Antecipar pena viola presunção de inocência, defendem juristas

Com a pressa dos envolvidos nas apurações da operação “lava jato” em concluir o caso, voltou ao centro dos debates a possibilidade de se antecipar a execução das penas para depois da decisão da segunda instância. A ideia, defendida recentemente em artigo escrito pelo juiz do caso, Sergio Fernando Moro, e pelo presidente da Associação dos Juízes Federais, Antônio César Bochenek, não é nova. Ela consta na Proposta de Emenda à Constituição 15/2011, apelidada de PEC dos Recursos, — e é duramente criticada pela comunidade jurídica.

A PEC dos Recursos foi idealizada pelo ministro Cezar Peluso quando ele era presidente do Supremo Tribunal Federal. O foco era antecipar o trânsito em julgado das decisões judicias para depois do primeiro acórdão de segunda instância. Com isso, os recursos ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça passariam a ser ações rescisórias, usadas para desconstituir o trânsito em julgado, e não mais ações de apelação.

Na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o relator da PEC, senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) apresentou uma emenda  e mudou o texto da PEC: a proposta passou a estabelecer que mandados de prisão possam ser expedidos já depois da decisão de segundo grau, ou do tribunal do júri, “independentemente do cabimento de eventuais recursos”. A emenda foi aprovada pela CCJ e substitui o texto original da PEC.

Antecipar a execução é uma saída posta para dar celeridade à jurisdição criminal e evitar o abuso das decretações de prisões preventivas. O ministro Gilmar Mendes, por exemplo, defende que “é preciso ajustar a lei penal ao mundo real”. Ele entende que é a demora na prestação jurisdicional que encoraja juízes a se arvorar no papel de combatentes do crime e mandar prender réus antes da condenação.

Nelson Jr./SCO/STF

Mas alguns dos colegas dele discordam. O ministro Celso de Mello (foto), decano do Supremo, considera a medida “inaceitável, insuportável, um retrocesso inimaginável”. Para ele, aprovar a execução antecipada “significa extinguir a presunção de inocência”.

O ministro Marco Aurélio, vice-decano da corte, reconhece o problema da a morosidade da Justiça, mas afirma que a solução é “afastar a morosidade para ter a culpa formada e o princípio da presunção de inocência mantido”. “Não vejo como ter-se no campo penal uma execução que não seja definitiva, já que ninguem devolve ao absolvido a liberdade que se tenha perdido. Ele entrará com ação indenizatória contra o Estado? Temos que cuidar desse problema da máquina judiciária.”

Realidade brasileira
O “mundo real” a que o ministro Gilmar Mendes se refere é a concessão inadvertida e indiscriminada de prisões provisórias. É o que mostra estudo conduzido pelo Instituto de Presquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Departamento de Política Penitenciária do Ministério da Justiça (Depen) divulgado no fim de 2014, com base em dados de 2011.

A conclusão da pesquisa é que, no Brasil, só é processado quem foi preso em flagrante e só é condenado quem já estava preso. O levantamento diz que 65,5% das denúncias recebidas pelo Judiciário tratavam de inquéritos abertos depois de flagrante. Em 87% dos casos, o réu já estava preso. Nos inquéritos abertos por portaria, a proporção de denúncias aceitas com o réu já preso cai para 12,3%.

E quando se trata da condenação, as cifras são parecidas: 63% dos réus que cumpriram prisão provisória foram condenados a penas privativas de liberdade e 17% foram absolvidos. Isso mostra que 37% dos réus que foram submetidos à prisão provisória não foram condenados a cumprir pena atrás das grades. Receberam penas restritivas de direitos e medidas alternativas ou a decisão foi pelo arquivamento do caso ou pela prescrição da pretensão punitiva.

“Ou seja, o fato de que praticamente quatro em cada dez presos provisórios não recebem pena privativa de liberdade revela o sistemático, abusivo e desproporcional uso da prisão provisória pelo sistema de Justiça do país”, conclui o estudo.

Constituição brasileira
Já foi permitido no Brasil a execução provisória das penas. A Lei 8.038/1990, no parágrafo 2º do artigo 27, estabelecia que os recursos ao Supremo e ao STJ têm “efeito devolutivo”. Ou seja, podem reformar uma decisão judicial, mas não suspendem seus efeitos.

Em março 2009, no Habeas Corpus 94.408, o Supremo entendeu que esse dispositivo não se aplica à área penal, pois isso significaria antecipar os efeitos de uma decisão ainda não transitada em julgado. Foi declarada a “inconstitucionalidade da chamada execução antecipada da pena” por violação ao princípio da presunção de inocência.

STJ

O ministro Rogério Schietti Cruz (foto), do STJ, entende que a decisão o Supremo é “incontornável” dentro da “realidade constitucional brasileira”. Estudioso do assunto, ele acredita que, enquanto a Constituição Federal disser que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, como está no inciso LVII do artigo 5º, não há como se falar em antecipação da execução da pena.

A proposta de Schietti é que se dê nova redação ao princípio da presunção de inocência, justamente para desatrelá-lo do trânsito em julgado. Segundo ele, o Brasil é dos poucos países que trata da presunção dessa forma. “Geralmente, colocam a presunção de inocência atrelada à comprovação da culpa, ou que todos são inocentes até que se prove o contrário. Em nenhum diploma se inseriu o trânsito em julgado .”

