Dosagem alcoólica é insuficiente para definir crime, decide TJ-RJ

A concentração de álcool acima da quantidade máxima prevista na Lei Seca — seis decigramas por litro de ar expelido dos pulmões — não significa, necessariamente, que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada e, portanto, possa por em risco a segurança no trânsito. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheu os embargos interpostos por Juliano Silva Dias. O acórdão foi proferido no dia 14 de março.

O motorista reivindicou, primeiro, a manutenção da sentença de absolvição do juiz da 11ª Vara Criminal da Capital, Alcides da Fonseca Neto, e, depois, a prevalência do voto vencido da desembargadora Rosa Helena Penna Macedo, da 3ª Câmara Criminal, no julgamento de uma apelação interposta pelo Ministério Público.

“De acordo com a denúncia, o recorrido, ao ser parado aleatoriamente em uma blitz da denominada ´Operação Lei Seca´, submeteu-se ao teste do bafômetro, que resultou positivo. Em nenhum momento o parquet [Ministério Público] descreveu, na inicial, que o recorrido estivesse de modo anormal”, diz a decisão.

Segundo o voto, “não basta o ‘consumo’ para que se esteja ‘sob a influência de’. É preciso mais. É preciso que este consumo, não necessariamente muito exagerado, reduza no condutor a sua plena aptidão para conduzir veículos automotores, colocando em risco, assim, a segurança no trânsito”. E completa: “Quando a lei [artigo 306 da Lei 11.705/08] fala em ‘sob a influência de’, naturalmente está exigindo um resultado concreto, exteriorizável, que demonstre a presença daquela influência — e não mera ingestão — por ela exigida”.

Para tipificar uma infração penal a lei refere-se a hipóteses em que o perigo concreto de dano esteja evidente, como ao dirigir sem habilitação — artigo 309 —e trafegar em velocidade incompatível — artigo 311. “Ora, como visto, a lei só impõe ao condutor a submissão a tal exame [bafômetro] se houver fundada suspeita de que esteja dirigindo embriagado. Se não houver motivo para tal suspeita, que, repita-se, deve ser calcada, logicamente, em fatos concretos, a imposição de tal obrigação é ilegal e a prova daí advinda apresenta-se, então, manifestamente ilegal”, diz a decisão, que questiona, ainda, a autoridade dos agentes que atuam na Operação Lei Seca. “Se a lei restringe ao magistrado o poder de decretar medidas de buscas somente nas hipóteses em que houver fundada suspeita de ilícito, não é possível que um simples policial ou funcionário burocrático do Departamento de Trânsito tenha poder superior, capaz de impor ao cidadão que se submeta a tal exame como medida de rotina.”

Infração administrativa
Em sua conclusão, o acórdão aponta a necessidade de se indicar o fato exterior que denuncie que o motorista está sob a influência de álcool, ou seja, “a conduta anormal, a qual já é suficiente para expor a risco a segurança viária, e não apenas afirmar que foi ultrapassado o limite legal de concentração de álcool no sangue, que constitui tão somente infração administrativa”.

Levantamento do TJ-RJ, divulgado no dia 26 de março pelo jornal O Dia, aponta que em quatro anos de vigência da Lei Seca foram registradas 283 absolvições e 96 condenações. A justificativa para o número reduzido de punições reproduz o teor do acórdão da 8ª Câmara Criminal citado: não ficou comprovado que o motorista representou risco nas ruas, apesar de ter bebido.

Desde janeiro, pela resolução 432 do Conselho Nacional de Trânsito, basta um gole de bebida alcoólica para o motorista receber multa de R$ 1.915,40 e suspensão da carteira em até um ano. Na esfera criminal, a embriaguez pode ser identificada inclusive com testemunhas e vídeo.

Clique aqui para ler a decisão.

