Ser pego com celular sem chip na prisão não é falta grave caracterizada no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP). Afinal, sem o dispositivo eletrônico, o aparelho não se presta à comunicação. Sob este entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão que condenou detento flagrado com um aparelho celular.
Com o provimento do Agravo em Execução, o colegiado não reconheceu a falta grave, afastando todas as suas consequências negativas para o prontuário do paciente, que cumpre pena de 10 anos, em regime fechado, na Comarca de Palmeira das Missões. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 19 de dezembro.
A decisão do juízo de origem, reconhecendo o cometimento de falta grave por parte do apenado, foi lastreada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). E teve como consequência a alteração da data-base para concessão novos benefícios e a perda de um quarto dos dias remidos.
Aparelho inutilizável
No recurso interposto por meio defensor público, o autor alegou falta de provas, já que o aparelho não foi encontrado sob sua posse, mas no buraco da parede do banheiro coletivo. Além disso, estava sem o chip – portanto, inutilizável.
A relatora do Agravo na corte, desembargadora Genacéia da Silva Alberton, entendeu que a existência do chip é indispensável para o reconhecimento de falta grave, conforme reiterada manifestação da Câmara.
‘‘É que o inciso VII, do artigo 50, da LEP, dispõe que comete falta grave o apenado que ‘tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo’. Assim, para a caracterização desta falta grave, é imprescindível que o aparelho esteja em plenas condições de funcionamento’’, deduziu a magistrada.
Para a relatora, ausente o chip no celular, não é possível a comunicação com outros apenados ou com o ambiente externo de que trata o dispositivo da LEP, razão pela qual não se pode falar em cometimento de falta grave.
Clique aqui para ler o acórdão.

tem desembargador que vive na Disneyândia e não vive no Brasil, nem conhece presídios.
ORa, os presos quando percebem a fiscalização engolem os chips ou colocam no ânus. Logo, não se consegue apreender o chip.
ORa, por qual motivo alguém teria um celular no presídio.
Dou uma dica de investigação, deixa o celular entrar com chip no presídio e faz a escuta telefônica do mesmo, em pouco tempo a maioria dos crimes é desvendada.
O pessoal do presídio não sabe investigar, basta fazer tudo com monitoramento judicial.
tem desembargador que vive na Disneyândia e não vive no Brasil, nem conhece presídios.
ORa, os presos quando percebem a fiscalização engolem os chips ou colocam no ânus. Logo, não se consegue apreender o chip.
ORa, por qual motivo alguém teria um celular no presídio.
Dou uma dica de investigação, deixa o celular entrar com chip no presídio e faz a escuta telefônica do mesmo, em pouco tempo a maioria dos crimes é desvendada.
O pessoal do presídio não sabe investigar, basta fazer tudo com monitoramento judicial.
Talvez o celular fosse somente para brincar com os joguinhos.
A flexibilização não traz nenhum benefício a sociedade, pois a ausência de chip se mostra ato ardiloso a fim de se burlar a aplicação da pena, ademais o celular tem por finalidade principal a de estabelecer comunicação, que aliás não precisa ser por voz e exclusivamente por "chip" há outras formas de roteamento Wifi, Bluetooth que se conectam a outros aparelhos com chip. Desclassificar a utilidade do celular por falta de chip, é absurdo , além de proporcionar a continuidade de utilização de celulares dentro dos presídios sob o manto da impunidade.
Realmente a bandidada tem mais é que bater palmas para estes "entendimentos" que dividem terreno entre a total debilidade mental ou a falta de responsabilidade.
O que o Brasil precisa acabar urgentemente é a sensação que a vagabundagem tem , por sinal bem percebida , de que cadeia é apenas um pequeno "contratempo". O que vemos atualmente é um verdadeiro DEBOCHE pois CANA não pode continuar sendo "spa diferenciado" como vemos atualmente. Estas leis ESTUPIDAS na origem dão margem a que na pratica , com fartissima comunicação , a vagabundagem continue tranquilamente comandando seus "negocios" que continuam livres do lado de fora.
Aqui no Brasil adora-se viver de aparencias e outro insuportavel ABSURDO é a tal "visita intima" em que na pratica se garante a continuidade de um modelo degenerado.
Cadeia DEVERIA ser algo em que o elemento com um MINIMO de raciocinio basico literalmente SE BORRASSE de passar perto , exatamente o que NÂO vemos atualmente. O curioso é que volta e meia existem verdadeiras "caravanas" de Membros de nosso dito Judiciario indo e vindo aos Estados Unidos e outros paises para ver como funciona , cabe perguntar o "porque" de tais viagens ja que na pratica não vemos NADA mudar e a vagabundagem com o auxilio daqueles outros marginais que trabalham nas cadeias e fazem o serviço de "delivery" para literalmente TUDO sendo os celulares e seus "perifericos" os produtos de maior saida.
