OAB reage a sentença que deu honorários de sucumbência ao cliente

A sentença da Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) que destinou os honorários de sucumbência à parte e não ao seu advogado já preocupa a advocacia. Dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil foram a Nova Hamburgo falar com a juíza autora da decisão explicar por que discordam veementemente do posicionamento da sentença.

O caso foi noticiado pela ConJur na tarde desta terça-feira (11/11), mas a decisão foi publicada no dia 24 de setembro. Nela, a juíza federal Catarina Volkart Pinto afirma que a sucumbência é uma verba paga pelo derrotado ao vencedor de um processo como compensação pelos gastos judiciais, entre eles o advogado.

Segundo a sentença, o artigo 20 do Código de Processo Civil determina o pagamento das verbas sucumbenciais à parte vencedora em um processo, justamente como forma de ressarcimento dos custos com a defesa. É o Estatuto da OAB, nos artigos 22 e 23, que diz ser do advogado o direito de receber honorários de sucumbência. Mas para a juíza Catarina Pinto os dispositivos são inconstitucionais.

Ainda na tarde desta terça, o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, e o presidente da seccional do Rio Grande do Sul, Marcelo Bertoluci, foram à 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, onde Catarina é juíza substituta, expor o que consideram ser equívocos na sentença. Lamachia foi presidente da OAB do Rio Grande do Sul.

Lamachia disse à juíza que a sentença demonstrou desconhecimento da realidade da advocacia. "É muito fácil não compreender o significado da remuneração do advogado quando um magistrado recebe subsídios todos os meses em sua conta, recebe auxílio-moradia, possui dois meses de férias anuais, não tem o custo de manutenção de um escritório profissional e tampouco precisa preocupar-se com sua aposentadoria", reclamou.

Os advogados explicaram que, na semana passada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os honorários advocatícios têm natureza autônoma e podem ser executados separadamente em precatórios. Por isso podem ser destacados do valor principal a ser recebido pelo credor e pagos até mesmo em forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

A decisão foi tomada em recurso extraordinário levado ao STF justamente pelo governo do Rio Grande do Sul. O Executivo gaúcho reclamava da possibilidade de pagamento de honorários antes do pagamento da verba principal. Na prática, é ordenar o pagamento de parte de todos os precatórios ao mesmo tempo. Mas o Supremo entendeu que os honorários não estão vinculados à verba principal e podem ser destacados, principalmente por serem considerados verba de caráter alimentar.

Nesse caso, a OAB sustentou no Supremo que os honorários não pertencem diretamente à parte e, por isso, não pode ser considerado um valor acessório —o que impediria o destaque para pagamento em separado. Lamachia ainda disse à juíza que o direito dos advogados à sucumbência é entendimento pacífico também no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para onde vai o recurso à sentença da juíza Catarina.

Marcelo Bertoluci, presidente da OAB-RS, foi mais duro em sua fala. Afirmou que não se pode "aceitar nenhuma manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, em especial no que se refere aos honorários de sucumbência".

O presidente da seccional do Distrito Federal da OAB, Ibaneis Rocha, concorda com os colegas gaúchos. Para ele, a sentença de Novo Hamburgo traz “uma interpretação equivocada da lei”.

Ibaneis ainda afirma que o caminho a ser percorrido é o da valorização do honorário de sucumbência, o que diminuiria o valor cobrado pelos advogados de seus clientes. “O efeito dessa decisão com essa é onerar as partes, pois com honorários muito baixos, o advogado se vê obrigado a aumentar o honorário que cobra do cliente.”

Marcos da Costa, presidente da OAB de São Paulo pensa do mesmo jeito. “A decisão é completamente equivocada e demonstra um desconhecimento da realidade da relação do advogado com seu cliente. Não tem o menor sentido”, diz. 

*Texto atualizado às 15h10 da quarta-feira (12/11) para correção de informação.

Pedro Canário

é jornalista.