Julgar mais
O advogado Pierpaolo Cruz Bottini é mais direto. Para ele, a emenda à PEC é inconstitucional. Bottini é doutor em Direito Penal pela USP e é professor da disciplina na universidade. Ele analisa que é cláusula pétrea o dispositivo da Constituição segundo o qual uma pena só será executada depois do trânsito em julgado. Ele concorda com Marco Aurélio: “Em casos cíveis ou patrimoniais, é possível restituir o bem apreendido inclusive com juros. Mas é complicado permitir a execução provisória porque não tem como voltar atrás. Como é que se restitui a liberdade?”

Na opinião de Bottini (foto), “se é para agilizar a Justiça, que seja julgando”. “Conferir eficiencia ao Estado prejudicando direitos fundamentais nunca é a melhor forma de estruturar o Estado Democrático de Direito.”

O advogado Aury Lopes Jr, professor de Processo Penal da PUC do Rio Grande do Sul, concorda com Celso de Mello: antecipar a execução é um retrocesso. “O Supremo colocou a presunção de inocência onde ela deveria estar com o HC 94.408. Já passamos por isso, por que retroceder?”

Na opinião dele, se o problema é a demora no julgamento, seria mais interessante aumentar a estrutura do STJ, maior gargalo jurisdicional da atualidade. "Quando se determina o imediato ingresso no cárcere sem 'cautelaridade', existe uma equiparação ao tratamento dado ao condenado, pois estamos colocando alguém para 'cumprir uma pena', em situação igual àquela do condenado definitivo. E isso é uma antecipação da pena, absolutamente inconstitucional e inconvencional. Um grave retrocesso civilizatório.”

O presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), Leonardo Sica, concorda com Aury Lopes. Segundo ele,  “a proposta é descabida e oportunista, um retrocesso autoritário". A aprovação de uma medida como essa, avalia Sica, "representará a aniquilação de garantias individuais duramente consolidadas na história do país". "O esforço de gerações de brasileiros comprometidos com a democracia e o Estado de Direito serão desprezados."

*Texto atualizado às 21h50 do dia 31/3/2015 para correção de informação.

Pedro Canário

é jornalista.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de março de 2015 às 19:11

Todo o problema tem uma causa única: falta de estrutura judiciária. Aí querem pegar a falta de estrutura como argumento para derrogar garantias constitucionais.

Diogo Duarte Valverde disse:
31 de março de 2015 às 19:27

Acho interessante quando alguns dizem que a solução à morosidade é "julgar". É mesmo, é? E como propõem julgar de modo célere 10, 20 ou até mais recursos, em casos extremos? Também acho fantástico quando afirmam que uma mudança legislativa seria um "retrocesso". Puxa, não sei quanto a esses bem-pensantes, mas eu acharia muito bom "retroceder" ao nível do Japão, por exemplo. Ou da Austrália. Ou do Canadá. Ou do Reino Unido. Ou dos Estados Unidos. Ou qualquer país que não seja chamado "Brasil", quiçá o único país do mundo onde existem quatro instâncias e dezenas de recursos no caminho do cumprimento da pena.

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Esses senhores falam por eles mesmos, não por toda a "comunidade jurídica", boa parte da qual está cansada de viver em um país de jabuticabas que jamais seriam adotadas por nenhum outro país. Não porque o Brasil seja esse país avançadíssimo, muito além de seu tempo, mas sim porque tais jabuticabas não prestam, não importa o quanto são vendidas como "grandes avanços civilizatórios". Se não gostam da ideia do Sr. Moro, tudo bem, que então possamos discutir outras. O que é realmente inaceitável é essa insistência em manter o estado das coisas embora esteja mais do que evidente que o estado atual é péssimo.

Observador.. disse:
31 de março de 2015 às 19:48

E o crime impera. É dono, inclusive, de várias áreas onde o Estado, quando entra, é com medo e logo sai.
Somos um país interessante. Em vez de mostrarmos que a idéia do Juiz precisa de implementos, alterações aqui e acolá mas representa uma tentativa de "por ordem" em uma bagunça visível, ataca-se com a retórica de sempre, nada propondo - de fato - que solucione tais distorções.
É como escrevi em outro post. Constroem uma muralha para não ouvir, não debater e não mudar, sendo esta muralha a representação de suas "boas intenções" e de como estão "protegendo" a sociedade.
Algum brasileiro, atualmente, se sente seguro ou protegido pelo Estado?Alguém sai à noite, por aí, tranquilamente em suas cidades? Isso não é importante?Nosso direito de ir e vir existe apenas no papel.Há lugares que se alguém for, sem um tanque de guerra, não volta.
Somos todos iguais perante a lei? Estaríamos discutindo isto se não fosse o "partido príncipe" e seus asseclas, que estivesse "na roda"?Nossa C.F funciona de fato? Se pode discutir - e até atacar - os 10 mandamentos, religiões alheias (a maioria milenares) mas não se pode apontar defeitos em um escrito que tem apenas 27 anos?
Se a idéia de juiz precisa de melhoras, que as façam.Mas do jeito que está, o Brasil se tornará uma republiqueta criminosa e corrupta em pouco tempo.

