Sucumbência deve ser paga à parte, não ao advogado, diz juíza federal

Os honorários de sucumbência devem ser pagos à parte vencedora, e não a seu advogado. Isso porque o Código de Processo Civil os define como um ressarcimento a quem sai ganhando no processo pelos gastos que teve com sua defesa judicial. É o que diz a juíza federal Catarina Volkart Pinto, substituta na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), para quem os dispositivos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que dizem o contrário, são inconstitucionais. O projeto de reforma do CPC, em trâmite no Congresso, entretanto, pretende repetir o que diz o Estatuto da Ordem.

A discussão foi feita em caso tributário. Uma empresa reclamava o direito a crédito presumido de IPI para compensação de gastos com PIS e Cofins referentes ao ano de 2000. A Receita Federal havia negado o direito a crédito alegando que a companhia foi autuada por ter declarado receita menor que a real entre o primeiro trimestre de 1999 e o primeiro trimestre de 2000. A autuação cobrava R$ 38 mil em impostos supostamente não pagos.

De acordo com as alegações da Receita, o artigo 59 da Lei 9.059/1995 estabelece que quem cometer crime contra a ordem tributária perde o direito a benefícios fiscais. A juíza Catarina Pinto, entretanto, ficou do lado do contribuinte. Entendeu que, como não havia qualquer decisão a respeito da autuação, nem mesmo no âmbito administrativo, não está resolvido se houve o crime tributário ou não. O que há é uma autuação pendente de análise, o que não suspende o direito a benefício fiscal.

A decisão foi de obrigar a Fazenda Federal a conceder o direito a crédito presumido de IPI à empresa. A sentença é do dia 24 de outubro e estabelece o pagamento das verbas retidas com os devidos juros e correções.

Direito da parte
O pagamento dos honorários sucumbenciais é que foram o motivo de maior reflexão pela juíza. Ela afirmou na decisão que o artigo 20 do CPC vigente “determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)”.

A juíza também cita a exposição de motivos do atual CPC, segundo a qual o princípio da sucumbência consiste no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do vencedor pelo vencido. Ou seja, é o cliente quem recebe o dinheiro, não seu advogado: “A justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva”, diz a exposição de motivos do CPC.

Catarina Pinto reconhece que o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/1994), em seus artigos 22 e 23, dizem que os honorários de sucumbência são direito do advogado, e não da parte. O artigo 23 é claro: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”.

Mas ela considera os dispositivos inconstitucionais, “pois impedem que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo”.

Questão constitucional
O Estatuto da Ordem já foi discutido no Supremo Tribunal Federal. Votos na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.194 são inclusive citados pela juíza federal na sentença sobre o crédito presumido de IPI.  Para o ministro Marco Aurélio, por exemplo, o CPC deve prevalecer sobre o Estatuto da OAB, e o artigo 20 do Código diz que a sucumbência é devida “à parte vencedora, não ao advogado”.

Os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa votaram em sentido semelhante. Só que se referiam ao artigo 21 do Estatuto da Ordem, que trata de advogados empregados e diz que, nesses casos, a sucumbência é devida a ele e não ao empregador.

Nessa discussão, o ministro Gilmar Mendes escreveu que “ao alterar a disposição que constava no Código de 1973”, a lei “acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça”.

Foi nesse julgamento que o ministro Joaquim Barbosa criticou o sistema criado pelo Estatuto da Ordem, dizendo que ele distorce o rule of law (ou Estado de Direito, em português) e o transforma em rule of lawyers (algo como Estado dos Advogados). “Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência”, avançou o ministro.

No Congresso
A sentença da juíza traz uma discussão fundamental para o direito processual brasileiro. Mas pode ter a validade de seu dispositivo com os dias contados. É que o projeto de reforma do Código de Processo Civil, hoje em trâmite no Senado, repete o princípio que está descrito no Estatuto da OAB, de que a sucumbência é devida ao advogado da parte vencedora, e não à própria parte.

O artigo 87 do Novo CPC, como vem sendo chamado o projeto de reforma, diz que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. O dispositivo foi enviado ao Senado assim no anteprojeto, elaborado por um grupo de juristas chefiado pelo ministro Luiz Fux, do STF, e mantido pela Câmara dos Deputados.

Hoje, o projeto está de volta ao Senado depois de alterações no texto feitas pelos deputados. Como ninguém mexeu no artigo 87, sua redação não pode mais ser alterada.

Com a redação atual, dada pela Câmara dos Deputados, o parágrafo 14 do artigo diz que os honorários subumbenciais são “direito do advogado e têm natureza alimentar”, “com os mesmo privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Já o parágrafo 15 diz que o advogado pode requerer que as verbas que lhe caibam sejam pagas à sociedade que integra, e não apenas a ele, como pessoa.

Dupla remuneração
A inclusão do artigo na reforma do CPC é divulgada como uma vitória dos advogados. O conceito está lá por sugestão da OAB e está assim desde a época do anteprojeto. O que o Congresso fez foi simplificar a redação e deixar mais claro que a sucumbência é direito do advogado, e não da parte.

Mas a ideia tem recebido críticas na comunidade jurídica. O juiz federal José Jácomo Gimenes, do Paraná, tem encabeçado algumas discussões sobre o assunto. Em artigo publicado pela ConJur em 2011, ele e mais dois juízes federais atacam duramente a mudança das regras do CPC, constante do projeto de reforma.

De acordo com o texto, além do artigo 87, o início do Novo CPC estabelece “regras de cumulatividade”, ou “percentuais mínimos e privilégios processuais, alargando a incidêcia da verba [sucumbencial], com considerável impacto financeiro”. Para os juízes, “O novo CPC, diploma essencialmente técnico, está sendo aparelhado para incrementar ganhos de categoria profissional.

O artigo diz que o texto vai criar duas situações. A primeira é o advogado ser remunerado duas vezes: uma com os honorários descritos em contrato, outra com a sucumbência. A outra é que o vencedor do processo não recupera o que gastou com advogados, “ferindo mortalmente o princípio da reparação integral”.

No entendimento dos signatários do artigo, as regras do Novo CPC para honorários de sucumbência são “tributo corporativo em favor dos advogados”. 

Ação Ordinária 5021934-05.2014.404.7108
Clique aqui para ler a sentença.

Pedro Canário

é jornalista.

Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia - Advogado Tributarista disse:
11 de novembro de 2014 às 18:29

A tabela de honorários da OAB fixa parâmetros considerando destacada a sucumbência, conforme o Estatuto da Advocacia. Caso haja mudança na lei ou declaração de inconstitucionalidade da referida norma do Estatuto, os limites devem ser majorados, observando, além do ressarcimento dos honorários pelo cliente, o tempo estimado de duração do processo.

Hog disse:
11 de novembro de 2014 às 19:43

Constitucional deve ser o auxilio moradia, etc e tal. Benefícios a magistratura são legais, direitos dos advogados (já decido pelo STF) não o são.

Veritas veritas disse:
11 de novembro de 2014 às 20:22

Está corretíssima.

Prof. Dr. Jose Antonio Lomonaco disse:
11 de novembro de 2014 às 20:22

Óia só o tamanho dos óis, sô.

Vignon disse:
11 de novembro de 2014 às 20:40

Muito bem. Assim como a sucumbência deve ser da parte, a multa por litigância de má fé deve ser do advogado. Só assim evitaremos os absurdos com os quais nos deparamos nos dias de hoje.

