É preferível que a sociedade arque com desconforto momentâneo de seus agentes públicos do que com restrição precipitada ao direito à informação. Com base em tal decisão, o juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, rejeitou em caráter liminar Ação Civil Pública ajuizada pela União para que fossem retiradas do ar três contas no Twitter que apontam os pontos em que ocorrem blitze de trânsito em Goiânia.
De acordo com o juiz, um comando genérico com obrigações de não fazer, que impeça a divulgação dos horários e locais das blitze, pode prejudicar também sites institucionais bem intencionados, que divulgam as informações de forma acidental. Isso, afirma ele, poderia desestimular a criação de páginas ou contas em redes sociais criticando a atividade governamental, ou que alertassem a população sobre o congestionamento das vias, por exemplo.
Como aponta Euler de Almeida Júnior, os proprietários das contas ou sites ficariam temerosos de multa ou sanção por uso indevido ou abusivo. O juiz cita também o posicionamento do Ministério Público Federal, que aponta a impossibilidade das autoridades fecharem todas as portas abertas aos criminosos. Isso se dá porque, para o MPF, quem tem má intenção sempre encontra um novo espaço de comunicação. Assim, aponta o Ministério Público, a medida prejudicaria principalmente pessoas e organizações que oferecem informações de forma lícita.
Inicialmente, a ação tinha como réus o Twitter e os criadores das contas @RadarBlitzGO, @BlitzGYN e @LeiSecaGYN. Após inclusão e a exclusão superveniente de três pessoas físicas do pólo passivo, permaneceram como réus o Twitter e outras duas pessoas jurídicas, Gem Bar e Restaurante Ltda. e e Tidbit Lanchonetes Escolares. A União pedia a proibição da informação, pelo Twitter ou outra rede social, sobre o dia, horário e local das blitez em Goiás, sob pena de multa diária de R$ 500 mil.
A alegação é de que, ao divulgar os locais, os responsáveis pelas contas prejudicam a atuação das autoridades e agridem “diretamente a vida, a segurança e o patrimônio das pessoas em geral”. O Twitter afirmou que é impossível promover a varredura e monitoramento do conteúdo postado. Além disso, segundo a defesa, seria impossível cumprir o pedido de suspensão das três contas e bloqueio definitivo das contas que informarem os dias, horários e locais das blitze.
As outras duas empresas que são rés no caso, um restaurante e uma lanchonete, apontaram que apenas disponibilizam aos respectivos clientes equipamento e linha de acesso à Internet. Além disso, apontaram que as contas citadas foram criadas a partir das redes sem fio dos estabelecimentos mas, quando consultadas, já haviam sido encerradas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a decisão.
Todo tipo de ação que for contrária ao acesso à informação nos dias de hoje tem que ser extinta. Correta decisão. O poder público que adote outra estratégia para fiscalizar motoristas. Uma sugestão pode ser blitz móveis.
Parabens ao Nobre Justiça Goiana apesar de que não é a primeira vez que os proceres de variadas Cidades "tentam" tirar do ar sites que alertam onde se encontram em operação pontos da industria da multa facil , tudo devidamente travestido de "legalidade" e com o selo nauseante do "politicamente correto". Essa historinha de lei seca onde vidas são salvas por estatistica são uma criação de um mediocre deputado Carioca que foi diretor do Detran e criou esta "perola" arrecadatoria que movimenta zilhões de reais que caem na vala comum junto com outros tributos que alimentam a industria do desmando e da roubalheira. A prefeita histerica do Rio de janeiro a alguns anos tambem tentou tirar do ar a versão Carioca chamada de "twitter da lei seca" , obvio que nem chegou perto de conseguir pois fica mais facil revogar a Lei da gravidade do que fuçar o territorio livre da internet. Hoje Nós Cariocas temos um paradoxo pois o transito é engarrafado o dia inteiro e a noite quando o deslocamento poderia melhorar , o engarrafamento é "artificial" com quilometros de retenção , via de regra em vias com pouca opção de fuga. No modelo atual a lei seca se presta APENAS para o faturamento calhorda tipico da administrações de bosta que temos pelo Pais , é o equivalente a prender por homicidio qualificado o Cidadão que for apanhado com uma arma no carro , não ocorreu mas na visão financista deles , certamente VAI ocorrer ! Infelizmente varias tentativas de enquadrar a lei seca falharam pois o marketing ( principalmente da Rede Globo , SEMPRE eles na "vanguarda" do pugreçu) é muito pesado tal e qual foi na campanha do desarmamento , é o estado parasita , inoperante porem sempre invasivo e sedento de grana para irrigar bandalheiras que nunca acabam.