Fernando José Gonçalves disse:
31 de março de 2015 às 20:04

"Civilidade", segundo os doutos juristas ouvidos, deve ser a aceitação pacífica de 56 mil homicídios/ano; é conviver com a pena dividida por seis (para a grande maioria dos crimes); é ver os presos reincidir, via de regra, e isso ser atribuido ao "problema social"; é vivenciar o descaso das autoridades para com a administração pública; assistir sangrar (ordeira e "civilizadamente") os cofres do país em negociatas de bastidores, corrupção escancarada e ter que aceitar as desculpas esfarrapadas, enquanto o povo vai pagando a conta; é ser rigorosamente constitucionalista, mesmo que essa constituição de há muito não mais represente os anseios da população e só sirva de apanágio para a bandidagem organizada; é oscultar essas palhaçadas de próceres encastelados em seus pomposos escritórios e gabinetes (distantes do mundo real) é aceitar que TUDO que diz respeito a mera tentativa de moralizar e penalizar os responsáveis por essa bagunça generalizada é "INCONSTITUCIONAL" e, pior, faz parte do pacote de "CLÁUSULAS PÉTREAS", i.é, aqueles que fizeram a Constituição se auto-elegeram os DEUSES DO OLIMPO, criando para si e "eternamente" para todos os que lhes sucederem a "tranca constitucional" ,sem chave, que não permite a ninguém mudar o que "eles" entenderam que nunca dereria ser mudado, como se "só eles" fossem os donos da verdade (as neo-divindades pós ditadura). Desssa forma, com tal pensar e passivamente resignados, jamais se mudará qquer coisa por aqui, porque será SEMPRE inconstitucional qualquer mudança.Os recursos abundam enquanto se flexibilizam os pressupostos para as instâncias Constitucionais. Não bastasse, haverá sempre um A.de Instrumento pronto para fazer subir o recurso obstado na sua admissibilidade. Então o que fazer ? NADA!

Rivadávia Rosa disse:
31 de março de 2015 às 21:22

Para sairmos do provisório – temos afastar a antiga “prisão para averiguação” e adotarmos a prisão definitiva mediante o cumprimento dos prazos processuais, por todos os órgãos de persecução criminal como fórmula última e definitiva para prestigiarmos o status libertatis.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
31 de março de 2015 às 21:37

Lendo e relendo alguns comentários abaixo, chego a desconfortável conclusão que, uma vez sepultado o princípio constitucional da presunção de inocência, é melhor,então, estabelecer-se de vez um "tribunal títere", e às favas o tão decantado Estado Democrático de Direito. Cláusula pétrea, ora, ora, pra que, se o retrocesso constitucional agrada muito mais o emocional dos ilustres pensadores de plantão...

Bruno D'Oliveira Marques disse:
31 de março de 2015 às 22:53

No Brasil existe muitos presos provisórios por uma simples razão: depois de condenados, com raríssimas exceções, ganham a liberdade, mesmo tendo praticado crimes gravíssimos como roubo, homicídio etc!!!
Explico o motivo:As penas para tais crimes são inferiores a 8 anos e, por isso, o regime inicial é diverso do fechado.
Além disso, se não forem presos em flagrante e possuírem advogados bem pagos o espeque de recursos é bem longo, quase interminável...
Nesses casos o início da execução da pena seguramente vai levar mais de uma década da data do crime.
Afinal, que justiça é essa?
Algo está errado!!!

Observador.. disse:
31 de março de 2015 às 22:57

Para se retroceder, necessita-se haver avançado.
O Brasil tem avançado? Tribunais de exceção existem - e muitos - Brasil afora. Pena capital também.
Alguns querem discutir melhorias em algo claramente ruim.
País avançado não tem índices de homicídios maiores que guerras, corrupção desavergonhada e faraônica (dava para construir pirâmides com o que roubam) e nem um número sem fim de recursos - que só os mais abastados tem acesso - antes das punições, quando merecidas forem.
A sociedade quer ver se é possível melhorar tal sistema falho e inepto. O debate, mesmo sobre assuntos polêmicos, faz parte da democracia.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de abril de 2015 às 00:30

A discussão é paradoxal. Enquanto cada vez mais percebemos que o crime domina o Estado quer-se, contraditoriamente às providências que se deveria adotar, dar mais poderes aos agentes do próprio Estado. Não há "santinhos". Afrouxadas as regras constitucionais estabelecendo garantias em favor do cidadão comum frente ao arbítrio estatal inocentes pagarão. As regras sobre presunção de inocência não nasceram do dia para a noite. Foram elaboradas ao longo de séculos. Foram vistas, revistas, buriladas até chegar no que são hoje. Não se pode, ignorando o passado, jogar tudo para o auto e entregar aos agentes públicos (a grande chaga nacional) a chave do cofre. É isso o que eles querem, e é justamente isso que nós levará ao precipício.

Espartano disse:
01 de abril de 2015 às 00:40

Se esperar o trânsito em julgado para iniciar o cumprimento da pena fosse bom, países mais avançados que o Brasil já teriam adotado essa mesma postura.
Somos mais realistas que o rei. Nem a declaração universal dos direitos do homem, nem o pacto de San José estabelecem essa jabuticaba do trânsito em julgado x presunção de inocência.
Achamos que somos muito evoluídos por inventar esse troço mas, estranhamente, aqui o Direito Penal não funciona. Impunidade é um sinônimo mundialmente conhecido para a palavra Brasil.
Já países que não tem essa pérola do trânsito em julgado nos seus sistemas penais vão muito bem, obrigado.
Essa defesa do extremo garantismo, por nós inventado e pelo mundo ignorado, lembra a história da mãe do recruta que, assistindo uma parada militar, comenta com os que estão ao lado:
- Olha que lindo o meu filho ali no meio! Todo batalhão marchando errado, só ele marchando certo...

