O relator do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), deputado Paulo Teixeira (PT-SP), apresentou na quarta-feira (8/5) a versão final do seu parecer à comissão especial da Câmara que analisa a proposta. Para entidades que representam os advogados, o texto atende às demandas da categoria.
No relatório, Paulo Teixeira elogia a atuação do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, pelas contribuições ao texto do novo CPC. O deputado também destacou a participação do Conselho Federal da Ordem nas discussões do anteprojeto, por meio da Comissão Nacional de Legislação, presidida por Francisco Torres Esgaib, da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, cujo presidente é Carlos Eduardo Pugliesi, e da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, presidida por Estefânia Viveiros. Dentre alguns pontos destacados pelas entidades, destacam-se:
Férias dos advogados
O relatório estabelece a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo assim as férias dos advogados. A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, uma vez que juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei. Além disso, os prazos passariam a ser contados só nos dias úteis, para que os advogados tenham descanso nos feriados e finais de semana.
Natureza alimentar dos honorários
Pelo relatório apresentado por Paulo Teixeira, os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
Compensação de honorários
O texto também veda a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. A mudança deveu-se ao fato de que desde 1994, quando passou a vigorar o artigo 23 da Lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, por isso, seu crédito não pode mais ser usado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte contrária e vice-versa.
Paridade com a Fazenda Pública
Os honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública foram regulamentados no relatório em percentuais e em faixas, além de ter sido disciplinado o tratamento igualitário em juízo. Conforme o relatório, sendo vencida ou vencedora nos processos, a Fazenda Pública estará sujeita aos mesmos honorários de sucumbência que a outra parte.
Honorários recursais
Segundo o texto do novo CPC, a cada recurso improvido, a parte que recorre e se vê perdedora na ação é condenada a pagar honorários adicionais, que serão fixados no teto das cinco faixas estabelecidas no artigo 85 do anteprojeto — de 10% a 20% para ações de até 200 salários mínimos; 8% a 10% nas de 200 a 2 mil salários mínimos; 5% a 8% nas de 2 mil a 20 mil salários mínimos; 3% a 5% nas de 20 mil a 100 mil salários mínimos; e 1% a 3% nas ações acima de 100 mil salários mínimos. O objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Pauta de julgamento
Foi estabelecido o prazo mínimo de cinco dias para a intimação da pauta de julgamento em tribunal. O período foi reivindicado pela advocacia para que fosse garantida uma antecedência suficiente para permitir que os advogados e outros operadores do Direito possam efetivamente comparecer às sessões.
Ordem dos julgamentos
Os processos deverão ser decididos na ordem em que foram remetidos ao gabinete do julgador para deliberação. Com isso, as ações integrarão uma lista para consulta pública de modo a garantir o mínimo de previsibilidade às partes quanto a possível data de análise do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.

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Deve ser dito ainda, o imposto de renda é a forma como toda a sociedade participa do trabalho individual de cada pessoa. Portanto, quanto maior for o ganho de alguém, maior será o imposto que essa pessoa pagará ao Tesouro, e mais recursos entrarão no caixa do Estado para serem redistribuídos para toda a sociedade sob a forma de bens e serviços públicos não remunerados. Logo, não é apenas mais do que razoável, é também, de forma absoluta, mais razoável que os honorários sejam fixados por alíquotas crescentes na proporção do aumento do valor da causa ou da condenação. Dessa forma várias metas são atingidas ao mesmo tempo: 1) o fomento da redistribuição de renda; 2) a circulação da riqueza acumulada; 3) , redução da concentração da riqueza; 4) aumento da arrecadação de impostos pelo Estado; 5) possibilidade de melhoria dos serviços públicos em razão do aumento da arrecadação, apenas para mencionar alguns aspectos.
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A conclusão é que essa tarifação em que os honorários sejam fixados na proporção inversa do valor da causa ou da condenação constitui um atentado contra as metas de uma sociedade plural e de um Estado social. Conspira contra a redistribuição de renda e a favor da concentração da riqueza. Ou seja, anda na contramão dos anseios gerais.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Portanto, pressuposto para a compensação é que as obrigações sejam recíprocas. No caso dos honorários advocatícios, quando ocorre sucumbência recíproca, cada parte é condenada a pagar ao advogado da outra determinada importância na proporção fixada pela sentença. Portanto, o advogado de uma das partes torna-se credor não do advogado da parte contrária, mas desta mesma e vice-versa. Numa palavra, cada advogado é credor da parte contrária.
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Daí a heresia sistêmica do art. 21 do atual CPC, porque, ao autorizar a compensação de honorários que cada parte deve pagar ao advogado “ex adversus”, trata os advogados como se estes fossem credores e devedores um do outro, quando, na verdade, não é esta a situação jurídica que deriva da sucumbência recíproca.
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Portanto, o acolhimento da proposta da advocacia apenas corrige essa distorção sistêmica causada pelo atual CPC. Nada, porém, que não possa ser corrigido por meio de alteração pontual no CPC vigente, como prevê o PL 1.463/2007.
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Já a tarifação dos honorários, com uma escala decrescente, afigura-se um atentado de lesa-sociedade. Por quê? Porque não faz sentido algum reduzir a alíquota de ganho do profissional liberal à medida que se eleva o valor da causa ou da condenação. O Estado, ao contrário dessa sistemática, eleva as alíquotas à media que a renda sobe. Justifica esse critério na distribuição da renda. Então, o mesmo argumento serve para justificar ou a progressão crescente da alíquota de honorários ou um intervalo fixo, qualquer que seja o valor da causa ou da condenação acima de uma importância determinada, porque desse modo atende-se melhormente às metas previstas no art. 3º da CF, fomentando-se a distribuição de renda e a circulação da riqueza.
