TJ-RJ solta preso que não foi apresentado a juiz em 24 horas

A campanha liderada por órgãos do Judiciário para possibilitar a apresentação dos presos em flagrante a um juiz em até 24 horas depois da prisão começa a surtir efeito. A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou, no último domingo (25/1), a soltura de um homem por ele não ter sido submetido à audiência de custódia no prazo previsto. A decisão é inédita.

A determinação foi proferida pelo desembargador Luiz Noronha Dantas no pedido de Habeas Corpus proposto pelo defensor público Eduardo Newton em favor do réu, cujo processo tramita na 3ª Vara Criminal de São Gonçalo.

A decisão reconhece a necessidade da audiência de custódia, na qual deve ser aferida a legalidade e a necessidade da prisão, assim como se o preso sofreu tortura ou violação à integridade por parte de autoridades públicas.

A audiência de custódia tem previsão em tratados internacionais de Direitos Humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que foram ratificados pelo Brasil.

Segundo a decisão, a ausência de previsão no Código de Processo Penal não pode impedir a audiência de custódia, assim como eventuais dificuldades na sua implementação não podem servir de justificativa para a omissão estatal. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Clique aqui para ler o pedido de Habeas Corpus.

analucia disse:
26 de janeiro de 2015 às 19:16

apenas bandidos têm direitos neste país, as vítimas não.

processos prescrevem, usam de artifícios para enrolar os prazos, recursos desnecessários.

Nilton Ramos da Silva disse:
26 de janeiro de 2015 às 20:07

A decisão de liberar o detido é corretíssima. Não há que se rebaixar com palavras chulas, muito menos afirmar que a liberação do preso está eivada de vícios e que 'somente bandidos' tem direitos no Brasil. Pura falácia, e desconhecimento do ordenamento jurídico brasileiro, para não adentrarmos ao pacto de San José pelos direitos humanos, etc., etc.
Nossos presídios, que mais se assemelham a uma masmorra estão abarrotados de cidadãos e ou apenados e até suspeitos sem que fossem ao menos ouvidos, como manda a lei, e outros, que esperam, há anos, pela assinatura de um MM Juiz em seu Alvará de Soltura, endereçado ao Delegado respectivo.
Não precisamos novas leis, necessário é que os operadores do Direito, sobretudo os Magistrados, cumpram com seu dever Constitucional, porque não é nenhum filho e/ou parente, amigo dele que está trancafiado e esquecido nas ditas prisões.
Legalidade Pura a soltura do detido.
Que decisões parecidas sejam uma realidade no Brasil para por fim ao abuso de autoridade, etc. Sobretudo porque ninguém está acima da lei. Deus só tem 1. Aqui nessa terra quente somos todos iguais, pecadores e defensores da legalidade, doa a quem doer!

Michael Crichton disse:
26 de janeiro de 2015 às 20:29

Dar força de lei ao que é projeto, sem suporte naquilo que deve ser apreciado nas duas casas do Congresso é algo que nunca vi antes. Pretender que um projeto piloto do CNJ, ainda não implantado, seja considerado como algo acima da lei, uau!! Como diz a analucia, somente os bandidos passam a ter direitos. Agora, sem base em diploma legal (considerando a definição de lei vigente no Brasil) um preso passa a ser solto...Inacreditável...

WLStorer disse:
26 de janeiro de 2015 às 20:38

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. DEFESA INTRANSIGENTE DOS DIREITOS DOS NECESSITADOS. Realmente, "concessa maxima venia", "ressoa absurdo", "ofende a sensatez e a razoabilidade", "permissa venia", "é o absurdo dos absurdos!!!"

TFSC 79 disse:
26 de janeiro de 2015 às 20:39

É evidente o equívoco (ou reserva de consciência) quanto à interpretação dos tratados internacionais sobre direitos humanos....

O Brasil é, de fato, signatário do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas, cujo item 03 do art. 09 dispõe da seguinte forma, verbis:

ARTIGO 9
“3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juizou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.” (Sem grifo no original)

No mesmo diapasão, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dispõe de forma semelhante no item 05 do art. 07, vejamos:

ARTIGO 7
“5. Toda pessoa detida ou retira deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito […] a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.” (Sem grifo no original)

Da simples leitura se depreende que os normativos citados são claros ao orientar que o detido deve ser conduzido sem demora à presença de um juiz ou “outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.

Estão fazendo interpretação que ATENDE AOS INTERESSES.. de modo que ninguém mais vai preso no BRASIL....