Valdemiro Ferreira da Silva disse:
11 de novembro de 2014 às 21:00

Por que os Ilustríssimos Juízes se preocupam tanto com os honorários dos advogados?
Pelo que me consta, o "caput" do artigo 20, foi acrescentado com a redação da Lei 6335/76, ou seja, anos antes da Lei 8.906/94. Assim, pelo que me consta, a Lei nova revoga a anterior. Portanto, o Estatuto da Ordem esta corretíssimo. O Advogado fica responsável por um processo anos, por causa, da notória lentidão do Judiciário. Nesse ínterim, o Advogado tem que peticionar, contra razoar recursos e, se perder prazo, estará sujeito a uma ação de reparação de danos e ter que devolver os honorários contratuais, além de outras sanções. Sem contar, que existe ainda, outras despesas. Portanto, Senhores magistrados, deixem para se manifestarem as suas opiniões, diante de provocação do Estado Juiz, em um caso concreto. Concluindo, podem chorar a vontade, o Novo Código Civil deixa bem claro que, os causídicos têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto aos ressarcimento da parte, o artigo 406 do Código Civil, combinados com outros artigos já cuidam desse tema, que pode ser pleiteado nos próprios autos ou em uma eventual reconvenção.

Valdemiro Ferreira da Silva disse:
11 de novembro de 2014 às 21:04

Eu quis dizer novo Código de Processo Civil.

Ramiro. disse:
11 de novembro de 2014 às 21:16

Um belíssimo caso para intervenção da OAB. Vejamos bem, subindo ao Tribunal por cláusula de reserva de plenário a matéria passa a ter de ser afetada ao Órgão Especial do Tribunal, sob pena de violação da Súmula Vinculante 10.
Se a OAB age com presteza se tem logo um julgamento colegiado desta questão. Se a Turma Julgadora remete ao Órgão Especial do TRF e o Estatuto da OAB neste aspecto é considerado constitucional, durma a Magistrada com o barulho que fez. Se a Turma Julgadora reforma a decisão e julga constitucional o Estatuto da OAB quanto a matéria, durma a Magistrada com o barulho que criou. Se não, a matéria sobe mais uma vez ao STF.

Gabriel da Silva Merlin disse:
11 de novembro de 2014 às 21:27

Ao analisar essa questão me surgiu uma dúvida.

Se o fundamento para retirar os honorários sucumbenciais do advogado reside no fato de ele ter como fundamento ressarcir o autor pelos gastos na ação, então neste caso o valor dos honorários sucumbenciais não deve estar vinculado ao contrato de honorários firmado entre advogado e parte?

Pois se a excelentissima juíza quer ir até as últimas consequencias, o correto seria declarar inconstitucional também a previsão de arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, pelo simples motivo de não refletirem o real gasto da parte com o ajuizamento do processo.

Gabriel da Silva Merlin disse:
11 de novembro de 2014 às 21:27

Ao analisar essa questão me surgiu uma dúvida.

Se o fundamento para retirar os honorários sucumbenciais do advogado reside no fato de ele ter como fundamento ressarcir o autor pelos gastos na ação, então neste caso o valor dos honorários sucumbenciais não deve estar vinculado ao contrato de honorários firmado entre advogado e parte?

Pois se a excelentissima juíza quer ir até as últimas consequencias, o correto seria declarar inconstitucional também a previsão de arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, pelo simples motivo de não refletirem o real gasto da parte com o ajuizamento do processo.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de novembro de 2014 às 22:19

Lamentável a situação da advocacia nacional com esse grupo que hoje domina a Ordem dos Advogados do Brasil e, com a perpétua omissão na defesa dos interesses da classe, está destruindo a profissão. Hoje qualquer desconhecido sem legitimidade popular afronta livremente o advogado ragando a lei e a Constituição. Paralelamente, como vimos nas últimas semanas, os mesmos juízes sem legitimidade popular saqueiam o Erário e atribuem a si mesmo, sem base legal, vencimentos contrariando literalmente o texto da Constituição. Como eu tenho sempre dito, e repito mais uma vez, ou nós advogados retomamos o controle por sobre a Ordem dos Advogados do Brasil, hoje uma Instituição que é apenas custeada por nós advogados, ou dentro em breve não haverá mais advocacia.

Felipe J M Oliveira disse:
11 de novembro de 2014 às 22:27

Discussão infundada. Basta o advogado colocar no contrato que a sucumbência lhe pertence. Trata-se de direito patrimonial e por isso disponível pela parte. Mesmo que mudem a lei a sucumbência poderá continuar sendo paga ao advogado...

Marcos Alves Pintar disse:
11 de novembro de 2014 às 22:27

O que não entendi é: a juíza leu o contrato de honorários, e deu oportunidade para que todos os envolvidos com o contrato se manifestassem? Eu que sou advogado da área previdenciária, na qual em regra os contratos são firmados mediante cláusula quota litis, sei muito bem que existem MILHÕES de ações no Brasil na qual a remuneração do advogado ou escritório de advocacia foi fixada exclusivamente levando em consideração a verba sucumbencial, sem o pagamento de um único centavo pelo cliente. Eu mesmo já atuei em algumas demandas (não previdenciárias) tendo como remuneração apenas a sucumbência, sendo certo que há poucos minutos eu curiosamente trabalhava em um caso, já em fase de extinção, na qual nossa remuneração se baseou EXCLUSIVAMENTE NA VERBA SUCUMBENCIAL. Ora, aí vem uma juíza e diz que a verba sucumbencial é do cliente? E o advogado, deve ser obrigado a trabalhar de graça? Voltou a escravidão? Contrato e livre negociação entre cliente e advogado não vale mais nada? Implantou-se de vez a ditadura dos juízes?

Miguel Teixeira Filho disse:
11 de novembro de 2014 às 22:32

Não precisamos ir muito longe. A decisão força a barra e não resiste ao entendimento da própria Corte Regional, que lhe é superior. Dentre muitos julgados do TRF4, vale conferir:

“5. Prevalece nas Turmas Previdenciárias desta Corte o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme disposto no art. 23 da Lei 8.906/94. 6. Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas”. (TRF4, APELREEX 5011118-28.2013.404.7001, Quinta Turma, 2014)

“3. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, a sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo”. (TRF4, APELREEX 5015149-85.2013.404.7003, Quinta Turma, 2014)

“2. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Portanto, o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.03.001716-7, 6ª Turma, 12/01/2011)”

Infelizmente, a lei não agrada a todos. Não há que se falar em inconstitucionalidade. Aliás, a discussão da matéria, receio, esgota-se no âmbito infraconstitucional.

Immanuel Kant disse:
11 de novembro de 2014 às 22:47

Novo CPC = advogados privados cada vez mais pobres (estão querendo tirar os honorários sucumbenciais) e advogados públicos cada vez mais ricos (pois de acordo com o projeto os advogados públicos ficarão com os honorários sucumbenciais, fora o que já recebem de alto subsídio do governo).

fonte: http://www.conjur.com.br/2014-ago-11/relator-cpc-manter-honorarios-advocacia-publica

Vignon disse:
11 de novembro de 2014 às 22:58

Só assim vamos fazer justiça. Vamos acabar com advogados que fazem qualquer "m" prevendo os honorários sucumbênciais... Quer pleitear um direito? Pague. Foi vencido? Pague à parte que teve que se defender. Simples assim...

Marcos Alves Pintar disse:
11 de novembro de 2014 às 23:12

Reparem que de cada 10 decisões nas quais o juiz execra o advogado e a advocacia, pelo menos 7 são do Rio Grande do Sul. E ainda assim há gente da OAB de lá querendo serem proprietários do Conselho Federal.

