Para Ministério Público, fazer grampo é consequência de poder investigatório

A Proposta de Emenda à Constituição 37, que garantia à Polícia a exclusividade na condução de investigações criminais, foi engavetada pelo Congresso. Com isso, sai de cena a discussão política sobre o poder de investigação do MP, e volta ao centro da disputa a questão jurídica, na qual o Supremo Tribunal Federal ainda terá de definir os limites do órgão nas investigações criminais. As interceptações telefônicas feitas pelo órgão são frequentemente questionadas na Justiça, mas, para o MP, o poder de fazer escutas sem a participação da Polícia é inerente ao poder de investigação que a entidade afirma ter.

A lei que regulamenta as interceptações (Lei 9.296/1996) diz especificamente que, quando o pedido de escuta é deferido, quem o conduzirá será a Polícia, podendo o MP fiscalizar a atividade. Diz o parágrafo 6º da Lei 9.296/1996: “A autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”.

No entanto, para Fabiano Augusto Martins Silveira, membro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a lei prevê apenas a “hipótese geral”, mas não diz como se dá a atuação do órgão em “hipótese excepcional”, que, segundo ele, é quando o MP deve investigar. Nas hipóteses em que o órgão pode colher informações, diz Silveira, “pode se valer de todos os recursos ao seu alcance, como busca e apreensão, escuta ambiental e interceptação”.

Para fazer essa distinção entre as hipóteses “geral” e “excepcional”, o conselheiro cita a tentativa de consenso feita pelo Ministério da Justiça sobre a PEC 37. “Esse grupo criado pelo Ministério da Justiça chegou a alguns consensos. Um é que a Polícia investiga ordinariamente, e o MP, extraordinariamente”. Os planos de consenso do grupo, porém, foram por água abaixo depois que a pauta da PEC 37 foi encampada por parte das mobilizações populares que tomaram as ruas do país em junho deste ano.

Elza Fiúza/ABr

Flávio Crocce Caetano - 19/04/2013 [Elza Fiúza/ABr]

O secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano (foto), explica que tanto a Polícia quanto o Ministério Público estavam cedendo em vários pontos relativos aos poderes de investigação, para que fosse possível aprovar a PEC com mudanças em seu texto. Mas quando as população começou a fazer pressão pela rejeição da PEC 37, o MP voltou atrás, pois viu que teria força para derrubar o projeto inteiro, sem ceder nada, conta o secretário.

Se a lei, segundo o conselheiro Fabiano, não fala nos casos excepcionais, a previsão de como atuar nesses momentos foi feita pelo próprio CNMP, na Resolução 36. A norma afirma que o pedido para interceptação deve trazer “os nomes dos membros do Ministério Público, também responsáveis pela investigação criminal, e dos servidores que terão acesso às informações”. A resolução deixa de lado a autoridade policial, exigida pela Lei 9.296/1996 e pela Resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a autorização para interceptações.

Para o conselheiro, não há conflito entre a resolução do CNMP e a resolução do CNJ, nem com a lei. A questão, diz ele, é que o CNMP foi o único que tratou das investigações extraordinárias.

Reprodução

O criminalista Fábio Tofic Simantob discorda. Para ele, não há hipótese para que uma norma criada pelo CNMP se sobreponha à lei. “Podem argumentar que tribunais reconhecem o poder do MP de investigar, mas isso não dá direito ao órgão de fazer todos os atos da investigação”, explica. O indiciamento é um dos exemplos de atividade exclusiva da Polícia citados por Tofic. Os grampos telefônicos ou telemáticos (mensagens de e-mail) seguem o mesmo raciocínio. “Caso contrário, bastaria ao CNMP baixar uma resolução para o Ministério Público começar a indiciar”, diz.

O presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Augusto de Arruda Botelho, também é contrário às interceptações pelo MP. “Ainda mais em casos como os de monitoração de interceptação telefônica, [que são] absolutamente invasivos e excepcionais”. Segundo ele, as escutas autorizadas pelo Judiciário, a serem feitas pela Polícia, podem sim ser acompanhadas pelo MP, que tem esse dever e direito. “Mas o órgão não pode isoladamente e monopolisticamente cuidar dessas provas”, pontua.

A jurisprudência sobre a questão ainda está em disputa, mas em recente entrevista ao portal IG, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, também se colocou contrário às escutas feitas unicamente pelo MP. "O Ministério Público não pode fazer escutas", sentenciou o desembargador. Para ele, a derrubada da PEC 37 se deu pelo marketing feito pelo órgão sobre o tema.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

DBS disse:
11 de julho de 2013 às 09:26

É impressionante o quanto a Constituição e a leis são pisadas nesse país. Todo órgão público hj quer inventar interpretações esdrúxulas para flexibilizar e violar os direitos fundamentais dos cidadãos.
Aquele que deveria ser o fiscal da lei, o viola. Esse país ainda tem jeito?
Ainda bem que temos grandes juízes no Supremo (Celso de Mello e Barroso) pra acabar com essa farra.
Como disse Renato Russo na sua música "Que país é esse?": "Ninguém respeita a Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação"

trfmenezes disse:
11 de julho de 2013 às 10:39

"A gente vê por aqui"...

Alves Alencar disse:
11 de julho de 2013 às 10:47

Não duvido nada se daqui a uns dias o MP encampar a bandeira de tirar os poderes de julgamento dos juízes, eles querem tudo, aliás, parece que tudo é pouco para eles, não sei até aonde querem chegar. Era só o que faltava, Promotor ter autorização, "de per si", para invadir da forma e nos casos que lhe aprouver a intimidade alheia.

Cláudio Linhares disse:
11 de julho de 2013 às 12:32

Não procede a acusação de que o MP abandonou a negociação. O texto que foi elaborado pelo grupo de trabalho coordenado pelo Min. da Justiça foi apresentado aos membros do MP em todo o Brasil e, até onde vi, foi rejeitado massivamente pela classe, antes mesmo de estourarem os protestos populares.
Vejam que o "indiciamento", citado por Tofic, passou a ser positivado recentemente pela lei que, dentre outras coisas, deu status legal de "Excelência" aos delegados, fato que vem sendo comemorado efusivamente por suas associações de classe.
Pessoalmente, acredito que seja necessário um debate sério, honesto e cooperativo entre as instituições para dar regramento legal à investigação criminal. Mas isto fica cada vez mais difícil pela postura dos delegados. Pintar os promotores em caricaturas de "diabinhos" (como fez a ADPF em seu site) e festejar o status legal de "Excelência" é uma manifestação clara do espírito da classe.

Ademilson Pereira Diniz disse:
11 de julho de 2013 às 13:33

Quer dizer então que o tiro saiu pela culatra: a derrocada da EC-37 deu novo alento ao MP que pensa que, tendo derrotado a infeliz EMENDA fez VERDADEIRA sua aspiração a INVESTIGAR...Ledo engano. Referida MP era um chover no molhado, porque a CONSTITUIÇÃO/88 em nenhum momento autoriza o MP a investigar COM PODERES DE POLÍCIA (pode investigar, sim, mas sem o PODER de coagir pessoas, invadir residências, interceptar comunicações, etc, ainda que algum JUIZ maluco o autorize). Na verdade, essa voracidade pela ampliação das atribuições (e não PODER) do MP só se tornou possível e virou moda porque parte da MAGISTRATURA foi conivente com os desmandos cometidos, inclusive aceitando denúncias fundadas em investigações ilegais feitas pelo MP. Mas, toda essa 'festa' pode acabar se a MAGISTRATURA, isto é, o PODER JUDICIÁRIO começar a coartar toda e qualquer tentativa do MP de passar os pés pelas mãos e INDEFIRIR denúncias e requerimentos despropositados, responsabilizando, de outra banda, por ABUSO DE PODER os PROMOTORES que insistirem em ofender a ORDEM PÚBLICAR com ações e comportamentos absolutamente ilegais, como esse de interceptar comunicações entre pessoas.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de julho de 2013 às 13:50

