Decisão que nega repercussão geral é irrecorrível, decide STF

A decisão de que inexiste repercussão geral em um Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal é irrecorrível. Com esse argumento, o STF rejeitou Embargos de Declaração apresentados pela Petros, fundo de pensão dos funcionários da Petrobras, contra decisão do Plenário Virtual da corte.

Os funcionários da Petrobras reclamavam de decisão do Supremo de que não existe repercussão geral em recurso que discute a concessão de aumento salarial apenas aos funcionários em atividade. Os Embargos de Declaração diziam que a matéria tem, sim, repercussão geral e deveria ser analisada pelo STF.

De acordo com o voto do relator do caso, ministro Luiz Fux, o artigo 326 do Regimento Interno do Supremo estabelece que “toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada pelo relator à presidência do tribunal”. A decisão, unânime, foi classificada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, como “pedagógica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

RE 659.109

Ricardo Cubas disse:
28 de agosto de 2014 às 23:07

Todas as brechas ou possibilidades vão se fechando violentamente.
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Por que não transformam logo o STF em corte exclusivamente constitucional?.
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Veja que não se pode nem discutir se o seu caso concreto se enquadraria, ou não, na repercussão geral. Ou seja, se um estagiário entende que seu recurso extraordinário é caso de repercussão geral e ela é julgada na vala comum... qual o resultado prático: bye bye STF.

Veritas veritas disse:
29 de agosto de 2014 às 11:10

Quando um processo chega a este ponto ele já foi submetido, NO MÍNIMO, a dois julgamentos. Se além disto, o tema não tem repercussão geral, o Estado já prestou suficientemente aquilo para que foi chamado: já decidiu. Parabéns ao STF por colocar um pouco de racionalidade no tema.

Ramiro. disse:
29 de agosto de 2014 às 17:36

Num ponto sou obrigado a concordar com Praetor. A prestação jurisdicional do estado já se esgotou, não há mais recursos internos.
Resta, se houver alguma violação de direitos internacionalmente protegidos, recurso à CIDH-OEA, que poderá aceitar ou não a petição, em discricionário juízo de admissibilidade ou inadmissibilidade.

Veritas veritas disse:
29 de agosto de 2014 às 17:58

Eu nunca me "obrigo" ou me "desobrigo" a concordar ou discordar com quem quer que seja. Se concordo, concordo; se discordo, discordo.
Mas enfim, "não me obrigando a nada", eu discordo do comentarista abaixo: não há "recurso" a cortes internacionais. Simplesmente porque não existe esta "instância". O que há lá é um mero peticionamento visando o conhecimento de uma questão que, de acordo com quem alega, viola norma internacional.
E esta via, diga-se, é absolutamente excepcional.

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