TRT-RJ flexibiliza impenhorabilidade de bem de família de devedor trabalhista

É possível flexibilizar a norma que fixa a impenhorabilidade do bem de família quando o valor do imóvel penhorado for suficiente para o pagamento do crédito trabalhista e a aquisição de nova moradia, digna e confortável, para o empregador acionado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) negou provimento ao recurso interposto pelo sócio de uma empresa que alegava excesso de penhora, já que o preço do seu imóvel é cerca de cinquenta vezes maior que o valor executado. A decisão foi proferida no dia 21 de maio.

Em 2000, após a concordância das partes sobre os cálculos para o pagamento da dívida trabalhista, foi verificada a indisponibilidade de bens da empresa. Frustradas as tentativas de bloqueio de valores via Bacen-Jud e Renajud, o juízo de primeiro grau deferiu a penhora do imóvel do sócio, confirmada em segundo grau.

“É bom que se registre que, embora a regra não seja a responsabilidade pessoal do administrador de uma sociedade anônima, quando comprovada violação à lei (no caso, a Consolidação das Leis do Trabalho), os administradores são solidariamente responsáveis, nos termos do § 2º do art. 158 da Lei nº 6.404/76”, destacou a relatora do acórdão, a juíza convocada Mônica Batista Vieira Puglia.

Ainda de acordo com a decisão, “a qualidade de bem de família do imóvel é incontroversa, já que tal condição encontra-se consignada no Registro de Imóveis. Cabe aqui analisar se a garantia de impenhorabilidade insculpida no art. 1º da Lei nº 8009/90 é absoluta ou pode ser relativizada", afirmou.

Para a relatora, "o Judiciário deve buscar um equilíbrio entre o direito do trabalhador e o direito à moradia do devedor. Friso que o direito do devedor seria à moradia e não à propriedade do bem”.

Quanto à alegação do dono da empresa de que seria um excesso penhorar um bem de família, a juíza convocada afirmou que “é justamente pelo fato de o valor do bem penhorado ser muito superior ao valor da dívida que entendo a penhora cabível”.

O imóvel foi avaliado em R$ 4 milhões e a dívida trabalhista em R$ 77,3 mil. Após o pagamento da dívida trabalhista, serão devolvidos ao sócio os valores excedentes.

Clique aqui para ler o acórdão.

Marcelo Pinto

é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Spartacus disse:
16 de junho de 2013 às 16:00

(CONTINUAÇÃO)...
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“Mandrake”! “Abracadabra”! E eis que tira mais da cartola um coelho para modificar e reescrever o texto da lei, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer (isso é uma enganação, não acreditem!) processo de execução civil, fiscal, previdenciária, TRABALHISTA ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, ou qualquer outro crédito trabalhista, de quaisquer outros trabalhadores, mesmo que não sejam da própria residência, inclusive aqueles de empresa de que é sócio ou administrador um dos membros da família, quando, por desconsideração da personalidade jurídica, seja responsabilizado solidariamente, desde que o valor do imóvel residencial da família seja suficiente para pagar o crédito do trabalhador e, ainda, permita que o saldo seja utilizado na aquisição de outro imóvel para a família morar”.
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Mudou ou não mudou a lei relativamente ao sentido que possuía?
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Pois é, esse é o resultado da decisão manifestamente “Mandrake” e “Abracadabra” do TRT-1R (RJ), que manda às favas a lei, a proteção legal, a família do administrador ou sócio da empresa e, de quebra, o juramento que o juiz fez, quando tomou posse do cargo, na forma do art. 79 da LOMAN, de respeitar e aplicar a lei e a Constituição.
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O circo de Soleil precisa vir urgentemente para o Brasil aprender com os nossos juízes como fazer mágicas tão mirabolantes!
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É o fim dos tempos! Se continuar assim, diferentemente dos países árabes, não teremos nossa primavera tropical, mas entraremos num rigoroso inverno zodiacal terrificante.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
16 de junho de 2013 às 16:01

