Defensoria só pode ajuizar ação coletiva em nome de hipossuficientes

A Defensoria Pública só pode mover Ação Civil Pública em nome de hipossuficientes. Com base nesse entendimento, o juiz federal Ricardo A. de Sales, da 3ª Vara da Justiça Federal no Amazonas, extinguiu sem julgamento do mérito da ação na qual a DPU pedia à União a imediata implantação de audiências de custódia no estado.

Na ACP, ajuizada pelo defensor público Caio Paiva, o órgão questiona por que, 20 anos após a incorporação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) ao ordenamento jurídico brasileiro, o país ainda não implantou a regra que determina que todo preso deve ser conduzido sem demora a uma autoridade judicial.

De acordo com a DPU, o artigo 306, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, que assegura o mero traslado dos autos processuais do preso em flagrante ao juiz – e não a condução da própria pessoa – “viola gravemente” a CADH.

Por isso, os defensores pediram que a União viabilizasse audiências de custódia em até 24 horas da prisão em flagrante, com prévia notificação para a defesa e para o Ministério Público.

Na sentença, o juiz Sales examinou a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ACPs. Ele apontou que, após a reforma advinda da Lei 11.448/2007, o órgão passou poder mover esse tipo de ação.

No entanto, o juiz argumentou que a prerrogativa conferida às Defensorias “deve sofrer limitações, de modo a não se transformar em verdadeiro desvirtuamento de atribuições de ordem constitucional, moldando um novo perfil, irrestrito, desvirtuando-se de suas finalidades institucionais”.

Assim, para Sales, “não se justifica” a atuação dos defensores em defesa daqueles que não são necessitados, sob pena de ferir o ordenamento jurídico.

Dessa forma, o juiz acolheu a preliminar da União e reconheceu a ilegitimidade da DPU para mover essa ACP. Com isso, ele extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Ação Civil Pública 8837-91.2014.4.01.3200

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Machado Caldas disse:
17 de fevereiro de 2015 às 15:24

Inacreditável o magistrado!! Saiu pelo lado mais fácil. Se aqui não há hipossuficientes, onde há? Acredito que há forte carga coorporativista e política na respeitável decisão. Afinal, imaginem o aumento de "demandas" e alteraçao de rotina que os juízes teriam. Que pena!! Enquanto isso, os advogados continuam implorando para relaxar as inumeras prisões em flagrantes "homologadas" e convertidas em preventivas por meio de despacho automático. Acho que a DPU deveria chamar a OAB para, juntas, combaterem a decisão. Boa reportagem!

daniel disse:
17 de fevereiro de 2015 às 17:06

questão processual é mais ampla, pois não pode ser substituta processual e ao mesmo tempo também poder atuar como representação processual. Esta questão deve ser debatida, ou seja, apenas pode ajuizar ACP representando interesses de algum cliente previsto na lei de ação civil pública.

Gabriel da Silva Merlin disse:
17 de fevereiro de 2015 às 17:26

Este tema é interessante e relativamente complexo, tanto que o Supremo Tribunal Federal deve debater essa questão na ADI nº 3943, proposta contra a alteração feita na lei da ação civil pública na parte em que passou a prever que a Defensoria Pública também a parte legitima para propor tal ação.

Gabriel da Silva Merlin disse:
17 de fevereiro de 2015 às 17:26

Este tema é interessante e relativamente complexo, tanto que o Supremo Tribunal Federal deve debater essa questão na ADI nº 3943, proposta contra a alteração feita na lei da ação civil pública na parte em que passou a prever que a Defensoria Pública também a parte legitima para propor tal ação.

WLStorer disse:
17 de fevereiro de 2015 às 18:40

Como pode então defender réu da "lava jato"?

Iorio D'Alessandri disse:
17 de fevereiro de 2015 às 20:07

A legitimidade da DP para propor ACP decorre dos arts. 5º, LXXIV, e 134 da CRFB/1988, bem como da LC 80/1994, e foi reafirmada – e não criada – pela Lei 11.448/2007. O STJ tem pelo menos três julgados exemplares a este sentido: REsp 555.111, REsp 912.849 e REsp 1.106.515.