Marcelo Pinto

é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

hammer eduardo disse:
01 de abril de 2013 às 09:00

Esta decisão do TJ-RJ vem se somar ao material que esta sendo enviado pelo Ministerio Publico para a apreciação do STF com relação a mesma materia. Pelo visto lentamente as notoriamente lentas engrenagens da Justiça começam a funcionar como deveriam.
Apesar de malandramente envolta no nauseante "politicamente correto" a tal lei seca nada mais é do que uma investida vigorosa nos bolsos alheios com vista unica e exclusivamente a um faturamento adicional para as Prefeituras por todo o Pais eternamente quebradas por má gestão e acima de tudo por roubalheira pura e simples. O que pouca gente parou para "pensar" ( atividade cerebral cada vez mais fora de moda no Brasil desde 2003....)é e respeito do ESPETACULAR faturamento que cada "posto" de achaque destes em via publica proporciona todas as noites. Não vi ate agora quase nada a respeito da perseguição do estado parasita em cima de seus Cidadãos em nome de uma "pretensa" possibilidade que o Cara va delinquir pelo fato de que tomou uma ou duas latas de cerveja. Alias a histeria publica , muito bem pilotada por sinal , sinaliza que NÃO se deve comentar nada de negativo contra esta estultice pseudo-legal , é o terrorismo de estado de mãos dadas com a lobotomização coletiva. Seria mais facil ( porem menos "faturante" ) adotarmos o modelo americano em que TODOS são responsaveis por seus atos e não podem ser punidos por "estatisticas" como ocorre atualmente. O que vemos no Brasil hoje é o estado parasita e sedento de dinheiro a perseguir Cidadãos nas ruas e submetendo-os a variadas ameaças e constrangimentos , o resultado ( segundo eles) pode ate ser matematicamente positivo porem não podemos deixar a Constituição no "acostamento" como esta sendo feito atualmente.

andreluizg disse:
01 de abril de 2013 às 09:40

Por que não proibimos o álcool de uma vez por todas? Causa incontáveis mortes não só no transito, mas também causa doenças psicológicas, dependência, câncer, contribui em muito para a violência, ainda é porta de acesso a drogas mais pesadas. E pensando bem, na questão dos veículos, por que temos carros que tem velocidade máxima de 200km/h ou até mais, se a velocidade máxima permitida é 110km/h? Por que não proibimos isso, só aumentam os acidentes! Também deveríamos proibir o cigarro! Causa câncer, inúmeras doenças, e no final o contribuinte é que tem de pagar pelo tratamento dos fumantes!
Extremos são perigosos. Liberdades devem ser reguladas com cautela. Proibimos as armas e os homicídios e crimes violentos aumentaram (sim, isso a Rede Globo não fala). A nova lei seca é draconiana e trata situações que seriam passíveis de multa de forma injusta. Muitas pessoas tomam medicamentos, ou dirigem de forma irregular, com maior probabilidade de causar acidentes do que motoristas dirigindo com pequenas concentrações de álcool no sangue.

hammer eduardo disse:
01 de abril de 2013 às 10:01

O problema continua sendo o estado histericamente intervencionista que deseja APENAS o controle TOTAL da População atraves de varios meios.
Com relação a esta nauseante "lei seca" cabe acrescentar que a luz dos "novos" valores agregados depois da ultima e conveniente modificação pelas RATAZANAS la em Brasilia , ate aquele "perigosissimo" bombon de licor da Kopenhagen passa a ser um vetor para a delegacia bem como a higiene bucal efetuada com aqueles viciantes liquidos de origem americana chamados de LISTERINE.
Na America que ADORAMOS macaquear , o Cara entra num bar , toma TODAS e sai para sua casa dirigindo. Se não avançar sinal ,andar em ziguezague ou alguma manobra que levante suspeita , chegará em casa e deitará em sua cama para acordar normalmente horas depois.
A lei seca conforme esta estabelecida atualmente no Brasil , nivela todos por BAIXO. Seria o equivalente ao Cara que tem uma arma , sai com ela e se for apanhado numa blitz , é preso por HOMICIDIO mesmo que não tenha tirado a dita cuja de seu local de transporte , este é que é o problema.
No Rio de janeiro , como alias em tudo o que o estado pesado e parasita coloca sua PATA pesada , temos essas operações sempre nos mesmos locais a noite e para atrapalhar o faturamento , temos tambem o TWITTER da lei seca que recebe informações minuto a minuto e permite que se evitem os "campos minados" pelo estado parasita e sedento. O palhaço idiota do prefeito que tem o mesmo nome que Eu ainda teve o TOPETE de querer a pouco tempo atras PROIBIR e processar o site que disponibilizaria tais informações , alem de pilantra ainda por cima é BURRO e desconhece os rudimentos da internet.
Vamos aguardar agora o STF.

