
Por nove votos a dois, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, nesta quinta-feira (2/8), rejeitar a preliminar levantada pelo advogado Márcio Thomaz Bastos e manter no tribunal o julgamento integral da Ação Penal 470, o chamado processo do mensalão. A discussão sobre apenas essa preliminar levou todo o primeiro dia da sessão.
Márcio Thomaz Bastos defende o ex-executivo do Banco Rural José Roberto Salgado e defendia que o processo deveria ser desmembrado em relação aos 35 réus que não têm foro por prerrogativa de função. Ou seja, não têm a prerrogativa de ser julgados pelo Supremo. Hoje, apenas os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP) têm prerrogativa de foro.
O que Bastos pedia não era o simples desmembramento do processo. Claro, essa seria a consequência de uma decisão favorável ao seu pedido. Mas ele pediu que o Supremo enfrentasse a questão do ponto de vista constitucional, não apenas com o foco na oportunidade e conveniência de se manter a ação íntegra ou desmembrá-la.
O advogado sustentou que o fato de réus sem prerrogativa serem julgados pelo Supremo fere ao menos dois princípios fundamentais: o do juiz natural e o direito ao duplo grau de jurisdição — ou seja, de recorrer de uma possível decisão condenatória. Contra as decisões do STF, como se sabe, não há recurso senão ao próprio tribunal.
Mas o advogado encontrou ressonância para o seu pleito apenas nos votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O clima da Corte esquentou quando o ministro Lewandowski votou em favor do pedido de Márcio Thomaz Bastos. O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, o acusou de deslealdade por acolher essa questão na última hora.
“Por que Vossa Excelência não trouxe a questão antes, durante a revisão? Me causa espécie sua posição”, disse Barbosa. O relator subiu o tom quando disse que Lewandowski colocava em xeque a decisão do Supremo porque estaria questionando a legitimidade do tribunal para julgar o caso.
Lewandowski reagiu: “Vossa Excelência se atenha aos fatos e não à minha pessoa. Traga argumentos jurídicos, não pessoais”. Coube ao ministro Marco Aurélio tentar acalmar os ânimos e ao presidente do STF, ministro Ayres Britto, colocar um pouco de ordem às discussões.
O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o debate sobre a questão de ordem já havia sido feito provocado por ele mesmo: “Gastamos quase uma tarde inteira debatendo o desmembramento. Fiquei vencido, mas primo pelo princípio da colegialidade. Toquei a ação. Agora, a instrução chega ao fim, aguarda-se única e exclusivamente o julgamento e, subitamente um dos réus se vê no direito de ver essa questão rediscutida. Precisamos ter rigor no fazer as coisas nesse país”.
Fato é que coube ao ministro Ricardo Lewandowski protagonizar o primeiro desvio de rumo no cronograma do processo do mensalão, transformando a sessão em um amplo debate sobre hipóteses de prerrogativa de foro. Lewandowski apresentou um longo voto em que defendeu que o desmembramento do processo, agora, sob o enfoque da constitucionalidade.
O ministro disse ainda estar à vontade para acolher o pedido de desmembramento, citando decisão do dia anterior em que determinou a remessa do inquérito contra o ex-senador Demóstenes Torres ao Tribunal da 1ª Região, em razão justamente da cassação do mandato do político goiano. Citando juristas como Carlos Maximiliano e Eugênio Pacelli, Lewandowski começou se referindo à jurisprudência que assentaria a incompetência da corte para julgar réus sem prerrogativa de foro.
Foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio, para quem a incompetência do Supremo para julgar os demais réus seria absoluta. “Falou-se muito que estaria a matéria preclusa. Não há preclusão da matéria, sob pena de os colegas me condenarem a voltar aos bancos da minha querida Nacional de Direito”, ironizou o ministro.
“A única justificativa, em parte socialmente aceitável, para agasalhar-se o foro por prerrogativa de função é a proteção do próprio cargo”, disse. O que não acontece no caso. “O desmembramento não implicará retrocesso. Implicará a baixa do processo para a primeira instância, que é mais veloz do que o colegiado”, completou.
O ministro Marco Aurélio, assim como Ricardo Lewandowski, fez referências ao chamado mensalão mineiro, que se originou das mesmas investigações, mas foi desmembrado. “Não cabe variar adotando o dito popular de dar uma no cravo e outra na ferradura”, afirmou Marco.
Processo inteiro
Os dois, contudo, foram vencidos. A ministra Rosa Weber disse que, em processo, a regra é andar para frente. Não retroceder. E que a matéria já estaria preclusa, por já ter sido discutida em outras ocasiões pelo Supremo. “Por mais relevantes que sejam as indagações, a marcha é para frente”, afirmou.
