Advogado responde solidariamente por endereço falso de cliente

O advogado é obrigado a colocar apenas informações verdadeiras no processo. Assim, caso o cliente forneça à Justiça um endereço errado, o profissional que não verifica isso pactua com falsa informação e pode responder solidariamente por danos processuais e éticos.

Para a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, cabe ao advogado fazer o controle da veracidade das informações dadas pelo cliente sob pena de incorrer em situações que podem até mesmo afetar-lhe perante à OAB, em procedimento disciplinar. O entendimento está no ementário da 1ª Turma do TED da OAB-SP, aprovado em março. 

De acordo com o TED, uma vez tomadas as cautelas necessárias para preservar a veracidade das informações dadas pelo cliente, sobretudo quanto ao seu endereço residencial, o advogado estará desobrigado de eventuais consequências processuais. "Todavia, caso o advogado tenha ciência desta falácia, contribuindo direta ou indiretamente para tal diante das informações prestadas pelo cliente, responde solidariamente por danos processuais e éticos no exercício funcional, por pactuar com a falsa informação".

Incompatibilidade de cargos
O TED da OAB-SP analisou também a hipótese de um corregedor da coordenadoria de segurança de um município exercer a advocacia enquanto ocupar o cargo para o qual foi nomeado.

Para a 1ª Turma do TED, as atividades são incompatíveis, pois o cargo de corregedor detém poder de decisão em assuntos que se referem a interesse de terceiros. "Cargo que denota influência e com isso pode ser afetado o princípio da igualdade de oportunidades profissionais, gerando conflito ético e de interesses que repercutem negativamente na reputação profissional, podendo haver concorrência desleal e eventual captação de clientes", diz o ementário.

Distintivo de advogado
Outra decisão aponta que o advogado não pode, no exercício da profissão, usar o  “distintivo de advogado”. O documento obrigatório para essa finalidade é a carteira da OAB segundo a 1ª Turma do TED da OAB-SP.

O Tribunal de Ética apontou que, além disso, o material viola direitos uma vez que contém, sem autorização, a sigla OAB — de uso privativo da Ordem dos Advogados do Brasil — e o brasão da República — símbolo oficial, de utilização restrita dos Poderes e dos Órgãos Públicos. 

"Os símbolos do advogado, de uso assegurado pelo inciso XVIII do artigo 7º da Lei no 8.906/94 e regrado pelo Provimento no 08/64 do CFOAB, são representados, especialmente, (I) pela figura mitológica de Têmis; (II) pela balança; e (III) pela beca", complementa o TED.

Clique aqui para ler o ementário completo.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
28 de abril de 2015 às 21:48

(CONTINUAÇÃO)...
Coisa diferente ocorre quando o advogado orienta o cliente a prestar informações falsas. Mas mesmo nesse caso, por força do instituto da representação, que está expressamente disciplinado em lei, os efeitos jurídicos da deslealdade processual devem recair somente sobre a parte. Ao advogado só se pode aplicar sanção disciplinar por ter orientado seu constituinte a falsear a verdade dos fatos.

Do jeito que as coisas vão, a própria OAB vai acabar com a advocacia.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
28 de abril de 2015 às 21:50

Quer dizer que o advogado deve começar a relação com o cliente já duvidando dele?

“This is bull shit”!

Se a relação entre cliente e advogado deve ser permeada e impregnada pela fidúcia, exigir que o advogado confira os dados pessoais que lhe são informados pelo próprio cliente significa exatamente exigir que o advogado desconfie da palavra do cliente logo de início. Corolário primeiro disso é que a confiança biunívoca que deve existir entre cliente e advogado nasce partida, mutilada. O segundo corolário é que a relação entre o advogado e o cliente não pode prosperar, isto é, não pode estabelecer-se sobre um clima de desconfiança.

Por outro lado, não se pode perder de vista que o advogado age por procuração. Isto é, representa o cliente que o constitui seu procurador. Portanto, tudo o que o advogado disser no processo, o faz em nome e por conta do cliente. E de acordo com o instituto da representação e do mandato, os atos do representante, nos limites dos poderes que lhe são conferidos, repercutem apenas na esfera jurídica do representado (CC, art. 116), no sentido de que produzem efeitos tão somente para o representado. Logo, se o cliente passa ao advogado informação incorreta e o advogado reproduz tal informação no processo, somente o cliente deve sofrer os efeitos negativos daí decorrentes, pois prestar informações conforme a verdade constitui ônus da parte (CPC, arts. 14 e 17).

