Criar faixas permanentes e exclusivas para bicicletas sem fazer estudos prévios sobre impactos no trânsito pode causar dano irreparável ao interesse coletivo. Esse foi o entendimento do juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra, da 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, ao determinar que a prefeitura paralise a implantação de novas ciclovias sem análise prévia. A decisão liminar coloca como exceção as obras na Avenida Paulista.
O juiz atendeu pedido do Ministério Público estadual, que apontou ausência de estudos que demonstrassem a viabilidade da iniciativa, como projeto básico e projeto executivo. Mesmo assim, afirmou que ciclovias e ciclofaixas continuam a ser criadas em ruas e calçadas do município.
Ao conceder a liminar, Guerra avaliou que o planejamento era necessário para “mitigar efeitos deletérios como o estrangulamento do tráfego de veículos em vias públicas”. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 10 mil por dia.
O MP-SP também queria paralisar as obras nos dois lados da Avenida Paulista, por entender que estão causando riscos aos motoristas e pedestres que passam pelo local diariamente. Esse pedido, porém, acabou negado. O juiz avaliou que a ciclovia do local está “em estágio avançado de desenvolvimento”, e por isso a paralisação dos trabalhos causaria “maiores transtornos”.
Clique aqui para ler a decisão.

Somos mesmo uma republiqueta tupiniquim das bananas.
Só falta agora o MP querer governar por liminar judicial.
A criação de ciclovias e ciclofaixas está no domínio do poder discricionário do Prefeito para a criação e implementação de políticas públicas que somente a ele compete decidir.
Onde está que ele deve fazer um estudo prévio de viabilidade? Em lugar nenhum!
Isso pode até ser aconselhável, mas não é obrigatório e muito menos vinculante. O que interessa é juízo de conveniência e conveniência oportunidade.
O pedido é absurdo e está na contramão do mundo. Mais absurdo ainda é a decisão que acolheu o pedido. Isso é sabotagem da governabilidade!
Pedalar não só é saudável como representa uma excelente opção para os problemas que a sociedade vivencia por causa do volume de veículos motorizados que hoje estão em circulação.
E digo mais, o Prefeito deveria investir pesadamente em uma campanha educativa para que os motoristas e motociclistas respeitem mais os ciclistas e cuidem para não expor a vida deste por puro estresse ou ira fútil.
Vamos pedalar!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Já se disse 1 milhão de vezes, mais das vezes de forma inútil, mas vou cumprir minha missão de cidadão digno e de advogado repetindo mais uma vez o que é óbvio: o povo brasileiro precisa reassumir o controle por sobre a República Federativa do Brasil, hoje sob o controle direto de um bando sem legitimidade popular. Basta que um membro do Ministério Público e um uuiz não queira algo, apenas e tão somente porque não querem, que obras, projetos, e tudo o mais reste embargado. Não precisa haver lei, nem nada. Basta a vontade pessoal. Se um deles resolver transportar o Cristo Redentor para São Paulo, para vê-lo de sua sacada, assim o será. A crise econômica está aí. Os empresários não querem mais investir em meio a esse circo que chamam de República, e a tendência é o País afundar cada vez mais. Recolham esse indivíduos para suas funções originárias e os obriguem a cumprir a lei, antes que seja tarde demais.
Mandar parar o ministério público manda, quero ver é ele ir lá e dar solução a causa, já passou da hora de criarmos um conselho e vigiarmos tais atitudes e agora fica embargada a obra por tempo indeterminado e a justiça nem aí tá. Isto acontece muito no interior também, onde não entendem de nada e sempre estão metendo o petelho, porque houve uma denúncia politiqueira.
Esses novos agentes públicos precisam sair da redoma de cristal, e conviver no dia a dia com as reais necessidades da população.Sugiro que convoque paralelamente ao EIA-RIMA, uma audiência pública com os representantes dos bairros, onde vai ser implementado a obra, antes de agirem como avatares de deidades, que não davam satisfação a ninguém.Pedalar e caminhar é a medicina mais preventiva que existe no mundo.Abaixo o transporte individual motorizado nos grandes centros.Imposto ambiental de 50% sobre o IPVA, incidente sobre a quilometragem que exceder o limite legal.Algo assim, meio louco, pode até funcionar, com vista ao racional uso do automóvel.Difícil será convencer a maioria dos picaretas engravatados do Congresso Nacional a aprovar tal medida.
