Ministros divergem sobre competência para decidir sobre perda de mandato

O Supremo Tribunal Federal começou a discutir, nesta quinta-feira (6/12), a possibilidade de perda de mandato dos parlamentares condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. A sessão foi suspensa antes de que todos os ministros votassem sobre o tema. Até o momento, o presidente do STF e relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, votou pela perda do mandato de João Paulo Cunha (PT-SP), condenado a 9 anos e 4 meses; Valdemar da Costa Neto (PR-SP) a 7 anos e 10 meses; e Pedro Henry (PP-MT) a 7 anos e 2 meses. Já para o revisor, Ricardo Lewandowski, o Congresso é o órgão competente para decidir sobre o assunto. 

O relator usou como fundamento o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que afirma ser vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado. E no artigo 55 do mesmo dispositivo, que trata sobre os casos em que o deputado ou senador deverão perder o cargo. Para Barbosa, cabe ao Legislativo apenas declarar a perda do mandato dos parlamentares. “O Supremo comunicará à Câmara para declarar vago o cargo. Portanto, a deliberação da casa legislativa tem efeito meramente declaratório, não podendo rever ou tornar sem efeito a decisão final proferida por esta corte."

Ainda segundo o relator, a “autoridade do tribunal” será questionada se couber à Câmara a decisão final sobre a cassação do mandato. Para ele, se a Câmara fosse autorizada a rever a decisão do Supremo, estaria ferindo as bases da República. "A Constituição fixou [o Judiciário como] instância de juízo de certeza de condenação criminal, evidentemente depois de transitada em julgado. Rever isso é pôr em jogo a autoridade do Supremo Tribunal Federal, desacreditaria a República."

Para o relator, os deputados utilizaram o "cargo para receber vantagens indevidas" e as penas a que os réus foram condenados são efeitos práticos “totalmente incompatíveis com o exercício da função parlamentar.” Barbosa votou pela perda automática do mandato dos três deputados, com o trânsito em julgado da ação.

Em seguida, Lewandowski votou em sentido oposto ao do relator, defendendo que cabe ao Congresso a decisão da perda de mandato dos parlamentares e não somente declarar a decisão judicial. O revisor do processo usou como base os mesmos artigos que Barbosa, além de citar vários precedentes da corte.

Os artigos 15 e 55 da Constituição Federal são a origem da dúvida. Segundo o primeiro, nos casos de condenação criminal transitada em julgado, deve haver a cassação de direitos políticos e como consequência, a perda do mandato. Já o artigo 55 determina que um deputado ou senador deverá perder o mandato quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, só que, nesse caso, a perda do mandato deverá ser decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta.

Para Lewandowski, a Câmara pode emitir juízo sobre a perda do mandato, instaurando um processo. "A jurisprudência torrencial é de que a perda não é automática. Não existem dúvidas, a meu ver, que a decretação de perda do mandato implicará uma grave violação do princípio da soberania popular", afirmou. "Suspensão dos direitos políticos é uma coisa, cassação do mandato é outra."

O ministro Luiz Fux questionou se “os mandatários do povo podem continuar falando pelo povo após a condenação".

O presidente da Corte, Joaquim Barbosa, suspendeu a sessão às 18h40. A discussão deve ser retomada na próxima segunda-feira (6/12).

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski. 

Livia Scocuglia

é editora da revista Consultor Jurídico.

hrb disse:
07 de dezembro de 2012 às 00:33

Na sessão anterior, os ministros Marco Aurélio e Levandowski gastaram duas horas e meia do tempo do STF inutilmente, querendo implantar o conceito do crime continuado para reduzir a pena dos já condenados. Vale dizer, protelam o final do julgamento ( fossem embargos declaratórios da parte, caberia multa pela indevida procrastinação), mas foram, como se esperava, voto vencido. Ficaram mal, sem dúvida. Hoje Levandowski continuou com o seu contraponto de enrolação, agora querendo abrir mão da pena de perda de mandato dos parlamentares. Pelo jeito vai levar chumbo novamente. Com bem alertou o ministro Joaquim Barbosa, se a coisa continua como Levandowski atua na discussão superada dos seus temas, o julgamento vai até fevereiro. Lamentável esse comportamento do revisor, que insiste em criar embaraços. Será que o deputado João Paulo, em regime fechado, terá idoneidade moral para continuar como parlamentar? Talvez, pela atual composição do governo na Câmara, terá..., se prevalente a tese Levandowski.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
07 de dezembro de 2012 às 08:41

Nada de diferente se poderia esperar do Min. Levandowski, o qual, já desde o início do famigerado julgamento, optou por, escancaradamente, defender seus "padrinhos". Coisa típica de máfia. A este respeito, já afirmei incontáveis vezes: o Executivo nunca poderia ter voz e voto na indicação de um supremo ministro da Justiça, sob pena de restar cristalina a potencial influência maléfica de um poder sobre o outro.
Já em relação ao mérito da questão, não restam dúvidas quanto à soberana e obrigatória decisão da perda do mandato dos indigitados. Não fosse assim, operariam eles, então, desde suas confortáveis instalações prisionais em seu mister legislativo? Parece uma grosseira e desagradável piada de péssimo gosto. E - o pior - que está consumindo, como bem destacado por hrb (Advogado Autônomo), preciosas horas de um julgamento marcado por pomposos (e vazios) discursos, que apenas atendem aos egos ministeriais e à "galera".
Particularmente, continuo a pensar, de maneira convicta, que a AP 470 está sendo mais uma "novela das 20 h" global, desprestigiando o âmbito sagrado da nossa Suprema Corte.
Enquanto isso, os escândalos se sucedem diuturnamente nos quatro cantos do país, denotando às claras a deterioração crescente dos nossos valores nacionais e da péssima (e deprimente) representação política que nos exaure em recursos e em motivação cívica.
Triste sina a nossa...