Limmals07 disse:
12 de novembro de 2014 às 02:39

Já, já veremos decisões, em que os julgadores estarão a pleitear uma pequena participação percentual ao final da causa!!!...É o caos...
Julgadores aviltando os honorários advocatícios; buscando intervir em honorários contratuais!!!!...e por aí vem coisa!
É preciso ter coragem para encarar esse guerra no submundo da seara da justiça brasileira....

WLStorer disse:
12 de novembro de 2014 às 05:51

Vai advogar "esselentíssima".

João B. G. dos Santos disse:
12 de novembro de 2014 às 06:51

A magistratura lembra uma casta já possui direitos diferentes de outros trabalhadores como por exemplo, a aposentadoria como punição o que evidentemente é contra o Direito. Acho que a Ordem dos Advogados do Brasil deveria fiscalizar os juízes e seus privilégios lembrando como matéria de fundo que tanto a magistratura quanto a advocacia são carreiras e portanto juízes aposentados deveriam ser proibidos de advogar. Simples assim.

Daniel André Köhler Berthold disse:
12 de novembro de 2014 às 06:55

Pelo Estatuto da OAB, hoje, é assim: A vendeu, para B, um produto que custa R$1.000,00; B não pagou. A entra com ação de cobrança contra B, cobrando os R$1.000,00. Para isso, contrata o Advogado X, que lhe cobra, digamos, R$200,00 (honorários contratuais). Se A ganhar a ação, B terá que pagar R$1.000,00 para A (o valor do produto), mais honorários, digamos que de 20% (mais R$200,00).
Assim, A só receberá R$800,00 (os R$1.000,00 que B lhe pagou, menos os R$200,00 que A pagou de honorários contratuais).
Já X, o Advogado de A, ganhará R$400,00 (os R$200,00 de honorários contratuais pagos por A, mais os R$200,00 de honorários sucumbenciais).
De acordo com o Estatuto da Advocacia, é assim. Diz o “caput” do artigo 22: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.

Daniel André Köhler Berthold disse:
12 de novembro de 2014 às 07:03

Se os honorários sucumbenciais forem dados à parte vencedora (e não automaticamente ao seu Advogado), isso não prejudicará a liberdade contratual. Basta que o contrato de honorários preveja, por exemplo: o cliente deverá pagar, ao seu Advogado, honorários de 20% do que vier a receber (ou o percentual que livremente ajustarem).
Hoje, o Estatuto da Advocacia, de certa forma, tira a liberdade contratual, ao impor que os honorários de sucumbência pertencem integralmente ao Advogado.
É bom lembrar que o Estatuto da Advocacia NÃO prevê que, se o cliente perder, o Advogado lhe deva pagar qualquer valor, ou que deva ajuda-lo a pagar os honorários sucumbenciais ao Advogado da outra parte. Em resumo: se ganhar, o lucro é do Advogado; se perder, o prejuízo é do cliente.

Jorge R Garcia disse:
12 de novembro de 2014 às 07:42

Como já assentado pelo então Ministro Maurício Corrêa ao relatar a ADI 1.194/DF (item 21), que desacolheu tese idêntica a adotada pela I. Magistrada, "a verba de sucumbência pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora, e por tratar-se de direito disponível, o constituinte e seu advogado, poderão negociá-lo livremente". E é o que normalmente ocorre! Interferência desnecessária e possivelmente "ultra petita".

FVI.ADV disse:
12 de novembro de 2014 às 07:50

E o auxílio moradia é uma benesse aos cofres públicos.

amo minha familia disse:
12 de novembro de 2014 às 07:50

A única coisa que diferencia, no meu sentir, a magistratura da advocacia é a forma de remuneração, em ambas profissões somos operadores do direito, porém, quando se aposentam, magistrados continuam a receber seus salários e ainda querem advogar. Será que os Magistrados que comungam o entendimento de que os honorários de sucumbência são da parte vencedora, quando aposentam e partem para a advocacia, renunciam ao direito aos honorários de sucumbência? Favor mostrar um caso em que isto tenha acontecido.

DrCar disse:
12 de novembro de 2014 às 08:15

MM, sua função é judicar, e, faça-o bem feito de forma constitucional e imparcial. Não se preocupe de quem deva ser os honorários, e trate de fixa-los, quando em suas sentenças, no patamar justo, não naquele que a maioria dos jizes o fazem, justificando que "se maiores", o advogado ganhará mais que o proprio juiz (isso ocorreu comigo). A lei está para ser cumprida, o prejudicado que busque seu reparo, dai veremos quem tem razão ou direito em recebe-los. Tenho dito: juiz julga, não se intrometa nos honorários.

DrCar disse:
12 de novembro de 2014 às 08:15

MM, sua função é judicar, e, faça-o bem feito de forma constitucional e imparcial. Não se preocupe de quem deva ser os honorários, e trate de fixa-los, quando em suas sentenças, no patamar justo, não naquele que a maioria dos jizes o fazem, justificando que "se maiores", o advogado ganhará mais que o proprio juiz (isso ocorreu comigo). A lei está para ser cumprida, o prejudicado que busque seu reparo, dai veremos quem tem razão ou direito em recebe-los. Tenho dito: juiz julga, não se intrometa nos honorários.

Adriano Las disse:
12 de novembro de 2014 às 08:19

... já está errado: honorários advocatícios sucumbenciais! Sob qualquer perspectiva, isso é uma aberração, com a qual a lógica, a razão e o senso de justiça não se compatibilizam. Da parte do vencido, ter como credor originário o advogado da parte adversa, impõe a tal verba natureza inegável de quase-imposto: (a) quase, pois o advogado (a.1) não é dotado de competência tributária; (a.2) inexiste qualquer relação jurídica entre ambos; (b) imposto, sim, pois (b.1) não contra prestaciona qualquer serviço ou melhoria ou benefício em face do vencido; (b.2) agride e desfigura a sua verdadeira essência e natureza indenizatória, ressarcitória, uma vez que paga a pessoa que não é sujeito da relação de direito material sub judice. Da parte do vencedor-contratante, somente faria algum e mínimo sentido se fosse integralmente abatida dos honorários contratualmente pactuados (que, logicamente, teria que ter um teto, a fim de evitar manobras palmares, transformando advogado em "sócio" da parte), pois, nessa hipótese, não perderia o caráter ressarcitório, sob pena de a sua lesão apenas trocar de mãos, isto é: primeiro, quem o lesava era o vencido, depois, com a sucumbência deste, o seu próprio advogado é quem passa a lesá-lo.

Mas é Brasil...

Zé Machado disse:
12 de novembro de 2014 às 08:24

Na literatura jurídica a origem da palavra honorários tem um destinatário que não a pessoa jurídica, ou seja, somente aquele que patrocina a defesa é que faz jus aos honorários, seja da pate ativa ou passiva. A juiza quer aparecer!

Zé Machado disse:
12 de novembro de 2014 às 08:24

Na literatura jurídica a origem da palavra honorários tem um destinatário que não a pessoa jurídica, ou seja, somente aquele que patrocina a defesa é que faz jus aos honorários, seja da pate ativa ou passiva. A juiza quer aparecer!

Penso que disse:
12 de novembro de 2014 às 08:28

E o auxílio moradia faz um bem às contas do Estado. As pessoas antes de apontarem algum problema ou algo resolver, deveriam olhar para si mesmo.

Marco 65 disse:
12 de novembro de 2014 às 08:38

Aprenda a escrever...
Você, como advogado, escrevendo dessa maneira, envergonha a classe.