O ministro Luiz Fux lembrou que a competência originária do Supremo não impede a atração de causas conexas. Dias Toffoli, que disse ter voto preparado para julgar o processo em que abordava essa questão preliminar, acompanhou os colegas. Além deles, votaram contra o desmembramento os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ayres Britto.
Peluso alertou para riscos reais de decisões contraditórias com juízes de grau inferior tomando soluções diversificadas do que se decidisse no Supremo. Também criticou a ideia de que remeter o processo pronto ao juízo de grau inferior será mais rápido. O ministro Gilmar Mendes frisou que quando o STF decidiu, sob aspectos infraconstitucionais, questões de desdobramento, sempre levou em conta o mérito das competências implícitas do ponto de vista constitucional.
“Temos que pôr fim a lendas urbanas sobre prerrogativa de foro. Imagina o que se veria em termos de impugnação, manobras e Habeas Corpus se enviássemos o processo a primeira instância. Se estivesse espalhado por aí, o seu destino seria a prescrição com todo o tipo de manobra e artifício que pudesse ser feito”, afirmou Mendes.
Jurisprudência indecisa
O Supremo nunca fixou jurisprudência sobre a extensão da prerrogativa de foro por função. Em alguns casos, admite o desmembramento da ação. Há vários exemplos. Um dos mais recentes foi a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, que determinou o desmembramento das investigações em relação ao grupo do empresário de jogos ilegais Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira.
As investigações sobre as ligações do governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, com o grupo de Cachoeira seguiram para o Superior Tribunal de Justiça. Já a parte dos autos que investiga Cláudio Abreu, Enio Andrade Branco, Norberto Rech, Geovani Pereira da Silva e Gleyb Ferreira da Cruz foram para a primeira instância da Justiça Federal de Goiás. Os cinco são citados nas investigações da Polícia Federal como integrantes da suposta quadrilha chefiada por Cachoeira.
A defesa de José Roberto Salgado citou outros vários exemplos de decisões em que o STF julgou ilegal manter no tribunal ações contra pessoas que não têm prerrogativa de foro, antes e depois da decisão de manter o processo do mensalão inteiramente sob a guarda do tribunal.
Os ministros que formaram a maioria por manter a Ação Penal 470 no Supremo citaram outros casos, em que o tribunal também julgou integralmente denúncias contra réus que tinham e outros que não tinham prerrogativa de foro. Um dos casos citados foi o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), em que outros membros de sua família foram acusados no processo e nçao tinham prerrogativa de foro.

Parabéns ao STF pela decisão tomada quanto a não permissão em relação ao desmembramento do processo. Cabe agora ao povo brasileiro, de norte a sul, de leste a oeste, pressionar os parlamentares com o fim de reformar a Constituição quanto ao esse aspecto, ou seja, o foro privilegiado deve ter as regras modificadas, de modo que uma pessoa que tem iniciado seu processo no STF ou STJ, e vindo mais tarde perde o posto que lhes garantia tal prerrogativa não pode, sob hipótese alguma, reivindicar ou a lei lhes garantir que o processo volte a 1ª instância. Há muito tempo defendia ainda aluno do ensino médio e superior que isso devesse ser abolido. Pensem assim: uma pessoa que tem processo iniciado no STF, não é reeleita, então o processo volta a 1ª instância, ou noutra vertente, é eleita para comandar o Executivo Municipal ou Municipal, e então muda-se as prerrogativas, e lá na frente, elege-se para Senador, pronto, o processo volta ao STF, no meio do mandato, reelege-se prefeito, pronto, volta o processo a competência estadual, mas no meio do mandato elege-se deputado federal, pronto, volta o processo para o STF, mas no meio do mandato, elege-se vereador, pronto, volta o processo a 1ª instância, e no meio do mandato elege-se como deputado federal, pronto, volta o processo ao STF, ...... nem precisa dizer mais nada. Isso é um absurdo e deve acabar e se o processo iniciar no STF, lá deve permanecer, mesmo perdendo o mandato ou qq outra situação e, se o processo iniciado na 1ª instância e vindo a pessoa eleger-se para cargo que exija prerrogativa de foro em 2ª instância (STF, STJ, TJ´s Estaduais), o processo permanece seguindo mesmo rito, ou então, se a pessoa concordar com a subida do processo deve ficar na lei implicito que não haverá retrocesso.