Hilton Daniel Gil disse:
12 de novembro de 2014 às 11:20

Mais um pouco haverá alguns magistrados(as) que defenderão que por haver Defensoria Pública não há necessidade da Advocacia Privada e consequentemente não há razão para remunerá-la. E depois os mesmos magistrados vão requerer inscrição após a chegada da aposentadoria. Quando eu penso que a decisão que condenou a Guarda Municipal já chegou o top dos absurdos me deparo com isso. Lamentável.

Gabriel da Silva Merlin disse:
12 de novembro de 2014 às 11:43

Talvez isso se deva à inveja de alguns magistrados quando deferem os honorários que alguns advogados irão receber, digo alguns porque a realidade da massa passa longe disso.

Porem é preciso se lembrar que advogado não recebe seu salário todo mês no contra-cheque, não tem aposentadoria garantida, fora todos os outros benefícios que os servidores públicos tem (e quem paga é toda a população).

Não é fácil ficar cuidando de um processo por 6 anos e chegar ao final receber 10 mil reais de honorários, sem perder de vista que durante esses 6 anos o advogado tem que se virar nos 30.

É claro que existem os advogados tops que recebem muito mais, porem sabemos que a realidade da grande maioria passa longe disso.

Gabriel da Silva Merlin disse:
12 de novembro de 2014 às 11:43

Talvez isso se deva à inveja de alguns magistrados quando deferem os honorários que alguns advogados irão receber, digo alguns porque a realidade da massa passa longe disso.

Porem é preciso se lembrar que advogado não recebe seu salário todo mês no contra-cheque, não tem aposentadoria garantida, fora todos os outros benefícios que os servidores públicos tem (e quem paga é toda a população).

Não é fácil ficar cuidando de um processo por 6 anos e chegar ao final receber 10 mil reais de honorários, sem perder de vista que durante esses 6 anos o advogado tem que se virar nos 30.

É claro que existem os advogados tops que recebem muito mais, porem sabemos que a realidade da grande maioria passa longe disso.

Marcio Kayatt - advogado disse:
12 de novembro de 2014 às 11:48

Rode, como é fácil gargantear acobertado pelo anonimato. Informe seu nome completo e o local de seu gabinete, se é que realmente ocupa algum gabinete ! Aliás, a Magistratura e o Ministério Público, em sua grande maioria, nutrem respeito e são respeitados pela Advocacia. Veja se aprenda a ter um pouco de educação !

Paulo Vitor da Silva disse:
12 de novembro de 2014 às 11:56

Entendo a postura da OAB, afinal, estamos falando de dinheiro. Agora, dizer que a valorização dos honorários de sucumbência vai reduzir o valor dos honorários contratuais cobrados dos clientes, não acredito. O que vejo é apenas uma forma de ser remunerado duplamente por um único trabalho. E as críticas à situação dos juízes que recebem subsídio mensal e não precisam se preocupar com aposentadoria são, no mínimo, equivocadas, uma vez que os concursos são públicos, disponíveis a todos os que optam pela advocacia e nada tem a ver com a discussão. Cada indivíduo escolhe a carreira que melhor lhe aprouver. Sob a ótica do cliente, que já deve remunerar o advogado pelos honorários contratuais, a destinação dos honorários da sucumbência ao patrono deveria, no mínimo, ser objeto de abatimento dos honorários contratuais para se alcançar algo mais próximo da reparação integral. O cliente já suportou lesão a seu direito, precisou buscar o socorro do Judiciário, pelo que foi obrigado a contratar um advogado, aguardou o trâmite processual e no fim sai com menos do que fazia jus. A meu sentir, isto parece um enorme contrasenso. Penso que, de fato, os honorários sucumbenciais deveriam compensar a parte vencedora pelos custos com o advogado que já foram pactuados em contrato. A manutenção de escritório e outras despesas inerentes à profissão devem ser custeadas pelo que cobram de seus clientes no tal contrato, faz parte da atividade. Enfim, discordo dos argumentos.

Gabriel Matheus disse:
12 de novembro de 2014 às 11:58

A OAB, como órgão de defesa de classe, tem todo o direito de manifestar-se contrariamente à decisão da Juíza, inclusive a ela mesma. Não se trata de pressionar, mas de dialogar, exercitar a democracia, entendeu Sr. rode, outros? Se a V.Exa. não agrada os princípios democráticos, mude para Cuba, Venezuela, e outras pátrias autoritárias, bem a seu gosto. Lá, V.Exa. poderá dar seus foices nas bundas de quem te aborrecer.

