A Ordem dos Advogados do Brasil deve fiscalizar o exercício da advocacia e punir disciplinarmente os seus inscritos. Tal competência, no entanto, não se estende aos juízes ou pessoas não pertencentes aos seus quadros. Esses serão punidos por vias adequadas e autoridades competentes. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou a OAB-SP a pagar R$ 50 mil a juiz que teve seu nome publicado na lista considerada nos meios jurídicos como “rol dos inimigos da advocacia” ou “Serasa da advocacia”, segundo a relatora, desembargadora Consuelo Yoshida.
O artigo 7°, inciso XVII e parágrafo 5°, da Lei 8.906/1994 confere à OAB a possibilidade de ato de desagravo público em defesa de seus membros quando ofendidos no exercício da advocacia — “não cabendo ao Poder Judiciário analisar o mérito das decisões administrativas, desde que sejam legais.” Nesse caso, porém, ficou decidido que a OAB excedeu seu direito.
Segundo a desembargadora, houve “ausência de razoabilidade e proporcionalidade na medida de inclusão do nome do autor em tal lista, sob ameaça de impedimento do futuro ingresso nos quadros da Ordem, implicando, ainda, em ofensa ao direito à imagem do autor, da reputação da pessoa em seu meio social, posto que ultrapassados os limites do direito da liberdade de informação, da publicidade do desagravo pela OAB, configurando-se a ocorrência dos danos morais”, afirmou.
Segundo o advogado do juiz, Paulo Rangel do Nascimento, a OAB publicou uma relação de juízes que teriam contrariado interesses de advogados e deu a entender que eram “inimigos de advogados”, o que fez o juiz se sentir constrangido. “Entramos com ação de reparação de danos pela exposição do nome do juiz no estado todo como se fosse um inimigo da advocacia quando ele apenas cumpriu um ato jurisdicional.”
Desagravo Público
O caso começou após o juiz proferir sentença no processo 102/00 da 177ª Zona Eleitoral e utilizar termos como: “Neste ponto, este magistrado não pode deixar de mencionar a falta de cuidado com que o patrono subscritor da reclamação se houve no 2º parágrafo de fls. 03. Deveria ter tido a decência de pedir uma certidão ao Cartório Eleitoral, mas preferiu afirmar: ‘questiona-se o cumprimento até a presente data da publicidade que deveria ter ocorrido nesta Zona Eleitoral…’. Quer dar a entender que está no prazo porque a publicidade não foi feita. Poderia ter a honestidade de utilizar apenas o primeiro argumento… Vê-se, mais uma vez, que andou mal o signatário da ‘reclamação’… A ginástica feita pelo patrono dos ‘reclamantes’ era totalmente desnecessária… Não quero acreditar que os ‘reclamantes’ e o subscritor desta peça se coloquem ao lado daqueles que corrompem, que roubam, que agem nas condutas públicas e particulares de forma imoral, etc, etc, etc’… Custo a crer que o patrono subscritor da pela inicial desconheça tal decisão, basilar sobre o tema. Mas o desconhecimento é a única desculpa para não a ter mencionado na sua argumentação, já que deve se presumir que litigue com galhardia, mas com boa fé e lealdade.’ (fl. 116)”
Pelas expressões utilizadas, foi promovida a Representação de Desagravo Público e, após sessão solene de desagravo, o nome do juiz foi incluído na lista de autoridades que receberam desagravo ou moção de repúdio "concedidos" — que segundo a decisão, foi “amplamente divulgada pela internet e em periódico local”.
Segundo o acórdão, o juiz afirmou que a OAB promoveu “ato de desagravo por violação às prerrogativas funcionais e inscreveu o seu nome na "lista negra de inimigos da advocacia", fato que teve ampla publicidade, tanto pela internet quanto pela divulgação em reportagens nos jornais locais da cidade, sem que tal procedimento tivesse respeitado os princípios da legalidade e da ampla defesa, constituindo, ainda, ameaça de penalização, com a proibição do exercício futuro da advocacia”.
O juiz pediu pela condenação da OAB-SP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 66 mil. Em primeira instância, o pedido foi recusado. O juiz apelou e o TRF-3 julgou procedente o pedido e condenou a OAB-SP ao pagamento por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Apelação 0000973-22.2007.4.03.6100
Clique aqui para ler o acórdão.

É a força do corporativismo em ação. E aquela lenga lenga de mero aborrecimento, enriquecimento ilícito, etc... etc..., para "jusgunço" não vale! É, só vale para o "pobretariado" mesmo.
É a força do corporativismo em ação. E aquela lenga lenga de mero aborrecimento, enriquecimento ilícito, etc... etc..., para "jusgunço" não vale! É, só vale para o "pobretariado" mesmo.
Sugiro que a OAB , além de recorrer , oriente o seu filiado a entrar , imediatamente , com uma representação no CNJ , e , ela própria , ingresse no feito como amicus curiae , porque com a valorosa equipe liderada pelo Ínclito Corregedor , e , certamente , sob o integral referendo da Presidência , exercida pelo Inigualável Ministro , estas excrecências serão prontamente reparadas , colocando os "DEUSES" NO ALTAR DOS CULPADOS , DOS RELAPSOS , que é o que bem merecem .
O Poder Judiciário está, definitivamente, entrando em guerra com os advogados e a OAB. Dia após dias se vê notícias bizarras como essa. Isso é um ataque velado a OAB e a todos os advogados.
O juiz que foi extremamente antiético e mal educado em sua sentença, teria num país sério, no mínimo, levando um grande "cagaço" dos Tribunais, sendo obrigado a pedir desculpas formais as partes e advogados.
Mas o problema é que estamos falando do Poder Judiciário brasileiro, que a cada dia VEM PERDENDO A SUA MORALIDADE, se tornando TÃO SUJOS quanto os Poderes Executivo e Legislativo, salvo honrosas exceções.
Dia após dia os juízes e Tribunais fazem coisa pior com advogados do que colocar magistrados mal educados numa lista negra. E sabe o que acontece? NADA! ABSOLUTAMENTE NADA!