Direito à informação para solapar a lei e praticar infrações com impunidade é um despropósito. Se a única função da conta do Twitter é fornecer subsídios para que pessoas possam permanecer à margem da lei, tal conta deve ser retirada.
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"Isso, afirma ele, poderia desestimular a criação de páginas ou contas em redes sociais criticando a atividade governamental, ou que alertassem a população sobre o congestionamento das vias, por exemplo."
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Nenhuma dessas duas situações caracteriza ou viabiliza atividades ilícitas, portanto, a comparação é descabida e a fundamentação da decisão não convence.
Nós últimos anos a delinquência institucionalizada surrupiou milhões de reais dos cidadãos comuns com multas de trânsito sem o menor cabimento, a chamada indústria da multa. O mecanismo é sempre o mesmo. Escolhe-se as vítimas, em regra cidadãos de parcos conhecimentos jurídicos, e imputa-se infrações de trânsito que nunca existiram, sem que neste momento o cidadão esteja devidamente assistido devido às condições que as abordagens são feitas. Os cidadãos realmente "cidadãos" trataram de se organizar, de modo a que estes locais de crimes, também conhecidos como "locais de blitze", sejam do conhecimento de todos previamente. Em alguns casos alguns colegas advogados chegaram a prestar atendimento neste locais, o que obviamente acaba se constituindo em inibidor à atividade policial delituosa, pelo que se mostra louvável a decisão da Justiça goiana, restabelecendo o regime da Constituição de 1988.
Lembro-me que há alguns anos um bandido que exercia a função de policial rodoviário reteve o documento de licenciamento de meu veículo estabelecendo como condição para devolução que eu pagasse uma multa ilegal que ele mesmo aplicou. Obviamente, muito embora pagar a multa ilegal fosse muito mais barato, comprei a briga e ingressei com várias ações judiciais e denúncias contra o criminoso. O Juiz então expediu um alvará me autorizando a transitar com o veículo até que o certificado de licenciamento, documento obrigatório, fosse-me restituído. Não tardou para que outro guarda me parasse, e mesmo com a apresentação do alvará retivesse o veículo. Fui conduzido até o posto policial, quando expliquei o caso ao superior do guarda, que por sua vez ligou para uma espécie de departamento jurídico na Capital. Expliquei o caso, e pediram que aguardasse. Enquanto eu aguardava eu ouvi a resposta pelo rádio, alguém dizendo que era para "liberar o veículo imediatamente" antes que fosse feita mais uma denúncia de abuso policial, quando só assim pude seguir viagem. Naquela época eu ainda consegui neutralizar os atos ilegais recorrendo ao Judiciário e gastando 20 vezes o valor da multa ilegal. Se fosse hoje, no entanto, muito provavelmente meu veículo iria a leilão pois o Poder Judiciário desde àquela época vem se especializando em chancelar condutas criminosas de agentes públicos, gerando a situação caótica que nós conhecemos bem e os protestos de ruas que vimos há alguns meses.
A excelente explicação do Dr.Marcos Pintar serve de exemplo para os que adoram bater palminhas gratuitas para o estado eminentemente faminto , parasita e bandido em que vivemos.
A "cereja do bolo" atualmente é a atual ditadura do pensamento que tem o singelo nominho de "politicamente correto" , ai de quem discordar deste modismo de conveniencia.
Para quem nunca saiu do Brasil , vale lembrar que nos States que tanto adoramos macaquear , o Cidadão entra num bar qualquer , bebe o estoque do estabelecimento e sai com seu carro para casa. Se não fizer nada errado , parar nos sinais , não andar em zigue zague ou qualquer outra besteira que aqui no Brasil vemos vagabundo fazer ate de "cara limpa" , a Policia JAMAIS vai parar para encher o saco de ninguem , porem se acontecer qualquer coisinha , não é multa mas sim CADEIA no ato e se tiver ferido ou matado alguem , ai complica de vez.
Aqui as Prefeituras eternamente na "m" devido ao FATO que roubam em demasia ou aplicam mal os tributos , criaram em boa hora este verdadeiro ABORTO juridico que tem sido combatido bravamente pelos Operadores do Direito e que levou o singelo nominho de "lei seca". Os constrangimentos para quem é apanhado são inumeros e fazem a festa a posteriori para os Advogados . Lembremos que tem sempre um palhaço deslumbrado sugerindo endurecer cada vez mais. Vai dai que hoje o Cidadão que deseja tomar um chopinho mas não quer se aporrinhar nem dar dinheiro pra vagabundo, bebe seu drink o mais perto possivel de casa , atravessar a cidade para novos locais , never more ! Tambem lembremos que os "puliças" que trabalham nessas operações são os mesmos que achacam no varejo , este é o Brasilzão de sempre. Viva o TWITTER !
esta matéria é da órbita estadual, pois as blitz não são federais neste caso....
esta matéria é da órbita estadual, pois as blitz não são federais neste caso....