Adriano Las disse:
12 de novembro de 2014 às 08:50

Os honorários periciais vão pra conta do vencido que, por óbvio ululante, terá de restituir o vencedor que os houver antecipado.

E olhe que o perito não tem interesse jurídico ou sequer econômico direto decorrente do sucesso ou do malogro do objeto da demanda, menos ainda defende quem o tem, presta serviço público, ao processo, ao juiz, a ambas as partes, e, mesmo assim, a sua contraprestação recai, via de regra, nos ombros de quem pediu ou necessitava da prova, sendo certo o ressarcimento pelo vencido, mas ressarcimento que favorece direta e exclusivamente à parte, pois seria aberrante que favorecesse ao próprio perito.

Com o advogado constituído, que é insumo e custo obrigatório de apenas uma das partes, essa lógica é ainda mais reforçada, pois não tem qualquer sentido, o mais mínimo que seja, que a essa verba, à força e ao arrepio do bom senso, seja retirado o seu escancarado caráter ressarcitório.

Depois, tem advogado que reclama da expansão das Defensorias Públicas e diz não saber o porquê...

Está aí, talvez, uma boa e parcial explicação: o custo do processo é alto, máxime quando naquele se inclui a "perda" que o jurisdicionado experimenta com o seu próprio advogado.

Luiz Eduardo Osse disse:
12 de novembro de 2014 às 09:06

Sucumbência (e não 'honorários sucumbenciais, que é invenção de OAB) é da parte, e não do advogado da parte! Sucumbência é penalidade aplicada ao vencido, que tem de rerssarcir ao vencedor, pelos gastos inesperados que teve ... A sucumbência é da parte, e não do advogado da parte ... vamos acabar com essa (e outras) poucavergonhas de advogados e de autarquias de advogados neste país ...

Eduardo. Adv. disse:
12 de novembro de 2014 às 09:07

O senhor sabe identificar ironia em um texto?

Eduardo. Adv. disse:
12 de novembro de 2014 às 09:11

É só rever a tabela...Ajustar a perda que o corte da sucumbência gerará... A parte vai preferir deixar como está.
Todo mundo transfere custo e risco para a formação do preço, e com advogado não há de ser diferente.

Bruno W disse:
12 de novembro de 2014 às 09:15

Infelizmente é "esse tipo de gente" que está tentando promover a justiça no Brasil - tentando, pois estão longe de promover a prestação jurisdicional mínima que o jurisdicionário espera.

A magistratura, mergulhada em regalias (Férias de 60 dias + 20 de recesso, auxílio moradia que em 2 meses supera o valor que a maioria dos brasileiros ganha em um ano inteiro, etc.) distanciou-se demais da realidade e do cotidiano, por isso não tem conseguido atender à contento nem as partes, nem os advogados, nem os servidores.

Percebe-se em alguns nobres Magistrados a herança da Nobreza Absolutista, representada na figura de Maria Antonieta que sob os reclames populares de não havia pão para comer, respondeu: "se não tem pão, que comam brioches".

Cabe a OAB e a nós advogados nos posicionarmos com veemência contra esse tipo de entendimento, pois reflete o modus operandi de um Estado gordo e aparelhado que insiste em ditar e limitar o que cada um pode ser quanto pode ganhar, sem no entanto prestar o serviço que lhe cabe em contrapartida.

Bruno W disse:
12 de novembro de 2014 às 09:15

Infelizmente é "esse tipo de gente" que está tentando promover a justiça no Brasil - tentando, pois estão longe de promover a prestação jurisdicional mínima que o jurisdicionário espera.

A magistratura, mergulhada em regalias (Férias de 60 dias + 20 de recesso, auxílio moradia que em 2 meses supera o valor que a maioria dos brasileiros ganha em um ano inteiro, etc.) distanciou-se demais da realidade e do cotidiano, por isso não tem conseguido atender à contento nem as partes, nem os advogados, nem os servidores.

Percebe-se em alguns nobres Magistrados a herança da Nobreza Absolutista, representada na figura de Maria Antonieta que sob os reclames populares de não havia pão para comer, respondeu: "se não tem pão, que comam brioches".

Cabe a OAB e a nós advogados nos posicionarmos com veemência contra esse tipo de entendimento, pois reflete o modus operandi de um Estado gordo e aparelhado que insiste em ditar e limitar o que cada um pode ser quanto pode ganhar, sem no entanto prestar o serviço que lhe cabe em contrapartida.

Caio Arantes - www.carantes.com.br disse:
12 de novembro de 2014 às 09:21

Mera decisão esdrúxula e isolada, extraída da frustração profissional de uma juíza dos confins do Brasil.
Nada que mereça tanto alarde (senão para mero desabafo).

Caio Arantes - www.carantes.com.br disse:
12 de novembro de 2014 às 09:28

A propósito...

Stefano Venuto Barbosa disse:
12 de novembro de 2014 às 09:29

A doutora juíza está errada. Espero que não contagie outros com sua falta de conhecimento jurídico.

Vitor Guglinski disse:
12 de novembro de 2014 às 09:51

A interpretação da magistrada, com todo o respeito, é equivocada.

O art. 20 do CPC usa, claramente, a expressão "honorários advocatícios", os quais são devidos inclusive quando o advogado atua em causa própria (parte final do art. 20).

Ora, se fosse assim, isto é, se os honorários de sucumbência fossem devidos à parte, seria desnecessária essa ressalva quando o advogado que atua em causa própria, concordam? Seria redundante dizer isso.

Outro devaneio contido na decisão está na afirmação de que, se os honorários fossem devidos ao advogado, a parte não se ressarciria das despesas que teve com o processo.

Pergunta-se: e no caso do advogado que atuou em causa própria? Ele pagou honorários a ele mesmo?!

incredulidade disse:
12 de novembro de 2014 às 10:16

Se o advogado é parte do sucesso, que seja do fracasso também!
Que arque com 20% dos honorários sucumbenciais.

Anjospereira disse:
12 de novembro de 2014 às 10:42

O que muitos colegas não perceberam é que, após o Estatuto da OAB afirmar que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, muitas empresas, com notória capacidade para fazer pagamento dos honorários contratuais, começaram a praticar um nefasto contrato de "remuneração pelos honorários sucumbenciais" fazendo com que o n´so advogados nos tornássemos sócios em suas demandas, fazendo-nos absorver o custo operacional das ações, na perspectiva do recebimento de honorários sucumbenciais ou percentual em acordo com seus clientes. A OAB não nos ampara contra esse tipo de contrato e, com isso, nossa posição de discussão do pacta sunt servanda ficou extremamente fragilizado no STJ, considerando que este Tribunal apenas dá ganho de causa aos advogados que tem seus poderes procuratórios cassados imotivadamente. Ou seja: Não podemos nem alegar onerosidade excessiva.

