Prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a suspensão das atividades para advogados que se beneficiarem às custas do cliente pode ser adotada também na esfera penal, mesmo que a OAB não tenha se manifestado sobre as condutas. Isso ocorre porque não há qualquer relação de dependência entre as esferas administrativa e criminal, ou vedação no Estatuto da Advocacia impedindo a atuação cautelar na esfera jurisdicional.
O entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer de pedido de Habeas Corpus impetrado por um advogado que tentava a revogação de medida que o suspendeu do exercício da advocacia. Entre 2009 e 2010, o profissional teria descumprido promessas de ajuizamento de ações, retendo o valor pago pelos clientes e utilizando os documentos pessoais deles para fechar empréstimos consignados, o que gerou acusações de estelionato e apropriação indébita.
Ele teve a prisão preventiva decretada e impetrou pedido de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, que substituiu a custódia por medidas cautelares, como a proibição de deixar a comarca sem autorização e o comparecimento periódico diante do juiz. Além disso, o TJ-PB determinou a suspensão de suas atividades profissionais, excetuando-se os processos já em curso. No HC junto ao Supremo Tribunal Federal, o advogado afirmava que a profissão é sua única fonte de renda e, por ser arrimo de família, também garante a subsistência de sua mulher e dos filhos do casal.
Relator do caso, o ministro Og Fernandes informou que, respeitando o artigo 105 da Constituição, o STJ não aceita a interposição de Habeas Corpus como substituto de Recurso Ordinário, Recurso Especial ou Revisão Criminal. Caso isso ocorra, segundo o ministro, há risco de que a essência do HC seja desvirtuada.
Seria possível que o STJ deferisse a ordem de ofício, apontou o relator, mas as acusações contra o advogado são muito graves e a frequência com que ocorriam torna real o risco de que ele volte a praticar os crimes. O profissional também não apresentou, continua Og Fernandes, qualquer elemento comprovando a alegação de que sua atividade era fundamental para sua mulher e filhos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.

Realmente impressionante. Há mais de uma década venho me debatendo com os juízes a respeito do chamado "prévio esgotamento da via administrativa" para que a tutela jurisdicional seja evocada. As decisões nos últimos tempos tem sido unânimes em se condicionar o direito de acesso ao Judiciário a uma manifestação da instância administrativa. Mas, parece que nada disso interessa quando o assunto é retirar do mercado da advocacia mais um "concorrente". Ora, a lei é clara ao dispor que incumbe à Ordem dos Advogados do Brasil, com exclusividade, dispor sobre atuação profissional de advogados, suspendendo-os ou determinando a exclusão dos quadros. O Poder Judiciário não pode atropelar a lei, sob pena de qualquer juiz querer, a partir de agora, com base em acusações sem a devida análise determinar a suspensão das atividades do causídico toda vez que ele recorrer, ingressar com uma representação ou de alguma forma contrariar o juiz. Se a OAB não agiu na época própria é o caso de, aí sim, adotar-se as medidas judiciais, seja para determinar à Entidade de Classe que decida, seja para substituir a decisão administrativa caso se mostre equivocada. Por outro lado, desde quando alguém que desenvolver uma atividade laboral prevista em lei deve demonstrar que necessita dos rendimentos para manter sua família? Então presume-se que todo advogado é rico, e não precisa dos honorários? Pior: presume-se que todos são bandidos, considerando o teor da acusações? Naturalmente que um advogado privado da fonte de sustento não tem como manter a família e se defender. Será presa fácil da acusação, cujos rendimentos estão sendo pagos regularmente.
Equivoca-se redondamente MAP. A independência entre as esferas penal e administrativa é algo consolidado há décadas em nossa jurisprudência e é largamente aplicada em todas as esferas pública e privada.
Já condicionar o trâmite de uma ação previdenciária ao menos ao prévio PEDIDO na esfera administrativa (nada que ver com o "esgotamento" de tal esfera), revela, apenas, a necessidade de se demonstrar INTERESSE DE AGIR pela existência, mínima que seja, de uma lide entre as partes.
Haja corporativismo para tentar comparar coisas incomparáveis!
Em breve que ação penal contra advogado depende de autorização da OAB.
ORa, é claro que a esfera penal é autônoma em relação à administrativa.