A Lei 8.009/1990 expressa taxativamente as hipóteses em que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não tem efeito. Entre essas exceções, repita-se, expressamente elencadas no art. 3º da lei num rol taxativo, isto é, disposto em “numerus clausus”, que não comporta ampliação pelo Judiciário, encontra-se o inc. I, cuja redação é de clareza solar, “ipsis litteris”:
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“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em QUALQUER processo de execução civil, fiscal, previdenciária, TRABALHISTA ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA e das respectivas contribuições previdenciárias;”
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Quer dizer, a única hipótese em que a impenhorabilidade não é oponível à execução de crédito trabalhista é aquela em que esse crédito, inclusive as respectivas contribuições previdenciárias, pertence a trabalhador da própria residência, isto é, trabalhador doméstico ou que haja prestado serviço para a família na residência desta.
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Mas a lei e nada, neste paiseco tupiniquim, é a mesma coisa, pois a despeito da redação clara e cristalina da lei, que somente admite a exceção à impenhorabilidade do bem de família a respeito do crédito trabalhista qualificado como do trabalhador da própria residência, não a respeito dos demais créditos trabalhistas de quem não é ou foi trabalhador da residência, vem o TRT-1R (RJ) e diz:
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(CONTINUA)...

andreluizg disse:
17 de junho de 2013 às 09:25

A decisão foi justa. Muitos administradores de empresas insolventes desviam dinheiro irregularmente, e constroem sólido patrimônio pessoal. Mas na maioria das vezes é difícil provar que isso aconteceu. Contudo, a genérica violação de leis, validadas por forçosas interpretações ampliativas das normas, não pode ou não deveria se sobrepor ao solidamente previsto pela lei. Precisamos de uma legislação nova! Devemos proteger a moradia e não o patrimônio, como consignou a desembargadora.

margit petry disse:
17 de junho de 2013 às 09:37

É, o tal estado democrático de direito sofre contínuas flexibilizações... vai longe!

Xande55 disse:
17 de junho de 2013 às 11:29

Concordo plenamente com as exposições do nobre advogado Sergio. O País vem enfrentando uma verdadeira afronta ao seu ordenamento jurídico, tudo em nome do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, juízes estão interpretando e relativizando normas legais de forma indevida agindo imperativamente como se o país não possuísse um Congresso a quem compete legislar. O poder judiciário, em nome do ativismo Judicial e do livre convencimento do juíz, vêm estabelecendo as suas próprias leis o que de certa forma levam as instituições democráticas para um clima de vulnerabilidade e instabilidade. Isso é perigoso para a estabilidade democrática dos poderes constituídos quando não se observa as leis, a independência dos poderes, a harmonia entre si e a competência legislativa para invocar eventuais mudanças no ordenamento jurídico.

Luiz Eduardo Osse disse:
17 de junho de 2013 às 11:40

... saudável ativismo judicial ... a lei não é a última forma ... de nada ... portanto, tirar o bem de família para pagar dívida trabalhista, é uma justa reivindicação ...

Cláudio João disse:
17 de junho de 2013 às 11:49

É a face do nossos juízes atuais, não se envergonham de "relativizar' a lei, se isto basta para satisfazer seus objetivos justicialistas. O que era antes um paradigma da justiça, seguir o texto legal e combinado entre todos os interessados, hoje é motivo de chacota de uma leva de juízes que querem, a todo custo, fazer justiça com as próprias mãos. E isto estamos vendo também nos Tribunais Superiores, onde os julgamentos dos ministros mais recentemente instalados, destoam dos que procuram manter uma postura justa, diante dos ditames legais, não o que eles acham que seja justo, mas o que a lei determina para todos. Nas turmas, vemos, pouco a pouco, diante das indicações pouco cuidadosas dos últimos governos, uma grupo de ministros "justicialistas" isolarem os poucos que ainda seguem a lei.