Anjospereira disse:
12 de novembro de 2014 às 10:47

Também sou advogado. Aliás, penso que deveria haver idade mínima de 30 anos para ingresso na carreira de magistrado, obrigando-os a advogar. Muitos clientes desejam que nós advogados nos tornemos sócios em suas demandas, como forma de remunerarmos pelos nossos serviços. Algum colega já advogou nas ações civis para Bancos ou Instituições Financeiras? Essa matéria do CONJUR é antiga mas reflete nossa fragilidade contra esse tipo de contrato "quota litis" contra determinados clientes. Leiam http://www.conjur.com.br/2004-dez-02/advogados_tentam_receber_honorarios_banco_santander

André Luís Farias disse:
12 de novembro de 2014 às 10:58

Digamos que Fulano tenha sofrido dano material, no montante de R$ 20.000,00. Fulano contrata advogado, que cobra R$2.000,00 (hoje, considerando o aviltamento dos honorários, poucos conseguem cobrar mais). Fulano "ganha" a ação, sendo ressarcido, com juros e correção monetária, o dano sofrido. Sucumbência de 10% (R$2.000,00). Antes um prejuízo de R$ 20.000,00 e agora apenas 10% desse valor. Ao meu ver, Fulano nesse caso obteve um "lucro" de 18.000,00, justamente em função da atuação do advogado. Portanto, em termos práticos, acredito que ambos os honorários, sucumbenciais e contratuais, são formas de se reconhecer o trabalho e o êxito do mister do advogado.

Marcelo Macedo Vieira disse:
12 de novembro de 2014 às 11:02

http://www.espacovital.com.br/#1

Lucas Dias de Campos disse:
12 de novembro de 2014 às 11:17

É lamentável o "entendimento" desses magistrados.
E, como o nobre colega Caio Arantes citou, é uma decisão esdrúxula...

PAULO ANTONIO DA SILVA - ADVOGADO EM SÃO PAULO disse:
12 de novembro de 2014 às 11:28

Decisão absurda em todos os sentidos. Primeiro, fixou a verba de sucumbência em R$ 500,00 e isto vai ressarcir a empresa em que? Obviamente, os serviços não foram contratados pelo advogado por valor tão ínfimo e não ressarce as despesas de idas e vindas com o transporte, entre outros gastos, para ir ver e dar o andamento ao processo. Segundo, ao contratar o advogado normalmente estabelece que a verba honorária de sucumbência será somente sua. Parece, que este é mais um daqueles que a magistrada não gosta de advogados, pois acha que eles ganham muito, mas na verdade hoje é uma profissão aviltada com muitos profissionais passando por sérias dificuldades econômicas para uma vida digna. Por essas e outras, que constrange, desanima e afastam os bons profissionais da profissão antes do tempo certo criando um odioso sentimento contra magistrados. Certamente, a justiça divina acaba sempre imperando e este tipo de injustiça cometido acaba recebendo o que merece.

Ricardo A Fronczak disse:
12 de novembro de 2014 às 11:51

Vejam o disparate a respeito do mesmo assunto em: http://www.naoentendodireito.com/2014/10/diario-de-um-juiz-alvaras-transparencia.html

Jose Antonio Dias disse:
12 de novembro de 2014 às 12:14

Hoje encontrei um louco perambulando pela Av. Paulista falando ao léu: "Eu não entendo...eu não entendo". Fiquei pensando porque o louco repetia automaticamente "eu não entendo...eu não entendo". Após alguns minutos raciocinando sobre a decisão desta Juiza porreta, passei a entender o louco...

Paulo Vitor da Silva disse:
12 de novembro de 2014 às 12:26

No universo previdenciário, onde atuo, a regra é sempre 30% para os honorários contratuais e ainda parcelas do benefício que a parte venha a receber. Eu, particularmente, considero absurdo, mas o argumento é o mesmo pra defender a titularidade dos honorários de sucumbência. Alguém aqui pensa no cliente? Ou já foi cliente? O que se busca no Judiciario, nesses casos, não é a indenização em sentido amplo, tornar indene, sem dano. Penso que a sucumbência em favor da parte traria algo mais próximo disso. Do contrário, a parte continua suportando prejuízo em alguma medida. Aliás, contratar advogado não é uma opção em muitos casos!

Marcos Alves Pintar disse:
12 de novembro de 2014 às 12:29

Segundo a reportagem mencionada pelo colega Marcelo Macedo Vieira (Advogado Associado a Escritório - Civil) logo abaixo, disponível em http://www.espacovital.com.br/#1, a omissa OAB gaúcha saiu da zona de conforto e foi até o gabinete da juíza que atua sem legitimidade popular. Consta na reportagem uma foto da Magistrada recebendo a OAB, e ouvindo as considerações da Entidade de Classe. Vamos dar um voto de confiança a ela (magistrada), que pode ter incorrido em uma falha interpretativa.

Lauro Soares de Souza Neto, advogado em Marília-SP disse:
12 de novembro de 2014 às 12:41

Claro que é uma decisão isolada essa. A julgadora conseguiu superar os seus outros colegas que - embora não discutam a legitimidade do advogado como credor da verba honorária sucumbencial - fixam o valor irrisoriamente, de forma até jocosa. A OAB não vai fazer nada, como sempre. Seus dirigentes não vão macular a própria imagem pela classe. Afinal, o que eles querem mesmo é transmudar de advogados para julgadores. Que vão para o quinto......dos infernos!!!

JOÃO CARLOS disse:
12 de novembro de 2014 às 13:43

A Juíza confundiu seus próprios argumentos. Pois, o vencedor da ação é sempre o advogado, tendo em vista que, salvo raríssimas excessões, a parte não pode postular em Juízo. Logo, o Réu ou o Autor, somente tutelam (ganham ou perdem) o direito e nunca a ação, essa é ganha pelo advogado, o qual é merecedor dos honorários, segundo o estatuto da ordem.

Immanuel Kant disse:
12 de novembro de 2014 às 13:54

Esta notícia era de ontem (aqui na Conjur), mas, pelo visto, fez tanto sucesso que resolveram ressuscitá-la hoje. Não sei por que a execração pública dos pobres causídicos privados faz tanto sucesso.

Ricardo Dalla disse:
12 de novembro de 2014 às 13:59

A eminente Juíza se equivocou e talvez pudesse melhor esclarecer a citada inconstitucionalidade.

Como é que é mesmo a inconstitucionalidade?
Qual princípio mesmo?
Tem que declinar qual norma da CF foi violada senão o debate fica apenas em tese é sem concretização .

Para mim a questão é de interpretação de lei a começar pela lei de introdução ao código civil brasileiro que determina qdo uma lei revoga outra:

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Assim o EOAB é lei especial que revogou o CPC neste particular concedendo aos advogados a verba sucumbencial.

Medeiros Fragoso Advocacia disse:
12 de novembro de 2014 às 14:07

Bem examinada a sentença, em que pese as opiniões contrárias, verifica-se que não merece prosperar. Senão vejamos: o aludido artigo do Código de Processo Civil "in verbis":( OS HONORÁRIOS DE SUCUMÊNCIAS...), portanto, quando se refere " HONORÁRIOS" por si só, já diz respeito ao direito do ADVOGADO. Não obstante, já é pacificado na doutrina majoritária. FRAGOSO, Sílvio.

VIZ ADVOGADOS EMPRESARIAL disse:
12 de novembro de 2014 às 14:08

O CCB já prevê em seus artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos consolidados no Julgado REsp 1134725 (STJ). Ak sim estão os honorários de perdas e dandos. Conquistados por Advogado. Divulguem.

VIZ ADVOGADOS EMPRESARIAL disse:
12 de novembro de 2014 às 14:08

O CCB já prevê em seus artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos consolidados no Julgado REsp 1134725 (STJ). Ak sim estão os honorários de perdas e dandos. Conquistados por Advogado. Divulguem.

Manente disse:
12 de novembro de 2014 às 14:29

O que têm de notícias requentadas aqui e que foram publicadas em outro site há dias. Vamos atualizar Conjur, desta forma, perde-se a credibilidade!