Adv Themis disse:
12 de novembro de 2014 às 12:24

Em vias de ser aprovada para ódio da magistratura. Aí quero ver levar "coice na bunda".

RODRIGO AZEVEDO LIMA disse:
12 de novembro de 2014 às 12:36

Só quem advoga sabe o que passam os advogados, sabem o como a classe é pressionada pela sociedade e pelo judiciário, só quem advoga sabe como são desvalorizados os advogados, só quem advoga sabe como quando sabem que vc é advogado o como querem superfaturar, pois no Brasil advocacia é sinônimo de MUITA riqueza, só quem advoga sabe que para fazer sua primeira audiência vc já gastou com um terno, sapatos, assinatura digital, livros, fora os anos de estudo, além da prova da oab, bem como anuidade e taxa de confecção da carteira, cada dia é mais difícil advogar neste país........

Luiz Eduardo Vacção Carvalho disse:
12 de novembro de 2014 às 13:12

Devemos compreender que os honorários de sucumbência tiveram como ideia inicial a recomposição da parte vencedora do valor gasto com a contratação de advogado, dado o princípio do jus postulandi. Porém, se o povo, através dos legisladores, entendeu por bem orientar esta verba aos advogados, não vejo óbice ao recebimento. Advogado que sou, entendo que os honorários sucumbenciais são uma importante parcela dos nossos recebimentos, não podendo ser extirpados. Mas hei de concordar que o princípio da reparação integral deveria abordar os honorarios contratuais, o que poderia, inclusive, ser buscado em ação própria, o que tem sido feito por alguns, mas sem aceitação da maioria dos tribunais. Não vejo qualquer inconstitucionalidade na lei, pelo que a sentença realmente está equivocada. Porém, é uma discussão que merece ser levada adiante, independente da visão da classe.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de novembro de 2014 às 13:18

O comentarista rode (Outros) é mesmo um covarde. Usa um pseudônimo para destacar aqui ideias sectárias e retrógradas. Pessoas de valor compromissadas com discussões públicas mostram a cara e o nome.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de novembro de 2014 às 13:19

Vejam que a OAB só se mexeu quando o caso foi divulgado na mídia especializada. A decisão da Juíza foi publicada em setembro, e certamente se a sentença permanecesse no anonimato não haveria nenhuma ação por parte da OAB.

Ricardo A Fronczak disse:
12 de novembro de 2014 às 13:25

Vejam o disparate a respeito do mesmo assunto em: http://www.naoentendodireito.com/2014/10/diario-de-um-juiz-alvaras-transparencia.html

Paulo Vitor da Silva disse:
12 de novembro de 2014 às 14:01

Dr. Luiz Eduardo Vacção Carvalho, parabéns. Sua manifestação isenta merece aplausos. Mas considero que, embora estejamos em um Estado de democracia representativa, temos que perceber que por óbvio o instituto em discussão não representa, de fato, a vontade do povo, mas sim o interesse da classe. Não penso que os interesses dos advogados devam ser desconsiderados, muito pelo contrário, acho que estes profissionais são realmente indispensáveis à Justiça efetiva e devem ser assim reconhecidos. Penso, entretanto, como você mesmo disse, que o instituto serve para compensar a parte pelos custos com o processo e não para remunerar duplamente o advogado pelo seu trabalho, penso que isso vai além do razoável. Parabéns novamente pela manifestação! E vamos ao debate, desconsiderando as manifestações de pura paixão. P.S.: Reconheço também as dificuldades de ser advogado no Brasil, mas o cliente não tem culpa disso e por isso não deve pagar. A culpa é da banalização da profissão e, em muitos casos, de alguns que não honram a dignade da função que exercem, gerando falta de credibilidade por parte da sociedade, e nessa linha que devemos direcionar nossos esforços por mudanças.

afixa disse:
12 de novembro de 2014 às 14:46

este rode, um tal praetor e outros são todos estagiários dos assistentes dos juízes onde trabalham. aproveitam este espaço para brincarem de juízes. deviam era estudar para as provas finais da faculdade onde estudam.
quanto à notícia, para que o alarde? é óbvio que a decisão será reformada.
o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.
agora, à esta altura do campeonato, os processos demorando o tempo que demoram, deixar para ser remunerado no final da ação? é coisa de amador e desesperado por cliente! para que serve a tabela da OAB?

