União deve calcular precatórios com juros atuais até decisão do STF

Os cálculos para liquidação de precatórios devidos pela União devem aplicar juros de mora conforme a lei vigente, mesmo que a matéria esteja em discussão no Supremo Tribunal Federal. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em processo de execução de sentença obtida por nove militares.

A Advocacia-Geral da União contestou o depósito de valores nas contas dos militares. Sustentaram que não houve, na definição dos pagamentos, a plena aplicabilidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo legal determina a incidência, até a efetiva quitação de condenações impostas à Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

A AGU defendeu que a decisão homologada para execução da sentença deveria ser reformada, pois desconsiderou a atual legislação em razão do STF discutir as regras de pagamento de precatórios no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.

Os advogados públicos também afirmaram que o julgamento não suspendeu a aplicação da Lei 9.494/1997 e que o próprio relator das ações no Supremo, em decisão de abril de 2013, deixou claro que o pagamento de precatórios deveria continuar a ser regido pelas normas em discussão.

Concordando com os argumentos, a 1ª Turma do TRF-5 deu provimento ao recurso da AGU para afastar, por unanimidade, a aplicação indevida do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) nos cálculos dos valores depositados.

Julgamento no STF
Os ministros do STF concluíram o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 em 25 de março, mas modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para considerar válido o uso do índice básico da caderneta de poupança para a correção dos precatórios até aquela data, estabelecendo sua substituição pelo IPCA-E apenas para a partir de então. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 139.633

J. Ribeiro disse:
15 de abril de 2015 às 03:22

A decisão da 1ª Turma do TRF5 conflita com o posicionamento do próprio TRF5.
Por outro lado, a decisão do STF, na ADI 4357, ao modular(?) os seus efeitos, além de direciona-la aos Estados e Municípios, deixou claro que se aplica aos precatórios já expedidos e não os cálculos na execução de sentença.
A decisão da 1ª T. do TRF5, d. v., só traz mais confusão a conturbada modulação dada a uma questão até simples de se resolver, já que salário não é aplicação financeira.
Ao contrário dos índices de preços (medidores da inflação), a poupança não repõe a quantidade necessária de mantimentos para a subsistência humana.

Pedro Ferreira GO disse:
16 de abril de 2015 às 14:20

O credor deve exigir pagamento pelo valor legal da TR (e refugar a TR oficial fraudada).
O valor legal da TR dá mais que a inflação: é o resultado da TBF menos o imposto de renda de 20%, como está expresso no art. 1º da Lei nº 8.177/91 c/c Resoluções CMN/BACEN nº 1805/91 e 2171/95 e art. 729 do Decreto nº 3.000/99.
Para quem me pedir pelo email pedroferreira555552@gmail.com mando grátis o levamentamento e as provas.
A prova mais contundente da farsa oficial está na Resolução CMN/BACEN nº 3530/2008, que trouxe uma equação para fraudar a TR cujo resultado dá zero por cento, mesmo que no Brasil inexistisse imposto.
Acoooorda colegas advogados.

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