Agora a OAB não tem nem mais o autonomia de punir aqueles que atentam contra seus filiados? O Poder Judiciário vai querer se intrometer nos afazeres da OAB?
Fora que esse valor absurdo de indenização é um estupro a dignidade do cidadão. Tem gente que é humilhado e massacrado dia após dia, e quando não recebe indenização nenhuma por ser ter sofrido "mero aborrecimento", recebe indenização irrisória por coisas MUITO, MAS MUITO PIORES do que isso!
Digo e repito: o Poder Judiciário está a cada dia perdendo a sua moralidade. O cidadão ainda não acordou pra isso, direcionando a sua visão apenas para os outros dois Poderes.
Mas um dia eles vão acordar...e eu não terei pena dos juízes...
Volta Ministra Eliana Calmon! Vc tava certa! Os bandidos de toga estão destruindo o nosso país!
O Poder Judiciário está, definitivamente, entrando em guerra com os advogados e a OAB. Dia após dias se vê notícias bizarras como essa. Isso é um ataque velado a OAB e a todos os advogados.
O juiz que foi extremamente antiético e mal educado em sua sentença, teria num país sério, no mínimo, levando um grande "cagaço" dos Tribunais, sendo obrigado a pedir desculpas formais as partes e advogados.
Mas o problema é que estamos falando do Poder Judiciário brasileiro, que a cada dia VEM PERDENDO A SUA MORALIDADE, se tornando TÃO SUJOS quanto os Poderes Executivo e Legislativo, salvo honrosas exceções.
Dia após dia os juízes e Tribunais fazem coisa pior com advogados do que colocar magistrados mal educados numa lista negra. E sabe o que acontece? NADA! ABSOLUTAMENTE NADA!
Agora a OAB não tem nem mais o autonomia de punir aqueles que atentam contra seus filiados? O Poder Judiciário vai querer se intrometer nos afazeres da OAB?
Fora que esse valor absurdo de indenização é um estupro a dignidade do cidadão. Tem gente que é humilhado e massacrado dia após dia, e quando não recebe indenização nenhuma por ser ter sofrido "mero aborrecimento", recebe indenização irrisória por coisas MUITO, MAS MUITO PIORES do que isso!
Digo e repito: o Poder Judiciário está a cada dia perdendo a sua moralidade. O cidadão ainda não acordou pra isso, direcionando a sua visão apenas para os outros dois Poderes.
Mas um dia eles vão acordar...e eu não terei pena dos juízes...
Volta Ministra Eliana Calmon! Vc tava certa! Os bandidos de toga estão destruindo o nosso país!
Sem "rusguinhas" infantis entre advogados e juízes, li o acórdão cuidadosamente e me atenho aos fatos objetivos.
O juiz ofendeu o advogado na sentença. Logo, poderia o advogado tanto pleitear desagravo administrativo como ação de reparação civil. Fez o primeiro e obteve resposta.
A OAB-SP desbordou de sua atribuição fixada em lei, divulgando lista com caráter pejorativo, fora de sua competência fixada em lei. A OAB não tem atribuição de punir juízes; se o fez, agiu ilegalmente e deve sofrer as consequências legais.
Simples assim. A Relatora Consuelo Yoshida, jurista e professora as mais conceituadas, ateve-se aos fatos, sem emitir juízo de valor sobre a conduta do advogado ou do juiz. Violou a legislação, condena. Pronto.
Os comentários anteriores do advogado Luiz Neto é de rir... Desde quando o CNJ tem competência jurisdicional para reformar decisão do TRF? Tudo hoje em dia chama o Joaquim Barbosa... Tem gente que quando briga com a mulher em casa manda email para o Barbosão kkkk
Juízes e Tribunais ameaçam e punem advogados todos os dias, sempre extrapolando da sua competência. E sabe o que acontecem com eles? Nada. Fica tudo por isso mesmo. Sem indenizações exorbitantes como essa (que vc e eu vamos pagar).
E o cidadão todos os dias é achincalhado pelo Estado e grandes corporações. Sabe o que eles ganham? Nada. Pois é mero aborrecimento. Quando ganham, é uma mera esmola. Pq quando se trata de um juiz, o valor é exorbitante assim?
Não se vc dá apenas aulas, mas se for, saia do ar condicionado e venha ver a realidade dos Fóruns e da Justiça brasileira. Não se atenha apenas a fatos objetivos, pois a justiça não é matemática. Tudo que tem ter isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. É que não se vê nesse acórdão teratológico.
Juízes e Tribunais ameaçam e punem advogados todos os dias, sempre extrapolando da sua competência. E sabe o que acontecem com eles? Nada. Fica tudo por isso mesmo. Sem indenizações exorbitantes como essa (que vc e eu vamos pagar).
E o cidadão todos os dias é achincalhado pelo Estado e grandes corporações. Sabe o que eles ganham? Nada. Pois é mero aborrecimento. Quando ganham, é uma mera esmola. Pq quando se trata de um juiz, o valor é exorbitante assim?
Não se vc dá apenas aulas, mas se for, saia do ar condicionado e venha ver a realidade dos Fóruns e da Justiça brasileira. Não se atenha apenas a fatos objetivos, pois a justiça não é matemática. Tudo que tem ter isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. É que não se vê nesse acórdão teratológico.
A OAB tem, diariamente, extrapolado nos limites de sua atuação, por isso, decisões deste tipo são bem vindas!
Não pretendo entrar no mérito da questão em si, registrando, porém, que sou amplamente favorável à lista negra, sim, porque há juízes que simplesmente detestam advogados e a Advocacia, mas, ao se aposentarem, correm a buscar habilitação para exercer a nossa profissão.
O que me leva à manifestação é o valor da indenização: R$50 mil. Só quando a vítima do "dano moral" é um juiz de direito é que a indenização é fixada em valor tão alto.
Se um estabelecimento comercial negativa o nome de um trabalhador, incluindo-o no SPC e no SERASA indevidamente, o Poder Judiciário até entende que houve dano moral, mas fixa a indenização em valores ínfimos que, por si sós, parecem mais aviltar do que reparar o dano.
Será que alguém poderia dar uma explicação técnica para tal diferença de tratamento? Será que a honra de um magistrado tem mais valor do que a de um operário?
