A obrigação de pagar as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil é do profissional que se habilitou ao exercício do cargo de advogado público. Não há previsão legal que determine à União custear essa despesa. O entendimento levou a Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a isentar o governo federal do pagamento de anuidades da OAB para um procurador federal que atua no Rio Grande do Sul.
O Incidente de Uniformização que foi acolhido pela TRU se deu por causa da decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do estado, que manteve sentença condenando a União a ressarcir ao procurador o valor das anuidades pagas. Os juízes entenderam que o advogado público atua em nome do órgão que o investiu no cargo e, por isso, é a este que cabe o ônus.
Mas o juiz federal José Antônio Savaris, relator do Incidente de Uniformização na TRU, afirmou no acórdão que esta questão já foi decidida pelo colegiado em 4 de abril deste ano, no processo IUJEF 5046813-71.2012.404.7100/RS, relatado pelo juiz Daniel Machado da Rocha. A ementa do acórdão diz que a obrigação pelo pagamento das anuidades é ‘‘intrínseca do profissional” que se habilitou para o exercício do cargo de advogado público.
‘‘Dessa forma, é o caso de reafirmar o entendimento já uniformizado por esta Turma Regional, nos termos da decisão acima aludida, para o efeito de reconhecer que o dever de suportar o ônus financeiro pelo pagamento de anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil é do autor, no caso, Procurador Federal’’, justificou o relator no acórdão, lavrado na sessão de 5 de setembro.
Clique aqui para ler o acórdão da TRU.

"Os juízes entenderam que o advogado público atua em nome do órgão que o investiu no cargo e, por isso, é a este que cabe o ônus."
Sério?
Quer dizer que o advogado público, função essencial à justiça, contratado pelo Estado para defender o interesse público, o erário e o patrimônio público tem que pagar do próprio bolso a anuidade da OAB, sem a qual não pode exercer suas funções, enquanto o Estado tem que pagar a moradia dos magistrados brasileiros! Então, na compreensão dos juízes federais prolatores do acórdão, o advogado público tem que pagar para trabalhar para o Estado. Já o Estado tem que pagar para o juiz morar!
Eles são melhores, né!!!
Também quero alguém que pague minha anuidade.
É realmente muita cara de pau. Querem não estar inscritos na OAB, querem que o contribuinte pague as anuidades deles, querem eles mesmos dizerem como deve ser o cargo, e tudo isso regrado a um com contracheque de 20 mil todo final de mês.
Causa lombalgia sentado no sofá saber que existem uns que se dizem advogados tratar os Procuradores federais, advogados públicos como " cara de pau". Isso é nada mais nada menos que um indelével ignorância da lex. Ora, se o advogado da união, procurador federal, por ordem das entidades que representam são instados a se inscreverem na Ordem para exercer os cargos no interesse da administração, e só pra ela, já que são impedidos de advogarem particularmente, estreme de duvidas que os interessados nos seus patrocínios devam arcar com esses ônus, já que tem o bônus. Ou se responsabiliza por esse custo, ou desobriga-os de serem inscritos no órgão de classe. pode se dizer que esse pesado ônus é se assemelha ao de Sísifo.
Parabéns Leopoldo Luz em seu brilhante comentário, pois os Procuradores Federais têm mais é que arcar com as suas anuidades junto a OAB, já que são muito bem pagos mensalmente pelos cofres público para defenderem a União e se a decisão fosse diferente por certo iria causar efeito cascata a todos inseridos no art.3º § 1º da Lei 8.906/94.
Por outro lado; não podemos nem devemos esquecer o que dispõe o Caput do art. 5º da CF.
Perfeitas as ponderações dos Srs. Wilhmann e Ricardo Cesar Occhi.
Frise-se, apenas, que os Advogados Públicos Federais SÓ podem advogar em prol da FAZENDA PÚBLICA, trata-se de EXCLUSIVIDADE.
Ora, se é exigível que, para o desempenho do cargo público, estejamos vinculados a um Órgão de Classe (SEM qualquer demérito à OAB, da qual tenho orgulho de pertencer), das duas consequências, alguma tem que ser tomada: 1. Libere-se a Advocacia PRIVADA aos Membros; ou 2. Pague-se a Anuidade da Ordem.
Do contrário, será o único Cargo Público em que se tem que PAGAR para TRABALHAR...
Os Magistrados tem uma mente difícil de ser sondada, pois são rígidos numa situação como essa e, entretanto, extremamente benevolentes quando os proveitos lhe são favoráveis, como no caso do auxílio-moradia de R$4.300,00 "limpinhos", por ser verba indenizatória, ainda que o Exmo. Sr. tenha o seu "cantinho próprio" na localidade em que atua...
Penso que inicialmente deveria se curar dessa lombalgia, sr. wilhmann (Advogado Assalariado - Criminal), que parece estar afetando vossos raciocínios. O sujeito quando pensa em ser procurador federal já deve estar inscrito na OAB. Isso é condição para assumir o cargo, da mesma forma que é condição para todo aquele que pretende por exemplo ingressar em um escritório de advocacia para trabalhar como advogado.
Não bastasse o fato de os Advogados Públicos pretenderem abocanhar os honorários sucumbenciais, que devem ser destinados, compensatoriamente, aos Órgãos da Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a teor do disposto no artigo 4º da Lei nº 9527/97, querem, agora, se virem indenizados pelas anuidades que lhes imcumbe pagar. É muita desfaçatez.!
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