Joaquim N disse:
12 de novembro de 2014 às 14:59

A verdade é uma só. Juridicamente os honorários de sucumbência são dos advogados. POLITICAMENTE é uma decisão fruto de lobby, e extremamente questionável. Veja bem: Quem é obrigado a buscar um direito pela via do Judiciário sempre sairá perdendo, mesmo que ganhe a ação, pois o que gastou com advogado NUNCA será ressarcido.

Bonasser disse:
12 de novembro de 2014 às 15:52

Sempre mencionei que esse oportunismo da ordem em conseguir com os "legisladores" que adicionasse ao Estatuto e agora com mais uma solapa no novo CPC, a verba de sucumbência que vem a pertencer ao advogado da parte vencedora, é para mim uma falta de profissionalismo e por que não dizer de ética profissional, em face justamente à pobreza de justificativa dessa mudança, em contra partida das inúmeras e embasadas justificativas ao art. 20 do atual CPC.
Há nesse entendimento, quer seja advocatício, do STF ou seja lá de quem for, é uma covardia para com o cidadão que tem que recorrer à Justiça em busca de seu pleno direito e quando consegue obtêm no máximo 70% do que lhe é devido.
A justificativas de que o profissional desempenhou com esmero incomum e que a causa era complexa etc. e que há despesas de escritório para saldar não justifica o assalto ao representado...creio que ao ser contratado o operador das Leis já se encontra devidamente remunerado, não cabendo qualquer outro ressarcimento pela sua atuação.
Não consigo entender a falta de compreensão ao que dispõe o conteúdo do dispositivo do atual CPC acerca do tema em tela, é de clareza cristal e como mencionei acima, as justificativa para tal foram oriundas de eminentes Juristas nacionais reconhecidamente observados pelos nossos medalhões inscritos em nossa Ordem. Sabemos que essa estrovenga se encontra no estatuto e no novo CPC em vistas de ser aprovado e tal, no entanto sem auxilio de adesão à minha ideia continua a vê-la, essa verba, como sendo de propriedade da parte vencedora do pleito jurídico, isso é cabal. Creio ser voz contrária em nosso meio, no entanto essa é minha opinião,.
Um forte abraço a todos...

Paulo Vitor da Silva disse:
12 de novembro de 2014 às 16:05

Mais um comentário lúcido para a discussão! Admiro a coragem para defender o que é justo!

Bonasser disse:
12 de novembro de 2014 às 16:18

Caro Editor peço esta pequena correção, grato
Sempre mencionei que esse oportunismo da ordem em conseguir com os "legisladores" que adicionassem ao Estatuto e agora com mais uma solapa no novo CPC, a verba de sucumbência que vem a pertencer ao advogado da parte vencedora, é para mim uma falta de profissionalismo e por que não dizer de ética profissional, em face justamente à pobreza de justificativa dessa mudança, em contra partida das inúmeras e embasadas justificativas ao art. 20 do atual CPC.
Há nesse entendimento, quer seja advocatício, do STF ou seja lá de quem for, é uma covardia para com o cidadão que tem que recorrer à Justiça em busca de seu pleno direito e quando consegue, obtêm no máximo 70% do que lhe é devido.
As justificativas de que o profissional desempenhou com esmero incomum e que a causa era complexa etc. e que há despesas de escritório para saldar não justificam o assalto ao representado...creio que ao ser contratado o operador das Leis já se encontra devidamente remunerado, não cabendo qualquer outro ressarcimento pela sua atuação.
Não consigo entender a falta de compreensão ao que dispõe o conteúdo do dispositivo do atual CPC acerca do tema em tela, é de clareza cristal e como mencionei acima, as justificativa para tal foram oriundas de eminentes Juristas nacionais reconhecidamente observados pelos nossos medalhões inscritos em nossa Ordem. Sabemos que essa estrovenga se encontra no estatuto e no novo CPC em vistas de ser aprovado e tal, no entanto sem auxilio de adesão à minha ideia continua a vê-la, essa verba, como sendo de propriedade da parte vencedora do pleito jurídico, isso é cabal. Creio ser voz contrária em nosso meio, no entanto essa é minha opinião,.
Um forte abraço a todos...