TFSC 79 disse:
26 de janeiro de 2015 às 20:40

Artigo com interpretação adequada...

https://dpdh.wordpress.com/2015/01/23/a-audiencia-de-custodia-e-sua-interpretacao-conforme-a-constituicao-federal-e-os-tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos/

TFSC 79 disse:
26 de janeiro de 2015 às 20:43

Quando restringe determinado ato à reserva de jurisdição, a Constituição Federal o faz claramente, como no inciso LXI do art. 5º, ao dispor que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.

Como se nota, a prisão em flagrante delito não está sujeita à reserva de jurisdição.

Corroborando esse entendimento, o inciso LXII do art. 5º da Carta Magna estabelece que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, não impondo a apresentação imediata do preso nem ao juiz nem à família, que, está claro, devem ser comunicados imediatamente.

Da mesma forma, o inciso LXIV do art. 5º da Constituição dispõe que “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.

Percebe-se que as normas constitucionais servem ao mesmo tempo de autorização constitucional para que o delegado de polícia seja o primeiro a decidir sobre a prisão e exercer atipicamente atos tipicamente judiciais, como o interrogatório e a prisão em flagrante; e garantia do preso para que tenha ciência sobre a identidade de quem o prendeu e da autoridade de polícia judiciária responsável pela análise da legalidade do ato que restringiu sua liberdade.

E não há nisso nada de surpreendente ou que fomente qualquer questionamento sobre a validade das referidas normas constitucionais, visto que são fruto do constituinte originário, elencadas no âmbito do Título II da Constituição Federal, que dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, e também porque a Carta Magna está indubitavelmente num patamar hierárquico superior aos referidos tratados.

TFSC 79 disse:
26 de janeiro de 2015 às 20:44

Em função do princípio acusatório, é necessário um distanciamento entre o julgador e os fatos sob investigação, pois meras conjecturas iniciais não contrastadas com outros elementos oriundos da investigação de seguimento não raramente conduzem até o investigador mais cauteloso a equívocos.

Adotando-se um modelo de audiência de custódia, é inevitável que o julgador cristalize um juízo acerca da conduta do preso com base exclusivamente naqueles elementos colhidos precariamente, sem contraponto ou cotejo com outros que confirmem ou não as conjecturas iniciais da prisão, gerando um convencimento embasado em indícios de autoria e materialidade muitas vezes frágeis, que inevitavelmente acompanharão o magistrado até a sentença.

Esse juízo de valor sobre os fatos brutos por parte do juiz representa um retrocesso grave em termos de garantias individuais e mácula sobre os pressupostos de isenção e imparcialidade do julgador, valores inexoráveis do sistema acusatório, ao lado da separação das funções de investigar, acusar e julgar.

TFSC 79 disse:
26 de janeiro de 2015 às 20:46

Quem conhece a sistemática procedimental da prisão em flagrante, sabe que o delegado de polícia não é mero homologador de prisões, porquanto faz a análise da situação sob os aspectos fáticos e jurídicos, não estando obrigado a homologar prisões ilegais ou que não estejam em situação flagrancial

Vale ressaltar que uma lei obrigando a apresentação de todos os presos perante o Poder Judiciário exigiria a organização de volumosas pautas de audiência com juiz, Ministério Público e Defensoria Pública diariamente para apreciar todas as prisões em flagrante.

Essa proposta se mostra totalmente impraticável se pensarmos nos milhares de municípios pelo interior do Brasil, que, quando muito, contam apenas com um delegado de polícia, sendo esta muitas vezes a única autoridade a menos de 200 km de distância que, por dever de ofício, vai até onde se encontra o cidadão detido para analisar a legalidade de sua prisão, postura que dificilmente se verá por parte de uma comissão de audiência de custódia.

Logo, não é preciso grande esforço para perceber que uma lei com tais imposições não seria observada, criando mais uma causa de nulidade processual da prisão, que resultaria inevitavelmente no relaxamento de prisões em massa, trazendo intranquilidade social e depreciação à imagem do Poder Judiciário.

Não se olvida, ainda, que a audiência de custódia aumentaria os gastos públicos na área de segurança pública, onde os recursos são notoriamente escassos, exigindo a contratação de grandes efetivos policiais ou, o que é mais provável, o desvio dos poucos policiais para atividades alheias às suas funções, como o transporte e a custódia de presos

Veritas veritas disse:
26 de janeiro de 2015 às 21:39

Esta Convenção não estipula prazo de 24 horas.
Brasil, o País da Impunidade!

Delegado Ari Carlos disse:
26 de janeiro de 2015 às 21:49

A apresentação do preso a um juiz no prazo de 24 horas após sua prisão deve ser feita, segundo a matéria, por algumas razões, dentre elas, verificar se o preso não foi violentado.

Parte do pressuposto de que todo preso é alvo de violência por parte de autoridades públicas, generalização esta infeliz, para não dizer preconceituosa.