Espartano disse:
01 de abril de 2015 às 00:40

Se esperar o trânsito em julgado para iniciar o cumprimento da pena fosse bom, países mais avançados que o Brasil já teriam adotado essa mesma postura.
Somos mais realistas que o rei. Nem a declaração universal dos direitos do homem, nem o pacto de San José estabelecem essa jabuticaba do trânsito em julgado x presunção de inocência.
Achamos que somos muito evoluídos por inventar esse troço mas, estranhamente, aqui o Direito Penal não funciona. Impunidade é um sinônimo mundialmente conhecido para a palavra Brasil.
Já países que não tem essa pérola do trânsito em julgado nos seus sistemas penais vão muito bem, obrigado.
Essa defesa do extremo garantismo, por nós inventado e pelo mundo ignorado, lembra a história da mãe do recruta que, assistindo uma parada militar, comenta com os que estão ao lado:
- Olha que lindo o meu filho ali no meio! Todo batalhão marchando errado, só ele marchando certo...

henrique morais disse:
01 de abril de 2015 às 05:55

A administrção publica acusa o servidor publico de ter cometido crime contra à adm. Publica, instaura um processo administrativo, feito por ela própria e ao final demite o servidor.
É ou nao é uma condenação antecipada? Se é crime quem deve apurar? Ela ou o poder judiciario?
A constituição bradileira garante ao servidot o transito em julgado, mas tambem permite a demissao de servidor apos processo administrativo. O servidor vai em busca da justica que poderá anular a demissao, so nao se sabe em quanpo.

JALL disse:
01 de abril de 2015 às 07:20

Sem ser penalista concordo plenamente com o comentário de Espartano. A reportagem parece afirmar que, depois de quatro juízes derem pela condenação (1a. instância e tribunal colegiado), o bandido assim por eles condenado, ainda tem que esperar que o Olimpo venha ratificar a condenação e só então prender. Uma autêntica jabuticaba que já nasce podre.

Ronny Ton disse:
01 de abril de 2015 às 08:54

Caro comentarista Jall, talvez pelo fato do senhor não ser criminalista, possa entender que não há erros em condenações colegiadas. É meu caro, o senhor não faz ideia das jabuticabas condenatórias que existem por aí. o processo penal brasileiro está virando uma piada de mal gosto. Mas também vamos e venhamos, não há nada de errado em pessoas ficarem presas mesmo inocentes as vezes não e mesmo. Não passa de mero efeito colateral de uma cultura da prisão como salvadora da pátria, como uma espécie de garantidora do gozo coletivo. Enquanto países como a Noruega, Suécia, Holanda, fecham presídios e constroem escolas, estamos nós aqui a discutir e defender o encarceramento indiscriminado. Há algo errado no paraíso. Entendo o momento que passamos e a angústia que isso nos causa, no anseio de que algo precisa mudar, mas com a qualidade das decisões penais que vemos por aí, e com essas ideias que florescem, de mitigação do direito de questionar decisões, o melhor a fazer é fugir pras montanhas. Salvem-se quem puder.

Valdecir Trindade disse:
01 de abril de 2015 às 09:42

Pela manchete do Conjur pensei que todos os juristas brasileiros houvessem se manifestado na matétia. Mas não, foram apenas alguns. Bom. Pois é, dentre os poucos consultados, vejo que o Ministro Rogério Schietti Cruz fez a intervenção mais sensata. Os demais fizeram discursos ideológicos; até mesmo o decano do STF, que admitiu os infringentes dos mensaleiros. Creio que não basta dizer que o princípio da presunção de inocência seja imexível, nas palavras de Rogério Magri, como se se tratasse de uma verdade absoluta; um dogma religioso. Aliás, não foi o próprio STF que, por unanimidade revogou o parágrafo 3º do artigo 226 da CF? Ora, se o STF pode (em minha opinião não pode) revogar uma disposição constitucional primária como o referido inciso, porque não se pode ampliar o debate a respeito dos limites temporais da presunção de inocência?! Seria importante que juristas verdadeiramente comprometidos com a verdade científica se manifestassem, trazendo à lume as diferentes interpretações da presunção de inocência no commom law e no civil law, como também nos mostrar a dimensão com que esse princípio é adotado por países civilizados como a Alemanha, Japão, França, Estados Unidos, Canadá, Austrália, Finlância etc., e porque também não a Russia, China e outros mais. O que não podemos admitir é formar uma celeuma a respeito do artigo dos juizes, acoimando-os de blasfemos. Basta da patrulha dos engajados e ampliemos o debate. Precisamos nos livrar com urgência das amarras culturais (ditatoriais) do esquerdismo e criarmos uma via libertadora fundamentada nos interesses maiores do nosso povo.

Fernando José Gonçalves disse:
01 de abril de 2015 às 10:02

Quando se diz que ninguém deve ser encarcerado antes de "provada a sua culpabilidade", (Constituição Federal/Pactos aderidos pelo Brasil, legislações de outros países democráticos, etc.), preservado todo o arcabouço defensivo, não se está referindo a TRÂNSITO EM JULGADO (invenção brasileira) mas, antes, na razoável imputação de um crime e numa segura condenação que tenha passado pelo crivo de um órgão colegiado, além, e por óbvio, do juiz singular ( o primeiro a analisar os fatos). Portanto, ao referendar uma sentença, a Turma do Tribunal está confirmando o que já foi sopesado e aí então se terá, obrigatoriamente, quatro certezas nesse sentido e mais não será necessário, até porquê, a vingar a tese de um possível equívoco por parte de quem julgou na esfera anterior, nem 10 instâncias seriam suficientes para o convencimento de quem foi condenado.

