A fundamentação de toda e qualquer decisão proferida pelos juízes, como exigido no novo Código de Processo Civil, continua a gerar polêmica entre os especialistas. Em palestra no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nesta quinta-feira (12/3), o advogado José Roberto dos Santos Badeque afirmou que a exigência pode dar margens a questionamentos quanto a nulidades inexistentes, o que pode retardar os julgamentos. Já o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Alexandre Câmara, afirmou que a regra não trará grandes mudanças para os magistrados que sabem fundamentar.

Os especialistas palestraram no curso O Novo Código de Processo Civil, promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região. Badeque (foto) já foi desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e integrou a comissão de juristas criada pelo Senado para elaborar o anteprojeto de atualização do CPC. De acordo com ele, o texto enviado pelo grupo ao Congresso não exigia tanto do juiz como o que foi encaminhado para a presidente Dilma Rousseff sancionar.
“O projeto não exigia tanto do juiz como o que foi aprovado. Não há necessidade, a meu ver, de se esmiuçar tanto, como o projeto aprovado fez. Temos que confiar no juiz. Essa descrição minuciosa dos deveres apenas proporcionará aos advogados invocar nulidades das sentenças mesmo que elas não ocorram”, afirmou Badeque. As regras com relação à fundamentação das questões de fato e de direito constam no artigo 489 do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional.
O dispositivo é rígido: não considera fundamentada qualquer decisão judicial (seja interlocutória, sentença ou acórdão) que se limitar à indicação ou reprodução de ato normativo sem explicar sua relação com a questão decidida; empregar conceitos jurídicos indeterminados sem relacioná-los ao caso; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes na questão em julgamento.
As associações da magistratura não gostaram da exigência e pediram à presidente Dilma Rousseff que vete o dispositivo. A advocacia reagiu com críticas. Em resposta, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, João Ricardo Costa, afirmou que o pedido não tem a intenção de reduzir a carga de trabalho, mas evitar a morosidade. “Ao exigir que todas essas questões sejam analisadas e justificadas nas decisões, o novo CPC vai burocratizar o processo”, afirmou à ConJur.

Resposta para todos
Na discussão promovida pela Emarf sobre o novo CPC, o desembargador Alexandre Câmara defendeu que o dispositivo não seja vetado, como pediu a AMB. Ele explicou que a fundamentação das decisões judiciais tem relação direta com o contraditório garantido na Constituição Federal. “Se as partes têm direito ao contraditório, tem que haver fundamentação. Elas têm que saber se os argumentos delas foram considerados”, afirmou.
Para o desembargador, o dispositivo funciona mais como um roteiro. E emendou: “Vou divergir da AMB, espero que a presidente não vete (o artigo 489 do novo CPC). Para quem sabe fundamentar decisão, esse artigo não vai mudar nada”.
Deveres dos juízes
Ao falar sobre os Poderes e Deveres do Juiz no novo CPC, Bedaque pediu aos juízes que tenham em mente o objetivo do processo, que é de “julgar de forma mais justa e rápida possível os litígios”. Nesse sentido, ele criticou o preciosismo dos processualistas com relação a regras que só burocratizam a ação.
Bedaque citou como exemplo um processo que tinha como parte uma pessoa incapaz. Ela venceu a causa, mas como o Ministério Público não havia participado do processo como assistente em defesa da parte, a sentença acabou sendo anulada e ação reiniciada. Ao fim, a parte perdeu.
Ele ainda destacou que o grande objetivo da reforma do CPC é eliminar dispositivos incluídos ao longo dos anos por emendas diversas e que não se comunicavam. Ele criticou algumas “redundâncias” incluídas no texto pelo Congresso. Nesse sentido, ele destacou o trecho da nova lei que estabelece aos juízes: “se o tribunal, no julgamento de uma exceção de suspeição, não concordar com o incipiente, rejeita-la-á”. “Faltou complementar: e se concordar, acolhe-la-á”, afirmou
O curso O Novo Código de Processo Civil faz parte do programa de formação continuada da Emarf para os juízes federais da 2ª Região (que abrange os estados do Rio de Janeiro e o Espírito Santo). Na abertura do evento, os organizadores fizeram uma homenagem ao ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça. Entre os mais de 20 palestrantes, estão professores, ministros dos tribunais superiores, advogados, juízes e desembargadores. O evento acontece até sexta-feira (13/3).