PAULO FRANCIS disse:
01 de abril de 2013 às 14:46

Toda lei muito dura, ao longo do tempo são abrandadas pelos Tribunais.
Assim o foi a lei dos crime hediondos e outras mais.
Entretanto, como esta lei tem produzido alguns resultados práticos, vamos aguardar para ver.
Ainda é caso isolado. A palavra final será do STF.
Aguardemos.

Ademilson Pereira Diniz disse:
01 de abril de 2013 às 16:38

Uma decisão louvável. De fato, a LEI SECA, como foi jornalisticamente intitulada, realmente (na sua nova versão) não admite mais o BAFÔMETRO como fundamento à suspeição de embriague ao volante, e não poderia ser diferente em face ao comando da CONSTITUIÇÃO que GARANTE a não produção de provas pelo próprio suspeito; aliás, nesse diapasão é de mister que, tão só a sugestão, o pedido, a indução a que o motorista 'sopre' o indigitado, já, por si só, seria suficiente para imputar ao POLICIAL o crime de ABUSO DE PODER e CONSTRANGIMENTO ILEGAL, porquanto NÃO HÁ NA LEI NENHUN COMANDO que determine ao CIDADÃO que sopre ali. Ora, se o CIDADÃO somente pode ser obrigado àquilo que a LEI ordena, não pode um POLICIAL qualquer exigir que ele faça ou deixe de fazer (soprar o malsinado aparelho)qualquer coisa. De outro lado, não deve valer a simples palavra do POLICIAL que afirme o estado de embriaguez. Esses dias o jornalista LUIZ NASSIF blogou que recusou-se, mesmo sem ter bebido nada, ao tal BAFÔMETRO e o POLICIAL (um Sargento da PM-SP) o acusou de bêbado, levou-o coativamente ao distrito Policial e afirmou perante a AUTORIDADE POLCIAL que o citado jornalista estava com hálito de álcool e a voz de bêbado, além de apresentar evidentes sinais de embriaguez; o Delegado cogitou de enviar o jornalista ao IML para exame, mas o jornalista, como já tinha matéria para a sua reportagem, resolveu fazer ali o exame (soprar o bafômetro) que resultou negativo e foi liberado (não sem antes perder quatro horas de seu tempo, ser sujeito a indizíveis constrangimentos, etc.).É lamentável. O JUDICIÁRIO precisa deixar CLARO que o BAFÔMETRO que o bafômetro é ILEGAL. No caso do jornalista, o DELEGADO deveria ter DECRETADO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PM por imputação caluniosa, no mínimo.

Jaderbal disse:
01 de abril de 2013 às 17:32

Trata-se de fato ocorrido antes do início da vigência do novo art. 306 do CTB!
Portanto, que tenha chegado ao meu conhecimento, ainda não existe decisão de órgão colegiado que estabeleça um precedente da interpretação dos tribunais quanto a esse novo dispositivo legal.

hammer eduardo disse:
01 de abril de 2013 às 20:20

O material enviado pelo Dr.Ademilson Pereira Diniz é no minimo da mais alta gravidade com relação ao ocorrido com o conhecido Jornalista Luiz Nassif , trata- se sem a menor sombra de duvida do consubstanciamento do "terrorismo de estado" o que na minha opinião , espero que o Jornalista em questão de a devida publicidade atraves dos Orgãos de Imprensa.
Certamente este procedimento adotado por esta VAGABUNDA travestida de PM de Sampa com certeza segue "orientações superiores". Se não fossemos esta zona a ceu aberto que bem sabemos , de cara deveriamos expulsar de imediato esta elementa e seu oficial comandante.
Ocorre que no Brasil criou-se com a complacencia da população ignara uma aprovação catatonica desta imundicie travestida de lei chamada de "lei seca" , criação de um deputadozinho xexelento aqui do Rio de Janeiro que havia sido um MEDIOCRE diretor do Detran Carioca. Com todas as loas do gramsciano des-governo petralha , o aperto na lei não teve NENHUMA dificuldade em passar naquelas duas penitenciarias e ceu aberto em Brasilia e logo tomar as ruas de assalto. Acredito que com o devido encaminhamento do TJ-RJ e do MP para o STF , as coisas "deverão" começar a ser colocadas nos seus devidos lugares , insuportavel é imaginar uma atitude de "deixa pra la". Dentro da histeria coletiva do estado bandido que so pensa em arrecadar , tudo agora virou estatistica e os acidentes de transito estão sendo malandramente manipulados para qualquer forma de associação automatica com bebida que bem sabemos não ser o caso.
A verdade é apenas uma , as prefeituras sempre quebradas mormente por ROUBALHEIRA , dificilmente vão deixar de espernear para não perder este monte de grana bem imunda por sinal.