Na verdade, infelizmente, não é só na fase policial onde, vez por outra, acontecem violências ...
Na decisão judicial em destaque, a Sociedade foi a maior violentada.

Delegado Ari Carlos disse:
26 de janeiro de 2015 às 21:49

A apresentação do preso a um juiz no prazo de 24 horas após sua prisão deve ser feita, segundo a matéria, por algumas razões, dentre elas, verificar se o preso não foi violentado.

Parte do pressuposto de que todo preso é alvo de violência por parte de autoridades públicas, generalização esta infeliz, para não dizer preconceituosa.

Na verdade, infelizmente, não é só na fase policial onde, vez por outra, acontecem violências ...
Na decisão judicial em destaque, a Sociedade foi a maior violentada.

Anderley F.M. disse:
26 de janeiro de 2015 às 21:54

Não enxergo, em ditos instrumentos convencionais qualquer referência a uma "audiência de custódia". O que as normas de direito internacional exigem é que o preso seja ouvido por uma autoridade judicial para "apuração dos fatos" e dentro de um "prazo razoável". O risco de padronizar, a nível de lei, essa audiência de custódia é tornar a jurisdição penal ainda mais lenta do que se encontra. E vira um ciclo vicioso: soluções retardadas dos crimes, maior número de "penas prescritas", aumento do descrédito na Justiça Criminal e elevação da criminalidade. Investir nessa audiência pode se tornar um verdadeiro "tiro no pé".

José Trad disse:
26 de janeiro de 2015 às 22:18

Sustentei essa tese numa petição que fiz em 13 de fevereiro de 2014.
Na época, o juiz respondeu o meu argumento assim:

"E nem se diga que estariam sendo violadas Convenções Internacionais com a prisão do réu, já que sua custódia flagrancial foi imediatamente comunicada ao Poder Judiciário e foi o próprio Poder Judiciário que entendeu em decretar sua prisão preventiva em duas instâncias. Então, se o próprio Poder Judiciário é o responsável pela prisão, não há falar em violação a Convenções".

Torço para que ele leia essa matéria agora e veja a decisão do Desembargador Luiz Noronha Dantas, que fez justiça não só ao paciente do habeas que ele analisou, mas a toda a nação brasileira, que fez incorporar, por intermédio dos seus representantes legitimamente eleitos, a Convenção Americana de Direitos Humanos no direito positivo pátrio.

José Trad disse:
26 de janeiro de 2015 às 22:18

Sustentei essa tese numa petição que fiz em 13 de fevereiro de 2014.
Na época, o juiz respondeu o meu argumento assim:

"E nem se diga que estariam sendo violadas Convenções Internacionais com a prisão do réu, já que sua custódia flagrancial foi imediatamente comunicada ao Poder Judiciário e foi o próprio Poder Judiciário que entendeu em decretar sua prisão preventiva em duas instâncias. Então, se o próprio Poder Judiciário é o responsável pela prisão, não há falar em violação a Convenções".

Torço para que ele leia essa matéria agora e veja a decisão do Desembargador Luiz Noronha Dantas, que fez justiça não só ao paciente do habeas que ele analisou, mas a toda a nação brasileira, que fez incorporar, por intermédio dos seus representantes legitimamente eleitos, a Convenção Americana de Direitos Humanos no direito positivo pátrio.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de janeiro de 2015 às 22:50

Se tivesse sentado no banco de uma faculdade de direito, sr. Michael Crichton (Médico), saberia o que todo jurista sabe:

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

danielporto disse:
26 de janeiro de 2015 às 23:34

...

Alexandre.M.B. disse:
27 de janeiro de 2015 às 02:28

Aqueles que questionam a juridicidade da decisão, pautada em Tratados Internacionais aos quais a República aderiu e que, portanto, vinculam o Estado, independentemente de haver previsão normativa interna, pois o próprio Tratado é expresso de que a ausência de direito interno jamais pode constituir óbice aquele previsto no Pacto Internacional, lhes digo: Espero que JAMAIS consigam a Carteira da Ordem e que jamais um infeliz tenha o azar de ter seu patrimônio e liberdade sob suas canetas.

Renê C. Montaño disse:
27 de janeiro de 2015 às 04:55

Como dito por um colega, não consta do tratado o prazo de 24 horas, então o amigo que criticou o médico que me desculpe mas não precisa sentar em bancondemfacukdade de direito para sensatez pois muitos que ali sentam são dotados de estupidez e não sensatez, vide exemplo decisão inedita e estupida que somente pode ter origem num País de terceiro mundo como o Brasil. Lamentável, não bastasse um sistema prisional medíocre que não consegue manter seus presos, agora teremos de conviver com decisões tão medíocres quanto, que mais uma vez beneficia o criminoso e não a sociedade. Até quando temos de suportar tanta mediocridade no mundo do direito brasileiro.

