Jurisprudência do STF admite infringentes, diz defesa de réu do mensalão

O advogado do deputado federal João Paulo da Cunha (PT-SP), Alberto Zacharias Toron, entregou ao Supremo Tribunal Federal memorial em que defende o cabimento de Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O recurso está previsto no artigo 333 do Regimento Interno do STF.

No documento, Toron afirma que todas as vezes que o Supremo teve de decidir sobre a admissão dos Embargos Infringentes, a corte se posicionou pela validade do recurso. O advogado cita decisão na Ação Penal 409, na qual o ministro Celso de Mello diz que, “com a superveniência da Constituição de 1988, o art. 333, n. I, do RISTF foi recebido, pela nova ordem constitucional, com força, valor, eficácia e autoridade de lei, o que permite conformá-lo à exigência fundada no postulado da reserva de lei”.

O decano da corte diz ainda em seu voto que a admissão dos Embargos Infringentes em Ações Penais originárias do STF garantem aos réus o direito ao duplo grau de jurisdição. “Essa regra permite a concretização, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no contexto das causas penais originárias, do postulado do duplo reexame, que torna pleno o respeito ao direito consagrado na própria Convenção Americana de Direitos Humanos, na medida em que viabiliza a cláusula convencional da proteção judicial efetiva (Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, n. 3, alínea ‘h’)”.

A questão, porém, divide as as opiniões dos ministros. Como a Lei 8.090/1990, que regula o trâmite de processos no Supremo, não prevê de maneira expressa os Embargos Infringentes, há quem considere o recurso incabível. Em maio, o ministro Joaquim Barbosa, relator da AP 470, rejeitou Embargos Infringentes interpostos pela defesa de Delúbio Soares por considerá-los inexistentes no ordenamento jurídico.

Os Embargos Infringentes, interpostos quando a decisão não é unânime, são como um novo processo que pode efetivamente mudar algumas das condenações. Neste caso, seriam distribuídos aleatoriamente e teriam um novo relator. Para serem admitidos no Supremo, nos termos do Regimento Interno, são necessários pelo menos quatro votos divergentes da maioria.

No caso de João Paulo Cunha, se os Infringentes forem aceitos pelo STF, a defesa poderá apresentá-los contra a condenação por lavagem de dinheiro, cujo placar foi 6 a 5. Em caso de eventual absolvição, ele iniciaria o cumprimento da pena no regime semiaberto (4 a 8 anos de prisão). Para penas superiores a 8 anos, o regime inicial é o fechado. João Paulo Cunha foi condenado a 9 anos e 4 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva (3 anos), lavagem de dinheiro (3 anos) e peculato (3 anos e 4 meses). 

Clique aqui para ler o memorial da defesa de João Paulo Cunha.

Elton Bezerra

é repórter da revista Consultor Jurídico.

J. Ribeiro disse:
16 de agosto de 2013 às 02:55

Se não há lei estabelecendo tal recurso, não há como o STF, como guardião da CF, afrontar, por via obliqua, o princípio da legalidade e da separação dos poderes, pois desprovido de legitimidade e competência.
Por outro lado, este tipo de recurso (embargos infringentes) por uma Suprema Corte mais se assemelha a uma tentativa de rejulgamento da causa, que não é possível, exceto apenas em sede de ação rescisória.

Bergami de Carvalho disse:
16 de agosto de 2013 às 13:44

Boa tarde!
Além da ação rescisória, também são cabíveis no eg. STF a revisão criminal e, apesar de raro, a 'querela nullitatis insanabilis'.
Em relação ao mérito, é nítida manobra procrastinatória a tentativa de opor embargos infringentes (e não "interposição", pois o Acórdão embargado foi prolatado pelo col. Pleno de nossa Corte Suprema), uma vez que, em matéria penal, qualquer um dos ilustres Ministros, 'incidenter tantum et ex officio', pode conceder 'Habeas Corpus', inclusive durante o exame do juízo de admissibilidade que conclua sobre o descabimento dos infringentes.
Enfim, ainda que bastante amargo, é pela mais lídima Justiça que urge ser o desiderato legítimo de um nobre Julgador atento ao Estado democrático de Direito (claridade ideológica), que deve a todo custo evitar a mácula de nulidade (disparate ou contrassenso), além do razoável ou proporcional.

Edilasir Altina de Araújo Afonseca disse:
17 de agosto de 2013 às 09:39

Sou só uma aluna do terceiro período do curso de Direito e, assim, meu comentário é antes de mais nada uma pergunta: no caso da ação 470 do STF, não cabe a observância do artigo 609 do Código de Processo Penal?Gostaria muito que os entendidos na matéria me dissessem se SIM ou NÃO e por quê?

Edilasir Altina de Araújo Afonseca disse:
17 de agosto de 2013 às 09:42

Sou só uma aluna do terceiro período do curso de Direito e, assim, meu comentário é antes de mais nada uma pergunta: no caso da ação 470 do STF, não cabe a observância do artigo 609 do Código de Processo Penal?Gostaria muito que os entendidos na matéria me dissessem se SIM ou NÃO e por quê?

BARREIROS disse:
18 de agosto de 2013 às 12:30

Os embargos infringentes existem, essencialmente, para que, nas decisões com voto vencido, um julgamento com universo maior de juízes possa tornar mais justo o RESULTADO.
E essa essência é o que me parece haver de mais desprezado ao admitir-se tal recurso no mensalão.
Mas nos julgamentos do Tribunal Pleno, em princípio, não há lugar para composição de um ‘universo maior’ de julgadores, porque não há o que AGREGAR à turma julgadora, que já encerra o grupo MÁXIMO possível da Corte.
Assim, por mais absurdo que pareça, a ÚNICA RAZÃO para admissibilidade de EMBARGOS INFRINGENTES no PLENO DO S.T.F. é um julgamento sem composição completa da Corte, o quê é a SUBVERSÃO TOTAL DO PRINCÍPIO NORTEADOR DESSA RECORRIBILIDADE (se a Corte não estiver completa no julgamento, cabem infringentes; do contrário, não !)
Raciocínio diverso permitiria o recurso até em hipótese de MERA MUDANÇA NA COMPOSIÇÃO !

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