A postura da Associação dos Juízes Federais e de sua representação no Rio Grande do Sul, ao não aceitar críticas sobre a atuação de seus associados, é acintosa e agressiva. Em síntese, esta foi a reação da Ordem dos Advogados do Brasil, ao rebater, nesta terça-feira (18/11), manifestação oficial da Ajufe e da Ajufergs em defesa da juíza Catarina Volkart Pinto, substituta na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). A juíza considerou que os honorários de sucumbência numa causa de quase R$ 700 mil deveriam ser pagos à parte em vez de ao advogado.
Esta não foi a primeira vez que ela decidiu desta forma. O entendimento, aplicado em outro caso, já foi reformado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apesar da manifestação superior, a juíza voltou, pouco mais de um mês depois, a negar ao advogado vencedor de outro processo a verba de sucumbência, o que gerou insatisfação na categoria e uma visita da direção da OAB ao seu gabinete.
Em nota, Ajufe e Ajufergs manifestaram repúdio às falas do presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, seu vice, Claudio Lamachia, e do presidente da seccional gaúcha, Marcelo Bertoluci, publicadas. Afirmaram que as declarações foram “agressivas e indelicadas” e “extrapolaram o exercício de crítica a que os atos de quaisquer dos Poderes estão submentidos no espaço público do Estado Democrático de Direito”. Também classificaram a visita que fizeram à juíza de ”acintosa".
Leia a nota da OAB rebatendo a nota da Ajufe e da Ajufergs:
A nota de repúdio dos presidentes da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (AJUFERGS), Antônio César Bochenek e Fábio Vitório Mattiello, respectivamente, traz aos leitores uma versão equivocada dos fatos ocorridos na última semana.
Ao contrário do que foi relatado, quem acompanhou a reunião entre os referidos dirigentes e a juíza federal de Novo Hamburgo não detectou quaisquer manifestações indelicadas, agressivas ou tentativa de intimidar a magistrada. Aliás, nem mesmo teriam poderes para tanto.
No entendimento dos signatários, revela-se como um comportamento acintoso e agressivo justamente a postura dos dirigentes das referidas entidades representantes da magistratura, que não compreendem e não aceitam críticas à atuação e posições de seus representados e sua postura profissional que, no caso, decidiu por fixar R$ 500,00 de honorários em uma causa de praticamente R$ 700.000,00 e, ainda, declarou inconstitucional a verba honorária.
Outro ponto fundamental a ser esclarecido é que os dirigentes da OAB, nominados na nota e que estiveram em audiência com a magistrada, não insinuaram, mas afirmaram, sim, que a magistrada, por ter remuneração certa todos os meses, auxílio-moradia, 60 dias de férias todos os anos, não ter despesas com seu escritório e ainda não precisar se preocupar com sua aposentadoria, está totalmente alheia à difícil realidade da advocacia – aliás, situação que se amolda aos presidentes subscritores da nota ora respondida.
Em um sistema democrático, àqueles que têm como função aplicar a lei deveriam ser os primeiros a conviver com críticas e manifestações de forma respeitosa, mas não como uma categoria imaculada que tudo quer para si e nada reconhece aos outros profissionais.
A nota das entidades, que pretende defender as prerrogativas da magistratura, concluiu por reiterar o desrespeito com os advogados e o desconhecimento com o expresso no artigo 133 da Constituição Federal, notadamente quanto à importância do respeito àquele profissional alçado à condição de indispensável à administração da justiça.
Claudio Lamachia
Vice-presidente nacional da OAB
Marcelo Bertoluci
Presidente da OAB/RS

Essa juíza sim, se comporta como deusinha tupiniquim, demonstrando cabal ignorância e prepotência.
Essa juíza sim, se comporta como deusinha tupiniquim, demonstrando cabal ignorância e prepotência.
Parece que para alguns cidadãos a aprovação em concurso de magistratura representa uma verdadeira "apoteose" - do grego: apo = tornar-se; theus = deus.
Ultimamente está difícil dos "Deuses" ouvirem nossas preces...
Parece que para alguns cidadãos a aprovação em concurso de magistratura representa uma verdadeira "apoteose" - do grego: apo = tornar-se; theus = deus.
Ultimamente está difícil dos "Deuses" ouvirem nossas preces...