Em breve que ação penal contra advogado depende de autorização da OAB.
ORa, é claro que a esfera penal é autônoma em relação à administrativa.
Outra questão que me debato como advogado há muitos anos está relacionada aos créditos previdenciários constituídos através de ação trabalhista. A sentença é prolatada e o INSS ingressa no feito cobrando as contribuições previdenciárias geradas em função do reconhecimento de direitos do trabalhador. A parte reclamada passa a ser devedora da Fazenda, gerando inclusive diversos efeitos administrativos. Mas o INSS, nem que os céus caiam, faz com que os valores reconhecidos na ação trabalhista, cobrados na via administrativa e judicial, repercutam no valor dos benefícios devidos ao segurado-trabalhador. Alegam que a instância judicial trabalhista e a instância administrativa relativa à concessão e revisão dos benefícios previdenciários não se comunicam.
Há alguns anos ingresei com uma ação previdenciária requerendo em suma o reconhecimento de tempo de trabalho como especial. Sobreveio decisão do juiz determinando que fosse juntados aos autos o PPP. Requerido o documento ao empregador, verificamos que havia omissão de informações, quando requeremos a juntada aos autos e instauração de inquérito policial. A sentença foi prolatada acolhendo o pedido mas com o recurso do INSS houve modificação da decisão, para excluir o tempo de trabalho especial com base nas informações do PPP. Tempos depois tomamos conhecimento de que devido ao inquérito policial instaurado, o profissional que assinou o PPP estava sendo processado criminalmente por falsidade ideológica. Ué, as instâncias penal e civil não são autônomas? Porque o juiz criminal não manda anular a decisão prolatada na ação cível ante a falsidade documental? No Brasil na verdade alega-se qualquer coisa visando justificar o fim maior que é perseguir quem se quer perseguir, e lesar quem se quer lesar.
(CONTINUAÇÃO)...
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Diante dessas breves considerações, não sobra margem para dúvida de que a decisão do STJ, que deveria velar pela mais escorreita aplicação da lei e da Constituição, antes, viola a lei e a Constituição.
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Viola a lei porque não respeita a competência exclusiva da OAB para aplicar a sanção de suspensão após o devido processo legal administrativo instaurado para apurar infração ético-disciplinar. Viola a lei porque substitui a prisão preventiva por suspensão do exercício da profissão, fazendo dessa suspensão uma espécie de interdição de direitos, o que somente seria possível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória e desde que se admita como constitucional tal interdição, o que me parece ser assaz forçado. Viola a Constituição porque cria um pena que não está prevista em lei. Viola a Constituição porque antecipa a aplicação de pena que somente poderia ser aplicada ao final da ação penal.
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Portanto, é insustentável, tanto lógica quanto juridicamente, a decisão noticiada, o que conduz à conclusão de se tratar de mais uma aberração teratológica, um ato de pura arbitrariedade do STJ.
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Tudo isso incita à pregunta que não quer calar: Constituição e lei para quê, se os tribunais simplesmente as ignoram?
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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Em primeiro lugar, o Estatuto da Advocacia prevê, no art. 35, as sanções disciplinares possíveis de serem aplicadas. Já no art. 70 estatui que o poder de punir, isto é, aplicar sanções disciplinares aos advogados é exclusivo da OAB. Trata-se de competência absoluta. O Judiciário não pode aplicar sanção disciplinar.
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A única possibilidade de o Judiciário aplicar a sanção de suspensão do exercício da profissão, sem violar a Constituição e as leis do País, seria se a sanção de suspensão do exercício da profissão constituísse também pena criminal. Mas este não é o caso.
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Poder-se-ia, não sem forçar muito a barra, enquadrar a suspensão do direito de exercer a profissão no inc. V do art. 43 do Código Penal, subsumindo tal sanção na categoria da interdição de direitos. Porém, toda pena restritiva de direitos somente pode ser aplicada em substituição da pena mais grave de privação da liberdade, e por isso só tem oportunidade de ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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O maior absurdo da decisão noticiada e que a suspensão do direito de exercer a profissão foi imposta como substituição da prisão preventiva que havia sido decretada contra o paciente.