Em meio à insatisfação generalizada, com greves paralisações e passeatas parando o País, os agentes públicos só pensam em uma única coisa: mais poder, mais privilégios, mais uso abusivo da máquina pública. Não se vê eles falando em maior produtividade, em redução de despesas, em eficiência, controle, nem nada que leve a reais melhorias em favor do cidadão comum. O Ministério Público, em específico, precisa descer do pedestal a que se lançou e começar a realmente trabalhar, sem o midiatismo que lhe é típico. Os crimes estão todos aí, sendo que nem de longe é necessário inventar "fórmulas mágicas investigatórias" para se punir boa parte dos criminosos.

Franco QM disse:
11 de julho de 2013 às 14:13

Para o promotor claudius, que está criticando o fato de os delegado estarem festejando "o status legal de 'Excelência'", se você acha essa pompa desnecessária, por que os membros do MP não se voltam contra o fato de também serem chamados de "Excelência"?
Já que você, digo, Vossa Excelência quer falar de pompa desnecessária, porque os membros do MP sempre sobem nas tamancas quando se discute o fato de se sentarem ao lado direito do juiz, quando atuam como PARTE processual, principalmente no tribunal do júri?

Ricardo Luís Rodrigues da Silva disse:
11 de julho de 2013 às 14:42

Nem Delegados ou Promotores, nem que a lei(??) tenha assim definido. A imaginar a exigência dessa nominação, sinto a insolência no ar! Não, uns ou outros, a despeito da autorização legal. A pensar assim, nós, Advogados somos o quê? E, pessoalmente, leio e leio a CF, não consigo vislumbrar esse direito de investigar, que dizem conferido ao MP. Quando leio o inciso VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Nem de binóculo vislumbro a conferência desse poder de investigar.

DPF Falcão - apos disse:
11 de julho de 2013 às 15:09

Não se trata, Dr. Claudius, de comemorar EFUSIVAMENTE, o stutus legal de excelência, mas de exigir e cumprir a lei. Assim como o senhor, que tem status de excelência, também por força de lei, como todos os demais que ostentam tal status.
A referida charge do diabinho (de mau gosto, reconheço), foi retirada do site, de imediato, em razão de manifestações dos próprios Delegados Federais, firmes no entendimento de que não será apequenando a outrem que alguém se agigantará.
Infelizmente, todos os que defenderam a PEC 37, foram tachados de defensores da impunidade, corruptos e bandidos (inclusive com manifestantes adornados com camisetas, faixas e cartazes profissionais, encomendados por associações do MP, que pegaram "carona" - marketing de emboscada - em manifestações espontâneas), pelo simples fato de entenderem que aquela PEC apenas repetia, ou confirmava, o texto constitucional.
O respeito,como sabido, é uma via de mão dupla.

Machado Caldas disse:
11 de julho de 2013 às 15:44

Já era de se esperar. Agora, o 4º Poder descontrolou de vez. O povo foi induzido a aderir à corrente contra a PEC 37, sob o fundamento da impunidade. Pois bem. Esqueceram-se que o debate era muito mais complexo e gerava efeitos/reflexos em outras searas. O que fazer, considerando que estamos presenciando o fortalecimento de uma Instituição que se volta contra a constituição por questões narcísicas? Procurar o CNMP? Eu não arrisco.