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Cada emenda ou proposta de alteração torna o projeto de novo CPC ainda mais abominável. Atenho-me, aqui, a analisar apenas a proposta de tarifação a respeito dos honorários advocatícios.
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De acordo com a notícia, o relator atende a uma antiga reivindicação da advocacia e veda a compensação de honorários. É importante que se diga a reivindicação da advocacia se deve antes à necessidade e coerência sistêmica do ordenamento jurídico como um todo do que a um interesse específico na conquista de algum privilégio.
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Explico, para que os leigos entendam. A compensação é um instituto jurídico antigo, que já se encontrava no Direito Romano, e corresponde a uma das formas de extinção das obrigações. Compensam-se créditos recíprocos até os limites da força do menor, referentes a dívidas líquidas e vencidas de coisas fungíveis. Modernamente, em razão da interpretação que prevaleceu a partir da metade do séc. XX a respeito da prescrição sobre as exceções dependentes, as quais prescrevem no mesmo tempo da pretensão a que se ligam, também a exigibilidade pode ser considerada como requisito para a compensação. Então, parafraseando o texto legal contido no art. 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra a respeito de coisa fungível, suas obrigações recíprocas extinguem-se até onde se compensarem, isto é, até o limite em que uma possa ser totalmente consumida pela outra, operando-se, assim, o adimplemento total relativamente à de menor magnitude.
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A primeira questão é combinar com a maioria da Câmara a aprovação do texto, que poderá ser emendado... reformulado, etc.
E então aí mora o perigo, volta ao Senado, que poderá numa tacada só reformar tudo reestabelecendo o texto original e então a questão é, enviará à Câmara para revisão?
Ao menos de o anteprojeto for rejeitado, causa finda, não retorna ao Senado.
O alento, só as ditaduras conseguem aprovar códigos rápido.
A propósito, tão Brasil, a Emenda Constitucional nº 7 de 1979 foi declarada recepcionada, pelo STF, em tudo que o regimento interno do STF formulou como poder de Lei, uma EC imposta pelo Executivo com o Congresso Fechado, na base do AI-5. Na Alemanha leis teratológicas do período do social nacionalismo não foram consideradas não recepcionadas nos anos 60, mas declaradas nulas ab initio pelo Tribunal Constitucional Alemão.
Nada impede que algumas emendas sejam incorporadas ao CPC atual, como informam que é a proposta capitaneada pelo Deputado Miro Teixeira.
Mas enfim, se fosse apostar, apostaria que esse novo CPC não passa como está na Câmara nos próximos dez anos... Se passar vai à revisão no Senado, encontrando aquele clima em relação ao Judiciário, pois a política muda como as nuvens em dia de vento forte...
Ao que dirão uns e outros. "Este Congresso Nacional não me representa!!!". O fato de o candidato em que votei, ou se não votei em nenhum, não ter sido eleito ou ser minoria, não tira a legitimidade do Congresso.
Quem nos representa então? Algum generalíssimo que de carreeeeeira vem e ocupa, à força das baionetas e blindados, o comando da nação?
Bendita seja a extrema dificuldade de se formular consensos na Câmara Federal...
Em poucos lugares se comenta do trabalho do Deputado Miro Teixeira, o qual tem recebido as melhores críticas dos melhores especialistas, que reforma pontualmente o atual CPC, mantendo sua organicidade, procurando recuperar sua consistência interna, introduzindo conceitos novos, partir para uma verdadeira aventura que parece ser o novo CPC.
A propósito, há Advogados que parecem, com longos anos de profissão, estarem com com a cabeça no novo CPC ainda não aprovado, e na contestação tentaram formular a exclusão do polo passivo sem nomeação à autoria, gerando a obrigação de suportar com perdas e danos, mas enfim...
Eu poderia escrever aqui diversos motivos para que este CPC não seja aprovado da forma como está, mas como o texto versa somente sobre a advocacia no referido PL, cabe ressaltar que, diferente do quanto alegando pelo colega Sérgio Niemeyer, não concordo que haja uma "heresia sistêmica" no art. 21 do atual CPC, em verdade, o instituto dos honorários sucumbenciais foram desvirtuados por nós advogados, com a colaboração do judiciário, explico:
A finalidade dos honorários sucumbenciais não era remunerar o advogado, mas sim ressarcir a parte vencedora dos prejuízos advindos com a contratação de advogado para defesa dos seus direitos, o que não ocorre no direito brasileiro, uma vez que, mesmo obtendo êxito na demanda, a parte continua com o dano material causado pela contratação de advogado.
Assim, seu patrimônio não é totalmente restabelecido, em virtude do desvirtuamento do referido instituto, que passou a ser entendido como plus ao advogado vencedor, o que contraria a característica de obrigação de meio.
Mas, já que encontra-se institucionalizado, não vejo motivos plausíveis para a escalonação dos percentuais. Seria "quem pode pagar mais paga menos", nunca entendi este "novo" artigo, com "velha" aplicação, já que há muito é aplicado nos nossos tribunais.
Por fim, há, ainda, problemas muito maiores a serem debatidos no Projeto, tais como: tutela de evidência, que está para a antecipação de tutela, como o decreto-lei está para medida provisória; o excesso de poderes dos magistrados, a interpretação conforme "o que o juíz quiser"; a paradoxal celeridade em relação ao possível aumento dos prazos (contados somente em dias úteis, suspenso por um mês ou até mesmo negociados); a insegurança com a "execução prematura" e a exclusão do AI... cansei!!
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