Um bancário que tenha seu nome incluído numa dessas listas sofre horrores, muito mais do que qualquer outra pessoa, chegando, em alguns casos, a perder o emprego.
E então?
A flagrante leiguice e a abissal falta de ética do tal André "professor universitário", nos leva a uma das seguintes conclusões: não é - por nenhuma hipótese - operador do direito, e reacende um puxa-saquismo inólito de teratologias abarcadas em autoritárias decisões judiciais. É de bem observar, no desiderato dos fatos, que a cidadania NÃO elege magistrado, no entanto, e na prática, o que se assiste diariamente são exaustivas decisões que de tão perplexas, nos declina a hostilizada PEC que submete as decisões do Excelso Pretório ao desconforto de ter que pedir amém ao legitimado Congresso Nacional, a verdadeira casa da representação popular. Por outro contexto, como Poder nenhum é sério neste país, a começar pelo próprio Judiciário - veja-se, a exemplo, as variadas denúncias veiculadas na mídia diariamente, de desvios de função e atos de corrupção envolvendo julgadores malfeitores acomodados em todos os tribunais deste país! Com efeito, a instituição do CNJ foi a maior conquista da sociedade brasileira, em que pese, uma apertada maioria para a aprovação da sua própria autonomia e sobrevivência, que por muito pouco, não faria do importante e salutar órgão administrativo do PJ, mais uma das inúteis e onerosas corregedorias, bancada pelo surrupiado cidadão e contribuinte.Por fim, que se critique discordando das manifestações alheias,incluindo-se decisões e posturas dúbias do famoso "Quinzão", mas, contudo, com o devido respeito e sem perder a urbana compostura. Neste aspecto, razão assiste ao colega carioca Luiz Pereira Neto.
O magistrado, tendo o nome inscrito por violação de prerrogativa profissional do advogado, teve qual tipo de abalo? Qual a repercussão disso na sua vida diária?
Deixou de exercer a advocacia? Não, ele estava impedido por força do vínculo com a magistratura de exercer a advocacia até a aposentadoria.
Dano moral futuro? Será que ele deferiria algo semelhante para o seu jurisdicionado?
Fica fácil violar as prerrogativas dos advogados, e depois bater as portas da nossa entidade requerer sua inscrição como advogado, como se nada tivesse feito contra a advocacia, e entrar para uma grande banca de advocacia. Tem que suscitar a INIDONEIDADE MORAL dessas autoridades que violam as nossas prerrogativas quando requererem sua inscrição em nossos quadros. O projeto de lei que criminaliza a ofensa das prerrogativas está parado na Câmara, mas, felizmente, no projeto da reforma do Código Penal foi colocada a vilolação as prerrogativas como crime. Infelizmente os processos de indenização que magistrados promovem, são julgados rapidamente e com valores altos, depois falam que não existem corporativismo entre eles.
Não podemos mais tolerar tal monarquismo abissal e fora de época. Os deuses da juizite se superam a cada dia.
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"Esses serão punidos por vias adequadas e autoridades competentes". Quem? Como? Sabemos como são "punidos": aposentadoria e vencimentos integrais!. É um escracho!
Menos puxa-saquismos em relação a juízes que, de diferente dos mortais, têm à capacidade pavloviana de decorar pegadinhas de concursos, e assim virarem "otoridades" com capacidade de vida ou morte. Menos, menos.
(CONTINUAÇÃO)...
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O que importa é que tal cadastro deve ser mantido como registro histórico porque retratam fatos públicos, que poderão ser acessados e consultados no porvir. E ninguém pode ser punido por manter o registro de fatos públicos, por mais desabonadores que tais fatos sejam para os próprios protagonistas. Ocultá-los seria como pretender eliminar a história.
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Mais uma pérola dessa Justiça mandrake brasileira, cheia de truques ilusionistas para iludir a sociedade e impor uma ditadura da toga.
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Se se adotar o modelo de recrutamento de juízes que venho propondo há tempos, esses arroubos certamente desaparecerão, pois só serão juízes aqueles advogados com mais de 10 anos de carreira que se candidatarem e forem eleitos pela classe de advogados para cumprirem o mandato jurisdicional, admitida a recondução sucessiva e vedada a campanha eleitoral sob pena de perda do registro da candidatura (apenas o nome e o currículo do candidato a será divulgado pela OAB para que os advogados decidam em quem votar). Com isso, recoloca-se a democracia brasileira nos trilhos de uma verdadeira democracia, em que não há nem deve haver exercente vitalício de poder em nenhum dos três poderes da República, assegurada a saudável renovação por meio do voto.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A decisão é o reflexo do corporativismo do Judiciário. Manda um recado para toda a sociedade na figura da OAB: “quem se meter com um membro do Judiciário será julgado por outro membro do Judiciário”. É a prática da ameaça velada, da imposição de mordaça, que visa impedir e obstruir que a sociedade organizada possa adotar medidas de autocontrole em face daqueles que cometem desvio da função pública.
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Todo juiz está obrigado por dever previsto na LOMAN a tratar os advogados com urbanidade (art. 35, IV). Essa norma se conjuga com o art. 6º, caput e par. único do EOAB, de modo que todos se tratem com urbanidade.
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Demais disso, como não há hierarquia entre juiz e advogado (art. 6º, caput, EOAB), não pode o primeiro pretender que o segundo se vergue de joelhos diante dele. Não fora isso bastante, o § o do art. 7º do EOAB prevê expressamente a realização de desagravo público de advogado que, no exercício da profissão, tenha sido ofendido por qualquer autoridade.
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O fato de a OAB manter, administrar e divulgar o cadastro que faz dos casos de desagravo não pode ser considerado ato ilícito exatamente porque o desagravo previsto em lei é e deve ser público, e nessa condição, é dever da OAB manter um registro histórico desses fatos abomináveis de pessoas investidas em autoridade que desrespeitam os advogados. O nome com que o vulgo apelida tal cadastro, se “Lista Negra”, “Lista de Desagravos”, Lista de Ofensores da Advocacia”, Lista de Abusadores do Poder”, Lista de Juízes que Ofendem Advogados”, isso não importa, pois não foi a OAB que assim o batizou.