Apesar da polêmica do momento, o opção é sempre do Legislativo, e ele já optou. O veto nesse momento seria apenas mais uma manifestação clara de desapreço do Executivo pelo Legislativo.
"Para quem sabe fundamentar decisão, esse artigo não vai mudar nada".
Agora para quem simplesmente assina modelos compilados e impressos por auxiliares e estagiários, os parágrafos do art. 489 do Novo CPC podem vir a ser um transtorno na medida em que retira dessas pessoas a comodidade de poder chamar de "fundamentação" o que não passa de "embromação" sob o pretexto do "livre convencimento".
Para completar, transcrevo a forma brilhante com que o advogado Lúcio Delfino, doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP, sintetizou a necessidade de detalhamento/explicitação do dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais:"Pode doer a alguns mais sensíveis, mas o dispositivo legal é uma resposta amarga para abusos judiciais (ausência de fundamentação significa isso mesmo: abuso) verificados dia a dia na praxe judiciária".
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Paulino, vc é bom de corta-e-cola, hein...
Prima facie particularmente eu não acreditava nem um pouco que fosse surgir nesta década um novo CPC...
Há muito barulho por enquanto por nada, por enquanto. Não se sabe quais serão os vetos do Planalto, e nem se os vetos poderão ser derrubados ou não no Congresso.
Caso o texto seja sancionado sem vetos, e mantenha-se a obrigação de fundamentar tal como está lançada no texto enviado à sanção, vejamos as possibilidades.
Por certo muitos juízos monocráticos a título de controle difuso de constitucionalidade irão afirmar a inconstitucionalidade de dispositivos da nova lei.
Muito provável que cortes especiais ou órgãos especiais de tribunais locais se reúnam e votem que são inconstitucionais os dispositivos que obrigam o juiz a fundamentar tal como está lançado no texto da lei, que ainda nem foi sancionada.
Se o texto não sofrer os vetos pedidos pela magistratura, seria inteligente da OAB imediatamente, mas de um imediatismo de para ontem, ingressar no STF uma Ação Declaratória de Constitucionalidade de toda a nova lei, visto que a Ordem é legitimada a faze-lo, e o STF se pronunciaria de uma única vez sobre a matéria.
Enquanto isto, até pronunciamento do STF, após sancionado o novo CPC aí teremos barulho, muito barulho por algo concreto.
Como os alardes feitos pelas associações de magistrados à Presidente da República que tanto seduzem gente como você.
Se a pessoa faz um comentário eloquente acerca da questão com o qual concordo, não vou simplesmente reproduzi-lo como se fosse de minha autoria.
A elaboração de petições ou decisões envolve a transcrição de doutrina e dispositivos de lei mas sem dúvida alguma não se resume a isso.
Então comentarista Praetor (que faz uso do anonimato para debochar das prerrogativas da advocacia e, consequentemente, das garantias processuais do jurisdicionado) explique a seguinte questão: se o Desembargador Alexandre Câmara não teme a sanção desses dispositivos pois afirma que "Para quem sabe fundamentar decisão, esse artigo não vai mudar nada", por que então deveríamos dar credibilidade ao lobby da AMB ou aos seus impropérios se, segundo esse magistrado, só serão afetados os que não sabem (ou simplesmente não querem) fundamentar suas decisões? Aliás, é bom que os que se recusam a fundamentar suas decisões, seja por desídia ou empáfia, se sintam incomodados. Mostra que esses dispositivos são um acerto.
Alguns cogitaram que, tendo em vista a sua retórica, você fosse um magistrado. Contudo, a maioria dos magistrados que comenta neste Conjur faz questão de se identificar como tal.
Meu palpite é de que é um daqueles (concurseiros) que almeja o poder para usá-lo contra quem cruzar o seu caminho e assim poder satisfazer o próprio sadismo e descontar suas frustrações pessoais.
Enquanto não realiza seu sonho de se tornar um magistrado, contenta-se com o papel ridículo de bajulá-los e venerá-los independentemente de qualquer coisa.
Um verdadeiro bobo da corte (concurseiro bajulador) tentando agradar a aristocracia republicana (magistratura).