Penso que disse:
12 de novembro de 2014 às 16:41

Abre-se mão dos honorários de sucumbência, desde que aos juízes seja vedado advogar depois de aposentados.

Valdecir Trindade disse:
12 de novembro de 2014 às 16:52

Caro Colega Bonasser, não posso concordar com sua opinião. É fato que nos primórdios não havia sequer remuneração própria ao trabalho do advogado. Este, dada a relevância social da função recebia uma recompensa que ficava ao alvedrio do seu constituinte. Daí a expressão ho-nor, "que dá honras, glória, sem proventos materiais...". Veja, contudo, que por mais honorável que fosse a profissão do advogado no princípio, e ainda que não houvesse lei regulando, o constituinte, por conta própria remunerava o trabalho do causídico. Contudo, atualmente, em que vivemos em uma sociedade de consumo opressora, não haveria o sistema de remuneração do advogado não evoluir, pois a demanda pelos serviços passou a ser intensa, e os custos do exercício da profissão são estratosféricos. Com efeito, não vejo qualquer óbice na evolução do conceito dos honorários de advogado, como também não vejo imoralidade no fato de os honorários de sucumbência ser destinados ao advogado. Ao contrário, considero isso totalmente legítimo. Acrescento mais: esse argumento de que os honorários de sucumbência pertencem à parte e que se destinam a fazer valer o instituto do restitutio in integrum é uma utopia, seja porque na prática ele não existe, pois quem entra no mundo dos negócios ou vive em sociedade convive com os ganhos e perdas; seja porque os honorários a serem arbitrados a título de sucumbência não tem como se destinar a recompor o patrimônio da parte lesada, porque o juiz não tem noção do tamanho da lesão, e também porque a maioria das vezes o valor é irrisório, e jamais poderia recompor o patrimônio do lesado. Com efeito, em minha opinião o novo CPC vem em boa hora e espero que seja acatado pelos magistrados sensatos.

Valdecir Trindade disse:
12 de novembro de 2014 às 17:03

...NÃO HAVERIA COMO O SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO NÃO EVOLUIR...
Feita a correção, complemento meu pensamento.
Dar apoio a uma tese tão extravagante como a defendida pela juíza fere de morte as garantias das liberdades individuais e até mesmo coletivas, vez que o defensor dessas liberdades frente ao Estado é essencialmente o advogado. Daí que advogado miserável, claudicante e fraco não tem como defender ninguém, sequer ele próprio. Portanto, me convenço que teses como essa constituem um desserviço ao Estado Democrático de Direito por possuir um forte viés fascista, utópico e populista.

Eri Coelho - Jornalista disse:
12 de novembro de 2014 às 17:05

A MM. Juíza resolveu uma questão importante, a verba de sucumbência pertence ao vencedor, e deixou claro que o vencedor não é o advogado, é a parte. Ela sustentou a sua decisão na primeira parte do artigo 20 do CPC (A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios).
.
Ademais, o CPC é norma cogente, ao passo que a Lei dos Advogados (Lei 8.906/94) é um Estatuto restrito aos advogados.
.
Aproveito para elogiar o comentário incisivo e corajoso: "Averba em tela deveria sempre ser devida à parte vendedora" do Dr. Bonasser (Advogado Autônomo).