Tem que ser muito macho pra ser Advogado no Brasil. Não é respeitado... Tem colegas que denigrem a classe... Não é valorizado no arbitramento de honorários... As pessoas pagam 200 reais por uma consulta médica sorrindo, porém choram para pagar 100 numa consulta jurídica... Você escuta o tempo todo "tudo isso? é só fazer um papelzinho"... Em anúncios de empregos querem pagar 1.000,00 para advogados e nos mesmos classificados tu percebe que pagam 1500,00 para outros cursos de nível técnico... etc... Enfim, tem que ser corajoso e ninja.
O mais interessante no caso, é que a AMB e a OAB voltam a duelar em um palco que não parece ser deles. De fato, a Magistrada possui independência para julgar, ao passo que o advogado, em nome de seu cliente, possui inúmeros recursos para rever a decisão. Com efeito, pelo que se observa, ultimamente qualquer fato é motivo para que tais entidades venham a público dizer o que este ou aquele deva fazer. Ora, não é crível que, ainda, ambas ainda não entenderam que a questão tratada deve ficar adstrita exclusivamente ao interesse das partes, até mesmo porque a Magistrada julgou de acordo com a sua convicção, diga-se de passagem, com consideráveis argumentos. Por outro lado, já o advogado, caso não concorde, certamente trará outra tese que vai de contraponto ao entendimento anterior, ficando a cargo das instâncias superiores decidirem quem está com a razão. Resumindo: O caso é similar a tantos outros milhões que tramitam no Poder Judiciário, não havendo, s.m.j, a necessidade de interferência externa para a resolução do impasse.
Desta forma, qual o motivo de tanta balbúrdia?
Infelizmente não é apenas o Juiz do Rio de Janeiro que pensa que é Deus. Os signatários do manifesto dos juízes também pensam assim. Aliás, são estes defensores do puritanismo que defendem a criação de um novo tribunal no Sul (mais empregos para eles mesmos). Aquele TRF cuja criação contou com a indispensável colaboração do então presidente da Câmara André ...Este mesmo...
Pertinentes e realistas os comentários acima. Infelizmente, sou advogado e juiz na família e posso dizer que nem todos são como, p.ex., o "semi-deus" do RJ e como a insensível MMª gaúcha; todavia, a cada dia que passa convenço-me mais e mais que "humildade" para a magistratura, está se restringindo apenas ao dicionário.
Pertinentes e realistas os comentários acima. Infelizmente, sou advogado e juiz na família e posso dizer que nem todos são como, p.ex., o "semi-deus" do RJ e como a insensível MMª gaúcha; todavia, a cada dia que passa convenço-me mais e mais que "humildade" para a magistratura, está se restringindo apenas ao dicionário.
Advogo a a quase três anos e sinto na pele o.desrespeito.para com.os advogados,.a começar pelos técnicos e assessoras que se negam ou pelo.menos fazem cara feia para despachar com o advogado, despachar.com juíz... só nos sonhos do.Estatuto.e Código de Ética da OAB ! Desabafo !
Advogo a a quase três anos e sinto na pele o.desrespeito.para com.os advogados,.a começar pelos técnicos e assessoras que se negam ou pelo.menos fazem cara feia para despachar com o advogado, despachar.com juíz... só nos sonhos do.Estatuto.e Código de Ética da OAB ! Desabafo !
Não sou um fã declarado da magistratura, mas eu pergunto: Qual o problema com a decisão dela? Não está satisfeito? Recorre oras.
A manifestação da OAB é, sim, uma clara tentativa de intimidação. Do tipo, não mexam nos nossos honorários ou vamos levar para a imprensa e passar a vasculhar a sua vida funcional em busca de exposição.
Há uma clara patrulha ideológica. Decisão judicial se discute com recurso.
Até onde se saiba, não há súmula vinculante sobre isso, então não há nenhuma falta funcional da magistrada em não se curvar ao entendimento superior, já que pode decidir através do "livre convencimento fundamentado".
Notícias STF
Quinta-feira, 30 de outubro de 2014
STF garante divisão de precatórios para pagamento de honorários
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 564132, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para tentar impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago. Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.
A matéria em discussão nesse RE – a possiblidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios – teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de 2007.
(...)
O tema voltou ao Plenário na sessão desta quinta-feira (30), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo – e também alimentar – da verba em questão.