Renê C. Montaño disse:
27 de janeiro de 2015 às 04:55

Como dito por um colega, não consta do tratado o prazo de 24 horas, então o amigo que criticou o médico que me desculpe mas não precisa sentar em bancondemfacukdade de direito para sensatez pois muitos que ali sentam são dotados de estupidez e não sensatez, vide exemplo decisão inedita e estupida que somente pode ter origem num País de terceiro mundo como o Brasil. Lamentável, não bastasse um sistema prisional medíocre que não consegue manter seus presos, agora teremos de conviver com decisões tão medíocres quanto, que mais uma vez beneficia o criminoso e não a sociedade. Até quando temos de suportar tanta mediocridade no mundo do direito brasileiro.

Daniel André Köhler Berthold disse:
27 de janeiro de 2015 às 06:49

A pessoa presa em flagrante já é levada à presença de um Delegado de Polícia, e o ato (auto de prisão em flagrante) é acompanhado por um Advogado (seja constituído. seja dativo, se o acusado não quiser ou não puder contratar um), isso fora a garantia de haver comunicação a familiar ou pessoa indicada pelo preso. Além disso, no Estado onde atuo, também se faz exame médico no preso.
Isso tudo já não seria suficiente para assegurar que a integridade do preso foi respeitada?
Brincando um pouco, não seria caso de exigir reexame necessário? Ou seja, o preso ter que ser imediatamente apresentado a um Juiz, mas, se o Juiz não o mandar soltar, o preso também ter que ser imediatamente apresentado a três Desembargadores?
É um problema quando normas jurídicas são escritas enquanto se vive ou logo após se viver em tempo ditatorial, porque, então, corre-se o risco de pensar que todos os que prendem são autoritários, torturadores, ao passo que todos os presos são inocentes e agredidos.

Renato Adv. disse:
27 de janeiro de 2015 às 07:12

Claro que o sistema tem centenas de falhas.
Mas, essa de apresentar preso em 24 horas para um juiz sob pena de libertar o preso, creio, que é caso para ampla discussão com governo, judiciário e a sociedade.
Os tais "manos parecem serem os coitadinhos".
Parabéns Brasil, o povo trabalhador realmente merece isso, pois é o que paga as contas com seu dinheiro para impostos e com a vida nos assaltos e roubos a todo hora.
"Bao Pros Manos Ne"

Rivadávia Rosa disse:
27 de janeiro de 2015 às 08:50

Correto. Quem sabe, nos termos do garantismo absoluto não se estabelece “plantões” dos juízes, promotores/procuradores e defensores públicos, para de pronto examinarem os autos e o custodiado para aferirem a legalidade da prisão? Ou simplesmente “cria-se” mais um ônus para a Polícia ....

Fernando José Gonçalves disse:
27 de janeiro de 2015 às 09:51

24 horas, também e via de regra, é o tempo que dura um velório. Como não dá para levar o morto até o juiz, talvez seja o caso da designação de dois juízes: um para ver e ouvir o preso; outro, concomitantemente, para ir ver a vítima assassinada pelo preso e ouvir a sua família. Após sopesarem as duas situações, os Magistrados poderiam deliberar sobre qual é a mais aflitiva e o destino que se dará ao increpado.

Fernando José Gonçalves disse:
27 de janeiro de 2015 às 09:51

24 horas, também e via de regra, é o tempo que dura um velório. Como não dá para levar o morto até o juiz, talvez seja o caso da designação de dois juízes: um para ver e ouvir o preso; outro, concomitantemente, para ir ver a vítima assassinada pelo preso e ouvir a sua família. Após sopesarem as duas situações, os Magistrados poderiam deliberar sobre qual é a mais aflitiva e o destino que se dará ao increpado.

Fernando José Gonçalves disse:
27 de janeiro de 2015 às 09:57

Num país governado por bandidos, esperar o quê ?

Fernando José Gonçalves disse:
27 de janeiro de 2015 às 09:57

Num país governado por bandidos, esperar o quê ?

San Juan disse:
27 de janeiro de 2015 às 10:01

Em toda hipótese e pelo motivo que for, a totalidade das tarefas de atuação do suspeito pela autoridade policial, procuradoria e defensoria mais a apresentação do indivíduo ao juiz, tudo no prazo de 24 horas, parece-me impossível de ser cumprida corretamente em 100% dos casos, haja vista à realidade do dia-a-dia e de organização dos órgãos públicos que são conhecidas.
Entendo que a disposição legal é correta mas o prazo exíguo pode impedir a sua eficácia, tanto no que diz respeito às garantias do preso quanto à segurança da população.