Eu e acredito que maioria expressiva do povo brasileiro sente-se orgulhosa dos posicionamentos que marcaram o início do julgamento do mensalão. Enche de orgulho a mim e minha família ver grande maioria dos ministros manterem firme ao indeferir pedidos dos advogados que no meu entendimento são mais que protelatórios. Parabéns ministros, sejam e estejam firmes até o final do julgamento. Aqui, os meus agradecimentos e reconhecimento, sem demérito aos demais, vai ao ministro Joaquim Barbosa. Pena que a ministra Eliana Calmon não faça parte desta gloriosa equipe que já é o STF. Já me decepcionei com decisões do STF, e até pode lá na frente tb acontecer o mesmo no transcorrer do processo, mas de início, estou completamente satisfeito com a posição dos ministros e espero que o Procurador-Geral tb seja enérgico em seus pronunciamentos.
Nada há que se louvar na decisão do STF a respeito do desmembramento da ação penal. Motivo: o desmembramento já foi feito em outras oportunidades pelo próprio STF, e aqueles sem prerrogativa de função vão alegar perante a Corte Internacional de Direitos Humanos que estão sendo julgados por autoridade judiciária incompetente, sem recurso para outro órgão jurisdicional superior, o que fere o disposto na alínea "6", do art 7.º, e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos:
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"6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa."
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"Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados-partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e"
Julgamento bom é julgamento que encerra o caso, e não dá margens a mais discussões. Esse, já começou com uma decisão interlocutória que pode gerar a nulidade de todo o julgamento, por culpa do próprio STF (que por motivos políticos decide cada pedido de desmembramento de uma forma, dependendo das circunstâncias de momento). É aguardar para ver.
Acho de um cinismo crônico e desconstitutivo as premissas que nos são oferecidas para reflexão, pelos que defendem, a um só tempo, a manutenção do foro privilegiado e o desmembramento de processos em que há Cidadãos beneficiados pelo foro privilegiado e outros por ele não beneficiados.
Raciocinem, portanto, os que ainda podem faze-lo: por que o foro privilegiado? __ Bom, em síntese, é um privilégio decorrente do exercício de função. Ora, os membros ativos de partidos políticos que, sem ou com coligações, não estão, lato sensu, no exercício de funções de governo, não estão no exercício da função de governar? __ Se é o partido que detém o cargo, sendo o Cidadão do partido u´a mera acidentalidade, já que a função é individualmente exercida, mas o cargo é do partido, o fato é que aquele que, pelo partido, está na função ou, fora dela, é integrado no complexo de atividades de governo, do exercício do Poder, todos, enfim, ESTÃO na FUNÇÃO de GOVERNO e, assim, deveriam ser considerados detentores de foro privilegiado.
O Mensalão não é, portanto, um esquema financeiro de suporte das DECISÕES do PODER e, pois, de EXERCÍCIO COORDENADO e QUALIFICADO – pela unidade! – DE VETORES do PODER ou que PELO PODER se MANIFESTAM? __ Se acompanharam meu raciocínio, devem todos ser julgados com os BENEFÍCIOS do FORO PRIVILEGIADO, já que este sistema nada mais objetiva que QUALIFICAR, num JULGAMENTO menos JURÍDICO que POLÍTICO, tal como são os julgamentos nas CORTES SUPERIORES, aqueles que exercem as FUNÇÕES de GOVERNO.
É que este julgamento é mais benéfico, já que se pressupõe a existência de uma BLINDAGEM dos JULGADOS, contra as paixões clubísticas ou partidárias.
continuação.
Este é o conceito que decorre, do FORO PRIVILEGIADO.
Ninguém prega, um político especialmente, prego sem estopa!
O FORO PRIVILEGIADO foi construído para beneficiar e não para prejudicar!
Na história do FORO PRIVILEGIADO, o que se apreende e aprende dele? __ “O foro privilegiado é uma herança deixada pela política adotada no tempo que o Brasil era uma colônia portuguesa. Naquele tempo, onde a escravidão era uma coisa normal, não se admitia que um político ou uma pessoa "importante" para a colônia fosse julgada da mesma maneira que um cidadão comum.”
Não é isso o foro privilegiado?
Se o é, por que a reação contra o desmembramento do processo, para que uns tenham privilégio e outros não?
Há, aí, uma INCOERÊNCIA! _ Sim, INCOERÊNCIA!
Não estão sendo julgados, todos, porque organizaram uma QUADRILHA, um GRUPO COESO e HARMÔNICO para EXERCEREM o PODER?
Ora, se assim é, COMO É POSSÍVEL DESMEMBRAREM-SE os QUADRILHEIROS?
Por acaso se pretende que ALGUNS dos QUADRILHEIROS devem ter um julgamento “mais puro” que os outros?
Não, Senhores, tudo isso faz parte de uma maravilhosa e técnica orquestração jurídica, para aparentar, para o Cidadão comum, uma dissidência técnica que justifique um JULGAMENTO ISENTO e que, afinal, será considerado JUSTO!
Além disso, que história é esta de que o FORO PRIVILEGIADO fere a CONSTITUIÇÃO, porque tira do JULGADO a garantia constitucional do DUPLO GRAU?