De acordo com Rosa Weber, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100 (parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.
Acompanharam esse entendimento, na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.
MB/CR
Alguém pode informar se essa juíza tem casa própria. Será que ela utiliza o auxílio moradia para pagar aluguel? Ou simplesmente embolsa descaradamente a benesse financeira? Só por curiosidade....
Não exerço a advocacia, mas tenho que concordar com alguns internautas quando dizem que a magistratura brasileira está repleta de pessoas que se acham deuses. Na condição de funcionário público, certa feita ingressei com uma ação judicial contra um cidadão em razão do mesmo queixar-se contra minha pessoa quando agi dentro dos ditames da lei e no exercício regular do direito. A sentença foi a improcedência do pedido sob o fundamento de que o funcionário publico está sujeito a isso, logo não há que falar em denegrir a imagem do funcionário publico ou coisa assim. Ora, até onde eu saiba, juízes também são funcionários públicos, então por que isso não se aplica a eles? Só por que são eles os julgadores?
A querela entre a advocacia e os magistrados mostra que o País vive uma Ditadura Jurisdicional em todos os seus aspectos. Em um sociedade democrática, a crítica é sempre bem vinda, notadamente quando parte de uma Instituição prevista constitucionalmente para defender a ordem jurídica e o Estado Democrático de Direito. Os juízes, no entanto, mostram-se arredios, rancorosos quando são legitimamente contestados, em posições antagônicas aos ditames da Constituição Federal que se convertem em decisões jurisdicionais parciais. A ideia de que "o direito é que os juízes dizem" nulifica a Constituição, nulifica a vigência da lei, causa primária da situação lamentável de insegurança jurídica que o cidadão comum brasileiro vive todos os dias.
Não se vislumbra, minimamente, acinte por parte da OAB em visita institucional a magistrado para discutir assunto de interesse comum:
1) há legitimidade por parte da OAB que representa a classe dos advogados;
2) o magistrado não vai modificar o seu livre convencimento em face da visita da OAB;
3) os pontos divergentes serão discutidos no fórum apropriado.
RE agora tem eficácia vinculante?
Que coisa.....
Quando se aposentar, com certeza, vai querer advogar!
Hum, hum ... Sabe como isso acaba rapidinho? Levar esse caso de interpretação da lei, essa inovação, ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça! Elementar meu caro. Deixa a meritíssima dar suas explicações. E mais, vai acabar pedindo para um advogado defende-la. Ora, ora, R$ 500,00 de honorários de sucumbência numa causa de R$ 700.000,00 significa quanto? Se fosse 10% da causa seria R$ 70.000,00; se fosse 1% da causa seria R$ 7.000,00; se fosse 0,1% da causa seria R$ 700,00. Mas foi R$ 500,00! Então, quanto dá? Um pouco mais de 0,071%. Parece piada! Explicando, "piada de mau gosto"! Quer dizer se o valor da causa com essa magnânima magistrada for por exemplo R$ 2.000,00, os honorários de sucumbência serão calculados em mais ou menos R$ 15,00, o que daria para um lanche popular, de rua, esses pastelões e refresco rsrsrsr. Dá pra rir, dessa comédia trágica! CNJ nela senhores advogados. Lá pelo quinto, sexto, sétimo processo ela vai mudar. Ou então o CNJ, ao acatar suas magníficas razões contra legis, estabelecerá o que parece exceção, em regra. Mas, me parece que a saída é CNJ.
Após a atenta leitura de todos os comentários, cheguei a uma simples conclusão: As nossas instituições ainda pecam por Institucionalizar o que não é para ser institucionalizado!
Aliás, no próximo processo em que uma decisão for contrária aos interesses do meu cliente, também solicitarei a atuação da OAB, CNJ, AMB, AJUFE, enfim, tudo que for instituição que gosta de dar pitaco onde não é chamado.
Ora, a decisão de Sua Excelência está muito longe de ser uma afronta a classe dos advogados, sobretudo, porquanto tirada diante de um caso concreto, utilizando-se, inclusive, de argumentos técnicos.
Em resumo, se a Magistrada acertou, ou não, quem decidirá será a instância superior, até mesmo porque, até onde sabido, existe recurso para isso, ou seja, reverter algo que não lhe agrada!
Simples, não é?