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(CONTINUA)...
Como há leigos que frequentam este espaço, creio que se faz necessário alguns esclarecimentos para adequada compreensão da problemática. Afinal, o que é o "desagravo público"? É a forma pelo qual uma categoria de profissionais protesta publicamente em relação a um comportamento inadequado de membro de outra categoria profissional. No Brasil, por lei, não há hierarquia entre magistrados, membro do Ministério Público e advogados. Assim, se um promotor "maltrata" outro, a questão é tratada no âmbito interno da própria corporação. Entretanto, nem os magistrados possuem disciplinar em relação aos advogados, assim como esses não possuem poder disciplinar em relação aos membro do Ministério Público. Dessa forma, quando o membro de uma categoria ofende a de outra (o juiz ofende o advogado, ou vice-versa), a categoria profissional pode promover um "desagravo" em favor do ofendido, uma forma de "protesto mais sofisticada" por assim dizer. Tanto a magistratura pode conceder um desagravo em virtude de um juiz ter sido ofendido, também como podem os promotores e a classe dos advogados. A função do desagravo é levar ao conhecimento da sociedade a ofensa, de modo a que o real detentor do poder (o povo) possa saber o que está acontecendo e adotar as medidas necessárias (exigir a aprovação de leis, por exemplo).
Pois bem. Na teoria tudo é muito lindo, mas na prática a situação é muito diferente pois a corporações são formadas por homens, e onde há homens há ambições e busca por poder e dominação. Assim, a magistratura e Ministério Público efetivamente não se valem do desagravo público quando entendem que um de seus membros foi ofendido, pois eles possuem mecanismos mais eficazes de se voltar contra aquele que supostamente os ofendeu, já que eles possuem o poder de decisão. Trago um fato concreto para exemplificar. Todos se lembrar de um juri ocorrido em Guarulhos, acompanhado de perto pela mídia, quando uma colega advogada disse que a juíza do caso deveria "voltar a estudar". A colega advogada, de fato, excedeu-se no calor da discussão, conduta que pode ser considerada como normal dadas as circunstâncias. Esse seria um caso na qual a magistratura poderia, legitimamente, conceder um desagravo à magistrada, mas efetivamente o que eles fizeram? Passaram a caluniar a advogada, imputando falsamente a ela prática de crime, inclusive com a instauração de inquérito policial. O caso ganhou repercussão rapidamente, suscitando inclusive acirradas discussões nas redes sociais. Assim, embora o inquérito tenha sido arquivado (a advogada não havia cometido crime algum), a magistratura e o Ministério Público conseguiram o intento, que era fazer a questão chegar ao conhecimento do grande público, obviamente por uma via completamente ilegal. Mas o fato é que a OAB não tem como seguir o mesmo caminho. Se a Ordem entende que um magistrado cometeu um crime ou mesmo uma conduta inapropriada em desfavor de um advogado, tirando o desagravo o máximo que poderá fazer é uma representação junto ao Tribunal, que correrá em sigilo. A sociedade não toma conhecimento do que ocorreu.
Por outro lado (e esse um dos maiores erros estratégicos da OAB nas últimas décadas), a Ordem não anda de mãos dadas com a mídia, ao contrário dos magistrados e membros do Ministério Público (esses só faltam instalar seus gabinetes dentro das empresas jornalísticas, escrevendo denúncias e pareceres na mesma mesa em que o jornalista prepara a reportagem). A OAB não gasta dinheiro com propaganda (embora tenha horário pago em alguns canais), e assim ninguém se interessa em divulgar o que é o interesse da classe. Resta à Ordem, assim, o que a lei prevê textualmente: o desagravo público como forma de fazer chegar ao conhecimento da sociedade que certa autoridade não está trabalhando bem. Note-se que o desagravo é na verdade uma forma "mais aperfeiçoada" e elegante de protesto em comparação a uma passeata passeata com cartazes, por exemplo, e é algo plenamente lícito, expressamente previsto em lei.
Surgiu porém uma nova problemática que acabou gerando a condenação judicial mencionada na reportagem. A OAB/SP, infelizmente, tem estado nos últimos anos na mão de um grupinho cuja intenção única é favorecer eles próprios e massacrar todos os demais advogados considerados como "inimigos" ou "opositores" (expressão que usam com mais frequência). Assim, a Ordem acabou por estabelecer na advocacia paulista um verdadeiro apartheid, sendo que os desagravos públicos só são concedidos quando o prejudicado é algum advogado ligado ao "grupinho" que domina a instituição a mão de ferro, controlando ao mesmo tempo o tribunal de ética, as comissões de prerrogativas e tudo o mais. Assim, exemplificativamente, de cada 100 violações a prerrogativas da advocacia na prática há 2 ou 3 desagravos, só concedidos em favor dos advogados ligados ao "grupinho" (ou "panelinha", como dizem alguns colegas). Assim, efetivamente, nenhuma autoridade no Estado de São Paulo tem medo de desagravo público, pois a concessão de tal direito junto à OAB/SP é algo quase impossível ao advogado "comum". De fato, nos últimos anos foram cometidos milhares de delitos contra advogados por autoridades, que vão muito além da mera "violação de prerrogativas", com a total complacência da OAB/SP. Poucos reclamam, pois o "grupinho" domina o tribunal de ética e pode a qualquer momento até mesmo impedir o advogado "inimigo" de exercer a profissão, mesmo sem qualquer subsídio fático ou jurídico. Gerou-se assim nesse apartheid a chamada "cultura de violação das prerrogativas".