Gusto disse:
01 de abril de 2015 às 10:47

Equivoca-se redondamente o Conjur em atribuir à "comunicade jurídica" a contrariedade à PEC. Muito ao contrário, quem é contra são sempre os mesmos causídicos defensores dos maiores criminosos deste País, um deles citado expressamente na matéria (incousive com foto). Ademais, a decisão do STF a que se apegam nem por resquícios tem a soberania plena de aviltar uma emenda constitucional, portanto pouco importa se a Corte Suprema disse ser inconstitucional o procedimento, eis que, quando assim decidiu, era porque a Constituição efetivamente não previa forma outra. Porém, é evidente até para bebês de berçário jurídico, que uma vez aprovada a modificação da Carta Política, não haverá mais qualquer "inconstitucionalidade". Quanto à questão de fundo, evidente também a retidão do procedimento, eis que após o julgamento do recurso em segundo grau, a culpa já está devidamente sedimentada, não havendo que se falar em "presunção de inocência", não se perdendo de vista que os recursos às Cortes Máximas devolvem apenas questões de direito, mais precisamente afronta a dispositivos infraconstitucionais (STJ) e constitucionais (STF), nada tendo a ver com as provas já devidamente produzidas e chanceladas nas instâncias ordinárias, até porque os recursos extremos não se prestam à reanálise probatória.

Observador.. disse:
01 de abril de 2015 às 10:54

Vamos ver se alguém responde, com dados e de forma científica, ao seu comentário.
Pois é isto que a sociedade quer. E não um "cala-a-boca" ditado por alguns que nada oferecerem, além do mais do mesmo com os péssimos desdobramentos de sempre.
A doutrina esquerdista conseguiu enganar muitos (não todos) por muito tempo.Com seus garantismos excessivos.Com suas bolsas em vez da dignidade do pleno emprego e de uma economia que facilite o empreendedorismo e o trabalho.Com seu desarmamento ridículo, onde o cidadão de bem (cujo termo foi motivo de piada e relativização por alguns doutos) foi ensinado a não reagir, não isto e não aquilo, como se sua vida não fosse seu maior patrimônio e devesse, seu destino, ser deixado à critério do "deus bandido", que aponta sua arma ou brande sua faca; assistir, impassível, quadrilhas se armarem mais e mais.Agora a moda entre estas é o AK-47(combina bem com a ideologia que nos governa).
Voltando ao assunto, tal doutrina é mestra em fragilizar e confundir ao máximo a sociedade, pois cidadão vulnerável, confuso e sem defesa é um cidadão mais fácil de controlar, como se fosse uma marionete na mão dos espertos e do estado.
Só que algo houve e o Brasil está saindo, vagarosamente, do estado catatônico em que se encontra.
E isto incomoda.Será natural a gritaria e todas as tentativas para calar a boca daqueles que se cansaram de viver em uma nação rica, com um povo trabalhador, sendo sua sociedade tratada como joguetes.
Deixo um link de uma música que é uma crítica ao comportamento de alguns homens quando passam a ter poder. E de como, muitas vezes, a sociedade aceita ser tratada como meras marionetes, mesmo caminhando para destruição.
O nome é Symphony of Destruction
https://www.youtube.com/watch?v=67bTpVQfB6U

Helio Telho disse:
01 de abril de 2015 às 13:08

Uma das principais causas da sensação de impunidade que toma o país é a eternização dos processos em decorrência das intermináveis fases recursais passíveis de serem manejadas nas 4 instâncias existentes. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória é requisito constitucional, erigido à categoria de direito fundamental e Cláusula Pétrea da constituição, para que se dê início ao cumprimento da pena. O Código de Proceso Penal não disciplinou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de modo que a doutrina e a jurisprudência convencionaram condicionar sua ocorrência à impossibilidade de interposição de recursos, o que dá ensejo à utilização abusiva e protelatória das hipóteses recursais, com indisfarçável propósito de adiar a mais não poder o início da expiação. A Convenção Interamericana dos Direitos Humanos assegura ao acusados em processo criminal o duplo grau de jurisdição. No Brasil, contudo, na prática tem-se 4 instâncias recursais, admitindo-se em cada qual o manejo de vários diferentes recursos, que na prática eternizam os processos, impedindo a punição. Bata suprir a lacuna existente na legislação processual penal, estabelecendo que ocorre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória quando não puder mais ser anulada ou revertida por apelação ou outro recurso ordinário, assegurando-se assim o duplo grau de jurisdição. A culpa do acusado é definida nas instâncias ordinárias, em que as provas são revolvidas e analisadas e o direito é aplicado. A Constituição não autoriza que as instâncias extraordinária e especial reexaminem a culpa do condenado, revolvendo provas. Cuida-se, tão somente, de reexame da solução jurídica dada ao caso. Os fatos não podem ser revistos. (continua)