Não, caro colega Marcel Diniz (Advogado Sócio de Escritório), a questão não é "simples" como coloca. O Brasil NÃO POSSUI estrutura para que decisões jurisdicionais equivocadas sejam eternamente revistas. Na medida em que um juiz não faz seu trabalho como deveria, outro deverá fazê-lo. Para processar recursos é preciso outro juízes, secretarias, servidores, e foi seguindo a lógica que o Colega tenta defender que chegamos a 100 milhões de processos em curso. O recurso jurisdicional deve ser uma exceção, e não a regra. A para que isso ocorra, faz-se necessário que a decisão jurisdicional tenha um mínimo de qualidade técnica. O juiz não pode decidir "metendo os pés pelas mãos" e declarando metade das leis inconstitucionais sem o mais longínquo embasamento técnico, tal como ocorreu na decisão ora comentada. O juiz pode errar, mas não pode ser livre para fazer o que quer quando decide.
O comentário seria até desnecessário, mas pelo teor do prosseguimento da pergunta cabe ainda um esclarecimento para o assessor. A citada decisão em RE foi proferida no regime de repercussão geral. Trata-se de decisão do Plenário do STF. Sugiro ao assessor (se quiser entender) a leitura integral do artigo 543-B do CPC (parágrafos e incisos). A decisão tomada pelo STF no regime da repercussão não equivale a súmula vinculante, mas o bom senso manda que os juízes a acatem. Sinceramente...E, finalmente existe uma ADIN que trata do tema e o STF NÃO REVOGOU OU SUSPENDEU OS ARTIGOS DA LEI DA ADVOCACIA NOS TEMAS QUESTIONADOS PELA JUÍZA. Evidente que a decisão dela será revista, mas se tivesse bom senso os tribunais seriam poupados deste tipo de recuso.
O juiz brasileiro e todos os demais magistrados de regimes democráticos não estão vinculados a um resultado previamente imposto pelo executivo, pelo poder econômico ou qualquer das partes. Esse o sentido de "independência jurisdicional". A independência, entretanto, para por aí. O juiz não é livre para negar vigência à lei ou à Constituição como os magistrados brasileiros fazem todos os dias. Trago um exemplo. Acabei de preparar dois agravos de instrumento contra decisões do mesmo juiz inadmitindo recursos sob o argumento de que os autos foram devolvidos em secretaria fora do prazo recursal. Devem ser provavelmente os recursos de número 80 ou 90 sobre o mesmo tema, sendo que em todos os casos as decisões foram reformadas. E o magistrado, que não possui legitimidade popular, não tem satisfações a dar aos jurisdicionados, e não tem sua remuneração diminuída pelas lambanças, continua a adotar a mesma decisão QUE SABE ESTAR ERRADA. Claro, para processar todos esses recursos é necessário pessoal, outros juízes, etc., tudo porque um juiz insiste em desrespeitar a lei. Há milhares de outras situações semelhantes que nos mostram que o problema maior na Justiça tupiniquim é a liberdade total que se confere ao juiz para avacalhar o sistema. Uma situação como essa jamais aconteceria em um país democrático, sendo certo que o juiz perderia o cargo na próxima eleição. Aqui, além de ele continuar a fazer o que quer, ainda recebe apoio dos outros 16 mil juízes iguais a ele, todos prontos inclusive para criminalizar aqueles que levantarem alguma crítica em face à deplorável situação.
caso é típico de indisciplina judicial. E os Tribunais, o que fazem? Depois somos rotulados de abusar dos recursos.
STF disse que a sucumbencia e passivel de acordo e nao que seja contrario a constituicao.Na maioria das vezes advoga-se ad exitum mormente na area previdenciaria.Sua Excelencia nao leu todo o acordao da adi 1194 (sao 128 paginas).