O art. 4º, VII, da LC 80/1994 (alterado pela LC 120/2009) diz que é função institucional da DP promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos QUANDO O RESULTADO DA DEMANDA PUDER BENEFICIAR GRUPO DE PESSOAS HIPOSSUFICIENTES.

A atribuição de legitimidade a um ente não exclui a de outro, nem há campos estanques de atuação de cada um deles. O MP não perdeu a legitimidade para a representação de interesses socialmente relevantes da população pobre (STJ, 5ª Turma, REsp 1.220.835); a DP não invade a atribuição do parquet quando ajuíza ACP sem demonstrar (até porque isso seria impossível) que a totalidade ou a maioria dos beneficiários são hipossuficientes. Por isto, a 3ª Turma do STJ (REsp 555.111) admitiu ACP ajuizada pela DP para questionar contratos de arrendamento mercantil atrelados a moeda estrangeira no momento em que houve a maxidesvalorização do Real frente ao dólar.

A ACP é mecanismo de facilitação do acesso à Justiça e de proteção de direitos de grande relevância, cuja promoção é atribuída a entes dotados de legitimidade adequada para patrocinar os interesses de grupos sociais em juízo, em busca de soluções uniformes e da racionalização do sistema judiciário. Só há ilegitimidade da DP quando saltar aos olhos que o resultado da demanda não beneficiará diretamente grupo de pessoas hipossuficientes, não se exigindo que tal grupo componha a maioria dos beneficiários.

daniel disse:
17 de fevereiro de 2015 às 21:10

função da defensoria é prestar assistência jurídica, logo não pode ser substituta processual, pois o assistente não pode ser parte. Logo, pode propor ACP e até Ação Popular se alguma entidade ou algum cidadão "contratar" a defensoria como seu advogado, assistente jurídico. Caso contrário, foge da atribuição constitucional.

AMIR disse:
17 de fevereiro de 2015 às 23:05

A verdade é que o Poder Judiciário só estará equilibrado quando os órgãos que lhes prestam funções essenciais tiverem as mesmas armas. Os avanços da DPU e da AGU que beneficiam a sociedade são sempre temidos

AMIR disse:
17 de fevereiro de 2015 às 23:05

A verdade é que o Poder Judiciário só estará equilibrado quando os órgãos que lhes prestam funções essenciais tiverem as mesmas armas. Os avanços da DPU e da AGU que beneficiam a sociedade são sempre temidos

Alexandre M. L. Oliveira disse:
18 de fevereiro de 2015 às 00:24

Sempre teve gente com umas teses sem pé nem cabeça contra a legitimidade da Defensoria Pública, mas ultimamente vejo gente precisando de atualização legislativa. Não falo nem da Lei da ACP ou da Lei Complementar n. 80/94, pois sei que seria pedir demais. Falo da Constituição Federal mesmo, art. 134, alterado pela EC n. 80/2014: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais E COLETIVOS de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.   
A legitimidade EXPRESSA CF e gentr dizendo que"DPU não pode ser substituto processual". Tsc tsc...

Ariosvaldo Costa Homem disse:
18 de fevereiro de 2015 às 02:15

A esmagadora maioria dos que são presos em flagrante no Brasil não são hipossuficientes? Audiência de custódia não é apenas o traslado das peças do "auto de prisão em flagrante", mas a apresentação do preso ao juiz. Assim se implantada a audiência de custódia haveria audiências praticamente todos os dias uteis. Está ai a ilegitimidade da Defensoria Pública para ingressar com ACP. As audiências, com comparecimento do MP, seriam, praticamente diárias. DPF aposentado.