Marcos Alves Pintar disse:
12 de novembro de 2014 às 17:59

As massas incultas, na qual se inclui até mesmo alguns colegas advogados, ainda não entenderam que em um mundo ideal a remuneração primordial dos advogados deveria vir da verba sucumbencial, e não da verba contratual. É na lógica da advocacia obrigação de quem perde a demanda pagar na integralidade os advogados da parte contrária, mas o fato é que no Brasil o perdedor é quase sempre o Estado ou o poder econômico, e aí surgiu há muitas décadas uma solução tupiniquim típica: amesquinhamento dos honorários sucumbenciais visando satisfazer os interesses ilegítimos do Estado e do poder econômico. Consequência? Na maioria dos casos os advogados trabalham sendo remunerados primordialmente pela verba contratual, pois de outra forma não há como continuar na atividade diante do aviltamento da verba sucumbencial. Como no Brasil história é algo que só existe nos livros, perdeu-se a ideia de que a fonte de renda principal dos advogados deveria vir da verba sucumbencial e, para agravar, alguns "gênios" resolveram concluir agora que a verba sucumbencial deveria ser do cliente, e não do advogado. Trata-se de uma insana inversão de valores, que só mesmo na terra da bananeira poderia frutificar e reunir adeptos. Senhores, vamos raciocinar apenas um pouco, e compreender como funcionam os institutos jurídicos.

m marcio soares jr disse:
12 de novembro de 2014 às 18:00

A decisão dada, por vias transversas, fere o que estatui a constituição, ou seja, que o advogado é essencial à administração da justiça! Não basta ser 'essencial' sem se ter os meios de bem defender seus constituintes, o que, nos dias atuais, significa ter condições dignas de trabalho, sendo uma de suas vertentes, remuneração digna! Os honorários de sucumbência, de fato, permitem ao advogado não onerar tanto seu cliente, funcionando até mesmo como óbice àquele que se aventura em lides temerárias, porque sabe que o custo dela pode ser alto. Decisões que desmerecem a profissão de advogado só servem àqueles que, talvez até inconscientemente, se sentem incomodados com nossa 'chatice', porque cobramos, apontamos erros, brigamos para bem atender, até mesmo angariando incompreensões pela parte adversa, pelo juiz, pelo promotor, pelo serventuário e, quiça raro, mas não incomum, de colegas de profissão! Por que se consideram justos os honorários recebidos pelo médico, pelo engenheiro, por todos aqueles que exercem profissões liberais? Ressarcir os custos dispendidos com o advogado, atribuindo à parte o benefício da sucumbência, é quase dizer que o advogado não precisa ser pago! A remuneração pelo serviço prestado é justa e necessária, assim como o ônus da sucumbência à parte que o deve!

ratio essendi disse:
12 de novembro de 2014 às 18:55

Nada como um dia após o outro. Sem adentrar no mérito da decisão, uma coisa se afigura bastante sensível e nítida: a depender da situação, certas opiniões mudam 180 graus. Vários dos advogados comentaristas, quando se trata de honorários em favor dos advogados públicos, defendem se tratar de verba titularidade pelo cliente. Quando a verba sucumbencial lhes diz respeito, são de titularidade indiscutível do advogado e não da parte! Durma-se com um barulho destes! Haja coerência!!!

Manente disse:
12 de novembro de 2014 às 20:55

Desde quando, quem dá coices tem gabinete?
Não seria uma outra denominação de vivência ou sobrevivência?
É cada uma, hein? Educação se traz do berço, ou melhor, da genética.
Para toda ação, existe uma reação.
Como diz um velho ditado; "cachorro que muito late, não morde".

