O protocolo de um recurso em uma vara diferente da que proferiu a decisão contestada leva à perda de prazo. Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), é obrigação da parte apresentar contestação perante o juízo correto. O colegiado negou pedido de uma empresa que teve os embargos considerados intempestivos ao encaminhá-los à 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, enquanto o processo estava correndo na 4ª Vara.
Após o bloqueio de valores em sua conta corrente, o sócio da companhia executada pleiteara a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, o reconhecimento da indicação de bens à penhora e a configuração de excesso de penhora. Mas o equívoco fez o juízo da 4ª Vara ter acesso só mais tarde ao pedido. O réu recorreu à segunda instância com a alegação de que havia respeitado o prazo legal e que, por isso, a indicação de outra vara não seria razão para ter o recurso considerado intempestivo.
Na avaliação da relatora, desembargadora Camila Guimarães Zeidler, “o endereçamento incorreto da peça recursal não caracteriza simples erro de digitação; ao contrário, configura erro grosseiro e, portanto, inescusável, pois é dever da parte protocolizar a impugnação ou recurso dirigindo-se ao órgão jurisdicional que prolatou a decisão atacada”.
Ela afirmou que a informação correta é um dos pressupostos de constituição válida do processo, nos termos dos artigos 176 e 500, inciso I, do Código de Processo Civil. O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pelos colegas da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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Processo 0001172-73.2011.5.03.0004

Conforme art. 5º, inc. XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A substância, o direito material, não pode ficar à mercê do formalismo.
A CLT observa esse preceito. O art. 795, em seu § 2º, preceitua que “o juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.” E o art. 796, alínea a, prevê que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. E o art. 833 diz que “existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.”
Decisão rasteira e equivocada, típico da mentalidade cartorária que vige no País, contrariando a jurisprudência unânime sobre a matéria.
Se o erro material do juiz pode ser corrigido a qualquer momento, não gerando consequências, por que o equívoco do advogado também não o pode?
A jurisprudência do STJ, citada no caso abaixo, é compatível com os ditames constitucionais.
Fico com a jurisprudência do STJ, citada no julgado do TJPE abaixo:
TJ-PE - Agravo AGV 90118820128170000 PE 0014335-59.2012.8.17.0000 (TJ-PE)
Data de publicação: 11/09/2012
Ementa: PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - ART. 557 , § 1º , DO CPC -RECURSO EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLADO NO JUÍZO DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA AO PRAZO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - ERRO ESCUSÁVEL - TEMPESTIVIDADE - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Na esteira do entendimento esposado pela Corte de Uniformização de Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional - STJ é "tempestivo o recurso apresentado dentro do prazo legal, embora entregue em Cartório diverso daquele em que corre o feito" (REsp 11240 / SP, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 187.117, min. Barros Monteiro, j. 22.8.00, DJU 16.10.00; REsp 56240 PR 1994/0032974-1, Relator: Min. Costa Leite, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma, Publicação: DJ 13/03/1995 p. 5293; STJ - RP 180/341: 2ª, AI 775.617 - AgRg. II - Deveras, como preconizado pelo Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, "a concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la." (REsp. 15.713). III - Nessa contextura, o mero equívoco no endereçamento do recurso que, conquanto tenha sido manejado no prazo legal, fora protocolado no juízo de origem, quando o deveria ser perante esta c. Corte de Justiça, não se traduz em erro grosseiro suficientemente apto a ensejar a sua intempestividade.
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