Alppim disse:
18 de fevereiro de 2015 às 02:26

Os direitos a serem coletivamente pela defensoria são os dos dos pobres. A CF é clara. Ir além do texto para se chegar às nuvens não dá, né? Ou o texto só vale para alguns, e quando se voltar contra outros recorreremos a história esfarrapada e autoritária dos "princípios que suplantam o texto" para aplicação da "justiça"? O STJ já decidiu que, se o pedido favorecer de alguma forma o conjunto dos pobres, ainda que beneficie outros não pobres, presente estará a legitimidade. Errou a mão, é óbvio, pois dá irrestrição à atuação da defensoria, quando sabemos que o órgão tem missão institucional que o faz ator em campo distinto ao do MP. As atribuições do MP excluem em certa medida as pretensas atribuições da defensoria. Do contrário, o papel institucional se perde na vagueza do "fazer justiça". Se a desculpa é o amplo acesso à justiça, que se dê legitimidade a qualquer cidadão, daí teremos a porta de acesso livre de catracas. Não é meu desejo pessoal, mas levado a mero meio termo, chegaremos lá.

Alppim disse:
18 de fevereiro de 2015 às 02:26

Os direitos a serem coletivamente pela defensoria são os dos dos pobres. A CF é clara. Ir além do texto para se chegar às nuvens não dá, né? Ou o texto só vale para alguns, e quando se voltar contra outros recorreremos a história esfarrapada e autoritária dos "princípios que suplantam o texto" para aplicação da "justiça"? O STJ já decidiu que, se o pedido favorecer de alguma forma o conjunto dos pobres, ainda que beneficie outros não pobres, presente estará a legitimidade. Errou a mão, é óbvio, pois dá irrestrição à atuação da defensoria, quando sabemos que o órgão tem missão institucional que o faz ator em campo distinto ao do MP. As atribuições do MP excluem em certa medida as pretensas atribuições da defensoria. Do contrário, o papel institucional se perde na vagueza do "fazer justiça". Se a desculpa é o amplo acesso à justiça, que se dê legitimidade a qualquer cidadão, daí teremos a porta de acesso livre de catracas. Não é meu desejo pessoal, mas levado a mero meio termo, chegaremos lá.

WCNS disse:
18 de fevereiro de 2015 às 07:29

Se o objetivo da Ação Civil Pública é conferir efetividade à diploma internacional que versa sobre direitos humanos, não vejo como afastar a Defensoria Pública de tal mister, tendo em vista que o próprio texto constitucional a qualifica para tanto, na medida em que lhe atribui a prerrogativa de promover os direitos humanos e coletivos (art. 134, CF). Certamente, os efeitos da providência postulada irão repercutir na esfera jurídica dos hipossuficientes, notadamente porque substancial percentual dos eventuais beneficiários da medida se encontra no sistema prisional (vide dados em http://institutoavantebrasil.com.br/colapso-do-sistema-penitenciario-tragedias-anunciadas/). Com todo o respeito, a interpretação levada a efeito pelo magistrado é deveras restritiva e está em descompasso com o postulado da máxima efetividade das normas constitucionais, sem embargo de não encontrar ressonância nas recentes decisões do STJ acerca desse tema.

daniel disse:
18 de fevereiro de 2015 às 08:18

O Defensor Público tem razão quando reproduz parte do trecho constitucional. A Defensoria pode fazer tudo o que ele citou, mas apenas como representante processual e não como substituto processual, afinal não é fiscal. A sua legitimidade é restrita aos casos de representação processual. Caso contrário, atuaria ora como representante processual e ora como substituto processual, o que seria um absurdo.

Eduardo. Adv. disse:
18 de fevereiro de 2015 às 11:01

Para mim é clara uma situação: Defensoria é para: a) cuidar dos interesses jurídicos tão e somente de quem seja comprovadamente pobre; pobre no sentido de que não tenha rendimentos além do limite expressamente fixado pela lei para a concessão de A.J.G; b) fornecer o PRIMEIRO contato de defesa com aquele que é recolhido a qualquer repartição policial ou prisão, desde que o cidadão, sendo pobre ou não, prefira não optar por defensor de sua confiança.
Só isso!
Todo o resto é tentativa de criar sobreposição de competências/atribuições com a clara intenção de afastar-se o mais distante e tanto quanto possível do contato com as situações de pobreza que devem ter a assistência da instituição.
De outro lado, é perceptível que o Judiciário tem sido seletivo na concessão de jurisdição. Se o cidadão quiser se mexer e ir buscar o Judiciário (questão de vaga em creches, por exemplo) por conta própria, toma uma NÃO!. Se a Defensoria bater na porta do mesmo Juiz que negou a tutela individual, ele dirá sim para a tutela coletiva. Mas na execução...
Está ocorrendo inequívoca seletividade na prestação de jurisdição; cidadão está sendo empurrado para a dependência estatal.
Dependência estatal, inchaço do Estado, aumento da carga tributária, maior dependência estatal, inchaço do Estado...