Leonardo Marcio disse:
12 de novembro de 2014 às 22:00

Olá amigos. Talvez não tenha entendido muito bem alguns comentários.
Quem paga os honorários sucumbenciais? Não é a parte vencida? Não entendi o comentário: "ganha, mas fica somente com 70%" ???
Os honorários de sucumbência não são pagos por quem ganhou, mas sim pela parte que perdeu, certo? Se a parte foi vencida, muito provavelmente é porque estava errada. Se estava errada, deu causa a ação.
Se a parte for pobre (na acepção legal do termo) basta pleitear a justiça gratuita ou procurar a assistência. É tão simples quanto isso.
Já em relação ao valor contratual cobrado, existem decisões absurdas que limitam esse valor a tabela da Ordem. Oras, como assim? Um advogado não pode cobrar mais do que a tabela da Ordem? Então aquele é o parâmetro que nivela todos os profissionais (graduados, mestres, doutores, doutrinadores, ex-ministros, etc)??? (ex-ministro eu duvido!!! rssss)
Tornou-se crime advogado cobrar mais do que a tabela da Ordem? Tornou-se crime advogado ganhar dinheiro? Como se o cliente fosse um sujeito incapaz e o advogado o "malandrão" que está ficando rico as suas custas.
Quanto a legalidade, já está mais do que pacífico no Supremo que os honorários é do advogado, sendo crédito autônomo e de natureza alimentar.
Mas parece que alguns juízes estão realmente muito preocupados com os clientes dos advogados... interessante é que não estão preocupados com o erário que está pagando o auxílio que receberam à pouco. Disso nenhum magistrado fala...
Algumas pessoas não tem a menor ideia do que é ser advogado, mesmo alguns que já são. Tenho a absoluta certeza disso.

Zé Machado disse:
13 de novembro de 2014 às 08:32

Cultura da convicção própria e não da lei. O STF já perscrutou o Estatuto do Advogado em todos os quadrantes até mesmo de forma prejudicial aos advogados. Agora vem a juíza a substituta falar em inconstitucionalidade, na contramão do já amadurecido estatuto quanto aos honorários advocatícios. Não conheço nenhum advogado que tenha as despesas do escritório subsidiada pelo Estado. Seria melhor a senhora juíza dependurar uma melancia no pescoço para aparecer melhor. É do próprio Estado do RS decisões no sentido de se cobrar do réu as despesas com honorários contratuais no pedido. É até aceitável que advogados públicos não recebam honorários, mas, tirá-los dos causídicos privados é cabal demonstração de falta de sensibilidade,cultura e saber jurídico.

Zé Machado disse:
13 de novembro de 2014 às 08:32

Cultura da convicção própria e não da lei. O STF já perscrutou o Estatuto do Advogado em todos os quadrantes até mesmo de forma prejudicial aos advogados. Agora vem a juíza a substituta falar em inconstitucionalidade, na contramão do já amadurecido estatuto quanto aos honorários advocatícios. Não conheço nenhum advogado que tenha as despesas do escritório subsidiada pelo Estado. Seria melhor a senhora juíza dependurar uma melancia no pescoço para aparecer melhor. É do próprio Estado do RS decisões no sentido de se cobrar do réu as despesas com honorários contratuais no pedido. É até aceitável que advogados públicos não recebam honorários, mas, tirá-los dos causídicos privados é cabal demonstração de falta de sensibilidade,cultura e saber jurídico.

incredulidade disse:
13 de novembro de 2014 às 11:12

Em qualquer atividade profissional, a noção mais rasteira de remuneração remete ao fato de que aquele que contrata o profissional deve remunerá-lo.
Um médico é pago por seu paciente, um encanador pelo morador que usa de seus serviços e um advogado por quem o contratou.
Simples, básico. Sem essa verborragia pedante, usada, por exemplo, pelo advogado Pintar.
Remuneração de advogado não é "instituto jurídico". É instituto comercial, negocial, empresarial.
Cabe ao advogado, quando contratado, dimensionar os custos que terá com o processo e cobrar de quem o contrata, observando a margem de lucro desejada, como qualquer profissional liberal.
Por sua vez, os honorários sucumbenciais são da parte, que se viu obrigada a contratar o dito profissional, por aplicação básica, lógica e simplória, da causalidade.
Para padronização, os honorários sucumbenciais deveriam observar a tabela da OAB, de sorte que se o cliente resolveu pagar mais ao seu causídico, proceder-se-ia, "mutatis mutandis", como o seguro saúde. Ele te reembolsa o valor da tabela e você paga o que achar devido ao seu advogado.
Agora essa mesma categoria que grita contra auxílio-moradia, e férias de 60 dias, não se sente constrangida de defender essa barbaridade chamada ônus da sucumbência.
Numa coisa o Pintar tem razão. Na terra da bananeira, só tem gente querendo se dar bem, mas todos com suas argumentações poéticas sobre institutos e tradições.

