Prevista para ser concluída nesta quarta-feira (12/12), a decisão sobre a perda de mandato dos parlamentares condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, foi adiada. O decano da corte, ministro Celso de Mello, está com febre e não comparecerá à sessão. Falta apenas o voto dele para o Supremo bater o martelo sobre a questão.
Até agora, os ministros não decidiram se cabe ao STF cassar os mandatos dos deputados condenados no processo ou se a decisão será da Câmara dos Deputados. A expectativa é que o voto de Celso de Mello acompanhe o do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF. Na última sessão, em suas declarações, Celso de Mello reforçou a tese de que o Supremo pode cassar mandatos de deputados e senadores condenados criminalmente.
Além da perda de mandato, o processo do mensalão tem outras pendências. Os ministros ainda não decidiram quanto ao ajuste de multas proposto pelo ministro revisor, Ricardo Lewandowski, e ao pedido de prisão imediata dos condenados feito pela Procuradoria-Geral da República.
Em seu site, o Surpremo divulgou uma nova pauta para esta quarta-feira, em que os ministros tratarão de outros quatro processos: Uma Ação Direta de Inconstucionalidade que questiona lei do Distrito Federal que dispensou licitação para a alienação de terras públicas; um Recurso Extraordinário com Repercussão Geral que discute se o Poder Judiciário pode reajustar vale-refeição de servidores estaduais ou impor ao Poder Executivo a edição de decreto para isso; outro Recurso Extraordinário que busca saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado do INSS direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, benefício mais vantajoso; e uma Reclamação que questiona eleição feita para cargo de direção do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Rcl 13.115
ADI 2.416
RE 630.501
RE 607.607

(CONTINUAÇÃO)...
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Caso a resposta à pergunta colocada inicialmente seja negativa, então, não sendo o mandato eletivo um direito político, a regra do art. 55, VI e § 2º, da CF aplica-se com toda sua pujança e exuberância porque já não se poderá sequer pensar nela como norma especial que deve prevalecer à norma geral, mas trata-se de norma própria, específica, autônoma para a hipótese que regula, não havendo relação de especialidade nem generalidade entre ela e qualquer outra.
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De qualquer modo, o rigor de uma análise técnica, lógica, racional, implica a TOTAL IMPOSSIBILIDADE de o STF decretar a perda do mandato dos réus parlamentares condenados na AP 470. Tal erro, no caso, afigura-se mesmo grosseiro porque incompossível com o predicado de notório saber jurídico que devem ostentar os membros da Suprema Corte brasileira como requisito mesmo de sua nomeação, já que a regra da especialidade é uma das que os alunos dos cursos de Direito aprendem nos bancos das faculdades no primeiro ano.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Como eu já manifestei em outro lugar, a primeira questão a ser respondida é a seguinte: o mandato eletivo, «rectius», seu exercício, é um direito político?
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Essa pergunta admite uma de duas respostas: sim ou não.
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Se a resposta for afirmativa, poderia parecer aos olhos dos mais afoitos, ávidos por uma condenação total e qualquer custo que inflija aos condenados o máximo de prejuízo possível, que a cassação do mandato seja possível com fundamento no art. 15, III, c.c. art. 55, IV e § 3º, da CF, conjugados com o art. 92, I, do CP. Porém, mesmo que se considere o mandato eletivo uma espécie do gênero direito político, sua perda como efeito de condenação criminal TRANSITADA EM JULGADO, é objeto de norma específica, qual seja, aquela estatuída no art. 55, VI, da CF. Mas essa perda decorrente de condenação criminal transitada em julgado não se opera automaticamente «tout court» porque o § 2º do art. 55 da CF é ABSOLUTAMENTE CLARO e determina que a perda do mandato eletivo nessa hipótese será decidida pela casa legislativa (Câmara ou Senado, conforme o caso), assegurado o direito de defesa, mediante provocação da Mesa ou de partido político. Em outras palavras, a regra do art. 55, VI e § 2º, da CF é norma especial que prevalece sobre a norma geral para o caso, incidindo a regra hermenêutica «lex specialis derrogat generali».
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(CONTINUA)...
Realmente, os Ministros do STF, especialmente o decano, estão muito preocupados com a opinião de Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)!kkkkk
É desolador ver que alguns colegas advogados perderam (ou nunca tiveram) paixão pelo debate jurídico. Não é sem motivo que, por vezes, somos acusados de ter nossas atenções centradas apenas à percepção de honorários advocatícios, em nada contribuindo para o debate livre de ideias e aperfeiçoamento do sistema jurídico. Melhor seria que aqueles que não gostam de discussões, ou que consomem o tempo tentando ridicularizar os verdadeiros advogados ao invés de contribuir para o debate, deixassem a advocacia. A classe estaria muito melhor.
Burro carregado de livros pensa que é doutor!Ditado antigo mas atual,o intelecto do povo capta bem essa idéia.De tantas discensões na área jurídica pela busca do aperfeiçoamento e ao debate durante os séculos e milênios; isso ninguém tem mais saco para essa exibição de confronto de reminiscências as leis mutáveis, e ainda ocorre a terrível possibilidade de serem os bons humilhados pela estrutura política de poder!Só nos paises atrasados juridica e politicamente assistimos ao mais deplorável debate improfícuo para decidir se um ladrão de quadrilha será cassado ou não,que talvez a sociedade tenha que assistir um filme de terror dos mais deprimentes que possa ser um bandido enjaulado fazendo leis para o povo carneirinho que terá que aceitar mais uma psicopatia do espirito de corpo desses deputados e senadores fanáticos e antipatriotas.
Ô Flávio, como é que nasceu esse ditado? Foi o burro que contou pra alguém? Tenha a santa paciência. Pelo menos apresente um argumento plausível. Ditado popular é popular exatamente porque reflete a ignorância popular. Só isso. Esse aí que você citou, cheio de si, como se fosse uma verdade ululante, é de uma imbecilidade atroz. Aliás, reconsiderando, é de uma inteligência sem precedente. Sim, porque só um burro pode entender o que se passa na cabeça de outro, ou só um burro entende o que outro diz. Então, realmente, só por meio da comunicação entre burros é que um burro poderia saber que outro burro carregado de livros pensa que é doutor. E você, Flavinho, ainda tem coragem de propalar essa imbecilidade? Não! Pior, você ainda tem coragem de fazer dessa imbecilidade a premissa do seu pensamento. Kkkkkkkkkkkkk. É de matar de rir.
Em regra, todas as mentes medíocres (e há inúmeras delas no mundo do direito) odeiam discussões, notadamente as que demandam conceitos abstratos. Lembro-me que na época da faculdade as atenções de alguns eram todas voltadas a descobrir supostas "fórmulas mágicas" para se obter sucesso profissional, com um mínimo de leitura e reflexão. Debatia-se profundamente qual dos resumos era melhor, e qual obra (sucinta) era "mais aceita" pelas bancas de concurso. Lia-se e relia-se sempre a mesma coisa, e havia sempre uma reposta pronta para quase tudo (de acordo com os "entendimentos" das bancas de concurso). Creio que esse é um dos motivos pelos quais a Justiça no Brasil se encontra no estado de crise que conhecemos. Pouco ou nenhum amor pela teorização e debate, e muito apego a fórmulas prontas, facilmente memorizáveis, que por vezes não possuem outra utilidade que não seja aprovação em concursos.
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