Pedro Henrique Pavanatto disse:
27 de janeiro de 2015 às 10:02

É triste perceber, nos comentários, a predileção da maioria por um sistema autoritário/inquisitorial!

Essa decisão da luz sobre um manto de ignorância e desamor... aposto que se alguém de vocês, ou próximo a vocês, fosse preso o discurso seria outro...

Detalhe: A audiência de custódia não garante muita coisa, só o mínimo.

Taynara Melo disse:
27 de janeiro de 2015 às 10:24

Compartilho artigo do Delegado de Polícia do DF Thiago Costa que também aborda esse assunto.
"Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, SEM DEMORA, à presença do juizou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade". Leia na íntegra: https://dpdh.wordpress.com/2015/01/23/a-audiencia-de-custodia-e-sua-interpretacao-conforme-a-constituicao-federal-e-os-tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos/

carpetro disse:
27 de janeiro de 2015 às 10:48

Data venia, teratológica é a decisão do desembargador.
Está dando força de lei ao que é simples projeto de lei. Coisa para os interessados adotarem uma medida em defesa do juiz injustamente achincalhado.

Veritas veritas disse:
27 de janeiro de 2015 às 10:49

Sem esquecer que do cafezinho para Sua Majestade, o bandido, hein! Ah, e ofício para implantar o auxílio-reclusão tem que sair em 5 minutos, senão o flagrante é ilegal!

Alexandre M. L. Oliveira disse:
27 de janeiro de 2015 às 11:32

Dois tratados internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil voluntariamente aderiu, mas que são descaradamente descumpridos pelo estado há décadas. Antes tarde do que do que nunca. Parabéns ao desembargador por passar como um tratou por cima da pseudo motivação da decisão de primeira instância!

O resto é mimimi.

Servidor estadual disse:
27 de janeiro de 2015 às 14:26

O nobre Desembargador afirma que a necessidade de meios materiais não podem obstar a referida audiência e por isso pôs em liberdade o artista de uma das maiores chagas da Humanidade e uma das maiores pragas do Rio de Janeiro: o Senhor, sua Excelência o traficante de drogas. Pois bem, pelo raciocínio desenvolvido no Acórdão, a mesa interpretação se deve dar aos julgamentos parados no TJRJ, de fato que para os próximos meses podemos aguardar que a pauta do TJRJ estará em dia dentro do prazo processual, ou a celeridade do processo insculpido na Constituição se aplica somente à primeira instância?

Luiz Eduardo Osse disse:
27 de janeiro de 2015 às 14:35

... essas coisas acontecem ... é juiz apanhado em flagrante sem documentos do automóvel, sem CNH, bêbado, que consegue condenar em pagamento em dinheiro da policial que o deteve ... isso só acontece naquela baixada mesmo ...

CALSAVARA disse:
27 de janeiro de 2015 às 17:14

Antes, lembremos: entre outras garantias, o Pacto de San José da Costa Rica (1969) prevê que:

"4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.

5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa."

Portanto, a meu ver, e com todas as vênias, trata-se de decisão incomum e clara no sentido de que houve ABUSO do Poder Discricionário ao decidir.

Wesiley disse:
27 de janeiro de 2015 às 19:49

Ah, agora entendi porque a bandidagem da cidade soltava fogos de artifício...
Mas por que tanto esforço para aumentar mais ainda, com uma fundamentação que distorce uma norma internacional, a impunidade nesse país já tão inseguro? Por que se prefere lutar pela ampliação ideal (utópica) de supostas garantias de criminosos a defender, por exemplo, o pobre trabalhador da opressão econômica e da barbárie ocasionada pelas organizações criminosas? Tendências de vanguarda para beneficiar o delinquente? Existem diversas normas da OIT sem aplicação no Brasil e tais vanguardistas erguem também a sua voz para a sua aplicação direta? Somos uma nação onde a inversão de prioridades e de valores fincou de vez a sua bandeira!

Inácio Henrique disse:
28 de janeiro de 2015 às 07:44

Então fica mais uma nova aplicação em favor dos presos, a chamada audiência de custódia, já iniciada em São Paulo. Pergunto, será que o Poder Judiciário está preparado para a realização dessas audiências? creio que não, lamentavelmente.

Pablo Batista de Souza disse:
28 de janeiro de 2015 às 08:28

Penso que se há um direito, ele deve ser efetivado. No caso, qual o direito? O de ser colocado na presença do Juiz. Se tal medida não foi adotada é um absurdo colocar o traficante em liberdade. A melhor decisã seria a de determinar a apresentação dele para a autoridade judiciária. É apenas isto que se se tem garantido. A prisão só pode ser vista como ilegal, se não preencher os requisitos da preventiva. E para analisá-los, bastava determinar a apresentação do preso ao Juiz. Pergunto: e se foi colocado em liberdade uma pessoa que deveria ter ficado presa? É o fim.