Republicano disse:
11 de julho de 2013 às 16:39

No Brasil, quem fiscaliza o fiscal? Aliás, fiscal da lei deve ser considerado TODAS as instituições jurídicas. O MP é uma grande instituição, mas se apequena quando discute legitimidade da Defensoria Pública em ACP e, ao mesmo tempo, avança sobre as atribuições de outros órgãos de justiça. Isto só para citar um exemplo. A DP deve, sim, poder instaurar inquérito civil até mesmo para fiscalizar o fiscal, não é mesmo?

acs disse:
11 de julho de 2013 às 19:33

Saber o que passa na cabeça dos outros é uma prerrogativa de Deus e o ser humano que prova deste fruto,através das interceptações, nunca mais quer abrir mão...O MP,através da compra de guardiões, provou do gosto de ser Deus e haja o que houver, não vai abrir mão disto...Quem é da área sabe que, em sua maioria, as interceptações começam ilegalmente e são "legalizadas" depois...O que acontece quando o fiscal da lei é o primeiro a descumpri-la??????

Vic Machado disse:
11 de julho de 2013 às 21:11

O Ministerio Publico não tem estrutura para investigar como pretendem. O resultado é que a necessidade de aparecer e abocanhar competencias pode desguar no descredito da instituição em breve espaço de tempo. Quem viver verá. Agora, gostaria de saber se os senhores promotores vão para as ruas caçar bandidos nas madrugadas e nas favelas. Isso tambem é investigação policial. Ou não é? Seria interessante se todos os delegados parassem de presidir inqueritos e os remetessem para as promotorias. Ou vão querer pinçar so o que da reportagem de TV em horário "nobre"?

Cláudio Linhares disse:
12 de julho de 2013 às 00:15

Respondo que não dou qualquer importância ao vocativo com que sou tratado, desde que seja respeitoso. Para mim, os delegados não ganham importância alguma em copiar o mal hábito de exigir o Excelência, Esta lei está na vanguarda do atraso da cultura brasileira. Puro bacharelismo inútil

estudioso do direito disse:
12 de julho de 2013 às 02:43

O"grampo" telefônico é atividade a ser realizada pela Polícia Civil, mediante autorização judicial. O resto é excrecência jurídica efetuada a bel prazer por um promotor qualquer.

puzzle disse:
12 de julho de 2013 às 10:23

Se quem pode o mais pode o menos, então como o MP é o mais, pode TUDO.
Claro que só pode, nunca deve.

William Sales disse:
12 de julho de 2013 às 10:23

Já que estão rasgando a CONSTITUIÇÃO a todo momento em prol de vaidades, acho que a Autoridade Policial deveria também, em "hipóteses excepcionais" propor a AÇÃO PENAL, visto que o MP quer tanto a investigação, qual seria o problema de a Autoridade Policial propor a Ação Penal? seria mais um Órgão a auxiliar a celeridade da justiça, fica a ideia: ACHO QUE A AUTORIDADE POLICIAL DEVERIA TER O PODER DE PROPOR A AÇÃO PENAL.

Carlos Malheiros disse:
12 de julho de 2013 às 10:25

É incrivel a intrepratação da Lei em benefício próprio da instituição.
MP é parte no processo penal e conferir poderes ilimitados fere a paridade de armas.
Daqui a pouco o MP vai interpretar o CPP dizendo que na ausência do Juiz eles podem proferir sentença.
Carlos