Paralelamente ao surgimento da "cultura de violação das prerrogativas" tivemos outro evento da mais absoluta gravidade, que acabou por gerar a condenação na ação judicial mencionada na reportagem. Não contente com o verdadeiro massacre institucional feito em relação aos advogados "opositores", o Advogado Luiz Flábio Borge D'Urso, que lastimavelmente exerceu a Presidência da OAB/SP por longos nove anos, passou a apregoar publicamente na mídia que a OAB havia "criado" uma espécie de "lista negra", "Serasa da OAB", etc. (vejam aqui a crítica feita pelo Colega Raul Haidar há quase uma década: http://www.conjur.com.br/2005-jun-13/oab _nao_negar_inscricao_violadores_prerroga tivas). Em sua inaptidão para defender os interesses da classe de forma temperada, D'Urso passou a apregoar ainda que a OAB negaria a inscrição de quem estivesse incluído na lista negra, um "posicionamento" que vai em desencontro aos ideais da advocacia brasileira, ao negar o direito universal de defesa e tratar casos diferentes de forma idêntica (na verdade uma mazela que nós advogados procuramos combater todos os dias). Esse destempero do ex-presidente da OAB/SP, feito como de praxe sem consultar os advogados paulistas através de um escrutino universal, era o que as autoridades violadores das prerrogativas da advocacia aguardavam para anular completamente o sagrado instituto do desagravo público, que aos olhos da população passou ser visto como algo nocivo com uma boa ajuda da mídia em favor das autoridades. Resultado: hoje, ao invés do desagravo levar ao conhecimento da massa da população os protestos da Entidade a respeito de uma autoridade que não atua bem, é visto na verdade como um ato de arrogância e soberba, um "desafio ao poder" feito visando se insurgir contra a lei.
Antes de terminarmos, entretanto, faz-se necessário abordar ainda um outro ponto. Todas essas ações nefastas do "grupinho" que domina a OAB/SP geraram na advocacia paulista (e esse certamente o maior mal causado) um extremo descontentamento, e consequentemente a total desunião da classe. Todos os advogados paulistas (exceto os componentes do "grupinho" que se beneficia) sabem que o maior inimigo da advocacia é a própria OAB/SP, e simplesmente ninguém vai "por a mão no fogo" pela Ordem, já que essa não está a serviço da advocacia. Apenas alguns poucos vão protestar pela decisão judicial, muito embora a OAB/SP tenha 300 mil inscritos. Veja-se, apenas exemplificando a força que a advocacia pode ter quando unida, o episódio recente envolvendo o Ministro Joaquim Barbosa. Após aquela piada no sentido de que "os advogados acordam lá pelas 11:00" choveram reclames dos advogados de todo o Brasil nas redes sociais. Não tardou para que alguém encontrasse uma foto do Ministro supostamente dormindo em plenário, levando o magistrado a ser a chacota do momento. E o que ele fez? Simplesmente sumiu, e muito provavelmente não fará mais piadas do mesmo gênero. Assim, não tardou para que os magistrados compreendessem que, onde há desunião está plantada a semente da destruição (tem sido assim desde que a Humanidade existe), e as condenações surgiram, nos moldes da narrada na reportagem. Outras virão, enquanto a advocacia sangra a cada dia, massacrada pela violação às prerrogativas e pelas ambições do "grupinho" que domina a OAB.
O julgado é irretocável e afirma duas grandes verdades: a OAB pode muito, mas não pode tudo, cabendo cuidar para evitar abusos de advogados e não se arvorar no direito de ser corregedora de Deus e o mundo, o que ela não é e nunca será. Além disto, também os juízes têm direito à honra e devem acionar a Justiça quando ela é lesada. O julgado é lapidar.
Quando será que esse Praetor vai vir pra dizer que um julgado não foi perfeito? Com certeza será quando for julgado contra os juízes
Se pra ele esse julgado foi perfeito, imagina o que sai de sua autoria...isso se ele for juiz msm, pois acho que é apenas um concurseiro que já tem juizíte antecipada
Quando será que esse Praetor vai vir pra dizer que um julgado não foi perfeito? Com certeza será quando for julgado contra os juízes
Se pra ele esse julgado foi perfeito, imagina o que sai de sua autoria...isso se ele for juiz msm, pois acho que é apenas um concurseiro que já tem juizíte antecipada
A meu ver, é o caso de instauração imediata de processo administrativo disciplinar contra todos os que fizeram gerar essa condenação judicial. A um por terem causado prejuízos material à Entidade com o pagamento da indenização, a dois por terem causado prejuízo à imagem de toda a advocacia. Mas, como? D'Urso saiu, mas deixou todo o seu grupo no lugar. Eles controlam o tribunal de ética, e tudo o mais. Um processo administrativo disciplinar seria julgado pelo mesmo grupo político que causou o dano, e o autor da representação estaria exposto a atos de revanche, pelo mesmo grupo (no controle do tribunal de ética). O que fazer?
Primeiro possamos ver documento da CIDH-OEA sobre a matéria em questão. expresion/showarticle.asp?artID=533&lID= 4
http://www.oas.org/es/cidh/
A propósito, do documento acima, um capítulo, com o seguinte título.
B. As leis de desacato são incompatíveis com o artículo 13 da Convenção
"26. Finalmente, outro argumento que é bastante comum afirma que uma cláusula, como a que se propõe, significa, apenas, que certas pessoas não têm honra. Esta argumentação é equivocada: os funcionários ou figuras públicas têm honra, mas sua possível lesão cede lugar a outro bem que o corpo social, nesse caso, lhe outorga preponderância. Este outro bem é a liberdade de expressão, em suas duas dimensões, tanto social como individual. Um exemplo, longe deste conflito, permite dar uma luz ao problema: se no momento de começar um incêndio, um indivíduo pega fogo e a única maneira de apagá-lo é utilizando uma valiosa manta para cobrir-lo, ninguém dirá que a manta chamuscada depois da operação não tinha valor para seu dono. Ao contrário: sem dúvida, foi lesado o direito de propriedade do dono da manta, mas isso cede lugar a outro bem de maior hierarquia. "
Prossigo adiante
do mesmo documento: h/expresion/showarticle.asp?artID=533&lI D=4
http://www.oas.org/es/cid
"18. Para assegurar uma adequada defesa da liberdade de expressão, os Estados devem ajustar suas leis sobre difamação, injúria e calúnia de forma tal que só possam ser aplicadas sanções civis no caso de ofensas a funcionários públicos. Nestes casos, a responsabilidade, por ofensas contra funcionários públicos, só deveria incidir em casos de “má fé”. A doutrina da “má fé” significa que o autor da informação em questão era consciente de que a mesma era falsa ou atuou com temerária despreocupação sobre a verdade ou a falsidade de esta informação. "
Seguimos adiante
(...)