Fernando José Gonçalves disse:
28 de janeiro de 2015 às 16:10

E eu aposto exatamente no contrário. Se o colega, ou família, for(em) vítima(s) desses facínoras o seu discurso é que vai mudar.

Fernando José Gonçalves disse:
28 de janeiro de 2015 às 16:10

E eu aposto exatamente no contrário. Se o colega, ou família, for(em) vítima(s) desses facínoras o seu discurso é que vai mudar.

Valmir Moura Fé disse:
29 de janeiro de 2015 às 13:23

Então tá...Para o preso coitadinho, "vítima das injustiças sociais", o judiciário preocupa-se tanto. E para a vítima espancada, estuprada, roubada ou sequestrada vai ter audiência para ver sua versão ou estado físico?? ( no caso de homicídio sugiro a presença um parente bem próximo).
Realmente está cada dia pior a coisa. Rio de Janeiro e RS são os Estados onde vêm esta teorias inacabadas e irreais. Geralmente do "esquerdismo penal", um verdadeiro caos para a sociedade. Sem lei que disciplina tal audiência, o Judiciário bem com essa em afronta ao Estado de Direito e ao Legislador. Sugiro o juiz lavrar logo o flagrante e decida o que fazer com o preso. Claro, que depois que aumentar a violência, vão culpar a Policia. Pra variar....E vamos que vamos.
Valmir Moura Fé

Bellbird disse:
01 de fevereiro de 2015 às 19:07

Organização Criminosa PCC: Justiça Acreana nega pedido de liberdade a 38 acusados
Decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre vai garantir que continuem presos 38 acusados de pertencer a uma organização criminosa que supostamente atuava em Rio Branco. Eles haviam ingressado com o pedido de Habeas Corpus nº 0000670-49.2014.8.01.0000, requerendo o “controle de constitucionalidade” e alegando "constrangimento ilegal”.

No entanto, os membros do Órgão Julgador negaram por maioria os pedidos dos réus. O principal argumento da defesa apontou que deveria ser considerada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – que em tese traz mais benefícios aos réus do que o Código de Processo Penal (CPP), utilizado para embasar a decisão.
Os réus em questão são acusados de pertencer à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), apontada pelas autoridades policiais como uma das mais perigosas do País. Eles atuariam dentro e fora do Complexo Penitenciário da Comarca de Rio Branco, tramando, arquitetando e executando diversos delitos previstos na legislação penal.

A sessão foi conduzida pela desembargadora Denise Bonfim, presidente do Órgão Julgador e relatora do HC. Compuseram o quórum os desembargadores Samoel Evangelista e Francisco Djalma (membros). Também participou da sessão, representando o Ministério Público do Estado do Acre, o procurador de Justiça Flávio Siqueira.
A defensora pública Rivana de Oliveira ressaltou que deveria ser realizado o “juízo de convencionalidade”, uma vez que existiria incompatibilidade entre o artigo 310 do CPP e o artigo 7 da Convenção Americana de Direitos Humanos – a qual passou a ser introduzida no Brasil em 1992.

Bellbird disse:
01 de fevereiro de 2015 às 19:07

Organização Criminosa PCC: Justiça Acreana nega pedido de liberdade a 38 acusados
Decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre vai garantir que continuem presos 38 acusados de pertencer a uma organização criminosa que supostamente atuava em Rio Branco. Eles haviam ingressado com o pedido de Habeas Corpus nº 0000670-49.2014.8.01.0000, requerendo o “controle de constitucionalidade” e alegando "constrangimento ilegal”.

No entanto, os membros do Órgão Julgador negaram por maioria os pedidos dos réus. O principal argumento da defesa apontou que deveria ser considerada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – que em tese traz mais benefícios aos réus do que o Código de Processo Penal (CPP), utilizado para embasar a decisão.
Os réus em questão são acusados de pertencer à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), apontada pelas autoridades policiais como uma das mais perigosas do País. Eles atuariam dentro e fora do Complexo Penitenciário da Comarca de Rio Branco, tramando, arquitetando e executando diversos delitos previstos na legislação penal.

A sessão foi conduzida pela desembargadora Denise Bonfim, presidente do Órgão Julgador e relatora do HC. Compuseram o quórum os desembargadores Samoel Evangelista e Francisco Djalma (membros). Também participou da sessão, representando o Ministério Público do Estado do Acre, o procurador de Justiça Flávio Siqueira.
A defensora pública Rivana de Oliveira ressaltou que deveria ser realizado o “juízo de convencionalidade”, uma vez que existiria incompatibilidade entre o artigo 310 do CPP e o artigo 7 da Convenção Americana de Direitos Humanos – a qual passou a ser introduzida no Brasil em 1992.