Helio Telho disse:
01 de abril de 2015 às 13:11

Estatísticas levantadas pelo então ministro Cézar Peluzo, do STF, revelam que apenas 15% dos recursos extraordinários e especiais em matéria criminal são providos. Desse número, boa parte não resulta em reversão da condenação, mas apenas em redução da reprimenda. Bastaria conceder ao relator a possibilidade de suspender o trânsito em julgado da sentença penal, quando a questão controvertida tiver sido resolvida na origem de modo contrário à
jurisprudência do tribunal que apreciará o recurso, cabendo agravo da decisão que a deferir ou a indeferir. Com isso, assegurar-se-ia de modo satisfatório e eficiente que condenações com efetiva (e não apenas teórica) possibilidade de reversão não sejam executadas enquanto essa possibilidade existir. A par disso tudo, o conceito de decisão final, após o esgotamento dos recursos, frise-se, ordinários (rectius: apelação) já está no direito brasileiro por força do artigo 1º, § 3º da Convenção de Managua sobre transferência de condenados (cumprimento de sentenças penais no exterior), promulgada pelo Decreto 5.919/2006: “Sentença: a decisão judicial definitiva mediante aqual se imponha a uma pessoa, com pena pela prática de um direito, a privação de um delito, a privação da liberdade ou a restrição da mesma, em regime de liberdade vigiada, pena de execução condicional ou outras formas de supervisão sem detenção. Entende-se que uma sentença é definitiva se não estiver pendente apelação ordinária contra a condenação ou sentença no Estado Sentenciador, e se o prazo previsto para a apelação estiver expirado”. Dessa forma, a legislação processual deve ser atualizada. Deve-se prever, ainda, que durante o suspensão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória o prazo prescricional não correrá.

Luiz Eduardo Osse disse:
01 de abril de 2015 às 14:26

... o cacête!

Miguel Teixeira Filho disse:
01 de abril de 2015 às 15:01

Mesmo discordando do seu ponto de vista, quero parabenizar o ilustre procurador da república, Dr. Hélio Telho, por trazer ao debate, como é de seu hábito, argumentos técnicos, os quais fogem dos arrebatamentos retórico-emocionais, que nada acrescentam num foro técnico dirigido especialmente a técnicos, como acredito ser este no qual estamos.Meu entendimento a respeito do tema, em linhas gerais, postei junto a outro texto publicado neste Conjur, no dia 30/03.

Em específico quanto ao aspecto abordado pelo ilustre comentarista, penso que o conceito do trânsito em julgado da condenação penal decorre diretamente do texto constitucional, não havendo que se falar em necessidade de explicitação do instituto em legislação infraconstitucional. Se o art. 5º, LVII, da CF, diz que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" o cumprimento da pena somente poderá ser exigido quando a condenação se tornar definitiva, quando não couber mais qualquer recurso que possa discutir seus comandos, salvo a revisão criminal. E, assim, não se pode excluir os recursos da chamada instância excepcional, dado que enquanto não julgados, não se pode dizer que a sentença tornou-se imutável. Não há como interpretar restritivamente a garantia constitucional.

Como sabemos, cláusulas pétreas são imutáveis, conf. art. 60, § 4º, IV, da Carta. Só é possível afastar tais efeitos com uma nova constituinte ou ruptura traumática da ordem vigente.

Ao ensejo, para os que se dizem não representados "por esta brochura que está aí", ou aos que não concordam com a amarra inserida no texto, é bom lembrar que o Constituinte de 1988 agiu debaixo do mandato conferido pelo seu e nosso voto dado em 15/111986.

Luciano Pravato disse:
01 de abril de 2015 às 15:33

“As leis que não protegem nossos adversários não podem proteger-nos.”
RUY BARBOSA....Reflita nisso antes de escrever bobagens!

Leandro AC disse:
01 de abril de 2015 às 15:43

A Constituição Federal, a meu ver, preceitua que a culpa definitiva só estará aperfeiçoada com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que não impede a prisão, sobretudo naqueles casos em que, em dois graus de jurisdição, virificou-se a ocorrência do crime, com o reconhecimento da autoria, materialidade e culpabilidade.
Consigna-se, por outro lado, que, como todo direito fundamental, a presunção de inocência não tem caráter absoluto, podendo, por isso, no caso acima, ser efetuada a prisão do agente.
Se assim não fosse os arts. 312, 313 e 316 do CPP estariam eivados de inconstitucionalidade, pois autorizam a decretação de prisão preventiva, em que pese a obviedade, em alguns casos, sem o recebimento da ação penal, quiçá a ocorrência do trânsito em julgado.
Não é a toa que o sistema carcerário está super lotado. Há uma quatidade gigantesca de presos provisórios. Ora, se a presunção é de inocência, por que estão presos???
Por fim, sejamos francos, tratar um indivíduo sabidamente criminoso, e muitas vezes confesso, da mesma forma que os demais cidadãos, ofende sobremaneira o princípio da igualdade, bem como contribui para o crescimento da sensação de insegurança jurídica e social, o que se traduz em mais violência ante o latente sentimeto de impunidade, gerador de mais violência.
Ou seja, cria-se um ciclo vicioso extremamente nocivo à sociedade e ao próprio Estado, incapaz de manter a ordem social.