Concordo plenamente com Sérgio Niemeyer e MAP, mas precisamos reconhecer que várias ciclofaixas são absolutamente grotescas. Ninguém em sã consciência vai concordar com a faixa instalada, por exemplo, em plena PRAÇA DA SÉ, que já é um tremendo gargalo de carros, ônibus e pessoas brigando pelo mesmo espaço. Digo isso porque NÃO TENHO CARRO, me desloco estritamente por transporte público e na opinião metade dessas faixas são uma aberração. O mínimo de planejamento e consulta pública poderiam ter sido feitos, por exemplo, votação aberta AO POVO, via internet, sobre os locais para instalação das faixas. Isso sim seria conveniência e respeito ao INTERESSE PÚBLICO.
Eu sei que andar de bicicleta faz bem para saúde, assim como deixar de comer Big Mac também faz. Nem por isso vamos destruir as vias públicas ou explodir os MacDonalds.
Aparentemente, o juiz decidiu sobre uma política pública sem citar qualquer fundamento de sua legitimidade para tanto.
Como o trânsito vai ser resolvido é uma questão, fundamentalmente, de política públicas. O juiz dizer que é necessário um projeto básico e um executivo sem explicitar porque a Lei 8666 seria aplicável à espécie é simplesmente impedir o prosseguimento de uma política pública muito interessante.
Poucas horas após apoiar a luta do Lênio Streck contra as decisões judiciais conforme a consciência, quase sem acreditar em meus olhos, leio o Dr. Niemeyer defender que poder discricionário significa... decidir conforme a consciência! *** Isso porque, das duas, uma: OU houve um estudo prévio de viabilidade que concluiu pela conveniência e oportunidade dos atos em questão; OU não houve tal estudo e o juízo de conveniência e oportunidade foi um achismo do Prefeito, o que nada mais é que a nossa conhecidíssima decisão secundum conscientiam. *** Na qualidade de ciclista que pedala cotidianamente na cidade, fã do Prefeito Haddad e fã do Dr. Niemeyer, cujos comentários nunca deixo de ler e maravilhar, sinto-me insuspeito para essa crítica construtiva. **** E não me digam que, em plena vigência da Constituição de 88, somente as autoridades do Poder Judiciário tenham que motivar suas decisões. Discricionariedade não é o mesmo que arbitrariedade.
Com todo respeito ao Dr. Niemayer cujos comentários neste sítio eu também acompanho de perto, os estudos de viabilidade constam como condição mínima para a realização de qualquer obra pública (art. 6º, IX e 7º da L8.666/93), embora tal exigência seja pouco respeitada nesse nosso país onde a única lei que "pega" é a de Gerson. Se todos os estudos necessários fossem realizados adequada e previamente e se a legislação fosse respeitada, se os projetos básicos e executivos fossem adequadamente confeccionados e acatados, até o rio São Francisco já teria sido transposto. É difícil de engolir, mas, no Brasil, a ineficiência faz parte do preço do serviço.
De resto, com meus encômios ao comentarista Jaderbal, a conveniência do ato administrativo não é algo abstrato e intangível, deve restar adequadamente demonstrada e motivada sem "Katchanga", como bem ironiza o Lênio.
Por fim, não olvidando a (abstrata) obrigatoriedade de eficiência da atuação pública, expressa na Carta, nunca é demais lembrar que a ação administrativa deve resguardar o (hermético) interesse público. Pergunto, numa obra com tantos impactos como constatá-lo sem os respectivos levantamentos, estudos e o necessário (ou algum!) empirismo? Administrar a coisa pública não pode se tornar um jogo de adivinhação ao gosto e à propaganda do gestor da vez.
(CONTINUAÇÃO)...
A juíza da causa, no entanto, ordenou que eu obtivesse tais informações pela via extrajudicial na forma da Lei 12.527/2011, lei esta que não revogou as disposições sobre a exibição de documentos do CPC e que têm graves repercussões no processo civil. Pior, o TJSP confirmou a decisão da juíza. A ação civil pública assesta contra a municipalidade e o ex-prefeito. Agora vejo essa liminar, concedida sem mais. E ainda querem que nós acreditemos na isenção da justicinha tupiniquim madrake e abracadabra?! A motivação política existe. Só falta é coragem, decência e honestidade intelectual para reconhecê-la e confessá-la.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Eu não disse nem quis ser compreendido como defendendo algo do tipo: “decido porque quero”. Definitivamente, não é isto que está escrito no meu comentário. Mas também não me expressei mal. Interpretaram-me mal, o que é coisa bem diferente.