"16. Apesar da condenação, quase universal, às leis de desacato, elas continuam existindo de uma ou de outra forma na maioria dos Estados das Américas. Além disso, muitos destes seguem utilizando leis sobre delito de difamação, injúria e calúnia, que com freqüência são utilizadas, na mesma forma que as leis sobre desacato, para silenciar quem critica as autoridades. Sobre esta questão, o Relator faz algumas apreciações no ponto que segue:"
O descontrole de alguns em imaginar que "sempre cabe recurso" de tudo "ad infinitum" está já ingressando na esfera do risível: é CNJ para rever decisão judicial, OEA para rever decisão do Supremo, etc.
Há várias violações,e como vêm se repetindo por parte do Judiciário, a OAB poderia apresentar uma reclamação fundamentada à CIDH-OEA, e por conta dos artigos 1 e 2 do mesmo Tratado, o Brasil assumiu obrigações de modificar inclusive a sua própria Constituição diante de declaração de não convencionalidade das normas.
Violação do inciso 1 do art. 8, não há imparcialidade, salvo na cabeça dos Magistrados beneficiados, em qualquer julgamento realizado em seu favor por um tribunal do qual faça parte e que tenha interesses no resultado do julgamento. Isto posto em combinação com a violação do art. 13 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, rotineira agora por parte dos Tribunais, já eleva ao máximo as oportunidades de a petição ser considerada admissível.
Os artigos 24 e 25 da Convenção são rasgados todos os dias pelos Tribunais, acreditando que podem muito mais do que realmente podem. A OAB pode começar a criar um problema que primeiro explode no colo do Itamaraty, e depois do Executivo, o que leva o problema ao Congresso, e depois perguntamos quantas divisões armadas o Judiciário possui.
O Brasil sempre alega o inciso 1 do artigo 31 do Regulamento da CIDH-OEA, quando há vários casos transitados em julgado, no entanto o Brasil sempre perde por que a CIDH-OEA lembra do inciso 2 do mesmo artigo 31, e admite as petições.
Está na hora da OAB acionar a CIDH-OEA, ou mesmo os Advogados lesados acionarem individualmente.
O Supremo diz que não não vale a condenação? Se a coisa ficar ruim para o Executivo, e o Congresso sentir a pressão, inciso 9 do art. 7ª, leitua atualizada, combinada com arts. 39 e 39-A da Lei 1.079/50, quem julga e sentencia é o Senado, se o Senado decidir, ponto final.
Dr. Tal, é assim que assina suas petições, você tem meu apoio para presidente da OAB/SP, e se quiser para presidente nacional, você é FANTÁSTICO. Realmente você é o CARA. PARABÉNS pela suas manifestações, sempre com brilhantismo, suas reflexões são de altíssimo nível. Com certeza você será o próximo Ministro do STF!
Caríssimo Praetor, vamos com calma, não fica bem dar mostras de profundo desconhecimento sobre direito internacional público, inclusive por que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já reviu decisões de Supremas Cortes de vários países, e apesar do esperneio, chegou um momento em que as decisões das Supremas Cortes Locais foi revista. dh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154 _esp.pdf o2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm. que diz no seu Artigo 27
Obrigação dos tribunais locais efetuarem controle difuso de convencionalidade.
http://www.cortei
Interessante ver o parágrafo 39 da sentença.
A propósito seria interessante ler o art. 124 da referida sentença, e é bom lembrar que o Brasil ratificou a Convenção de Viena de 1969 sobre Direito dos Tratados, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_At
e
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
(...)
A propósito esta situação do Judiciário Brasileiro me permitiu recentemente, em parceria com uma amiga professora da UERJ, remeter a um Congresso Internacional na Europa trabalho aceito pela Comissão Organizadora falando sobre a violação do direito internacional à liberdade de expressão por parte do Judiciário, impondo censura. O que falta agora é sermos processados. Já protocolei reclamação na CIDH-OEA contra Ministro do STJ, e tal fato não impediu que depois o STF pudesse rever, com equidade, de forma absolutamente técnica, questões que convenientemente passaram batidas pelo tribunal local e pelo STJ, mandando baixar processo para novo julgamento.
Assusta possíveis sinais de atecnia de alguns membros da Magistratura.
Todos sabemos que há autoridades que não respeitam a Advocacia. Hoje sou Advogado Público, mas já atuei na advocacia privada e sei que isso, de fato, ocorre.
Todavia, a criação de uma "lista negra" de inimigos da Advocacia, como se fosse um SPC ou Serasa, com o devido respeito, carece de amparo legal. A OAB só pode sindicar atos praticados por Advogados inscritos, não tendo absolutamente nenhuma legitimidade para fazê-lo em relação a pessoas estranhas a seus quadros. Ao que me parece, a criação dessas "listas negras" foi mais uma jogada de marketing dos então dirigentes da Ordem, sem qualquer efeito prático (ou melhor, agora percebe-se, com efeito prático negativo).
O Desagravo Público quando é concedido, é dado publicidade, e no interior é publicado em jornais de grande circulação, rádio, ou seja, é amplamente divulgado que a autoridade não respeita a advocacia. A "lista negra", "SERASA da Advocacia", é um procedimento interno da OAB para quando aquela autoridade que violou as prerrogativas de um advogado e teve contra si deferido um DESAGRAVO PÚBLICO, for requerer sua inscrição como advogado, será SUSCITADO SUA INIDONEIDADE MORAL, como previsto no artigo 8º, inciso VI, da Lei 8.906/94. É ato discricionário da OAB deferir ou indeferir inscrição para seus quadros, se o interessado não possuir os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Estatuto da Advocacia. O reconhecimento da inidoneidade é administrativo e não judicial. A OAB constitui serviço público federal, dependente de ato institucional, ou de lei, para integra-se no mundo jurídico, com a personalidade e forma federativa, com objetivo de SELEÇÃO, disciplina e defesa da classe dos advogados em toda a República.