Caio Arantes - www.carantes.com.br disse:
02 de abril de 2013 às 03:46

Já dizia Carlos Drummond de Andrade, lá pelos idos de 1970: "A maioria das leis, assim como o que sucede aos espermatozóides, são desprezíveis". A CF brasileira é diariamente estuprada, e o que é pior, sob o aplauso de jornalistas, políticos (dentre um vasto rol de outros hipócritas) que entre um "tirinho" e outro de cocaína disparam em direção dos "motoristas fora-da-lei", "monstros da sociedade", sob o depoimento do soldado PM, inflamado em seu ego pelos holofotes das câmeras, referindo-se à motorista marginal que acabara de ingerir dois, três (ou dez, que se dane) copos de cerveja como se fosse a pior das marginais, tudo aplaudido pelos telespectadores brasileiros. E vamos em frente em nome da hipocrisia, da audiência e do sensacionalismo midiatico e legal, garantido na terra em que PM se acha delegado, delegado pensa ser juiz, e o cidadão a certeza de que é um fantoche de todo esse sistema podre.

Ezac disse:
02 de abril de 2013 às 07:30

A LEI existe para uma boa convivencia social. Está mais que evidenciado, que, qualquer quantidade de droga altera as reações do ser humano. E no transito, com velocidades altas (60km/h), isto se traduz em percorrer metros a mais, antes de qualquer reação. Como médico, cansado de ver os resultados de acidentes, tenho de lutar para diminuir isto. Portanto temos de parar de procurar brechas na lei, para pactuar com irresponsáveis que querem beber (um direito) e dirigir. Use um amigo, um taxi (sai até mais barato que ir de carro mais o estacionamento) ou outro meio, diferente de dirigir com qualquer quantidade minima de substancia no corpo. Em tempo, não uso nada e nem carreirinhas.

Ezac disse:
02 de abril de 2013 às 07:36

A punição existe para o cidadão que erra, e PRINCIPALMENTE, como EXEMPLO, para os outros não errarem. O Brasil é mestre em passar a mão na cabeça do cidadão a ser punido, transformando-o em coitadinho. Com isto os indices de violencia só crescem. Quando New York instituiu a tolerancia zero, a segurança voltou e a tranquilidade social também.

Observadordejuris disse:
02 de abril de 2013 às 08:54

Os direitos e as garantias individuais assegurados aos cidadãos e os diversos princípios constitucionais que regulam o modo de aplicação e os procedimentos a serem adotados na esfera policial e judicial, para que se alcance essas finalidades sempre foram, reiteradamente, desrespeitados pelas autoridades policiais repressivas, mesmo antes desse excesso de poder que, ora, lhes concede a denominada "Lei Seca". Já se constatou que, em determinadas situações, ela confere aos policiais a mesma autoridade de um magistrado. Doravante, então, podemos esperar o recrudescimento desses abusos, pois, o que existe de egos inflados nessa área não está no Gibi. Ainda bem que o judiciário acordou para essa questão e já começa a coibí-los, no sentido de impor os precisos limites da atuação policialesca nesse tipo de repressão.