MACUNAÍMA 001 disse:
18 de fevereiro de 2015 às 11:23

Esse juiz não sabe que a esmagadora maioria dos presos no Brasil são muito pobres? Será que ele desconhece o fato que no Brasil a lei penal é como as serpentes? Só picam os que não tem dinheiro para comprar sapatos?
Decisão absurda!!!! A ação civil pública tem como esmagadora maioria de beneficiados os pobres, e jamais poderia ser extinta por ilegitimidade!! É por essas e outras que a credibilidade da justiça não passa dos 30%, está pior do que a do PT.

Alexandre M. L. Oliveira disse:
18 de fevereiro de 2015 às 11:30

A tese que reduz a legitimação da Defensoria aos casos de representação processual, como se vê, é absolutamente incompatível com a legislação brasileira.
A Defensoria Pública tem a legitimidade para "promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos DIFUSOS, COLETIVOS ou INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes". Trata-se de legitimidade prevista EXPRESSAMENTE no art. 4º, VII, da Lei Complementar n. 80/94 (alterada pela LC n. 132/2009). Obviamente, não se poderia exigir que absolutamente todos os possíveis afetados pela decisão sejam necessitados, sob pena de retirar da legislação toda a utilidade, bastando, como diz a lei, que haja um grupo de pessoas necessitadas dentre os potenciais afetados. Se esse dispositivo legal - que existe desde 2009 - já era plenamente compatível com as finalidades da DP antes mesmo da EC n. 80/14 - já que legitimidade para ACP não é matéria reservada a Constituição e muito menos exclusiva do MP - com ela espanca-se, ou melhor, NOCAUTEIA-SE qualquer dúvida e qualquer descrente. A legitimação da Defensoria Pública para tutelar interesses difusos prevista em lei é natural porque, como é evidente, tais interesses pertencem a toda coletividade, incluindo aí todas as pessoas necessitadas. Daí porque o STJ entende que a legitimidade da DP para tutela de interesses coletivos é ampla e irrestrita (REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014) e, nos demais casos (interesses individuais homogêneos e coletivos estrito senso), a DP deve comprovar a existência de um grupo de pessoas necessitadas dentre os potenciais afetados, como diz a lei.

Alexandre M. L. Oliveira disse:
18 de fevereiro de 2015 às 11:40

Fato é que a ação civil pública não foi prevista constitucionalmente como função privativa do Ministério Público. Quando o legislador constituinte quis conferir uma função institucional privativamente ao Ministério Público, o fez expressamente, ao conferir-lhe a função de promover a ação penal pública. Deve ser vista com estranheza a argumentação de que a legitimidade da Defensoria Pública para a tutela coletiva acarretaria uma superafetação de funções entre dois órgãos públicos, posto que a legitimidade para propor ação civil pública há muito foi conferida pela lei a vários outros órgãos e entidades públicos (ex: Procon, União, Estados, Distrito Federal autarquias, fundações públicas) e até a entes privados (empresas públicas, sociedades de economia mista) e nunca se viu qualquer alegação de inconstitucionalidade nesse sentido. Ora, o IBAMA sempre teve legitimidade para propor ação civil pública visando a proteção do meio ambiente e nem por isso viu-se qualquer chilique por parte de membros do Ministério Público e/ou simpatizantes. Talvez ambos se incomodem com legitimidade da Defensoria Pública para a tutela coletiva pelo simples fato de que, diferente dos demais legitimados, a Defensoria efetivamente vem utilizando desse instrumento na defesa dos interesses de pessoas necessitadas. E com bom índice de êxito.