Bellbird disse:
01 de fevereiro de 2015 às 19:10

Nesse sentido, a defesa sustentou que deveria ser garantida aos ‘pacientes’ audiência de custódia. Em outras palavras, conforme o artigo 5 dessa Convenção, “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais” – que não teria acontecido nesse caso. De acordo com a decisão, contudo, não é apenas o magistrado que exerce a função judicial. “O próprio Código de Processo Penal, em algumas hipóteses, tais como a de concessão de fiança-crime, expedição de mandado de condução coercitiva etc, determina que o delegado de polícia exerça tais atribuições quando da presidência do inquérito policial, operando em tais decisões com conteúdo substancial e efeitos similares aos jurisdicionais”.
Por isso, não houve qualquer irregularidade jurídica no fato de os réus não terem sido imediatamente conduzidos à presença de um juiz, pois a norma interna já determina primeiramente a apresentação do preso à autoridade competente (delegado, por exemplo).
No que tange ao “controle de convencionalidade”, suscitado pela defesa, a decisão do Órgão Julgador destaca que “não restou evidente nenhuma incompatibilidade do artigo 310 do CPP com o artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica), bem como não se apresentou irregular a atuação do Poder Judiciário frente ao complexo processo com 44 pessoas denunciadas, motivo pelo não diviso o alegado constrangimento ilegal”.

Bellbird disse:
01 de fevereiro de 2015 às 19:10

Nesse sentido, a defesa sustentou que deveria ser garantida aos ‘pacientes’ audiência de custódia. Em outras palavras, conforme o artigo 5 dessa Convenção, “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais” – que não teria acontecido nesse caso. De acordo com a decisão, contudo, não é apenas o magistrado que exerce a função judicial. “O próprio Código de Processo Penal, em algumas hipóteses, tais como a de concessão de fiança-crime, expedição de mandado de condução coercitiva etc, determina que o delegado de polícia exerça tais atribuições quando da presidência do inquérito policial, operando em tais decisões com conteúdo substancial e efeitos similares aos jurisdicionais”.
Por isso, não houve qualquer irregularidade jurídica no fato de os réus não terem sido imediatamente conduzidos à presença de um juiz, pois a norma interna já determina primeiramente a apresentação do preso à autoridade competente (delegado, por exemplo).
No que tange ao “controle de convencionalidade”, suscitado pela defesa, a decisão do Órgão Julgador destaca que “não restou evidente nenhuma incompatibilidade do artigo 310 do CPP com o artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica), bem como não se apresentou irregular a atuação do Poder Judiciário frente ao complexo processo com 44 pessoas denunciadas, motivo pelo não diviso o alegado constrangimento ilegal”.

Bellbird disse:
01 de fevereiro de 2015 às 19:12

Outro ponto relevante da decisão é que cita julgados, segundo os quais, apesar de reconhecerem a vigência do Pacto de San José, indicam que ainda há necessidade de "aguardar normatização específica para que seja realizada a audiência preliminar de custódia, oportunidade em que citam inclusive o PLS nº 554/554/2001, em trâmite no Senado Federal, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares".

A questão do prazo
Outro argumento utilizado pela defensora pública reside em uma possível demora para os acusados serem ouvidos em juízo. Nesse caso, a Câmara Criminal também entendeu que não procede, já que se trata “de um processo complexo, envolvendo 44 réus presos, em comarcas diferentes, inclusive, fora do Estado, havendo, assim a necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios”.
Além disso, é preciso salientar que em novembro do ano passado, os membros do Tribunal Pleno Administrativo aprovaram por unanimidade a Resolução que regulamenta a formação de Colegiado de juízes (1º Grau) com competência criminal para julgamento de crimes relacionados a organizações criminosas. A medida está prevista nos termos da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

Bellbird disse:
01 de fevereiro de 2015 às 19:12

Outro ponto relevante da decisão é que cita julgados, segundo os quais, apesar de reconhecerem a vigência do Pacto de San José, indicam que ainda há necessidade de "aguardar normatização específica para que seja realizada a audiência preliminar de custódia, oportunidade em que citam inclusive o PLS nº 554/554/2001, em trâmite no Senado Federal, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares".