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Ora, não há previsão legal para substituição da prisão preventiva em sanção de restrição de direitos. Além disso, a prisão preventiva, por ter natureza cautelar, somente pode ser decretada quando atendidos os seus estreitos requisitos legais, e nunca deveria submeter a pessoa ao constrangimento de receber tratamento qual o que é destinado aos condenados por sentença penal transitada em julgado que cumprem suas penas.
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(CONTINUA)...
A independência entre as esferas administrativas e judiciais, principalmente a criminal ou penal não é assim tão pacífica quanto pretendem fazer crer alguns. Ao contrário, é questão que tem sido objeto de incessantes e acalorados debates. Há entendimentos tanto em favor da independência quanto a favor da necessidade de exaurimento da esfera administrativa, haja vista a questão dos crimes tributários, em que o STF tem reiterado o entendimento de ser necessário esgotar a esfera administrativa antes de se enveredar pela criminal.
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Contudo, a questão aqui é outra, mas foi sutilmente subvertida com o argumento falho (= falso) que deslocou-a indevidamente para uma discussão colateral e que nada tem a ver com a matéria. Em outras palavras, a afirmação, sem mais, de que “não há qualquer relação de dependência entre as esferas administrativa e criminal, ou vedação no Estatuto da Advocacia impedindo a atuação cautelar na esfera jurisdicional” não passa de uma proposição isolada, arbitrariamente afirmada como se fosse uma obviedade ou a conclusão de um argumento em que as premissas estão ocultas (entimema).
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A honestidade intelectual impõe abordar a questão sob o aspecto da lei, já que numa democracia todos estão sob o império da lei e ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
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Fixada esta primeira premissa, então, cumpre investigar se as sanção de suspensão do direito de exercer a profissão pode ser aplicada na esfera penal.
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(CONTINUA)...
Ora, o advogado quer continuar exercendo sua função alegando que tem família para cuidar. Absurdo. A maioria dos presidiários também tem.
Só falta ser criado uma Ordem dos Bandidos do Brasil - ABB e falar que as penas só podem ser aplicadas pelos próprios bandidos. O Judiciário não pode condenar.
A OAB ainda tenta se intrometer em vários assuntos. Esse advogado já devia ter sido banido da advocacia, bastava existir um conselho de classe decente.
O que se pode dizer de um Tribunal que pensa exatamente como o Min. Humberto Gomes de Barros, denunciado pelo i. e cada vez mais seguido Prof. Dr. Lenio Streck:
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"Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém. (...)"(AgReg em ERESP 279.889-AL)
O que se pode dizer de um Tribunal que pensa exatamente como o Min. Humberto Gomes de Barros, denunciado pelo i. e cada vez mais seguido Prof. Dr. Lenio Streck:
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"Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém. (...)"(AgReg em ERESP 279.889-AL)
Penso que aqui não seria o espaço adequado para o DINO G. SILVA (Oficial de Justiça) despejar toda sua ira contra a advocacia, possivelmente devido à fiscalização que a profissão exerce contra os desvios de oficiais de justiça, que não são poucos. Ora, há uma diferença continental entre "condenado" e "denunciado", em que pese o fato do desprezo que aqui no Brasil há em relação à garantia universal da presunção de inocência. O Advogado em questão NÃO FOI CONDENADO. O juiz do processo determinou sua prisão "cautelar" e houve interposição de habeas corpus junto ao Tribunal, que determinou a liberação do advogado mas aplicou "medidas restritivas", entre as quais a proibição de continuar na profissão (resguardados os casos que já vinha patrocinando). Nem de longe estamos aqui a falar em suspensão do exercício profissional como pena, após o devido trânsito em julgado, mas sim de uma "medida cautelar" privando o cidadão de exercer a profissão que garante o sustento próprio e da família, que o torna presa fácil da acusação devido à falta de recursos para a defesa.
Se alguém não pode, segundo a denúncia, depois de ser capaz de apropriar-se de valores de terceiros na condição de advogado, não ingressar com ações para as quais foi pago, praticar estelionato e tudo o mais que consta da reportagem, CAUTELARMENTE, ser afastado da atividade de advogado (como meio de impedir que as lesões prossigam), então é melhor revogar aquele capítulo inteiro das medidas cautelares alternativas à prisão.
O corporativismo dos comentadores advogados aqui é patético.