Alppim disse:
18 de fevereiro de 2015 às 12:40

Não é possível que algumas pessoas fiquem debatendo se os preso são na maioria pessoas pobres. Ninguém disse isso, nem o juiz do processo. O que se discute é se a ACP da defensoria pode ter como objeto provimento que vá beneficiar SOMENTE POBRES ou de quebra pode beneficar outros que não pobres, pois se, a despeito de ser beneficiada a maioria pobre, mas também um José Dirceu da vida, segundo o juiz, desvanece a legitimidade da defensoria. Concordo plenamente. Abstratamente, pensar em legitimidade da defensoria na ACP é pensar em defesa de direitos que albergam somente os pobres, apenas os hipossuficientes, portanto é perfeitamente técnica a decisão debatida.

Alppim disse:
18 de fevereiro de 2015 às 12:40

Não é possível que algumas pessoas fiquem debatendo se os preso são na maioria pessoas pobres. Ninguém disse isso, nem o juiz do processo. O que se discute é se a ACP da defensoria pode ter como objeto provimento que vá beneficiar SOMENTE POBRES ou de quebra pode beneficar outros que não pobres, pois se, a despeito de ser beneficiada a maioria pobre, mas também um José Dirceu da vida, segundo o juiz, desvanece a legitimidade da defensoria. Concordo plenamente. Abstratamente, pensar em legitimidade da defensoria na ACP é pensar em defesa de direitos que albergam somente os pobres, apenas os hipossuficientes, portanto é perfeitamente técnica a decisão debatida.

SCP disse:
18 de fevereiro de 2015 às 12:44

para conhecer mais sobre a atuação da Defensoria e tutela coletiva: http://www.anadep.org.br/wtksite/I-RELAT_RIO-NACIONAL.pdf

daniel disse:
18 de fevereiro de 2015 às 12:59

Defensoria quer monopólio de pobre na assistência jurídica. Ou seja, tenta impedir que outros prestem assistência jurídica aos carentes, inclusive ajuíza ações contra municípios e outros para que não prestem serviço de assistência jurídica. Mas, coloca-se de vítima no caso de ACPs. Precisamos é que vários prestem assistência jurídica, pois o rol de legitimados para ACP é extenso, mas a Defensoria tenta impedir que seja criado um sistema de assistência jurídica com vários legitimados.

Alexandre M. L. Oliveira disse:
18 de fevereiro de 2015 às 13:21

A Defensoria Pública não coloca-se como vítima de nada. Os reais atingidos por aqueles contrários a atuação da Defensoria Pública na tutela coletiva são os milhões de necessitados de um país que se diz democrático de direito, não a Defensoria Pública. O caso narrado na notícia ora comentada é apenas mais um reflexo disso.
Essa ladainha de que Defensoria Púbica quer "monopólio" da assistência jurídica GRATUITA ao necessitado já conhecemos desde tempos imemoriais. Já até perdeu a graça.
Não adianta tentar deturpar ou enganar: a Defensoria Pública nunca impediu quem quer que seja de prestar assistência jurídica GRATUITA aos necessitados. Falamos da VERDADEIRA advocacia pro bono, ou seja, aquela em que o advogado não recebe qualquer quantia (pública ou privada) para a atuar em prol do necessitado, salvo honorários de sucumbência. Infelizmente, esse tipo de assistência anda bastante rara hoje em dia. O que vemos são muitos advogados quererem fazer caridade com chapéu alheio, ou seja, receber DINHEIRO PÚBLICO para fazer as vezes de Defensoria Pública sem passar pelo concurso público, o que é manifestamente INCONSTITUCIONAL. Se o poder público deseja investir na orientação e assistência jurídica gratuita aos necessitados, deve fazê-lo estruturando a instituição pública constitucionalmente incumbida desse mister: a Defensoria Pública. O resto é mimimi.