O que sustento é que políticas públicas que decorrem do poder discricionário da Administração Pública não são passíveis a esse tipo de controle judicial com liminar para sobrestar o andamento e a execução de obras e contratos já celebrados, a menos que haja violação da lei de licitações ou alguma outra ilicitude palmar, coisa que não se pode concluir a partir da notícia.
Tampouco o poder discricionário enquanto juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública coincide com arbítrio ou arbitrariedade. A exigência de estudos de viabilidade está no domínio do juízo de conveniência. Conveniência não é o que pensa o Prefeito. É o que decorre de um estudo de viabilidade e da percepção de uma necessidade ou de uma utilidade.
O que defendo é que antes de se conceder uma liminar, deveria o juízo ouvir a municipalidade, a menos que MP tenha obtido informações sobre o juízo de conveniência e oportunidade extrajudicialmente com fundamento na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação ou Lei da Transparência), o que também não consta da notícia.
A liminar concedida mostra e prova para mim que a Justiça se manifesta com motivação política sem, contudo, ter a coragem de revelar tal verdade. E digo isso porque patrocino uma ação civil pública na qual requeri, no bojo da petição inicial, que a Prefeitura de SP apresentasse documentos que estão em seu poder e que confirmam muitos dos fatos articulados na inicial. Invoquei para tanto o art. 355 e seguintes do CPC.
(CONTINUA)...
No comentário criticado (refiro-me ao primeiro) não havia qualquer argumento contra o caráter liminar da decisão, ausência de oportunidade de defesa ou algo assim. Por isso, a interpretação que fizemos foi a única possível naquela circunstância.
As frases abaixo foram pinçadas dos comentários do Dr. Niemeyer. ***
1ª FRASE: “A criação de ciclovias e ciclofaixas está no domínio do poder discricionário do Prefeito para a criação e implementação de políticas públicas que somente a ele compete decidir.” ***
2ª FRASE: “Onde está que ele deve fazer um estudo prévio de viabilidade? Em lugar nenhum! Isso pode até ser aconselhável, mas não é obrigatório e muito menos vinculante.” (juntei as duas frases no mesmo parágrafo, uma vez que versavam sobre o mesmo tema). ***
3ª FRASE: “A exigência de estudos de viabilidade está no domínio do juízo de conveniência. Conveniência não é o que pensa o Prefeito. É o que decorre de um estudo de viabilidade e da percepção de uma necessidade ou de uma utilidade.” ***
Na 1ª FRASE, o digno comentarista utiliza o advérbio “somente” no sentido de repudiar qualquer outra decisão diversa da do Prefeito. Pelo sentido absoluto do advérbio, o Poder Judiciário jamais poderia contrastá-la. ***
Na 2ª FRASE, defende que o estudo prévio de viabilidade das ciclovias e ciclofaixas não é previsto em nenhum diploma normativo. Conjugado com seu repúdio à decisão judicial que paralisou as obras, foi interpretado como a principal razão para o aludido repúdio. Ao dizer que tal estudo, apesar de aconselhável ser meramente facultativo, foi interpretado como uma ode ao voluntarismo do gestor público.
A 3ª FRASE, dita em defesa da crítica que fizemos é um mero jogo de palavras, impossível de ser compreendido, por mais franzido que me fique o cenho. Saída da pena de um qualquer, pareceria coisa de quem não sabe escrever. Saída da pena de um mestre das letras é inegável a impressão ruim deixada em quem a leu.
(Esta parte do meu comentário deve ser lida entre a primeira e a segunda parte para fazer sentido) Se o Conjur possibilitasse a nós editar nossos comentários, como faz o Facebook, esse problema seria facilmente resolvido.
(CONTINUAÇÃO)... Mas ao Judiciário não será possível novo juízo de conveniência e oportunidade para optar por outra alternativa entre as que se apresentavam à Administração Pública. Pode apenas cassar a escolha feita, o que é coisa muito diferente.
Fica demonstrado que as críticas não têm procedência. Não há a implicitamente sugerida contradição. Ao contrário, o que há é um desígnio erístico por parte do Dr. Jaderbal em encetar disputa a qualquer custo, e tal como náufrago em alto mar, apega-se a qualquer pedaço de madeira flutuante na esperança de avistar terra firme. Mas um texto, para ser corretamente compreendido, deve ser lido no contexto em que está inserido ou que é proposto.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
A astúcia vulpina dos sofistas reside exatamente em pinçar trechos do discurso alheio para explorar a imputação de um significado que não condiz com o que se pretendeu com ele exprimir. E nesse caso, o próprio Dr. Jaderbal confessa ter pinçado frases do texto que escrevi para analisá-las em si, fora do contexto em que foram escritas.