Observadordejuris disse:
02 de abril de 2013 às 08:54

Os direitos e as garantias individuais assegurados aos cidadãos e os diversos princípios constitucionais que regulam o modo de aplicação e os procedimentos a serem adotados na esfera policial e judicial, para que se alcance essas finalidades sempre foram, reiteradamente, desrespeitados pelas autoridades policiais repressivas, mesmo antes desse excesso de poder que, ora, lhes concede a denominada "Lei Seca". Já se constatou que, em determinadas situações, ela confere aos policiais a mesma autoridade de um magistrado. Doravante, então, podemos esperar o recrudescimento desses abusos, pois, o que existe de egos inflados nessa área não está no Gibi. Ainda bem que o judiciário acordou para essa questão e já começa a coibí-los, no sentido de impor os precisos limites da atuação policialesca nesse tipo de repressão.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
02 de abril de 2013 às 09:33

Acertadíssimas todas as exposições e pouco há a se dizer adicionalmente, o que, de pronto, denota o consenso em relação ao assunto, apenas não percebido pelos “entendidos” que compõem os organismos estatais, mormente a partir de 2003, quando o populismo “barato” (em sentido estritamente pejorativo) infestou nosso continente.
O Estado, em mãos de quem sequer entende de política (muito menos, então, de administração) tornou-se um grande e lucrativo negócio (criminoso, porque fruto de um verdadeiro assalto institucionalizado) em sentido amplo, geral e irrestrito, soterrando o verdadeiro império da lei e da ordem, tão defendido pelos ditames constitucionais.
Casos como o da famigerada “Lei Seca” são fruto (podre) daquele “populismo barato”, enquanto a nação afunda no caos veicular, na promiscuidade político-administrativa, nos conchavos e arreglos espúrios em plena luz do dia, desavergonhadamente.
Mas não se iludam meus caros colegas. Tudo indica que “a coisa” (porque, efetivamente, é uma “coisa” essa administração) só tende a piorar e, pior que isso, a se perpetuar “ad eternum”, afundando o pouco que ainda resta a enterrar, por esse leviano “festerê das otoridades”. O grande fenômeno "social" do novo milênio...

andreluizg disse:
02 de abril de 2013 às 11:39

O acórdão é sobre um suposto crime cometido na vigência da lei velha. Mas se faz remissões à lei nova.

JAV disse:
02 de abril de 2013 às 12:39

Vejamos a letra da lei vigente: "Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)"
.
O artigo: "Dosagem alcoólica por si não define infração penal"
.
Onde está a incompatibilidade? (ou erro?)
.
Quanto ao §1º, trata-se de uma norma "interpretativa autêntica". Sugiro ver a posição do STF, atualizadíssima, quanto a "interpretação autênitica" no julgamento do RE 566621/RS.
.
Data vênia ao inconformismos dosdivergentes do artigo e da decisão do TJ-RJ.

Ademilson Pereira Diniz disse:
02 de abril de 2013 às 12:43

De fato, tão só pela leitura do Acórdão não dá para saber se o fato ocorreu sob a égide da lei nova ou da lei velha. Todavia, os conceitos jurídicos ali expendidos são aplicáveis aos dois casos: à lei velha, por considerar que, mesmo na hipótese de ter-se constatada a dosagem apontada pela lei como suficiente à prova da embriaguez, ainda assim haveria necessidade de se constatar o perigo concreto; e, quanto à lei nova, esta, ao lado de não fazer alusão a dosagem, utilizar, como elemento do tipo 'o estar sob a influência do álcool' o que é muito diferente. É certo que alguma canalhice legislativa foi cometida ao se inserir um parágrafo no artigo da lei que ainda gala em dosagem, mas isso é absolutamente ilegal e fere toda a dogmática jurídica: um parágrafo não pode dispor para além do 'caput' do artigo que ele coadjuva. De outro lado, comentou-se aqui que QUALQUER QUANTIDADE DE DROGA altera as reações do ser humano...nada mais simplório do que essa afirmação. Primeiro, exagera-se ao generalizar a palavra DROGA (o que é droga? se eu tomar um SONRISAL ou um AAS, não poderei dirigir? ou estar-se-á equiparando um drink (ou uma ou duas cervejas, ou duas taças de vinho) a uma doze de cocaína, cheirada até à alma? Vê-se que a propaganda OFICIAL é muito forte e arrasta corações e mentes ao ponto de se autorizar que se passe por cima da CONSTITUIÇÃO só porque alguém disse que 'se beber, não dirija'(uma mera frase de comercial, mas sem qualquer rigor científico)... e VIVA O CIRCO!!!! Por isso foi tão fácil a HITLER encaminhar, sem que houvesse reação, seis milhões de pessoas (vivas) ao crematório.

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