Bia disse:
01 de abril de 2015 às 16:24

Parabenizo o colega Valdecir Trindade, pelos sábios comentários. Precisamos nos livrar das amarras ideológicas e protetoras dos culpados, mesmo em situações de absoluta certeza de sua culpabilidade, como o famoso caso do jornalista que matou a ex-namorada a queima-roupa, com testemunha que se salvou só Deus sabe como e a confissão do criminoso, sem a menor sombra de influência de quem quer que seja! Presunção da inocência até trânsito em julgado nesse caso foi uma excrescência brasileira (apenas mais uma no meio de tantas, dada a criatividade do legislador brasileiro em legislar, entre outros, em causa própria), um tapa na cara do brasileiro honesto, um incentivo ao crime pela impunidade! Os defensores da criminalidade, por favor, leiam as estatísticas em comparação a outros países em que criminosos, efetivamente, cumprem suas penas e tirem suas conclusões se vivemos ou não em um país onde o crime compensa e muito? Se quisermos atingir o primeiro mundo - e parece que grande parte dos operadores do (suposto) "direito" não o quer - tenhamos a coragem de aceitar nossos erros históricos e o empenho suficiente em corrigi-los. Lugar de criminoso é, SIM, na cadeia, depois do devido processo legal e da razoável duração do processo. Razoável, neste caso, não pode significar protelação, com o fito de atingir a impunidade, de forma alguma!

Observador.. disse:
01 de abril de 2015 às 16:53

Pela lógica de alguns, qualquer opinião advinda de não advogado, em área facultada a todos mas direcionada a estes, é mera retórica emocional.
Seguindo tal lógica, portanto, a maioria dos empresários deve deixar seus negócios na mão dos funcionários especializados e a área jurídica de suas empresas deve ter autonomia total.O dono jamais poderá dar pitaco pois não é técnico. Se não for economista também não poderá definir metas nem sugerir ampliações de mercado. Afinal não é um técnico.
Outro exemplo - que vem do passado - seria o dos pais - nos anos 60 - ao perceberem que algo estava errado com a Talidomida (prescrita até para enjôos na gravidez), deveriam abdicar de suas observações e de sua inteligência para seguir o que a medicina da época apontava como seguro mas que, mais tarde, virou uma tragédia de proporções mundiais.Afinal, não eram médicos e nem farmacêuticos.Hoje em dia a talidomida é utilizada apenas em tratamentos específicos e com acompanhamento rigoroso.É um ótimo medicamento.Mas não tem o largo espectro que se imaginava.
Além disso, o Ministério da Defesa deve retornar à mão dos militares.Afinal, o que o ex-governador da Bahia entende de aviões, navios e tanques?
Enfim....os técnicos devem ser sempre respeitados, ouvidos e suas opiniões devem ser levadas à sério e debatidas.
Mas alijar a sociedade de algo que afeta seus destinos, só demonstra a insegurança de alguns em querer vencer com barreiras e não com bons argumentos.
Ah...eu não tinha idade, portanto não votei em ninguém que participou da Constituinte de 88.

Observador.. disse:
01 de abril de 2015 às 17:43

"A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta."

Reflita nisto antes de rotular em vez de argumentar.

Fernando José Gonçalves disse:
01 de abril de 2015 às 18:09

O fato de os mandantes que aí estão (no governo) e aqueles que outrora estiveram, redigindo e outorgando-nos esta "BROCHURA"com mais de 350 artigos,chamada de Constituição Federal cidadã,ocuparem seus cargos por conta do meu, do seu e do nosso voto em nada altera a gravidade da situação em que vivemos e tampouco os legitima a eternizar esse caos.De lembrar que ao votarmos em alguém, depositamos e projetamos nele os nossos valores, as nossas esperanças, os nossos anseios e"acreditamos"que fará jus a esse portfólio.Quando nos casamos, em tese, também elegemos alguém com quem temos afinidade e que "esperamos" possa ser a companhia até o final dos nossos dias. Isso é evidente. Ninguém se casa com o inimigo(a), como ninguém vota em quem não confia. Acontece que as coisas mudam; o mundo muda;as pessoas mudam e até as pedras mudam de lugar. O que era bom ontem pode não ser mais hoje. O "honesto" de ontem pode ser o corrupto sem vergonha de hoje.A lei que nos protegia ontem pode não nos proteger mais hoje. É e sempre será assim e isso não representa um problema insolúvel; ao contrário, nos estimula a aprimorar o que está defasado; mudar o que não mais funciona e em último caso, se preciso, escorraçar a quem nos enganou obtendo nosso voto para nos explorar. Não somos escravos de nada, nem de ninguém. A C.F. pode ser mudada sim; alterada, sim e as famigeradas cláusulas pétreas deixarão de sê-las, bastando a criação de uma Assembleia Nac. Constituinte Originária,sem quebra da ordem vigente; sem revolução; sem tomada do poder, etc. BASTA QUERER; TER VONTADE DE MUDAR e fazer acontecer, caso contrário realmente seremos escravos, MAS DE NÓS MESMOS. Agora, à muitos n/interessa mesmo qquer. mudança. Quanto a esses, se minoria, terão que aceitá-las.

Jornalista e Bacharel em Direito disse:
01 de abril de 2015 às 19:08

Toda essa celeuma, me fez lembra da mulher (médica), que a serviço do tráfico, foi acusada e condenada pelo Tribunal do Juri há mais de 40 anos de reclusão. Depois do longo inquérito e da denúncia pelo MP, a acusada foi a juri popular e depois que o Conselho de Sentença a condenou a pena foi imposta.
Mas..., como ninguém pode ser condenado antes do trânsito em julgado, pois a nossa Constituição é uma "mãe". a ré depois de ouvir a sentença, foi colocada em liberdade, aguardando o tal recurso.
Ora, se há esse "recurso" então por que leva-la à juri?
Pode ser cômico meu comentário, mais é real e evidente, pois, colocar em liberdade uma pessoa após sua condenação com argumento de responder em liberdade enquanto se decide o recurso, é no mínimo contraditório.
Isso me lembrou do caso Jader Barbalho que teve sua pena extinção pelo STF por excessos de recursos que após 20 anos, prescreveu.
isso é Brasil, vai entender!

