Execuções fiscais com valores irrisórios congestionam a máquina judiciária, atrasam o andamento de outros processos mais expressivos e, assim, prejudicam o interesse público. Essa foi a justificativa da juíza Camila Giorgetti, da 1ª Vara da Comarca de Mairinque (SP), ao negar o andamento de uma cobrança movida pela prefeitura da cidade no valor de R$ 388,16.
Para a juíza, deve ser considerado como antieconômico qualquer conflito judicial do Fisco “que não baste para pagar nem sequer as diligências de oficial de justiça (…) quanto mais o custo de todo o aparato estatal necessário” para o processamento da ação. “O objetivo e a utilidade do processo é aumentar a verba do erário, o que não ocorre quando o gasto com o processo supera o valor a ser arrecadado”, declarou ao julgar extinta a ação.
Como deixou de analisar o mérito, Giorgetti disse que sua decisão não deve ser confundida com qualquer anistia ou remissão do devedor. Abriu até brecha para que o caso volte a ser levado ao Judiciário. “Dentro do prazo prescricional, se o total de débitos do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade”, afirmou.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0002708-94.2014.8.26.0337

parabéns pela racionalidade...... o município deveria usar o protesto fiscal, mas como o advogado não recebe honorários de sucumbência no protesto de CDA, quer apenas ajuizar execução fiscal que encarece o custo para o cidadão.
A juíza se equivoca em relacionar o interesse processual ao valor das custas. Na maioria dos casos, pessoas jurídicas de direito público não recolhem custas.
O interesse processual tem a ver com o proveito pretendido não com o custo benefício. A satisfação de um direito, ainda que com prejuízo econômico, traz a sensação de justiça, contribui para a paz social. Ademais, se o custo benefício não compensa, isso diz respeito, unicamente, ao autor da ação, titular de direito subjetivo.
O Estado não experimenta "prejuízo" na jurisdição, custeada pelos tributos gerais. As taxas judiciárias não custeiam sequer uma ínfima fração do serviço judiciário, dada a enorme extensão das gratuidades.
Por fim, o Judiciário não pode invocar a sua ineficiência para decidir que lides são prioritárias. O legislador já fez isso por ele.
Por esse raciocínio, uma cobrança de quanto seria proveitosa? De cem mil? Sim, pois estes processos se arrastam por décadas.
Por este motivo o Estado vem limitando o acesso jurisdicional do pobre.
Processos são devidamente processados somente quando envolvem parte que pagam custas.
Garantia constitucional? Conta outra piada.
Boa tarde aos intenautas.
Seguinte:
Até que enfim!!
Alguém no judiciário de bom senso!
Excelente setença!!
Se nem mesmo o Poder Público é capaz de auferir seus créditos tributários, imaginem os pobres cidadãos os quais nem sequer podem acessar o judiciário, cada vez mais distante e inatingível. Somos apenas números e senhas, nada mais. No caso dessa execução fiscal, é importante atentar para o fato de que o Exequente não recolhe previamente as custas; além disso, em execução as custas são suportadas pelo devedor; finalmente, os honorários devem ser arbitrados. Isso representaria a EFETIVIDADE JURISDICIONAL. Mas....
Pra receber R$ 388,00 o Estado ajuiza uma ação que o próprio Estado (viúva) vai gastar muito mais que isso. Super coerente a lógica da Viúva não? Decisão deveras acertada.
Quosque tandem, abutere magistratem patientia nostris ? afinal, pelo andar da carruagem, condutas como essas revelam o tal de ativismo judicial, tão em voga 'in terram brasiliensis ? Outro dia,uma juíza neófita, mas pra lá de metida, extinguiu um processo de interdição, porque o processo teve início a requerimento do seu filho, devido as limitações físicas do marido, que, a munus declinara em favor do filho do casal. São atitudes como essa que desencantam e enojam qualquer profissional do direito...
Quem defende o prosseguimento deste processo vive no mundo de uma teoria irracional. Como pode ser interessante a existência de um processo cujo trâ mite vai custar ao Estado mais do que o bem da vida em litígio? Porque o Estado tem que alocar servidores e materiais para o trâmite de um processo cujo objeto não paga as despesas? Não seria mais prático simplesmente negativar o nome e cnpj do devedor na Serasa?
Quem defende o prosseguimento deste processo vive no mundo de uma teoria irracional. Como pode ser interessante a existência de um processo cujo trâ mite vai custar ao Estado mais do que o bem da vida em litígio? Porque o Estado tem que alocar servidores e materiais para o trâmite de um processo cujo objeto não paga as despesas? Não seria mais prático simplesmente negativar o nome e cnpj do devedor na Serasa?
Parabéns ilustre Juíza. De vez em quando surge uma luz no fim do túnel.
De extremo bom senso a decisão. Por demandas desta natureza que na maioria das vezes tem o Estado como autor nao lhe trazendo nenhum beneficio economico, somente avoluma e atrapalha a precaria e arcaica estrutura juridica, impedindo realmente de prestar a tutela jurídica a situações mais complexas.
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