Ou mudamos TODO o sistema para endurecer mesmo ou ficará sempre a impressão de que , os de fora que fazem as Leis ( ou deveriam fazer...) tem "medinho" da tchurma da grade. O Brasil continua mesmo sendo o Pais da fantasia e do faz de conta, esses entendimentos, qua qua qua....
O STJ entende diferente:
HC 190.884/RS; HC 114.894/SP; HC 206.126 / GO;
O TJ/RS, na 8ª câmara criminal, no Agravo: AGV 70049018203 RS, disse que tão somente a posse do chip caracteriza a infração.
Também o STF: STF - HABEAS CORPUS HC 112601 SP (STF.
OU SEJA: SE APENAS COM O CHIP CARACTERIZA (E OLHA QUE ENTRAR COM UM CHIP DEVE SER BARBADA), PORQUE COM UM CELULAR S/ CHIP HAVERIA DE SER DIFERENTE? É MUITA VONTADE DE "VANGUARDISMO".
Incompreensível a decisão do Tribunal. Acreditar que em uma prisão possa existir qualquer aparelho celular que realmente "não se preste à comunicação" beira o delírio. Francamente, é o cúmulo da inocência, o que faz parecer que a 5ª Câmara Criminal do TJ-RS vive em qualquer lugar menos o Brasil.
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A decisão, levada às suas últimas consequências, libera o uso de celulares nas prisões ao arrepio da lei, pois agora bastará que os detentos escondam os chips para ficarem impunes. Simples! Além disso, a decisão faz também uma interpretação errada da lei. Ora, exceto se estiver quebrado, um aparelho celular sempre permite a comunicação, sendo a presença do chip mera condição de operação do aparelho. Não é razoável que eu afirme estar impossibilitado de comunicar com alguém apenas devido ao fato de meu celular não estar com o chip em um determinado momento, pois para comunicar, basta que eu insira um. Afinal, o celular funciona perfeitamente.
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Absurdo semelhante seria encontrar um computador cheio de pornografia infantil no HD, mas não poder condenar o usuário pois não foi possível encontrar uma placa de vídeo no gabinete.
Desculpe minha inocência senhores Desembargadores mas para que uma pessoa vai Guardar um celular sem Chip. Essa decisão partindo de uma corte é de uma inocência absurda, é lógico que quem tem um celular em uma cela com certeza o têm para se comunicar com o mundo externo, o chip só não foi encontrado devido a velocidade que o preso escondeu (sabe lá aonde).
Por tais decisões, que chegam à idiotia, é que não necessitamos mais de prisões, e todos os bandidos estão na rua. Isto mostra quanto estes "desembargadores" estão comprometidos com sua função. Se é para ter tal entendimento, qualquer catador de papelão pode tê-lo. Não duvido que logo, logo, irão decidir não ser falta grave se um preso for pego com um revolver sem bala. Sabemos que a bala faz o revolver funcionar, tanto quanto o chip no celular. Como não precisamos deste tipo de decisão, não necessitamos deste tipo de "desembargadores"!
Se portar celular sem chip na prisão não é falta grave, então:
- portar revolver sem balas também não é falta grave;
- portar faca que não está afiada também não é falta grave;
- portar celular com a bateria descarregada também não é falta grave.
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Com essa e mais aquelas, a sociedade fica totalmente insegura e desamparada.
Ora é o mesmo que um deliquente encontrar-se com uma arma sem munição. Como seria possível acusá-lo de assalta a mão armada, ainda que tenha utilizado toda a munição em assalto anterior ou mesmo jogado fora oportunamente para escapar a tal acusação.
São coisas do Brasil. Lugar pefeito servidor público e asseclas e para prática todo tipo ilicitude.
Com todo o respeito, o entendimento dos Desembargadores é correta. Ora, falta grave possui EFEITO PENAL (maior agravamento do regime de pena, impossibilidade de indulto e comutação no ano, de progressão e LC logo após, perda de dias remidos, etc.), portanto, a interpretação do tipo da falta grave não pode admitir interpretações extensivas ou analógicas. Errado, com todo o respeito, o STF, que tem admitido este tipo de interpretação num tipo administrativo que gera indiscutíveis efeitos penais. O legislador é que precisa aprimorar o tipo da falta grave prevendo que a posse de qualquer elemento de celular seja falta grave, porque hoje a falta grave exige inclusive que o celular funcione. Isto se chama "Estado democrático de direito". Os princípios da reserva de lei e da interpretação restritiva são sagrados em condenações que geram efeitos de natureza penal.
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