Todos os magistrados no País estão errados, apenas ela esta certa. Fica a dica para o STF Presidenta Dilma!

vladimiru disse:
12 de novembro de 2014 às 14:34

Em situações similares deve-se adotar ações similares. A parte perdeu e foi condenada a pagar valores sucumbenciais ao vencedor? Então o valor deve ser dividido entre os dois: vencido e seu preposto. Se não acontecer isso será uma apologia ao crime!

Paulo Vitor da Silva disse:
12 de novembro de 2014 às 16:49

Deixamos a questão apenas para os advogados. Os que perdem, pagam, e os que ganham, recebem. Simples assim. Acabamos com a discussão. As partes ficam isentas dessas despesas. Grande ideia!

WLStorer disse:
12 de novembro de 2014 às 17:39

Se não entendeu, não comente. A ignorância é a mãe de todos os males!

Eduardo. Adv. disse:
12 de novembro de 2014 às 18:10

Então, vamos responsabilizar a cadeia toda...
O prédio caiu? O carro mal projetado matou?
Responsabiliza-se o engenheiro, a genitora, o genitor, o médico/a parteira... Os filhos por terem sido sustentados pelo salário do engenheiro...
Inclusive o Advogado por defender o desidioso assassino...
Esse Conjur, tenho dito, adota a linha "Notícias-Jurídicas Populares"...

Eduardo. Adv. disse:
12 de novembro de 2014 às 18:15

Agora estava eu me lembrando daquele renomado médico especialista em reprodução humana e que acabou preso no Paraguai por desviar-se do bom caminho...
Alguém ficava negociando com ele os honorários para que se pudesse gerar a prole?
Estava vendo a TV Justiça, quando um ex-ministro do STF sobre a tribuna para sustentar, na condição de Advogado...
É a vida...
Quem pode cobra o quanto QUER! Quem tem cacife, diante do que é bom, paga o quanto lhe é cobrado.

Eduardo. Adv. disse:
12 de novembro de 2014 às 21:21

Em vez de escrever "sobe", escrevi "sobre"....

Leonardo Marcio disse:
12 de novembro de 2014 às 21:38

Os honorários de sucumbência são dos advogados. Não há dúvidas acerca do assunto.
O STF Já pacificou esse entendimento, dizendo, inclusive, que se trata de uma verba autônoma, de natureza alimentar, passível de execução pelo próprio advogado.
Agora, depois de tudo isso vem alguns magistrados e dizem que não, os honorários não são dos advogados.
A sensação que dá, "data maxima venia", é que alguns juízes tem inveja dos honorários advocatícios.
Vejam, existem decisões que limitam os honorários advocatícios a tabela da ordem, como se o advogado não pudesse cobrar mais. Como se o cliente fosse um incapaz e o advogado o "malandrão" que está ficando rico. É proibido ganhar dinheiro? É proibido receber bem por um bom serviço prestado? Será que o Ex-ministro Joaquim Barbosa vai cobrar a tabela da OAB? Será que se ele cobrar mais o judiciário vai dizer que a cobrança é indevida?
Essa eu pago pra ver!!!

francisco disse:
12 de novembro de 2014 às 23:10

Essa Juíza provavelmente é proveniente de família rica, formou-se e a família bancou muitos anos de curso preparatório caríssimo. Pena que não tenha se preparado para a vida real. Tenho amigos com a mesma proveniência familiar que acabo de citar e são excelentes juízes, advogados e promotores, mas essa juíza não me parece preparada para entender a importância do advogado na prestação jurisdicional. Creio que ela sucumbiria rapidamente a um debate com um advogado maduro e com grande bagagem. Sou advogado desde 1990, dedico de 20 a 30% do meu trabalho a pessoas que não têm acesso á Justiça, por precariedade financeira, chego a desembolsar quantias significativas para sustentar essa faixa de clientela, por amor à profissão e à banca de advocacia, que aprendi com meu pai, atuante aos 86 anos de idade. Conheço médicos e dentistas que fazem o mesmo. Não sei se engenheiros têm esse tipo de preocupação social no exercício de sua profissão, (dirijo-me ao auto denominado Ao vladimiro engenheiro, cuja publicação lamentei), talvez na advocacia o acesso a clientes pobres seja maior. Meu irmão é engenheiro e dedica parte do seu tempo a administrar uma casa de caridade. Talvez o comentarista que citei possa fazer algo parecido e passar a entender que é praticamente impossível viver das sucumbências de gente tão pobre. Ele certamente refletirá profundamente sobre o que eu disse e apresentará uma manifestação mais justa e humana.

Neli disse:
12 de novembro de 2014 às 23:27

Sou advogada há quase 35 anos e de lá para cá sou,acima de tudo, uma estudiosa do Direito e causa-me perplexidade essa r. sentença.Meus Deuses Jurídicos será que a minha vida toda não soube interpretar a norma legal?Vou meditar sobre o assunto! Aliás, mudando de assunto(não li a sentença ,então não é para essa mm juíza),mas mudando de assunto, como os juízes/desembargadores não sabem fundamentar. A capacidade de fundamentar uma decisão(sentença /acórdão) é uma qualidade que poucos aplicadores do direito têm.Daqui a pouco ou amanhã, vou ler a r. sentença.

Carlos Alberto da Silva Leite disse:
13 de novembro de 2014 às 12:45

Então os Í. Magistrados defendem o Princípio da Reparação Integral? E quanto aos arbitramentos de honorários em sucumbência cada vez mais aviltantes? Ademais, o CPC já prevê o ressarcimento das despesas pelo vencido. Veja-se o texto literal do art. 20:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Ora, as despesas incluem os honorários contratados, pois não? É o que vem decidindo inúmeros julgados, a favor de condenar o vencido a pagar os honorários contratados com o advocado, além dos da sucumbência.

Fernando Bornéo disse:
13 de novembro de 2014 às 14:07

Gostaria de parabenizar a magistrada gaúcha pelo decisão que usou a lei no caso dos honorários sucumbenciais. Os Advogados estão priorizando a vigência de uma lei corporativista (Estatuto da Advocacia) em detrimento de uma lei que interesse e regulação ao exercício do direito público subjetivo de ação. Se a Lei (CPC) estabelece que o vencido pagará ao vencedor os custas e os honorários que adiantou, a melhor exegese é a de que os advogados estão se apropriando indevidamente daquilo que não lhes pertence. Vejam a ADI 5055, Rel. Luiz Fux, e vejam o despacho proferido inicialmente. Mais uma vez, parabéns Magistrada Gaúcha. Os gaúchos sempre na vanguarda dos acontecimentos.

Spartacus disse:
13 de novembro de 2014 às 15:38

(CONTINUAÇÃO)...

Então, considerar os arts. 22 e 23 inconstitucionais representa um desvio cometido pela juíza, que com isso quebra o juramento feito ao tomar posse do cargo de respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição, razão por que merece ser representada pela OAB perante o CNJ, a fim de servir de exemplo para todos os juízes, os quais, por mais que não gostem de ser lembrados disso, não têm poderes absolutos, mas limitados pela lei e pela Constituição.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
13 de novembro de 2014 às 15:41

(CONTINUAÇÃO)... Mas os honorários a este título nada têm a ver com os honorários de sucumbência, os quais, por expressa disposição legal contida no art. 22, “caput”, “in fine”, e art. 23 da Lei 8.906/94, pertencem ao advogado.

A juíza subverte e perverte o significado e o conteúdo do quanto ficou decidido nos referidos julgados na tentativa de usá-los como razão de decidir. Só que eles não se prestam para dar amparo à decisão por ela proferida porque afirmam exatamente o oposto.