Quem nunca se deparou com as exigências dos tribunais, em especial na hora de interpor o Recurso de Revista na Justiça do trabalho, de se detalhar e confrontar as teses do acórdão e do acórdão paradigma! Então porque essa barulheira toda; estão a rejeitar as próprias regras que praticam, ou seja, dois pesos e duas medidas!
Quem nunca se deparou com as exigências dos tribunais, em especial na hora de interpor o Recurso de Revista na Justiça do trabalho, de se detalhar e confrontar as teses do acórdão e do acórdão paradigma! Então porque essa barulheira toda; estão a rejeitar as próprias regras que praticam, ou seja, dois pesos e duas medidas!
Data venia, os magistrados já fazem as fundamentações; e cá entre nós, algumas sem pé nem cabeça!!
O excesso de formalidade que, atualmente, vem se efetivando, principalmente, nas comarcas do Rio de Janeiro, após a nomeação de assessores para juizes de primeiro grau, está travando o andamento dos processos. A exemplo, uma ação de alimentos para menor impubere, instruida com a declaração de hipossuficiencia financeira da autora que pede os beneficios da gratuidade judiciária, é suspensa (por meses) por um despacho inicial que pede comprovação de renda da autora (?), do réu, se o réu possui outros filhos fora do casal (?), qual a renda do réu, enfim, exigindo esforço excessivo da autora que não é obrigada a saber da vida social do réu, atropelando a legislação que pede somente a declaração. São despachos praticados por serventuarios, assessores de juizes que somente assinam, sem ler a inicial, na confiança de que está bem assessorado - uma afronta a toda processualistica e poder somente conferido a magistrados. O mesmo ocorre com as sentenças, que já estão digitadas, mudando somente o histórico dos fatos e em nada adequando as fundamentações. Não vejo nenhuma necessidade de transformar a fundamentação em parte imprescindivel da sentença, na forma do projeto do novo CPC, se ela, jamais, vai satisfazer os diversos fatos com suas nuances peculiares, se os costumes modificam a cada hora o direito, na dinamica de um mundo eletronico, e as legislações adequadas não são criadas no tempo das mudanças ocorridas. Fundamentar é preciso, mas, da forma pretendida será mais uma pedra no caminho da justiça que se persegue porque no judiciário não cabe justiça ainda que tardia, se as partes faleceram ou o objeto da ação não mais existe. Por mais identicos que sejam os fatos, uma norma não será bastante para estender seu braço à justiça. www.jacksoli.zip.net
O excesso de formalidade que, atualmente, vem se efetivando, principalmente, nas comarcas do Rio de Janeiro, após a nomeação de assessores para juizes de primeiro grau, está travando o andamento dos processos. A exemplo, uma ação de alimentos para menor impubere, instruida com a declaração de hipossuficiencia financeira da autora que pede os beneficios da gratuidade judiciária, é suspensa (por meses) por um despacho inicial que pede comprovação de renda da autora (?), do réu, se o réu possui outros filhos fora do casal (?), qual a renda do réu, enfim, exigindo esforço excessivo da autora que não é obrigada a saber da vida social do réu, atropelando a legislação que pede somente a declaração. São despachos praticados por serventuarios, assessores de juizes que somente assinam, sem ler a inicial, na confiança de que está bem assessorado - uma afronta a toda processualistica e poder somente conferido a magistrados. O mesmo ocorre com as sentenças, que já estão digitadas, mudando somente o histórico dos fatos e em nada adequando as fundamentações. Não vejo nenhuma necessidade de transformar a fundamentação em parte imprescindivel da sentença, na forma do projeto do novo CPC, se ela, jamais, vai satisfazer os diversos fatos com suas nuances peculiares, se os costumes modificam a cada hora o direito, na dinamica de um mundo eletronico, e as legislações adequadas não são criadas no tempo das mudanças ocorridas. Fundamentar é preciso, mas, da forma pretendida será mais uma pedra no caminho da justiça que se persegue porque no judiciário não cabe justiça ainda que tardia, se as partes faleceram ou o objeto da ação não mais existe. Por mais identicos que sejam os fatos, uma norma não será bastante para estender seu braço à justiça. www.jacksoli.zip.net
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