Eduardo. Adv. disse:
18 de fevereiro de 2015 às 16:28

Que é isso de " Falamos da VERDADEIRA advocacia pro bono, ou seja, aquela em que o advogado não recebe qualquer quantia (pública ou privada) para a atuar em prol do necessitado, salvo honorários de sucumbência.".
Melhor tentar arrumar outro argumento, não?
Que há órgãos e interesses que dependem da miséria alheia para garimparem prestígio e benefícios aos seus integrantes, isso é inequívoco. No entanto, choca o argumento "jurídico" de que os outros DEVEM atuar sem nada receber (nem sucumbência?), enquanto alguns poucos têm as PRERROGATIVAS mantidas em razão da miséria que ainda reina neste país...
Arranje outro argumento, porque PRO BONO VERDADEIRAMENTE GRATUITO nem os integrantes da "Defensoria" são capazes de fazer... Ou recebem observando o teto dos ministros do STF ou...
Aliás, é algo que CHOCA! Assistência aos necessitados vs. salários acima dos R$ 20.000,00?
O dia em que o Brasil vier a ser civilizado, muita gente não vai ter mais onde se segurar...

Immanuel Kant disse:
18 de fevereiro de 2015 às 17:44

Em relação à frase: "fazer caridade com o chapéu alheio" do sr. Alexandre (nos comentários desta matéria), creio no mínimo que desconhece os atuais valores pagos (estipulados em tabela própria) a título de honorários aos advogados conveniados nos estados membros da federação. Salvo engano, tais valores são baixíssimos (praticamente irrisórios), não repondo nem a inflação do período. Enquanto o Estado estiver pagando tais valores (irrisórios) aos advogados conveniados, será economicamente mais viável para ele, o Estado, servir-se destes convênios do que pagar subsídios caríssimos a novos defensores (que ganham a peso de ouro) nomeados em novos concursos. Eu acho que deveria haver uma inversão na sua afirmação; é o Estado que está a "fazer caridade com o chapéu dos outros" uma vez que os atuais valores recebidos pelos advogados conveniados mal paga as despesas de escritório, deslocamento, etc. Portanto, não seria um "fazer caridade com o chapéu dos outros" às avessas?

Leandro F Miranda disse:
18 de fevereiro de 2015 às 20:09

Creio que a discussão fugiu de seu real foco.
A questão é se a decisão está correta ou não?
Creio que não, uma vez que, ainda que se tome a Defensoria como legitima apenas para mover ACP em favor de hipossuficientes, a sentença parte de uma premissa que seria verdadeira para chegar a uma conclusão errada.
Isto porque, ao verificar a legitimidade da Defensoria para propor a ACP deve ser analisado se o resultado da demanda poderia beneficiar um grupo de pessoas hipossuficientes.
Isto decorre do art. 4°, VII, da Lei Complementar 80/94 que estabelece:
“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(…)
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;”
Portanto, basta que um grupo de pessoas hipossuficientes possa ser beneficiada pelo resultado da demanda para estar presente a legitimidade da Defensoria, não importando se o resultado da demanda possa beneficiar pessoas com recursos.
Ademais, em casos de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, exigir, para reconhecer a legitimidade da Defensoria, que o resultado da demanda afete APENAS os hipossificientes é querer o impossível, uma vez que, pela própria natureza destes direitos, ao menos indiretamente, outras pessoas poderão ser beneficiadas
No caso em tela, o resultado da ACP poderia, SIM, beneficiar ENORME GRUPO DE HIPOSSUFICIENTES que, todos os dias, são presos pela PF e acabam não sendo apresentados à autoridade judiciária.
Portanto, a sentença acabou privando dezenas, centenas ou até milhares de hipossuficientes da atuação da Defensoria.
Para mim, um erro.

Pericles Batista disse:
18 de fevereiro de 2015 às 23:45

O julgador decidiu de forma perfeita. Só errou o lugar , afinal não estamos na Suíça. Um passeio por delegacias e unidades prisionais deste Brasil, onde estão, majoritariamente, hipossuficientes ou, para ser mais técnico, vulneráveis, revela a pertinência da demanda proposta.