Na verdade, subverte o sentido do julgado quando afirma que “Referidos artigos [22 e 23] só não foram declarados inconstitucionais pelo STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em razão de uma preliminar processual”. No bojo do acórdão há diversas passagens em que se considera que o art. 20 do CPC teria sido derrogado pelos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94. O único a se pronunciar pela inconstitucionalidade dos referidos dispositivos foi o min. Joaquim Barbosa (que infelizmente agora tornou-se advogado também e, para ser coerente, decerto contratará com seus cliente que a verba honorária de sucumbência eventualmente arbitrada nas ações em que atuar e vencer pertencerão a seu constituinte, renunciando ele ao direito que lhe corre dos arts. 22, “caput”, “in fine” e 23 da Lei 8.906/94). Seus argumentos, porém, não foram seguidos pelos demais ministros da Suprema Corte.

(CONTINUA)...

Spartacus disse:
13 de novembro de 2014 às 15:45

Todo juiz, ao tomar posse do cargo, presta juramento solene de respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição.

A decisão dessa juíza representa a quebra desse juramento, sobre ser um acinte à comunidade jurídica, às leis, à jurisprudência consolidada.

A quebra do juramento constitui violação ética por parte da juíza que, por esse fato, deve receber a devida reprimenda do CNJ.

Além disso, ela subverte completamente o que foi decidido na ADI 1.194.

Na ADI 1194 ficou assentada a CONSTITUCIONALIDADE do art. 23 da Lei 8.906/94, pois o STF não conheceu da ação relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei 8.906/94.

Portanto, constitui manifesta desonestidade intelectual afirmar o contrário.

Demais disso, a juíza não apresenta qual o dispositivo constitucional é ferido ou contrariado pelos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94. Simplesmente declarou-lhes inconstitucionais a partir de premissas que não se aplicam ao caso.

Deveras, o julgado no REsp 1.134.725/MG, não empresta legitimidade à conclusão pretendida pela juíza. Ao contrário, o emprego desse julgado como razão de decidir indica que ou a juíza não leu o acórdão respectivo, ou, se leu, não entendeu. Qualquer uma das duas alternativas constitui um alerta grave, pois inculca haver no Judiciário órgãos que, ou julgam sem ler com a devida atenção os textos em que se louvam para decidir, ou não compreendem o que leem.

No REsp 1.131.725, o STJ manteve o quanto já havia sido decidido no REsp 1.027.797, ou seja, que os honorários contratuais podem ser cobrados porque integram o “quantum debeatur” que decorre do princípio da reparação integral. (CONTINUA)...

Daniel André Köhler Berthold disse:
14 de novembro de 2014 às 07:25

Ninguém abordou a questão matemática que expliquei no começo da manhã do dia 12 nem a minha demonstração de que a decisão não tira a liberdade contratual.
Muitos preferiram atacar a Magistratura ou a Juíza Federal, até havendo pretensão de que ela devesse responder, pelo teor da sua decisão, como se tivesse ela cometido uma infração ético-disciplinar (o chamado crime de hermenêutica).
Se a decisão dela está errada, não basta demonstrar isso, sem partir para ataques pessoais, próprios de quem não quer debater, mas afastar, pelo amedrontamento, quem ousa pensar de modo diverso?
Assim, é bem difícil debater com seriedade e honestidade.

Spartacus disse:
14 de novembro de 2014 às 09:55

(CONTINUAÇÃO)...

Princípio da legalidade: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II). “Legem habemus” (há lei) que obriga o vencido a pagar para o advogado do vencedor o valor que a lei chama de honorários de advogado. “Legem habemus” (há lei) também, que determina que a indenização deve ser integral (CC, arts. 389, 395 e 404). Aliás, com base nesses artigos do Código Civil, por dever de coerência, o STJ deveria rever suas súmulas sobre incidência dos juros e da correção monetária, que sempre deveriam incidir a partir do evento danoso, e não da citação ou da data da decisão, pois não?!

Portanto, seu exemplo é totalmente furado!

Cordiais saudações,

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
14 de novembro de 2014 às 09:59

O seu exemplo, se não é furado, não corresponde à realidade.

Primeiro, porque os juízes nunca, ou quase nunca condenam o vencido em 20% de honorários. Então, os honorários fixados na sentença não seriam de 200, mas qualquer coisa muito menor que 200.

Segundo, no REsp 1.134.725 em que a juíza se louva para decidir como decidiu, o STJ aceitou que o vencido fosse condenado a ressarcir o vencedor também pelo valor do que este pagou a seu próprio advogado a título de honorários convencionais. Mas teve de provar o pagamento, apresentando o contrato escrito e o recibo.

Então, de acordo com o julgado citado pela juíza, o seu exemplo deveria ser modificado para refletir o seguinte: A cobrou 1.000 de B e venceu a demanda. Então, B foi condenado a pagar: 1.000 (mérito da demanda); ressarcimento de honorários convencionais que A pagou para seu advogado, desde que apresente o contrato e o recibo de pagamento, e o valor convencionado esteja de acordo com os parâmetros da tabela autorizada pela OAB; custas, verba honorária de 20% fixada pelo juiz (que juiz bonzinho esse, será o senhor? Se for, gostaria de poder vencer mais casos em ações perante a Vara que preside).

A verba honorária não tem mais a natureza ressarcitória que teve outrora. Constitui um encargo da parte sucumbente e complemento da remuneração do advogado da parte vencedora, além de um desestímulo a formação de litígios porque acresce a sanção civil em que incorre o perdedor, sanção esta de natureza econômica.

(CONTINUA)...

Daniel André Köhler Berthold disse:
16 de novembro de 2014 às 21:33

Em homenagem ao Senhor Advogado Sérgio Niemeyer, que reclamou que nem sempre os honorários são de 20%, reduzo-os, no exemplo, a 10%, e demonstro, de novo, o meu argumento matemático:
Pelo Estatuto da OAB, hoje, é assim: A vendeu, para B, um produto que custa R$1.000,00; B não pagou. A entra com ação de cobrança contra B, cobrando os R$1.000,00. Para isso, contrata o Advogado X, que lhe cobra, digamos, R$100,00 (honorários contratuais). Se A ganhar a ação, B terá que pagar R$1.000,00 para A (o valor do produto), mais honorários, digamos que de 10% (mais R$100,00).
Assim, A só receberá R$900,00 (os R$1.000,00 que B lhe pagou, menos os R$100,00 que A pagou de honorários contratuais a X).
Já X, o Advogado de A, ganhará R$200,00 (os R$100,00 de honorários contratuais pagos por A, mais os R$100,00 de honorários sucumbenciais pagos por B).
De acordo com o Estatuto da Advocacia, é assim. Diz o “caput” do artigo 22: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
Ah, mas A poderia cobrar, no processo, R$1.100,00 de B, incluindo os honorários contratuais que pagou a X, seu Advogado, isso com base no artigo 395, "caput", do Código Civil.
Poderia, mas não me lembro de caso em que eu tenha atuado e em que o X da questão (o Advogado de A) haja-se lembrado desse direito de seu cliente. Dos honorários (dos contratuais e dos de sucumbência), em geral, os Advogados lembram. Deveriam lembrar-se, também, do ressarcimento integral a seu cliente (perdeu R$1.000,00, tem direito aos R$1.000,00 de volta). Exceção feita, é claro, aos que nada cobram do cliente, mas atuam só pelos honorários sucumbenciais, porém nunca vi contrato escrito assim.