Ao que tudo está a indicar o inciso I do artigo 44 do Estatuto da Advogacia e da OAB só existe para constar, eis que os representantes da OAB não se dão conta, em nome do "farinha pouca meu pirão primeiro" de que estamos tratando do princípio da hierarquia das leis. Assim, temos um Código de Processo Civil que se aplica aos 200.000.000 de brasileiros, contra uma Lei que criada para uma categoria profissional, in casu a dos Advogados. Assim, a lei geral, que possui maior abrangência do cenário jurídico-institucional, estabelece que o vencido pagará ao vencedor as custas e os honorários que este adiantou, enquanto uma lei particular, que atende apenas a uma minúscula categoria, fruto de lobby no Congresso Nacional, e simplesmente revoga uma legislação que visa disciplinar o exercício do direito público subjetivo de ação. Vamos pensar um pouco. Temos uma galinha que põe ovos todos os dias. O que fazer? Vamos comer a galinha, gorda e apetitosa num único dia ou vamos comer os ovos todos os dias? Eis a questão. Em última análise, os advogados não estão aí para os ovos que a galinha põe, pois o que eles querem mesmo é comer a galinha sem se importar se terão ovos ou outra galinha para comer. O cliente , no caso o vencedor da demanda (a galinha), precisa se ressarcir das custas e dos honorários que adiantou e ponto final. Mas o pior de tudo é que os tribunais, sem se importarem com sua missão institucional, vai cedendo à força do lobby e vai praticando heresias jurídicas como essa verdadeiras apropriações indébitas praticada pelos Operadores-do-Direito-Ganhadores-de-dinh eiro. E segue o baile...! A sorte desses pobres operadores-do-Direito-Ganhadores-de-dinh eiro é que o desconhecimento da lei no Brasil ainda é imenso.
ACHO que é CHEGADA a HORA de, no BRASIL, decidirem-se dois temas importantes, para a ESTABILIDADE da ESTRUTURA JUDICIAL BRASILEIRA. A primeira questão diz respeito à PERDA de QUALIDADE do JUDICIÁRIO. Realmente, com a DEMONSTRAÇÃO de TOTAL DESRESPEITO ao EQUILÍBRIO FINANCEIRO da NAÇÃO, o JUDICIÁRIO se arvorou, CONSTITUCIONALMENTE, em FIXADOR de sua ELEVADA REMUNERAÇÃO e NÃO ADMITE QUE OS OUTROS POSSAM GANHAR uma REMUNERAÇÃO pelo menos RAZOÁVEL. ESSE INDIVIDUALISMO e EGOCENTRISMO SINALIZA, a MEU VER, que É CHEGADA a HORA de se SUBMETER o JUDICIÁRIO ao LEGISLATIVO e NÃO ao EXECUTIVO. E por que ao LEGISLATIVO? Porque o LEGISLATIVO é o NÚCLEO que REPRESENTA a SOCIEDADE BRASILEIRA. E SERÁ A SOCIEDADE BRASILEIRA QUE DEVERÁ, afinal, DEFINIR QUE E QUAL será a REMUNERAÇÃO do JUDICIÁRIO. Que VANTAGENS - e são muitas e cada dia mais! - os MAGISTRADOS deverão receber. Além do tópico a que nos referimos, parece-me que a MAGISTRATURA está se POSICIONANDO em uma INACEITÁVEL e INTOLERÁVEL POSIÇÃO CORPORATIVISTA. Em cada Estado a MAGISTRATURA se COMPORTA de maneira diferente, e busca, sempre, CALAR aqueles que lhe criticam. Portanto, é claro, para mim, que a MAGISTRATURA precisa ter um FREIO que a COLOQUE no LUGAR que ela DEVE TER NA SOCIEDADE. O MAGISTRADO NÃO É, COMO MUITOS deles PENSAM, um CIDADÃO ESPECIAL, ENDEUSADO e SÁBIO. Em absoluto. Seu conhecimento, quando com alguma consistência, é TÉCNICO e tão somente. Portanto, o LEGISLATIVO me parece o ADEQUADO PODER para ter sob si o JUDICIÁRIO. O outro tópico, é a questão da RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL do MAGISTRADO, por seu ATOS e DECISÕES, que possam ter um CARÁTER TERATOLÓGICO, como é aquele que NEGA CONSONÂNCIA CONSTITUCIONAL a um TEXTO LEGAL que NÃO FOI e NÃO É QUESTIONADO.