ratio essendi disse:
13 de novembro de 2014 às 11:40

Nada como um dia após o outro. Sem adentrar no mérito da decisão, uma coisa se afigura bastante sensível e nítida: a depender da situação, certas opiniões mudam 180 graus. Vários dos advogados comentaristas, quando se trata de honorários em favor dos advogados públicos, defendem se tratar de verba titularizada pelo cliente. Quando a verba sucumbencial lhes diz respeito, é de titularidade indiscutível do advogado e não da parte! Durma-se com um barulho destes! Haja coerência!!! A só afirmação de que os advogados públicos percebem subsídio não se afigura bastante a alterar a natureza e titularidade da verba, pois os regimes jurídicos da advocacia pública e privada são ontologicamente distintos - e.g. Regime de dedicação exclusiva etc.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de novembro de 2014 às 11:40

Como é a questão da sucumbência na Alemanha, na Inglaterra, nos Estados Unidos e no Japão? Nesses países o sujeito que é derrotado em uma ação judicial amarga um enorme prejuízo patrimonial, e para quem vai o dinheiro? Aqui mesmo na CONJUR foi divulgado há alguns meses notícias dando conta que a remuneração média dos advogados ingleses é na base de 540 mil reais anuais. Embora eu não tenha estatísticas concretas, creio que a remuneração média dos advogados na Alemanha e Estados Unidos é ainda maior. De onde vem esses recursos? De verba contratual? Nada disso. No primeiro mundo ninguém jamais contestou ou contestaria que quem resiste ao pedido na ação e acaba sendo derrotado deve arcar com pesada verba sucumbencial em favor do advogado da parte adversa. Só aqui, justamente no lugar na qual a violação da lei atingiu níveis jamais vistos se evoca uma bobagem como essa, como se o profissional da advocacia que defende uma tese que é vencedora no Judiciário fosse um criminoso, um "espertalhão" que está a se aproveitar de uma situação para enriquecer sem causa.

José Tacla disse:
13 de novembro de 2014 às 12:24

Creio que o tema desta discussão possua dois campos: 1 - político/moral; 2 - jurídico (judicial).
No primeiro, os questionamento feitos por muitos aqui no espaço de comentários é totalmente pertinente, sendo que há argumentos para dar e vender de ambos lados.
Já no segundo campo, o qual foi objeto da decisão judicial em comento, em que pese a liberdade da Magistrada em julgar "conforme lhe convêm" (perdão Profº Lênio), ao meu ver, não há qualquer inconstitucionalidade no diploma legal atacado - EOAB -, motivo suficiente para cassar esta decisão contra legem.
Enfrentado a questão, vejo que foram utilizados alguns exemplos "práticos" de que o cliente somente seria "reembolsado" de uma parte de sua perda, eis que teria que gastar "duplamente" com o advogado.
Contudo, fico me questionando: Ok, vamos passar a verba sucumbencial ao cliente... R$ 150,00 de sucumbência à parte vencedora, pois foi um processo simples (só exigiu dois Agravos, 1 ED e 1 Apelação, nada demais, sem falar da matéria) e rápido (durou meros 5 anos). Pronto, o cliente agora está satisfeito, pois foi reparado integralmente, principalmente pela sucumbência - que não é aviltante, diga-se! - de R$ 150,00 ?
Esta é a realidade.

Dr.Osmidio disse:
16 de novembro de 2014 às 18:36

A OAB se distanciou dos reais problemas da classe ,passando a ser um apêndice partidário,e agora colhe o que plantou.Quem perde com tudo isso são os verdadeiros advogados militantes que tiram o sustento da profissão desamparada por seu órgão de classe.A OAB diariamente toma medidas escancaradamente inconstitucionais ,jogando para a plateia e agora tem que correr atrás do prejuízo.São tão atrabiliários que segundo a notícia a primeira medida foi ir falar com a juíza.Que coisa absurda.Desde quando uma conversa com um magistrado é instrumento de reversão de sentença.Existem meios e instrumentos legais próprios que devem ser usados, e não blá,blá,blá, como acontece sempre.Precisamos passar a limpo esse tipo de dirigentes.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.