Spartacus disse:
17 de novembro de 2014 às 19:46

(CONTINUAÇÃO)...
Então, A deveria contratar X para cobrar de B a dívida decorrente do negócio ou indenização que este deve ao primeiro, mais os honorários de X para tal cobrança. O valor a ser cobrado de B deve, então, seguir uma formulinha matemática muito simples: o valor da dívida mais honorários, os quais são iguais ao valor da dívida vezes a alíquota honorária dividido por um menos a alíquota honorária (infelizmente o Conjur não aceita símbolos nos comentários, mas acho que dá para entender, pois não?!).

Supondo que A tenha concordado em pagar para X 10% do valor da cobrança, então, o valor a ser cobrado, seria $ 1.111,11. Pois 10% de $ 1.111,11 é 111,11. Então, X receberia 222,22 e A receberia os $ 1.000,00 decorrente da dívida de B mais $ 111,11 de ressarcimento dos honorários que pagou a seu advogado para cobrar $ 1.111,11.

Contra a matemática não há argumento. É tudo exato!

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
17 de novembro de 2014 às 19:48

Meu caro Dr. Juiz de Direito Daniel André Köhler Berthold, mesmo tendo o senhor ajustado seu exemplo, ele ainda está errado.

De acordo com seu exemplo, A vendeu um bem para B por $ 1.000,00. B não pagou. Então, A contratou o advogado X para cobrar de B a importância de $ 1.000,00. Pelos serviços advocatícios contratados a X, A pagou-lhe $ 100,00. A venceu a demanda e em razão dessa vitória, recebeu de B os $ 1.000,0 que lhe foram cobrados.

O juiz Dr. Daniel André Köhler Berthold, que julgou a ação, demonstrando não ser assim tão bonzinho quanto pensávamos, arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais no mínimo legal de 10% (embora pudesse tê-lo feito no máximo de 20%, pois ainda assim estaria dentro da lei), mas preferiu dar ao advogado o mínimo possível. Se a lei o permitisse, daria menos ainda. Ainda bem que não permite, embora mesmo assim alguns juízes insistam em fustigar os advogados violando a lei e arbitrando os honorários em quantias irrisórias verdadeiramente humilhantes.

Então, o resultado final do exemplo do juiz Dr. Daniel André Köhler Berthold, é que o advogado X recebeu $ 200,00 e A teria recebido apenas $ 900,00 porque dos $ 1.000,00 que recebeu de B deduziu os $ 100,00 que pagou para seu advogado X, ficando só com $ 900,00.

Onde está o erro do exemplo do juiz Dr. Daniel André Köhler Berthold?

Resposta: está em que A contratou o advogado X para cobrar de B a importância de $ 1.000,00. Não para cobrar a importância de $ 1.000,00 mais os honorários de $ 100,0 que X cobrou de A para os serviços advocatícios que prestou. Simples, não?
(CONTINUA)...

Daniel André Köhler Berthold disse:
18 de novembro de 2014 às 05:24

Prezado Senhor Advogado Sérgio Niemeyer:
Só reduzi o percentual porque V.Sa., em comentário anterior, havia afirmado que 20% (usados no meu primeiro exemplo) estavam muito altos para a realidade de muitos casos. Jamais afirmei que concedo honorários no patamar mínimo; só fiz cálculos hipotéticos.
A teoria é bonita.
Mas o que digo é que, na prática, não me lembro de, em processo que eu tenha visto, que o X da questão se haja lembrado de pedir, em juízo, de B, mais do que os R$1.000,00 mais os honorários de sucumbência (pensando que ele, X, receberia estes para si), deixando, assim, X que seu cliente (A) receba menos do que lhe deveria ser dado (os R$1.000,00 do produto).
Talvez, por isso, A possa preferir procurar à Defensoria Pública, que pedirá judicialmente os mesmos R$1.000,00, porém não lhe cobrará honorários contratuais, ou seja, aí, sim, A receberá os R$1.000,00 que lhe são devidos. Mas isso é só uma suposição.

Spartacus disse:
18 de novembro de 2014 às 10:20

(CONTINUAÇÃO)... Nada impede, porém, que depois de vencida a ação e de posse do recibo do honorários pagos, a parte ingresse com nova demanda para ressarcir-se, o que pode ser feito até perante o Juizado Especial Cível, desde que o valor dos honorários a serem ressarcidos não ultrapasse o valor de alçada daquele Juizado.

Mas sou capaz de apostar que muitos juízes decidirão preconceituosamente uma tal questão, por não entenderem o sentido lógico e o direito que a parte tem de ressarcir-se, malgrado haja alguns precedentes do STJ em favor da procedência do pedido.

Quanto à possibilidade de a parte ser representada pela Defensoria Pública, em vez de por advogado, isso só é possível se ela for pessoa necessitada, o que é cada vez mais escasso.

Em resumo, seus argumentos estão novamente equivocados, o que é lastimável. Talvez seja pela insistência em forjá-los sempre tão concisamente, sem abordar todas as facetas que a questão apresenta.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
18 de novembro de 2014 às 10:24

Meu caro Dr. Juiz de Direito Daniel André Köhler Berthold.

Em primeiro lugar, não há, nos meus comentários, qualquer alusão a que os honorários de 20% fixados pelo senhor fixou no seu exemplo inicial fossem muito elevados. O que há é uma ironia, uma vez que, na prática, é raríssimo ver juízes arbitrarem honorários em 20%, principalmente quando se trata de sentença de improcedência do pedido ou em ação não condenatória, mas que possui objeto econômico bem determinado com valor certo.

Em segundo lugar, por favor, não incorra na falácia da teoria e da prática. Essa falácia é aquela em que alguém diz que a teoria é muito boa, mas a prática é diferente. Por que é uma falácia? Porque uma teoria é construída com a finalidade de explicar a prática e permitir a previsão de acontecimentos futuros. Se a teoria não for capaz de desempenhar esse papel, então é porque está errada e deve ser abandonada para que outra teoria seja construída em seu lugar.

Em terceiro lugar, o senhor tenta transmudar o fenômeno. Para que o senhor pudesse testemunhar, nos casos que presidiu e julgou, pedido cumulado de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, era preciso que tal pedido fizesse parte do acordo entre advogado e seu constituinte. Se não fez, como de regra não faz, o advogado não está obrigado a formulá-lo. Trata-se de questão de direito material. A parte, quando contrata o advogado, o faz para objeto certo que não inclui o pedido de ressarcimento dos honorários convencionais. (CONTINUA)...

Daniel André Köhler Berthold disse:
18 de novembro de 2014 às 19:09

Senhor Advogado Sérgio Niemeyer: De seu texto: "[...] era preciso que tal pedido fizesse parte do acordo entre advogado e seu constituinte. Se não fez, como de regra não faz, o advogado não está obrigado a formulá-lo. Trata-se de questão de direito material. A parte, quando contrata o advogado, o faz para objeto certo que não inclui o pedido de ressarcimento dos honorários convencionais".
É do Advogado a tarefa de orientar a parte a incluir (e ele, Advogado, redigir o pedido neste sentido), no seu pedido, o de ressarcimento pelos honorários contratuais que pagou ao seu Advogado. O Advogado conhece o Direito. Por isso, o cliente o procura.
Não pode, portanto, o Advogado que deixa de formular determinado pedido que deveria formular alegar que a parte não pediu isso, quando caberia ao Advogado dar a orientação correta.
Reitero: não me lembro de caso em que eu tenha atuado em que haja sido pedido ressarcimento dos honorários contratuais. Será que nenhum Advogado cobra honorários contratuais na Comarca onde atuo?

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