Adriano Las disse:
12 de julho de 2013 às 11:21

Impressiona como pode alguém ser contra a investigar-se o mais ampla e profundamente possível qualquer crime a pretexto de se defender o direito fundamental do cidadão. Esse discurso do direito fundamental, no Brasil da impunidade, ganha contornos assustadores. Está tão anabolizado pelos 'penalistas' brasileiros que se volta contra o próprio cidadão. Por essa interpretação deturpada, a verdade, que não interessa a advogados criminalistas, por razões óbvias, deveria interessar a todos, individuo (inclusive e principalmente o investigado inocente) e comunidade. É só por esse pré-ordenado fetichismo que sobrevive a imensa maioria da advocacia criminalística nacional, com suas nulidades bisonhas, suas prescrições estuporantes etc. O fenômeno de priscas eras das provas absurdas, como atravessar sobre brasas sem se queimar e quejandos, está de volta, só que com a polaridade invertida: parece aquela piada do marido traído que segue ocultamente a mulher com seu amante até que, pelo buraco da fechadura do quarto do motel, observa ambos tirarem as roupas quando, de repente, falta luz! E ele diz a si próprio: - Oh dúvida cruel!! Se fossem depender da verdade, da inocência dos seus clientes, morreriam todos de fome, então, é compreensível esse fetichismo: sobrevivência. O fato é que o crime e os criminosos, não são somente os dos dinheiros públicos, mas os homicidas, latrocidas, estupradores etc. estão cada vez mais perto de todos os indivíduos, inclusive dos penalistas tupiniquins e de seus entes queridos... e não dá pra defender teses estapafúrdias somente para aquel'outros portentosos criminosos com capacidade de pagar gordos honorários... pensem nisso e tragam à razão os direitos fundamentais do cidadão.

preocupante disse:
12 de julho de 2013 às 11:52

Vejam o texto (incompleto por falta de espaço do site) de Ives Gandra Martins sobre a PEC 37:
"O ministro César Peluso, quando presidia o STF, no recurso extraordinário nº 593.727, disse:
“Considerar o membro do Ministério Público, ao mesmo tempo, ‘advogado sem paixão’ e ‘juiz sem imparcialidade’ é exigir-lhe demais. (...) Não subsiste no ordenamento institucional nenhuma dúvida de que não compete ao Ministério Público exercer atividades de polícia judiciária, na apuração das infrações penais”.
.....................
Comentei-o:
......................<br/>Não há que confundir a relevante função de defesa da sociedade e de zelar pelo bom funcionamento das instituições com aquela de dirigir um inquérito, que é função exclusiva da “polícia judiciária”.
.......................
Permitir ao MP que seja, no inquérito policial, parte (acusação) e juiz (condutor da investigação) ao mesmo tempo, é reduzir a “ampla defesa” constitucional a sua expressão nenhuma, de vez que, na dúvida, o MP deve acusar. Se o magistrado, na dúvida, deve absolver (in dubio pro reo), o MP, na dúvida, deve acusar para ver se durante o processo as suas suspeitas são consistentes.
Pelo texto constitucional, portanto, não haveria necessidade de um projeto para explicar o que já está na Constituição. Como, todavia, nos últimos tempos, houve invasões nas competências próprias dos delegados, é que se propôs um projeto de emenda constitucional para que o óbvio ficasse “incontestavelmente óbvio”.
É de se lembrar que, de forma gráfica e cáustica, o ministro Marco Aurélio Mello assim se manifestou no RE 593.727: “Eu não imagino procurador com estrela no peito e arma na cintura para enfrentar criminosos na rua como se fosse polícia".
..."

preocupante disse:
12 de julho de 2013 às 12:15

Confesso que estou assustado com o fato de os membros do Ministério Público estarem querendo destruir o regime democrático da república federativa do Brasil (que ainda engatinha para uma democracia sólida), meramente pela sua veia em almejar o poder absoluto estatal.
Lamentável que a maior parcela da sociedade - na sua ignorância habitual - só venha perceber isso quando for tarde demais, e no momento de grave crise institucional.

Museusp disse:
12 de julho de 2013 às 15:07

Com toda a venia ao nobre secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano, a PEC 37 virou personagem das passeatas graças a imagens cirurgicamente pinçadas pela Globo seguidas das "explicações" de seus especialistas que habilidosamente transformaram a dita PEC em "PEC da impunidade" aos olhos dos telespectadores incautos. Os observadores mais atentos notarão que interessava à Globo mater a "parceria" com o MP fora de controle para amortecimento de alguma "suspeita" que pese contra ela mesma e ao próprio MP que, como vemos no comportamento do Ilustre PGR Roberto Gurgel, tem exorbitado do direito de "selecionar" as investigações de "maior interesse público". (???)