Senhores, cresçamos, com as mazelas da política do Brasil, com as quais temos convivido e sido alimentados por tanto tempo!
Para que o DUPLO GRAU, se o julgamento em FORO PRIVILEGIADO "neutraliza" a necessidade do DUPLO GRAU?
Aliás, convenhamos, o DUPLO GRAU até "atrapalharia", porque traria para o processo, certamente, a visão mais jurídica!
Não, não há inconstitucionalidade alguma. O que há é outro jogo da ESTRATÉGIA JURÍDICA NACIONAL, que os Advogados tão bem conhecem – e por isto são Advogados! – de criar um clima favorável a que, finalmente, se tenha o único JULGAMENTO JUSTO, que está sendo esperado, isto é, a ABSOLVIÇÃO de TODOS, até porque não é possível que, numa QUADRILHA, dançada harmoniosamente pelos quadrilheiros, com os instrumentos "musicais tão encantadoramente executados por todos os Professores", que, ainda que com funções independentes, agiam com tanta harmonia na execução da trama, haja alguns culpados e outros inocentes. Poderá haver os que mais atuavam e os que menos atuavam. Poderá haver os que mais maquinavam e os que menos maquinavam. Mas é só. O mais é “jogo de cena” dos Operadores do Direito, adredemente contratados para, precisamente, com imensa habilidade cirúrgica, apontarem os traços por onde os JULGADORES poderão dar o seu melhor, abrilhantando intelectualmente o cenário com suas intervenções jurisdicionais, para que o JULGAMENTO seja o MAIS DEBATIDO possível, como seria lógico em uma DEMOCRACIA, mas em que, afinal, será feita a “JUSTIÇA”, a única que se pode esperar de um julgamento decorrente do foro privilegiado, em que os PRESTADORES da JURISDIÇÃO não estão obrigados a, apenas, julgarem pelos estreitos caminhos da LEI, mas em que as largas avenidas do PODER e da POLÍTICA deverão ser transitadas livremente, sem sinal, sem impedâncias, isto é, sem que o som de suas vozes pudesse sofrer qualquer resistência à propagação de seu próprio som!
Que belo espetáculo de luzes, cores e, acima de tudo, intervenções intelectivas será herdada pelos alunos de Direito, que terão oportunidades de desenvolverem sua maestria sobre os traços escritos que ficarem!
É divertido ler aqui o desfile de argumentos "jurídicos", com que alguns tentam mostrar erudição, quando tais argumentos já foram repisados e superados pelo próprio STF, alguns por unanimidade. E, se alguém espera uma nulidade do julgamento, pode tirar os pôneis malditos da caminhonete, porque o stf não tem por costume declarar a nulidade dos próprios atos, até porque, no caso espefíco da AP 470, constituiria situação vexatória.
Não concordo com o Dr. Francisco.
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Até o chamado "Jus Esperneandi" tem os seus limites! O camarada flagrado esfaqueando a velhinha na frente de 20 testemunhas e preso de pé sobre o cadáver, com a faca na mão, não tem o direito de esperneio lá muito amplo, não acha?
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Aqui no Brasil, muito mais do que o respeito à ampla e devida defesa, há um PRESSUPOSTO geral a favor do Réu, resquícios de tempos mais autoritários mas que age diretamente contra a Sociedade (que precede o Estado, nunca nos esqueçamos, e que lhe empresta poder e autoridade), contra as noções de Justiça e a favor da IMPUNIDADE, a mais geral.
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No caso presente, as provas são esmagadoras: dinheiro foi desviado dos cofres públicos via BANCO DO BRASIL e VISANET e "requentados" através de empréstimos fajutos feitos por alguns bancos ao PT para não serem cobrado e nem pagos nunca. E, coincidentemente, foram para "pralamentares" da chamada "base alugada", digo, "Base Aliada" e, mais coincidentemente, ainda (ah, sabe-se como são muito surpeendentes essas coincidências, não?!) sacados pelos ditos "pralamentares", logo depois de votações em assuntos-chave para o (des)govenro que nos assola há já onze anos!
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CRIME GRAVÍSSIMO, que em outros países poderia ser qualificado como de TRAIÇÃO, justamente pela cooptação de um Poder pelo Outro, ao qual deveria fiscalizar e eventualmente fazer oposição!.
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Comparando, seria como se amanhã se descobrisse que o Executivo mandou compor "malotes" que eram entregues aos juízes do Supremo ou do STJ na hora de julgamentos de assuntos que pudessem favorecer ou desfavorecer o Executivo! O que se diria de coisa como essa?!
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Simples assim!
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Dr. Fernando e não "dr. Francisco" como constou. Fáia nossa.
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