A resposta que ofereci às críticas primeiras deixa bem claro o meu ponto de vista e o entendimento de que não se deve compreender a discricionariedade, enquanto juízo de conveniência e oportunidade, como ato subjetivo de compreensão ou convicção do Prefeito, embora a manifestação de vontade seja, esta sim, impregnada de subjetivismo, porém, lícita.
E quando afirmei que somente ao Prefeito compete decidir sobre políticas públicas a serem implementadas, não quis eliminar o controle judicial sobre os efeitos da implementação dessas políticas, mas, como deixei claro na reposta às críticas, tal controle judicial não pode nem deve ser exercido com viés político, à base de liminares, sem antes ouvir a Administração Pública, para não provocar indevida interferência nos atos de gestão que devem ser respeitados para não causar prejuízo ao erário e até mesmo por força do que dispõe o art. 2º da Constituição Federal.
Por fim, a possibilidade de controle judicial sobre os atos de discricionariedade não implica que alguém mais, além da própria Administração Pública, pode decidir. Significa que a decisão tomada no exercício do poder discricionário pode ser cassada. (CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
Não existe de fato norma alguma que obrigue a Administração Pública a proceder estudo prévio de viabilidade para levar a efeito todas as suas ações. O juízo de conveniência e oportunidade pode até exigir ou aconselhar isso em alguns casos porque não se trata de um juízo subjetivo, mas de um juízo objetivo, mas não obriga, não vincula a Administração Pública. O ato final da discricionariedade consiste de uma manifestação de vontade: a escolha feita pela Administração Pública sobre as diversas alternativas existentes e igualmente lícitas. Essa vontade fundamenta-se no juízo de conveniência e oportunidade.
Provam-no diversas atividades desempenhadas pela Administração Pública, como, v.g., construção de uma praça ou parque, a arborização de uma rua ou avenida. E mesmo havendo alentado estudo de viabilidade, a Administração Pública pode decidir não implementar a obra.
Portanto, não vinga a crítica que tenta desmerecer o argumento com a pecha da contradição.
Quando digo que somente ao Prefeito compete decidir sobre se implementa ou não as ciclovias e as ciclofaixas, é porque tal ato está sob a sua competência exclusiva. O parlamento municipal, o Ministério Público, o Poder Judiciário, nenhum desses entes tem competência para decidir se e como a Administração Pública deve decidir entre as diversas opções igualmente lícitas que se lhe deparam.
O juízo de conveniência há de fundamentar-se numa avaliação objetiva do binômio necessidade-utilidade, mas, torno a dizer, não é vinculante, embora atenda à exigência de objetividade.
(CONTINUA)...
Sim, eu disse tudo isso, mas dentro de um contexto que não foi levado em consideração. Mas como sou indulgente, vou fingir que não percebi o confessado desígnio erístico que pinça excertos com o intento de deles extrair conclusões forçadas desabonadoras do argumento, para poder dissecar o que foi dito e, assim, fazer esboroar de vez a crítica maliciosa típica dos sofistas que não perdem a oportunidade para distorcer o discurso a fim de aparelhar seus desígnios.
1ª FRASE: “A criação de ciclovias e ciclofaixas está no domínio do poder discricionário do Prefeito para a criação e implementação de políticas públicas que somente a ele compete decidir.”
A discricionariedade é o poder de decidir por uma entre várias possibilidades igualmente lícitas, sem que se esteja obrigado ou vinculado a alguma delas, podendo até ser o caso de rejeição de todas (v. todos, Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico). Ninguém ousaria negar que o chefe do Executivo municipal, portanto, da Administração Pública municipal tem poder discricionário, pois, do contrário ele simplesmente não consegue governar.
Por outro lado, discricionariedade não significa arbitrariedade. Antes, é um poder de decisão como escolha entre alternativas lícitas, inclusive para não optar por nenhuma delas. Não prescinde justificativa. Por exemplo, o poder de veto a uma lei ou norma legal está no âmbito da discricionariedade, embora nesse caso possa ser derrubado pela casa legiferante.
2ª FRASE: “Onde está que ele deve fazer um estudo prévio de viabilidade? Em lugar nenhum! Isso pode até ser aconselhável, mas não é obrigatório e muito menos vinculante.”
(CONTINUA)...
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