O fato é que um tema que NÃO ENCONTRA identidade ou consistência sob qualquer enfoque doutrinário, sendo uma decorrência de um paroxismo ou uma perplexidade profissional de MAGISTRADO, no exercício de seu PODER JURISDICIONAL, há que ser COBRADO, sob o enfoque da RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL . E isso é o que OCORRE, já, COM TODOS os FUNCIONÁRIOS, quando, no exercício de suas ATRIBUIÇÕES, como aquela de fiscalizar, por exemplo, ATUA com EXCESSO, ou EXORBITANDO os LIMITES da DISCRICIONARIEADE, que equivale, sem dúvida, "mutatis mutandis" ao poder jurisdicional do MAGISTRADO. Ao ATUAR TERATOLOGICAMENTE, o MAGISTRADO há que ser COBRADO por seu EXCESSO, pela sua ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DISTORCIDA ou MAU EXERCIDA. E essa RESPONSABILIZAÇÃO deverá gerar o DEVER de RESSARCIR os DANOS que PRODUZIR, em manifesto prejuízo da SEGURANÇA JURÍDICA, da EXPEDITA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e por CONTRIBUIR para o RETARDAMENTO da própria PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, já que sua DECISÃO, TERATOLÓGICA, suscitará encargos financeiros ADICIONAIS, para a PARTE que tiver que RECORRER, além de RETARDAR a SOLUÇÃO da RESPOSTA QUE ELA ESPERAVA do JUDICIÁRIO, de forma JUSTA e EQUILIBRADA. A realidade é que o MAGISTRADO que profere decisão bizarra, estapafúrdia e, assim, TERATOLÓGICA, ATUA em DESRESPEITO ao ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO e AGRIDE a ESTRUTURA do LEGISLATIVO e do EXECUTIVO. PORQUE, a menos que a LEI ou a NORMA possa ter sido qualificada de INCONSTITUCIONAL, na forma da legislação em vigor, a EXCENTRICIDADE de uma DECISÃO TERATOLÓGICA, contra uma NORMA ou contra uma LEI equivale a uma SUBJETIVA EXPRESSÃO de AGRESSÃO do MAGISTRADO, que a PROFERE, CONTRA o PODER que EXPEDIU a NORMA. E a ATITUDE NÃO EQUIVALE à CRÍTICA que faça o CIDADÃO à NORMA, porque ela NÃO É JURISDICIONAL!
Sim, o MAGISTRADO, por ser investido do PODER JURISDICIONAL é e tem que ser MUITO MAIS RESPONSÁVEL em suas MANIFESTAÇÕES, porque NÃO ESPERA DELE a SOCIEDADE- a menos que ATUE COLETIVAMENTE - e a tanto basta que analisemos as condições para que se declarem a INCONSTITUCIONALIDADE de LEI ou para que a DECISÃO se OPONHA, sem TRÂNSITO EM JULGADO, às condições de elegibilidade de um Cidadão - NÃO PODE EXERCER o que a Doutrina tem entendido ser ATIVISMO JUDICIAL. Se si pode ADMITIR o ATIVISMO JUDICIAL para os ÓRGÃOS COLETIVOS, o FATO é que NÃO SE PODE admitir tal comportamento nas DECISÕES MONOCRÁTICAS, especialmente quando ESTA MANIFESTAÇÃO NÃO TIVER SIDO SUSCITADA ou DISCUTIDA por qualquer das Partes. No contexto do PROCESSO o MAGISTRADO NÃO TEM PODERES para, PARALELAMENTE ao OBJETO do PROCESSO e ao PEDIDO das PARTES, lançar OPINIÕES ou DECISÕES QUE, "sponte própria" possa ter contra a orientação legislativa que se constitua no que se denominaria o DIREITO POSTO. Nem mesmo, no exercício da JURISDIÇÃO, o MAGISTRADO está investido de poderes para qualquer manifestação que tenha por objeto NORMA que venha a constar de um contexto legislativo que se pudesse chamar "... de legem ferenda...". Efetivamente, NÃO SE INSCREVE como vetor da JURISDIÇÃO o ativismo judicial e, assim, a função legislativa ou executiva. Sou dos que tem sustentado oposição ao sistema atual que atribui ao Advogado a sucumbência. Mas o faço, porque CONSIDERO que o ADVOGADO deveria, SEMPRE, negociar com a PARTE os SEUS HONORÁRIOS e, assim, DEIXÁ-LA ser REEMBOLSADA, tipificando o conceito da sucumbência, portanto. Mas, o FATO é que NOSSA LEGISLAÇÃO NÃO ACOLHEU tal orientação. E temos, pois, o DIREITO POSTO. E no exercício da JURISDIÇÃO, o MAGISTRADO não tem que expressar OPOSIÇÃO!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login