturar dos proprietários os poderes do domínio, o que é suficiente para a reforma da decisão. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Resp: 752232

Ademilson Pereira Diniz disse:
13 de julho de 2012 às 12:59

Limitação administrativa é uma coisa: não impede a exploração da propriedade naquilo que constitui sua natureza (imóvel rural, exploração rural). No caso, a 'limitação' exclui tod e qualquer exploração econômica da propriedade, tornando-a inútil para o seu proprietário....Mas, o pior da questão: limitou-se o Ministro a considerar o Decreto em seu aspecto meramente conceitual, deixando de analisar a causa: é como se tivesse NEGADO A JURISDIÇÃO, já que haveria, sim, de examinar no caso concreto o quanto a limitação esvaziou o conteúdo econômico (produtivo) da propriedade. Não se questionava a constitucionalidade do DECRETO mas seu alcance no fato concreto alegado na causa. Uma decisão tosca sobre um assinto da mais alta importância para o DIREITO DE PROPRIEDADE GARANTIDO pela CONSTITUIÇÃO. Espero que o STF dê luz ao caso, cassando essa decisão ideológica e não jurídica.

andreluizg disse:
13 de julho de 2012 às 13:06

Desapropriação sem vergonha. A facúncia quando não atinge o bolso próprio é até bonita, mas no caso, o produtor foi diretamente prejudicado!

Ademilson Pereira Diniz disse:
13 de julho de 2012 às 14:38

Não resta dúvida de que o que está por trás dessas 'teses' ditas ambientalistas é uma ideologia contrária ao direito de propriedade. É claro que não se pode considerar a propreidade como um direito absoluto, mas também não se pode 'expropriar' um bem, usando-se, covardemente, falsos argumentos como quem age às escondidas, camuflando seus verdadeiros propósitos ( o de atingir o DIREITO DE PROPRIEDADE, fundamento de nossa REPÚBLICA DEMOCRÁTICA).

Rafael Lorenzoni disse:
14 de julho de 2012 às 14:49

A limitação admistrativa, em regra, por ser ato genérico, recaindo sobre vários titulares, não autoriza pleito de indenização.
É que ela, uma vez instituída, não impede o uso e fruição do imóvel, não restringe integralmente a carga absoluta do direito de propriedade de seu titular. O proprietário perde apenas parte de sua fruição absoluta.
Assim sendo, qualquer empreendimento no local deverá ser precedido de licença ambiental expedido pelo órgão ambiental competente. Empreendimentos de interesse social e utilidade pública poderão ser instituídos, bem assim concessões florestais, explorações extrativistas e programas de utilização ecológica do bem.
Conduto, existem casos em que, a pretexto da "limitação", o poder público realiza uma verdadeira "desapropriação indireta", esbulhando do titular o direito de exclusividade que lhe resta. Essas condutas travestidas de "limitação administrativa" ensejam reais prejuízos ao proprietário, privando-lhe integralmente de fruir o bem. Nesse caso excepcional, sim, poderá o prejudicado buscar a reparação pelos prejuízos lhe causados.

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