Valdinei Coimbra disse:
12 de julho de 2013 às 15:14

O MP sempre foi contra tudo que melhorasse a carreira de delegado de polícia. Ou seja, são realmente nosso inimigos.

No biênio 2011/2012 a ANPR, manifestou-se em proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, tratam do controle externo da atividade policial pelo órgão ministerial. Eis o quadro que retrata a referida atuação: 

PLS 133/2011 - Busca possibilitar a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo por delegado de polícia. Rejeição da proposta. 

PLS 124/2011 - Dispõe sobre o regramento da atividade de investigação criminal por delegado de polícia. Rejeição da proposta.

PEC 37/2011 - Busca atribuir competência privativa às polícias federal e civis para o exercício da atividade de investigação criminal. Inadmissão da PEC. 

PL 7193/2010 - Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia. Rejeição da proposta.

PL 1028/2011 - Composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia. Rejeição da proposta. 

PEC 293/2008 - Altera o artigo 144 da Constituição Federal para conceder independência funcional aos Delegados de Polícia
Inadmissibilidade da PEC 293/2008 ou, subsidiariamente, sua rejeição. Voto em separado apresentado pelo Deputado Alessandro Molon (PT-RJ) na CSPCCO.

PL 1843/2011 - Permite a autoridade policial apreciar a existência de causas excludentes de antijuridicidade, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante. Rejeição da proposta. 

PL 7193/2010 - Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia. Rejeição do projeto. 

PL 1903/2011 - Pretende alterar o Código Pena para autorizar a concessão de fiança por delegados.

Museusp disse:
12 de julho de 2013 às 15:16

Caro Sr. SEM PAPAS NA LÍNGUA (Serventuário), se algum dia V. Sa. ou algum dos seus entes queridos estiver sentado no banco dos réus, que Deus permita que não seja breve, talvez seja mais fácil e muito tarde para entender o elevado valor do Direito que o Sr. chama de "Fetiche"!!

Também disse:
13 de julho de 2013 às 15:21

A maioria maciça das pessoas ingressam no serviço público sem objetivos escusos e uma parcela considerável assim permanece.
Boa parte acredita que não se corromperia e mais que combateria a corrupção com sucesso, pelos meios possíveis, a mãe e o pai de todos os males que assola o Estado brasileiro.
Porém, uma vez nele, percebe-se que a "coisa" é mais complicada do que parece, pois quase tudo é comandado por políticos, direta ou indiretamente.
Isso desde as funções principais, pela própria estrutura de organização dos poderes, até os escalões que atingem a base de toda a estruturação das carreiras, porque ocupados por pessoas em cargos em comissão ou de confiança.
O "preço" pelo cargo, como sabemos, salvo exceções raras, é a realização dos serviço mais "difíceis", às vezes, ilegal, para o partido de ocasião, representado no político da vez.
Os profissionais de segurança, em sua imensa maioria, com ótimas intenções para com os fins constitucionais e legais de suas corporações, sendo servidores do Executivo têm que matar um "leão por dia", porque suas estruturas permitem essas aberrações em vários pontos do segmento as carreiras.
Por isso observam imposições que, não raro, desafia a legalidade, interferências absurdas em suas atividades, falta de respeitado à peculiaridade de sua atividade (relativo a salário e outras características que os diferenciam de outros servidores), etc.
Assim, por mais que tenhamos problemas no Ministério Público, que também enfrentem vícios e falta de meios, problemas com recursos humanos, há fortes indícios de que conseguem atuar com muito mais isenção do que aqueles, não porque não queiram, mas por contingências da política, principalmente, nas questões que envolvam corrupção por políticos. Que fiquem ambos.

Adriano Las disse:
15 de julho de 2013 às 19:37

De minha parte, vou rezar para que nenhum dos seus vire vítima e vc seja submetido a dor de assistir passivamente a sua "justiça" ser feita. DEUS NOS LIVRE E GUARDE DOS PENALISTAS BRASILEIROS.

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