Condenação bastante natural, ante a evidente ilegalidade do ato.
Igualmente natural o esperneio dos inimigos da magistratura, para os quais os magistrados são sempre algozes e os advogados sempre vítimas.
Nada mais comum e legal do que a promoção de ato publico de desagravo em desfavor de um mau juiz. Esse ato está previsto na lei 8.906/94. Um outro ato que inclui esse mesmo mau juiz em uma lista de inimigos da Advocacia, não constitui ato criminoso nenhum. A imposição de tal decisão que condena a OAB a indenizar juiz, é fruto unicamente do maldito corporativismo !
O que realmente me impressiona é o valor arbitrado para indenizações à Juízes, se for desembargador é R$600.000,00, o cidadão comum pode ser taxado de tudo e no máximo do máximo recebe R$10.000,00. Se morrer pode chegar neste valor.
O colega Ramiro. (Advogado Autônomo) transcreve e comenta abaixo um documento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da tipificação do crime de desacato. Para quem não sabe, o Brasil já foi notificado várias vezes tanto pela CIDH como por outros órgãos internacionais a respeito dessa tipificação esdrúxula, que segundo essas organizações internacionais é comumente usada em países subdesenvolvidos para coagir o cidadão comum e propiciar condições para que a delinquência institucionalizada subjugue o cidadão comum honesto. Essas notificações surtiram já algum efeito, pois o projeto de código penal apresentado ao Legislativo suprimiu a tipificação. Esses documentos da CIDH nos mostram através de várias estatísticas que na medida em que uma nação é mais desenvolvida, maior a possibilidade de crítica por parte dos cidadãos, e menores as condições legais do agente público ingressar em juízo com uma ação cível ou penal contra o cidadão comum. Entende-se que a razão de existir do cargo ou função pública é atender aos interesses dos cidadãos, conferindo-se assim a esses o direito irrestrito de cobrar resultados e apontar falhas. O documento cita que nos EUA e Alemanha, considerando uma década inteira, foram raros os casos de "queixas" judiciais de autoridades contra cidadãos comuns, ao passo que em países subdesenvolvidos essas "queixas" representam uma parcela considerável do movimento judiciário.
Diz o ditado popular que errar é humano. Burrice é insistir no erro. Independentemente do que se fizer, ou ainda que a decisão seja modificada, o abalo à reputação da Ordem e do próprio desagravo público não pode mais ser revertido diante dos fundamentos da decisão do TRF3 e da exploração pública que se fará sobre o tema. A advocacia brasileira trava dia a dia uma guerra silenciosa com os bandidos institucionalizados e com a massa de bacharéis inaptos que não conseguiram aprovação no exame de Ordem (cerca de 4 milhões), e todo esse grupo "não vai deixar barato". A decisão judicial e o suposto "autoritarismo" da OAB/SP serão explorados ao extremo, visando derrogar o Estatuto e "abrir as porteiras". Mas, em meio a essa situação extremamente preocupante, que merece cautela e extrema reflexão, vemos o comentarista Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor) aqui repetindo as mesmas posições extremistas e injustificáveis que pôs a OAB nesta verdadeira enrascada. De fato, ao contrário que diz o referido comentarista, NÃO É "ato discricionário da OAB deferir ou indeferir inscrição para seus quadros", da mesma forma que inexiste qualquer previsão legal no sentido de se instituir "lista negra" ou "SERASA da Advocacia", como bem pontuou a decisão judicial. Por certo que a OAB tem a missão de promover a seleção dos advogados, indeferindo a inscrição daqueles que não apresentam os requisitos exigidos. Mas isso, nem de longe, é ato "discricionário" (leia-se: da vontade pessoal de seus membros). Como bem apontou o comentarista Le Roy Soleil (Outros), a criação dessas "listas negras" foi mais uma jogada de marketing dos então dirigentes da Ordem, e mesmo depois que "a baca foi pro brejo" ainda surge alguém insistindo no mesmo erro.
Dr. Tal, é assim que assina suas petições, virei seu fã!! Você é o CARA. Vou começar uma campanha: Dr. Tal para Ministro do STF, pois, seu conhecimento é muito elevado. Conhece de tudo, especialista em todas as áreas, jurídicas ou não! PARABÉNS! Conclamo a todos para aderirem a esta campanha, Dr. Tal para Ministro do STF!
Ai ai,,,,eu estou em êstase ao ver a oab tendo que enfiar o rabo entre as pernas e ficar em sua posição ...que nada mais é do que fiscalizar seus inscritos e mais nada,,,,e ainda tem gente ai comentando que os bacharéis irão se vangloriar disto...meu caro o que você acha que é a oab,,,ela é um sindicato de classe e mais nada,portanto não fique ai se decabelando por ela não...quero ver quando você precisar dela se ela vai te amparar em alguma coisa...e os bacharéis advogados quer vc queira quer não,,estão gostando sim disto sabe porque,porque esta oab não tem poder para isto não...e que pena que foi só R$50.000.00 teria que ser milhoes,pois o que ela tira iludindo os bacharéis que ainda fazem esta prova ridícula é muito,portanto não fique bravinho não...foi muito pouco a indenização,se fosse eu este juiz iria recorrer para aumentar,,,tenha uma ótima noite.............
A OAB deveria pensar em coisas mais edificantes como eleição direta para presidente do Conselho Federal.
Corporativismo puro do super poder da ditadura do capital...
Não vejo qualquer razão para esse exagero. A OAB precisa defender a sua classe. Assim também teria que indenizar advogados que estão suspensos e os avisos ficam expostos nas salas da varas e secretarias.
O Juiz pode violar as prerrogativas dos advogados sem qualquer consequência, então?
O TRF poderia explicar porque julgou um processo de um de seus pares com tamanha rapidez, enquanto que a população ouve sempre a mesma ladainha de excesso de processos para justificar 15 anos para julgar um processo do cidadão???? Pior ainda. Por que 50 mil reais para um juiz, enquanto que em média, uma pessoa que morre vítima de erro médico, acidente etc, ganha 25 mil???Esse tipo de conduta do judiciário certamente envergonha a grande maioria dos juízes.