Com relação ao Sr. Diogo Duarte Valverde (Advogado Autônomo - Empresarial), me custa acreditar seja advogado. E, se for, talvez esteja na profissão errada. Parabenizo o Dr. Alves Pintar pela luta hercúlea que travou contra o arbítrio.
A busca pessoal feita pela polícia, só é admitida como legal se houver suspeita razoável para aquela "diligência" policial. O que acontece com as "blitzes" da Lei Seca é justamente o oposto. Indistintamente, sem qualquer tipo de dúvida razoável, o agente policial para um veículo aleatoriamente, e determina que seu condutor comprove, através de "bafômetro" que não esteja cometendo crime (dirigir sob efeito de alcool). É isso mesmo: Somos compelidos a provarmos que não estamos cometendo crime. E quem se nega a esse absurdo abuso de poder se vê destituída de sua carteira de habilitação e multado em valor extorsivo, sendo em alguns casos, de forma criminosa, conduzidos a uma Delegacia Policial. É um abuso sem precedentes. DPU aposentado.
A prática da Lei 11.705/2008 não é a requerida pela Legislação de Trânsito e nem respeita direitos e garantias dadas pela CF /88.
Se analisarmos a Legislação de Trânsito no que tange a autuação do condutor que está dirigindo ou conduzindo sobre influência de álcool ou com a capacidade psicomotora alterada respectivamente, a prática que ai se instalou é um verdadeiro desastre.
Vivemos em um "Estado Democrático de Direito" contaminado com uma ditadura à violência aos direitos democrático e constitucionais. Não há mais em que se falar sobre o Principio da Presunção de inocência que a Constituição tanto zela ( este foi extirpado pela prática da Lei seca), sobre a Liberdade de expressão, liberdade de informação, liberdade de locomoção (o chamado direito de ir, vir e permanecer) que só pode ser restringindo em guerra declarada e decretação de estado de sítio (não é o caso da blitz).
Enfim, ainda depois desses direitos a Legislação de Trânsito referente ao consumo de álcool na direção de um veículo automotor é diferente da prática.
Temos hoje em vigor as Leis 9503/97; 11.705/08; 12.760/12; a Res 432/13 do Contran e ainda o Decreto Federal 6488/08 muito usado pelos agentes fiscalizadores.
Usa-se o artigo 277 do CTB e mais especificamente o parágrafo 3º para impor ao condutor que se recusa a soprar o etilômetro a autuação pelo fato de não produzir provas contra si. Onde está os direitos constitucionais?
Parárgafo 3º in verbis:
"Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo."
O condutor não tem opção? Não quero assoprar o bafômetro, devo ser rechaçado de embriagado e criminoso?
A lei tem que ser aplicada na mais nobre ética e moral, se não ficamos presos aos atos pessoais e de abusos de agentes e autoridades.
Voltando ao assunto do parágrafo 3º do artigo 277 onde diz que: "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo."
Será que no caso de recusa o agente pode de forma arbitrária da lei aplicar a autuação? E quais são os procedimentos que se refere?
vejamos no artigo 277 do CTB in verbis:
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool...
os procedimentos são: teste (etilômetro ou exame de sangue); exame clínico; perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran...
O que isso significa na prática?
Recusei o bafômetro o agente deverá ofertar a mim, meios que possam certificar o meu estado.
A regra que a legislação prevê para uma prática correta é o que está na Resolução 432/2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool...
O Art 6º diz como a infração pode ser caracterizada três meios: exame de sangue, etilômetro e sinais da alteração da capacidade psicomotora do art.5º. Já no artigo 8º a Res. 432/13 diz que: o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter um dos 4 itens para confirmar a infração.
Concordo com as opiniões aqui expostas pelos colegas. Gostaria de sugerir ao CONJUR iniciar amplo debate sobre a LEI FEDERAL 12.760/12 comentários dos operadores do Direito.
O art. 306 do CTN, alterada pela dita Lei, trata como Crime de Perigo Abstrato, em vez de PERIGO CONCRETO, e isso é uma afronta aos princípios constitucionais do Direito Penal, como da presunção da inocência, da lesevidade, da ofensividade, da proporcionalidade, da intervenção mínima do Estado, dentre outros.
Na verdade, esta LEI foi criada pelo deputado Hugo Legal/PSC - RJ com apoio da imprensa sensacionalista com intuito de obter votos.
Entretanto, o Poder Judiciário, que não faz julgamentos políticos, para agradar a imprensa ou algum grupo, tem o dever de se manifestar e emitir parecer declarando a INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI por AFRONTAR TANTOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAL DE DIREITO PENAL.
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