Valdecir Trindade disse:
01 de abril de 2015 às 19:11

Da forma como alguns ditos juristas se manifestam, a impressão que dá é que nós, que admitimos e estimulamos o debate a respeito da presunção de inocência somos antidemocráticos e mitigadores da liberdade individual; e eles sim, ditos juristas politicamente corretos, são os paladinos dos direitos civis. Errado. Não queremos retrocesso nas conquistas, mas também não aceitamos que em nome de um suposto dogma o debate seja demitido. Precisamos ter claro que a Constituição tem como finalidade precípua "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar; o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harminia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias...". É fundamentado nesse preâmbulo que devemos seguir debatendo, pois se deve ser assegurada a liberdade individual, também deve ser assegurada a SEGURANÇA, O BEM ESTAR. E, da forma como nos encontramos não estamos desfrutando de segurança, nem de bem estar, como também não percebemos a JUSTIÇA e nem a IGUALDADE. Afinal, completo defendendo a tese de que a Constituição é para o povo e não o contrário. Daí que, se o povo deseja alterar cláusulas como bem o disse o Dr. Fernando, que as cláusulas sejam alteradas. Afinal de contas a soberania é do povo. A título de informação, vi um artigo do Procurador da República José Adércio Leite Sampaio, sob o titulo A Presunção de Inoçência no Direito Comparado ( http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=1582), que achei importante como ponto de partida para o debate mais amplo.

Arnaldo Quirino disse:
01 de abril de 2015 às 20:11

É inegável que prisões provisórias ou cautelares podem se apresentar excessivas e inadequadas à realidade do caso concreto, principalmente quando ao final do processo há conclusão de que o réu, embora condenado, não cumprirá a sanção penal no cárcere. Pior ainda nas hipóteses de absolvição, por óbvio. Poderia afirmar-se que o risco da falta de sintonia da decretação da medida de cautela extrema em relação aos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade (hoje consagrado expressamente pelo Código de Processo Penal) estaria justificado por razões de política criminal e pela preocupação maior de combater a crescente criminalidade ou a credibilidade da Justiça. Todavia, aqui pode se afirmar que "os fins não justificam os meios", sopesadas as consequências nefastas à liberdade e à dignidade do indivíduo quando a conclusão da persecução penal não levá-lo ao cárcere. Esse o fundamento da atualização das regras sobre as medidas cautelares pessoais: evitar o excesso de prisão cautelar. Se as medidas não tem sido bem aplicadas como parece evidenciar a pesquisa mencionada no artigo é um problema a ser analisado pelas instâncias de controle. A constatação do excesso de prisão provisória e os fins para os quais sua decretação tem servido, não é fato novo. Nesse contexto, não seria despropositado pensarmos numa reafirmação (de índole constitucional) ponderada e racional do princípio da presunção de inocência, permitindo o início do cumprimento da prisão, porém, somente depois de esgotadas as instâncias recursais ordinárias, facultando ao réu, de qualquer modo, se insurgir contra a medida por meio de "tutela de urgência" na hipótese de evidenciar a "plausibilidade dos fundamentos da tese recursal" dirigida às instâncias extraordinárias.

Miguel Teixeira Filho disse:
02 de abril de 2015 às 08:14

Qual a parte do " Só é possível afastar tais efeitos com uma nova constituinte ou ruptura traumática da ordem vigente.", do nosso comentário, não foi entendida?

Citoyen disse:
03 de abril de 2015 às 10:25

For god´s sake! __ não seria melhor voltar aos livros e entender que a presunção de inocência jamais - jamais! - foi feita para deixar fora da prisão o culpado? __ ora, ela surge como garantia do devido processo legal. Assim, todos temos o benefício da presunção de inocência e, portanto, nós temos direito ao devido processo legal! __ mas, uma vez julgados (e aí podemos tomar, opcionalmente, o trânsito em julgado - o que se demonstra um excesso, para os dias de hoje, já que se presta a manobras processuais - ou a decisão tomada em nível colegiado), fechou-se o ciclo da presunção de inocência, porque prevalecem os fatos e a decisão, de culpa ou inocência. __ é simples assim, e, por favor, vamos estudar a história e os princípios, e a evolução que devem ter. __ por que a sociedade deve se submeter às firulas dos processos, enquanto o delinquente fica solto, a praticar novos crimes? __ por que vermos nesta "liberdade" um direito humano? __ não, não o é, e especialmente só o é , tenho notado com impaciência, para os nossos colegas advogados criminalistas. __ mas, notem, seus objetivos são bem outros, diferentes daqueles que são os da sociedade e que, afinal, é quem deve moldar o princípio constitucional e a norma legal. __ se há que se alterar a constituição, porque lá está escrito um "transito em julgado" que pode distorcer a aplicação da sanção no tempo, alteremos a constituição, para que tenhamos a presunção de inocência atuando em sua inteireza e beleza, mas, a partir do momento em que o beneficiário da presunção deixou de te-la, porque foi constatado que não mais a merecia, afinal é um culpado! __deixou de ser um presuntivo!!! __ cumpra a sua sanção!

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