Caro colega Brecailo,
Concordo com você, eu também já havia manifestado opinião no sentido de apoiar o comentarista oficial de Conjur para o STF. Se você concordar, podemos unir esforços neste intento, aproveitando que temos uma vaga aberta no STF. O "tal" sabe tudo, ele não faz um comentário, ele "assina um tratado" sobre o tema. Quando eu crescer quero ser igual a ele.
Dr. Tal, é assim que assina suas petições, você tem meu apoio para presidente da OAB/SP, e se quiser para presidente nacional, você é FANTÁSTICO. Realmente você é o CARA. PARABÉNS pela suas manifestações, sempre com brilhantismo, suas reflexões são de altíssimo nível. Com certeza você será o próximo Ministro do STF!
O "julgado" - entre aspas, para mostrar que não passa de uma arbitrariedade, de um ato de exceção, e não de Justiça - viola a liberdade de manifestação de pensamento, que pessoas jurídicas, como a OAB, também têm. Dizer que "não é atribuição institucional" da OAB fiscalizar a magistratura é dizer que a magistratura é imune a críticas; . É o que os bourbons (para usar a palavra mais elegante que ocorre) do TRF3 exigem das outras instituições, sobretudo dos advogados (a quem juízes e desembargadores federais tratam feito lixo, violando descaradamente o EOAB, como se este não fosse lei federal, que deveriam ser os PRIMEIROS a respeitar, mas sim uma convençãozinha de um clubinho), como se a magistratura estivesse acima do bem e do mal!
Além disso, o "julgado" "entende" (entre aspas, porque entende errado) que a liberdade de expressão condiciona-se ao seu teor, ou ao "lugar" de cada um na sociedade. Ora, qualquer do povo tem todo o direito de falar sobre qualquer assunto, e de criticar outrem; juízes são servidores públicos, como bem disse certa vez um Ministro do STF. Juízes são os primeiros a dever suportar críticas com coragem, pois isto, sim, é autoridade, ao invés de choramingarem proteção corporativa (pois isto não passa de autoritarismo): porém, há bourbons e garrastazus reEncarnados na Paulista, para imenso pesar da pauliceia. Vejam só: os "juízes" que aqui vieram defender esse "julgado" sequer se identificam, escondem-se sob pseudônimos. Que "puder" é esse, que se oculta? É o "puder" que grita, que ameaça e intimida, com o aparato que resta de um podre Estado de exceção: não é o poder que emana do povo. Abaixo a Justiça Federal. Abaixo o TRF3. Não precisamos dele para nada!
A OAB é um instituição classista, criada por força de lei, sendo uma autarquia sui generis. É certo que esta balela midiática de "lista negra" da OAB/SP é uma aberrração, mas daí caracterizar "dano moral" a inserção de nome de juiz nesta lista há um hiato abismal. Este inusitado julgado do TRF abre um precedente mais perigoso e absurdo do que a tal lista. O fato de alguém ter seu nome divulgado porque contrariou interesse de um grupo, sem lhe trazer qualquer dificuldade na vida social, não pode caracterizar dano moral, pois é a vulgarização do dano moral, passando este fenômeno de proteção jurídica a arma de intimidação. Meros dissabores na atuação profissional não podem ser alçado a dano moral. Então um arbitro de futebol que tem sua genitora ofendida moralmente quando no legítimo exercício de uma atividade laboral, também faz jus a dano moral, assim como qualquer outro profissional. Pessoas que são diariamente expostas nos telejornalismos policiais como infratores da lei, também vão fazer jus a dano moral. Com toda serenidade possível, mas este cooporativismo exacerbado cria precedentes que devem, pela lógica, ser equanime, estendidos aos demais cidadãos que não habitam a judicatura. Juiz exerce sua atividade judicante não para ser amigo de advogado, mas sim para apicar o direito ao caso concreto, pelo que ser taxado de inimigo não abala sua convicção e seu conceito junto ao jurisdicionado. O Juiz deve exercer seu mister sem medo de congrariar interesses, devendo ser fiel as suas convicções.
... é o ex-presidente D'Urso ... ele é quem incentivou essa listagem negra ... que coisa mais vergonhosa, essa ...
Parabenizo-o por sua posição com relação ao tema. V.Exa. conseguiu sintetizar, com maestria, lógica e fundamento, o absurdo que a decisão em exame retrata.
O E.TRF elevou a dano moral milionário mero dissabor pessoal do magistrado. Em contrapartida, os Tribunais fixam em irrisórios salários mínimos indenizações devidas a, por exemplo, trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho, que vêem reduzidas sua capacidade física e de trabalho.
Verdade que o processo de desagravo público tem legitimação em Lei Federal, Estatuto da Advocacia, número 8.906/94, no artigo 7, inciso XVII. Diz-se, inclusive, direito do advogado ser publicamente desagravado, na especialidade quando ofendido no exercício da advocacia. Eu, pessoalmente, nunca vi essa lista denominada como "lista dos inimigos da advocacia", mas lista dos advogados agravados- constando o nome do ofensor e do ofendido. Essa lista não ofendeu ninguém, apenas deu nome a cada um. Isso, porque no futuro a autoridade ofensora vem bater nas portas da OAB para seguir sua aposentadoria com status de advogado. Nada a opor aquele, que após a quarentena venha se agregar a OAB, pelo contrário quantas e quantas boas autoridades públicas enriqueceram os quadros da OAB. Contudo é importante lembrar, para o ingresso na classe dos advogados é necessário alguns requisitos, dentre eles a idoneidade moral. Qualquer pessoa, pode, ingressar com processo e alegar inidoneidade de um candidato. Quero crer que a publicação do nome de um desses ofensores serve, também, para se deixar claro que tal pessoa foi um ofensor da advocacia e no futuro, qualquer pessoa pode ter a expectativa de processá-lo admininstrativamente como pessoa inidônea à sustentar-se com o status de advogado. Eu pessoalmente guardei a sete chaves alguns nomes, no futuro a dar trabalho a quem quiser- pós ofensa constituída, ingressar na nossa classe.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 46
Advogado Criminal
( sem títulos, assino em nome próprio)
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