Spartacus disse:
17 de junho de 2013 às 11:57

Disse o comentarista Luiz Eduardo Osse (Outros): “a lei não é a última forma... de nada”. Se analisarmos essa proposição sob o aspecto da Lógica, então, ele quis dizer que “a lei é a última forma... de tudo”. Sim, porque a obversa de “a lei não é a última forma... de nada” é “a lei não-não é a última forma... de não-nada”. A dupla negação na cópula e no predicado de uma proposição implica na afirmação da contrária, ou seja, “a lei é a última forma... de tudo”.
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Mas, como sou indulgente, não posso esperar que todos dominem os mecanismos da Lógica para exprimir suas opiniões e pensamentos, tomo a proposição exarada pelo citado comentarista sob o aspecto pragmático (no sentido técnico deste termo). Então, devo consentir que ele quis dizer que a lei não representa o vínculo maior que subordina a todos. Com essa concepção da lei, ele deve aceitar que possam obrigá-lo, a ele e a qualquer pessoa de sua família ou ente querido, a fazer qualquer coisa, pois a garantia constitucional prevista no art. 5º, II, da CF, de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, não passa de letra morta, um enfeite, mera purpurina ilusória inserida na Constituição, sem, no entanto, qualquer eficácia prática, pois, como ele mesmo disse, se “a lei não é a última forma... de nada”, então, não estamos num estado de direito sob o império da lei. E se não estamos sob o império da lei, objetivamente concebida, então, sob qual império estamos?
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
17 de junho de 2013 às 12:00

Disse o comentarista Luiz Eduardo Osse (Outros): “a lei não é a última forma... de nada”. Se analisarmos essa proposição sob o aspecto da Lógica, então, ele quis dizer que “a lei é a última forma... de tudo”. Sim, porque a obversa de “a lei não é a última forma... de nada” é “a lei não-não é a última forma... de não-nada”. A dupla negação na cópula e no predicado de uma proposição implica na afirmação da contrária, ou seja, “a lei é a última forma... de tudo”. Mas aí, ele estaria se autocontradizendo.
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Por isso, como sou indulgente, não posso esperar que todos dominem os mecanismos da Lógica nem devo presumir a autocontradição em alguém ao exprimir suas opiniões e pensamentos, analiso a proposição exarada pelo citado comentarista sob o aspecto pragmático (no sentido técnico deste termo) da linguagem. Então, devo consentir que ele quis dizer que a lei não representa o vínculo maior que subordina a todos. Com essa concepção da lei, ele deve aceitar que possam obrigá-lo, a ele e a qualquer pessoa de sua família ou ente querido, a fazer qualquer coisa, pois a garantia constitucional prevista no art. 5º, II, da CF, de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, não passa de letra morta, um enfeite, mera purpurina ilusória inserida na Constituição, sem, no entanto, qualquer eficácia prática, pois, como ele mesmo disse, se “a lei não é a última forma... de nada”, então, não estamos num estado de direito sob o império da lei. E se não estamos sob o império da lei, objetivamente concebida, então, sob qual império estamos?
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Good disse:
17 de junho de 2013 às 13:58

A mudança de direitos fundamentais e o enfraquecimento do justo ao longo da história vem sendo apropriada em favor dos "ricos e poderosos".
Não consigo imaginar um banqueiro, um grande empresário, um político principalmente corrupto vivendo na condição de "devedor".
A lei sempre impera e funciona para o mais fraco.
Entende o sistema que o seguimento e a reunião de milhões de seres fracos, como um todo, são fortes o suficiente para arcar com o pagamento da conta, sem em contrapartida receberem o equivalente.
Quem paga a conta de fato, são os pobres.
O rico, se produz, contempla no custo final os devidos impostos, que são repassados para o consumidor, que arca com o pagamento destes, e que retornam para o bolso do produtor.
Esta ciranda se repete, de forma criminosa.
Quando o cidadão comum compra um produto tributado, o valor do tributo que este paga, será o mesmo que o cidadão abastado paga, como por exemplo o banqueiro, o empresário rico, etc,
Ou seja, o principio constitucional do pagamentos dos impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte disposto § 1º do Art. 145. é uma verdadeira aberração.
§ 1º - "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
Porque nenhum governo no Brasil teve coragem de instituir conforme descrito no texto constitucional, impostos sobre grandes fortunas?
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

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