Delúbio não tem direito a reduzir pena por fazer curso a distância

A redução de penas para quem faz cursos a distância só vale para sentenciados em regime fechado ou semiaberto, e não a quem já está fora da prisão. Esse foi o entendimento do juiz Nelson Ferreira Junior, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ao negar pedido de remição apresentado pelo ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares.

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Condenado a 6 anos e 8 meses de prisão na Ação Penal 470, o processo do mensalão, Delúbio (foto) passou para o regime aberto em setembro de 2014. Ele queria descontar parte da pena ao fazer cursos não presenciais, mas o juiz avaliou em dezembro que a Lei de Execuções Penais (Lei 12.433/2011) só reconhece expressamente essa forma de ensino para quem está no fechado ou semiaberto.

A defesa recorreu da decisão, mas Ferreira Junior manteve a tese nesta quarta-feira (14/1). “Ressalto que nada impede ao sentenciado sua participação em cursos, ainda que a distância, pois o condenado do regime aberto deve, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada… Tal fato, porém, em se tratando de cursos à distância, não lhe dá direito à remição pretendida, conforme incansavelmente fundamentado na decisão atacada”, afirmou o juiz.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 00480679120148070015

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Eduardo. Adv. disse:
15 de janeiro de 2015 às 12:25

Quem fez o serviço, sujou a mão por uma "causa" e por um grupo não tem tratamento privilegiado.
Somente gozam de privilégios "os pensadores", os formuladores da aplicação da "doutrina"... Tão culpados como os outros, mas não sujaram as mãos.

WLStorer disse:
15 de janeiro de 2015 às 19:38

Não é revoltante a crueldade do Judiciário?

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