Daniel Vieira disse:
19 de fevereiro de 2015 às 12:01

Impressionante a quantidade de especialistas em Defensoria Pública que jamais leram o Art. 134 da CF ou a LC 80/94. Façam o favor de conhecer antes de comentar.

fhsterra disse:
19 de fevereiro de 2015 às 19:16

Penso que a problemática diz respeito ao fato de a sentença carecer de fundamentação. Isso porque o juiz afirma que, "a toda evidência, não se justifica a atuação aleatória das Defensorias Públicas, de forma ampla e irrestrita, em defesa daqueles não são considerados hipossuficientes, isto é, não se enquadram na condição de necessitados, sob pena de se malferir o ordenamento jurídico vigorante. E é essa a hipótese dos autos” (fl. 4). Em suma, vê-se que o magistrado decide que a situação dos autos não se refere a pessoas hipossuficientes (em hipótese nenhuma). Daí, questionei-me: como o Exmo. Juiz chegou a essa conclusão? Li e reli a sentença e não vi ser demonstrado o porquê de, naquela situação específica, as pessoas potencialmente atingidas não seriam “pobres aos olhos da lei”. Logo, o juiz matou a cobra, mas não mostrou o pau. Nesse contexto, entendo ser fácil decidir pela construção de uma tese e apresentá-la como presunção de verdade, principalmente quando essa tese conta com o coro de vozes que a apoiam Brasil afora. Difícil, contudo, é apresentar por "A+B" como a tese se comprova. Isso, poucos fazem. Não quero dizer que é certa ou errada a tese sobre a legitimidade da DP para propor ACP, apesar de ser minha opinião que a DP tem, sim, legitimidade, uma vez ser evidente que a população carcerária brasileira é composta por pessoas hipossuficientes, e a circunstância de que pessoas “não pobres” serão alcançadas é irrelevante para a solução dessa controvérsia. Afinal, ações coletivas não levam em conta se os atingidos são pobres ou ricos, em que pese esse possa ser um critério considerável. Apenas quis destacar que o juiz não teve o cuidado de clarear como ele chegou à conclusão que expôs, o que, infelizmente, é comum no Judiciário hoje em dia...

Igor M. disse:
21 de fevereiro de 2015 às 13:22

Deixando de lado essa canoa furada da militância contra as defensorias públicas capitaneada pelo(a) Daniel/Analucia, vejo que os Srs. Leandro F. Miranda e o fhsterra demonstram com precisão o erro da decisão.
.
Acrescentando, em especial ao comentário do Sr. Leandro, aceitar a tese de que a Defensoria não pode propor ACP porque se supõe virtualmente que poderia vir a beneficiar pessoas sem hipossuficiência econômica incidiria numa forte inconstitucionalidade. Isto porque estaria condicionando a aplicação do art. 134 da Constituição aos necessitados à existência ou não de um (ou alguns) não-necessitado(s). Havendo somente um, já era: não se promove a defesa dos necessitados, e assim temos o artigo 134 (e de quebra ao inciso LXXIV do art. 5º) violado, deixando de cumprir uma função da Constituição.
.
Por isso que, mesmo que a ACP venha a beneficiar alguém não-hipossuficiente econômico, o que ocorrerá de maneira acidental (não seria o interesse primário da ACP), ela pode ser proposta desde que haja hipossuficientes. Vai beneficiar um José Dirceu da vida? Paciência: os necessitados são mais importantes para as defensorias!
.
Finalizando, o entendimento que a defensoria só atende os pobres não tem cabimento. A uma porque a Constituição não é exaustiva aos que comprovem insuficiência de recursos, sendo que o art. 134 amplia este rol – e nem usa o termo “exclusivamente”, como o faz em outros casos. A duas porque o rol do art. 4º da LC 80/94 prevê atuação da defensoria a casos que não há pobreza (vide incisos XI, XIV, XVI, XVII e XVIII), até porque, juridicamente, “hipossuficiente” não se limita em “pobreza” (esta é uma das modalidades daquela).

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