É amplamente consabido que o exercício da advocacia, notadamente em um País dominado pelo crime institucionalizado como é o Brasil, carreia ao profissional amplas perseguições. A maior parte dos juízes e membros do Ministério Público querem exterminar a advocacia a qualquer custo, pois eles estão nos cargos através de diversas distorções, preponderando um sentimento de que são superiores e podem livremente usar os cargos para a busca de satisfação de interesses privados ou de classe. Ao advogado, no entanto, é incumbida a missão constitucional de neutralizar esses abusos, motivo pelo qual tanto a Constituição como as leis conferem uma ampla gama de prerrogativas para que o profissional possa atuar com desenvoltura, sem medo de perseguições ou represálias. Apesar da proteção legal e constitucional, ações criminais contra advogados como forma de retaliação é o que há no Judiciário brasileiro, pelo que não se pode concluir pela culpa do profissional com base exclusivamente no que diz o Ministério Público na denúncia, ou em decisões de juízes de primeiro grau. Tanto isso é verdade que a própria lei estabelece que os juízes só podem ser processados com a anuência de outros juízes, da mesma forma que os membros do Ministério Público só podem ser processados na esfera criminal com o aval da própria Instituição, garantindo-se a prerrogativa de foro para evitar perseguições. O Advogado em questão pode eventualmente ser culpado, mas o que não se pode permitir é, com base nas acusações e na potencialidade abstrata do delito, impor-lhes graves restrições. A propósito, quando foi que algum promotor ou juiz teve seus rendimentos suspensos quando processado criminalmente?
Todos os regimes ditatoriais modernos se utilizaram de acusações criminais para destruir seus desafetos. O exemplo mais contundente podemos encontrar na União Soviética, quando milhares de "opositores" foram "demonizados" em campanhas midiáticas desencadeadas pelo regime, que dominava os meios de comunicação, para logo após serem condenados ao exílio na Sibéria. Embora não se tenha números exatos, milhares morreram de fome e frio na Sibéria. Os métodos eram sempre os mesmos: espalhar acusações, manipular os tribunais para que apenas condenações ocorressem, exílio para a Sibéria. Desde essa época se solidificou em todos os países democráticos o princípio universal da presunção de inocência, pelo que ninguém será considerado culpado, nem será recolhido à prisão exceto por determinação de sentença penal com trânsito em julgado. O ódio que muitos nutrem pela advocacia, no entanto, impede que seja admitido essa presunção em favor de advogados, que são para muitos presumidamente bandidos.
Se até a prisão cautelar é admitida presente a periculosidade, antes da condenação, por que não a suspensão da atividade profissional, EXPRESSAMENTE prevista no 319, VI, do CPP?
Lembro-me que há alguns anos ocorreu um caso semelhante. Um advogado de Bauru, Presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB, "comprovadamente" havia estuprado várias pessoas. Tudo estava "amplamente demonstrado" por vasta prova, justificando a aplicação de medidas cautelares imediatas em face ao "monstro". Tudo ia "muito bem", com magistrados e membros do Ministério Público se rejubilando por estarem mantendo preso e processado um advogado (que atuava na Comissão de Prerrogativas da OAB) até que um evento imprevisto aconteceu: uma das caluniadoras não recebeu o que havia ajustado para mentir, e "deu com a língua nos dentes", conforme narrado aqui: http://www.conjur.com.br/2012-jan-14/vit ima-receberia-dinheiro-acusar-advogado-e stupro. Desde então todos se calaram, embora ao que consta o processo ainda prossiga. Não apareceu ninguém para lembrar publicamente a ameaça que a aplicação de penas antecipadas, sem o trânsito em julgado, representa.
Entendo eu que o Título entabulado de "Justiça pode proibir atuação de advogado condenado" é equivocada, pois na decisão do Ministro ele entendeu que o HC não poderia substituir o Recurso Especial, bem como não havia elementos nos autos que comprovavam que o Advogado é arrimo de família. Não se referiu ao fato de intitulado na notícia. Em relação ao artigo citado do Estatuto da OAB o mesmo se refere aos "crimes infamantes" que no Brasil não possui tipificação, bem como um dos princípios do Direito Penal e não poder usar de analogia para tipificar o crime. Salvo melhor juízo, este o meu entendimento.
Perfeita a decisão.
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