A questão do prazo
Outro argumento utilizado pela defensora pública reside em uma possível demora para os acusados serem ouvidos em juízo. Nesse caso, a Câmara Criminal também entendeu que não procede, já que se trata “de um processo complexo, envolvendo 44 réus presos, em comarcas diferentes, inclusive, fora do Estado, havendo, assim a necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios”.
Além disso, é preciso salientar que em novembro do ano passado, os membros do Tribunal Pleno Administrativo aprovaram por unanimidade a Resolução que regulamenta a formação de Colegiado de juízes (1º Grau) com competência criminal para julgamento de crimes relacionados a organizações criminosas. A medida está prevista nos termos da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

Bellbird disse:
01 de fevereiro de 2015 às 19:15

A medida visa garantir mais segurança aos magistrados que atuam em processos envolvendo esses delitos praticados.
Em termos práticos, o juiz que esteja à frente de uma ação considerada de risco pode solicitar a convocação de dois colegas para auxiliá-lo na tomada das decisões, as quais passarão a ser conjuntas e assinadas por todos, sem menção a um eventual voto divergente.
Há desse modo necessidade de formação desse Colegiado – que já está em vias de se definir - em virtude da complexidade processual que envolve o caso.
Organização perigosa
Conforme interceptações telefônicas do serviço de inteligência da Polícia Civil, fica supostamente nítido que parte dos planos dos acusados (organização criminosa) incluía diversas ações como:

a) a divisão da cidade de Rio Branco em quatro zonas, sendo sul, norte, leste e oeste, com o fito de desenvolver ações criminosas específicas e otimizar o crescimento do grupo, praticando mormente crimes de roubo;

b) tráfico estadual e interestadual de entorpecentes, com apoio dos integrante do PCC do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, tratando-se respectivamente de “Caju” e “Tonelada”, visando a vinda de maconha do Estado de Mato Grosso do Sul e do Paraguai para o Acre, e remessa de cocaína oriunda do Peru e da Bolívia para as regiões Sudeste e Nordeste do País;

c) filiação (batismo) de novos integrantes no sistema penitenciário, a fim de fortalecer a organização dentro dos presídios;

Bellbird disse:
01 de fevereiro de 2015 às 19:15

A medida visa garantir mais segurança aos magistrados que atuam em processos envolvendo esses delitos praticados.
Em termos práticos, o juiz que esteja à frente de uma ação considerada de risco pode solicitar a convocação de dois colegas para auxiliá-lo na tomada das decisões, as quais passarão a ser conjuntas e assinadas por todos, sem menção a um eventual voto divergente.
Há desse modo necessidade de formação desse Colegiado – que já está em vias de se definir - em virtude da complexidade processual que envolve o caso.
Organização perigosa
Conforme interceptações telefônicas do serviço de inteligência da Polícia Civil, fica supostamente nítido que parte dos planos dos acusados (organização criminosa) incluía diversas ações como:

a) a divisão da cidade de Rio Branco em quatro zonas, sendo sul, norte, leste e oeste, com o fito de desenvolver ações criminosas específicas e otimizar o crescimento do grupo, praticando mormente crimes de roubo;

b) tráfico estadual e interestadual de entorpecentes, com apoio dos integrante do PCC do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, tratando-se respectivamente de “Caju” e “Tonelada”, visando a vinda de maconha do Estado de Mato Grosso do Sul e do Paraguai para o Acre, e remessa de cocaína oriunda do Peru e da Bolívia para as regiões Sudeste e Nordeste do País;

c) filiação (batismo) de novos integrantes no sistema penitenciário, a fim de fortalecer a organização dentro dos presídios;

Bellbird disse:
01 de fevereiro de 2015 às 19:16

d) filiação (batismo) de novos integrantes que estão soltos, objetivando que os membros que estejam em liberdade paguem a denominada “cebola” (contribuição mensal), para auxiliar os integrantes que estão presos e por em prática na rua e nos presídios as ações planejadas pelo grupo, a exemplo de aquisição de drogas, armas e munições, fornecimento de cestas básicas e atendimento médico para membros e familiares, contratação de advogados, suborno de autoridades públicas etc;

e) a expansão das ações criminosas para outros municípios, como os contatos já iniciados em Brasiléia e Sena Madureira e ainda o cadastramento de “biqueiras” (pontos de venda de entorpecentes).

AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM

Bellbird disse:
01 de fevereiro de 2015 às 19:16

d) filiação (batismo) de novos integrantes que estão soltos, objetivando que os membros que estejam em liberdade paguem a denominada “cebola” (contribuição mensal), para auxiliar os integrantes que estão presos e por em prática na rua e nos presídios as ações planejadas pelo grupo, a exemplo de aquisição de drogas, armas e munições, fornecimento de cestas básicas e atendimento médico para membros e familiares, contratação de advogados, suborno de autoridades públicas etc;

e) a expansão das ações criminosas para outros municípios, como os contatos já iniciados em Brasiléia e Sena Madureira e ainda o cadastramento de “biqueiras” (pontos de venda de entorpecentes).

AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM

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