silvius disse:
07 de dezembro de 2012 às 09:56

Impressionante como juristas que aqui comentam se posicionam como se fizessem parte da torcida de algum time de futebol. Querem expulsar o juiz! O que me impressiona no Revisor é ele insitir em exercer sua função quando para tantos ela é desnecessária e até nociva. Trata-se contudo de um embate salutar na mais alta corte e deveria ser tratado com todo o respeito que merece o contraditório. Ha uma insuflação contra ele, praticada até mesmo pelo Relator - agora Presidente - que não é saudável. Aos condenados as penas da lei, mas o Revisor não deve ser condenado junto. Esta campanha somente confirma o carater midiático que está tomando esta corte.

pmsc disse:
07 de dezembro de 2012 às 10:17

O Min. Revisor, com base na história francesa, afirma que o titular de função pública, eleito pelo voto, só excepcionalmente pode ser cassado em respeito aos eleitores. Acontece que o eleitor também exige respeito por parte de seu mandatário que não pode e não deve cometer ato criminoso contra o erário, por exemplo. Ao se pensar em cassação ou perda de mandato, lembre-se que até o Presidente Collor teve que abandonar a faixa de Chefe da Nação brasileira!

Ciro C. disse:
07 de dezembro de 2012 às 10:32

estaria o revisor a trabalhar de graça? ou recebe virtuoso salario para ficar com embromaçao? a maioria , alias, copia e cola.
estaria o Stf em dia com os julgamentos? ou milhares de brasileiros aguardam anos por julgamentos? jus esperniandi de advogado é comum, mas de 'juiz' nunca tinha visto.

hammer eduardo disse:
07 de dezembro de 2012 às 10:59

Como Carioca sinto descontrolado NOJO e VERGONHA por ver este "elemento" ( lamentavelmente tambem Carioca porem indigno de ostentar tal titulo...) petista infiltrado naquele ambiente que teria que ser quase um abrigo das Vestais.
Espero apenas que num rasgo de honestidade molecular , este "elemento" tenha noção do que esta cavando para sua biografia imunda com as atitudes calhordas e tendenciosas que tem tomado sem a menor cerimonia.
É duro ver naquela corte os "irmãos metralha" do petralhismo ditatorial nas figuras repugnantes de LEVIANO-vsky e daquele despreparado com barbinha eternamente por fazer do toffoli , o eterno REPROVADO nas provas para Juiz que ali não poderia estar nem nas funções humildes porem serias de "capinha".
É a avacalhação tupiniquim regida pelo petralhismo que tenta contaminar as ultimas esferas de onde se espera alguma coisa.
São Benedito Barbosa e seus modernos Cavaleiros do STF redondo que nos protejam desta corja de vendidos ao que existe de pior na politica cleptocrata Brasileira. Só vomitando e muito ! BLEARGHHHHHHHHHHHHH

Fabrício disse:
07 de dezembro de 2012 às 14:11

A tese do Min. revisor é sustentável, e, nesse caso, não acho que ele peca pelas posições anteriormente adotadas no julgamento. Só que ela é facilmente combatível, e por uma razão muito simples. De fato, o art. 55, VI, da Constituição, e seu §2, estabelecem que a perda do mandato, no caso de condenação criminal transitada em julgado, dependerá dos votos da maioria absoluta dos membros da respectiva casa. E a norma constitucional faz sentido! Concordo com o Min. relator quando diz que cabe ao parlamento julgar, politicamente, os crimes cometido pelos seus pares, em relação á manutenção ou perda do seu mandato. Cuida-se de garantia histórica, contra abusos de outros poderes, e tem seu fundamento no fato de que, em essência, o Parlamento é o poder que representa o povo. A questão na AP 470, no entanto, é outra. O mesmo art. 55, inciso IV, e seu §1, determinam que a Câmara ou o Senado DECLARARÃO a perda de mandato do parlamentar que tiver seus direitos políticos extintos ou suspensos. Ora, é efeito da condenação dos réus parlamentares na AP 470 a suspensão dos direitos políticos. Logo, a Câmara é OBRIGADA a DECLARAR a perda dos seus mandatos, não pela condenação criminal, mas pela suspensão dos direitos políticos dos condenados, decisão esta que não está sujeita ao julgamento político parlamentar. Simples assim.

Fabrício disse:
07 de dezembro de 2012 às 14:14

Perdão. É o art. 55, §3, da Constituição, que prevê a declaração de perda do mandato, e não o §1.

Sargento Brasil disse:
09 de dezembro de 2012 às 11:01

Se para presevar a idoneidade, o brio e a vergonha da sociedade for necessário alterar os dispositivos tidos como ''legais'', que se faça.

Bia disse:
09 de dezembro de 2012 às 21:55

O AINDA "Ministro" Leviandowsky acaba de inaugurar uma figura ímpar no cenário do Poder Judiciário Brasileiro: com o julgamento do mensalão, ELE PRÓPRIO se PROMOVEU a ADVOGADO CRIMINALISTA! Durante TODO O JULGAMENTO, deu um verdadeiro BAILE de "erudição" e teses de DEFESA dos acusados que deixam TODOS, absolutamente TODOS os reconhecidamente brilhantes advogados que atuam (por contrato firmado, enquanto que ele, Leviandowsky, "pro bono" aos coitadinhos) na defesa dos INDICIADOS E AGORA CONDENADOS, na condição de "estagiários" ainda aprendizes! Só gostaria de SABER, M E S M O, se ele será tão EFICIENTE na defesa dos mensaleiros mineiros, quando chegar a hora, SE AINDA ESTIVER Ministro do STF, já que se mostrou muito mais brilhante como advogado!

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