Mais uma vez o Tribunal de Ética da OAB deixa a desejar e produz um entendimento completamente divorciado da lógica e da razão que deve permear seus julgados.
(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
29 de abril de 2015 às 00:33

Lendo e relendo a ementa do TED, vê-se que a OAB não está errada. No entanto, vale a pergunta: porque uma redação como essa? A Ordem sequer estava analisando um caso concreto, e creio que ninguém, nem mesmo os advogados discordam que se o causídico está conluiado com o cliente para fornecer um endereço reconhecidamente falso deve responder com isso. Ao tratar do tema de forma pouco responsável, e nitidamente inoportuna, a OAB/SP traz agora um novo problema para a advocacia. Veja-se que a própria CONJUR já na reportagem aqui comentada já deixa transparecer conclusos equivocadas, como se o advogado respondesse sempre pelo endereço incorreto do cliente, e não vai tardar para que vários colegas comecem a ser caluniados apenas porque alguém concluiu sem qualquer base que o endereço de alguem no processo está errado. Enfim, a situação da advocacia hoje já está difícil, e a OAB/SP ainda arrumou um meio de complicar ainda mais. Quando nos veremos livres desse pessoal, que tantos prejuízos tem causado não só à profissão mas à Nação brasileira como um todo?

Sergio Battilani disse:
29 de abril de 2015 às 01:26

Próxima ementa: "advogado deve dar voz de prisão a cliente que falsear endereço; se não o fizer, deverá se auto-prender e se entregar as otoridades".

Manente disse:
29 de abril de 2015 às 08:01

Prezado Dr. Sergio Battilani, teremos estas outras ementas também:

"O advogado deve prender, imediatamente, o cliente ao confessar a prática de de um crime e apresentá-lo as autoridades policiais".

"O advogado deve fazer a busca pessoal nos clientes que adentrarem ao escritório".

Agora exigirei um comprovante de residência atualizado, ou seja, que conste o nome do cliente na data em que eu for procurado.
Irei também a residência para fiscalizá-lo, interrogá-lo, enfim, fazer a chamada investigação social conforme fazem as polícias, ai sim, em estando tudo correto, o cliente assinará o mandato e o contrato.
Ao invés de ajudarem os advogados, lamentavelmente, atrapalham!!!

Spartacus disse:
29 de abril de 2015 às 08:39

A OAB está totalmente errada porque exige que o advogado verifique as informações que lhe são prestadas pelo cliente e presume o conluio se o não fizer. Então, como será que o advogado vai fiscalizar e policiar o cliente? Por acaso será convidando-se para tomar um café na casa ou no escritório do cliente? E o instituto da representação, por força do qual os atos do representante produz efeitos apenas para o representado, onde fica nessa história toda?

Trabalhamos com a lei. E ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Essa é uma garantia constitucional de todos, inclusive dos advogados. A OAB não pode, a pretexto de disciplinar o exercício da atividade dos advogados, exigir-lhes algo que nem a lei exige, e, o que é ainda pior, afastar os efeitos que a lei produz a respeito da representação em desfavor do advogado, se não há qualquer ressalva legal nesse sentido.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

germanogomes disse:
29 de abril de 2015 às 09:19

Como advogado constitucionalista e criminalista, entendo que não posso dar o endereço do réu se ele não concordar com isso. O problema de localizar o réu é da acusação. De outra forma, num processo civil, informar endereço falso para fugir das consequências de uma citação é falsidade da parte, SALVO SE o advogado tenha tomado tal atitude por conta própria. Noto que se tenta impor aos advogados obrigações que não são próprias. Em cidades como São Paulo e Rio de Janeiro, milhares de pessoas residem em endereços que não são oficiais, em favelas, morros, invasões, como pode o advogado se certificar disso?

ETAHAN disse:
29 de abril de 2015 às 09:56

Essa é nova. Agora teremos que investigar se as declarações dos clientes são verdadeiras. Teremos que diligenciar até a residência do cliente para saber se realmente alí reside, pois muitos clientes moram de aluguel com as contas em nome de terceiros.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de abril de 2015 às 16:17

Na verdade, prezado Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo), a ementa não fala textualmente que o advogado deva ir conferir o endereço do cliente. Fala-se em "controle", "preservar a veracidade das informações". A redação da ementa é lacunosa, imprecisa, indeterminada, e esse justamente o problema, como eu disse. A ementa dá margem a uma série de interpretações, quando por obrigação o TED deveria justamente afastar dúvidas ao invés de criá-las.

Jose Antonio Dias disse:
29 de abril de 2015 às 16:36

Se a moda pega, o advogado vai ter que verificar se o cliente é viado, dorme em casa, é bêbado, tabagista, canibal, etc. etc. etc.... Ora bolas

Spartacus disse:
29 de abril de 2015 às 19:22

Dr. Marcos A. Pintar, indago: quantas e quais seriam as interpretações para o texto contido na ementa que diz, expressamente, que “Cabe ao advogado fazer o controle da verdade antes mesmo de propor a ação ou realizar a defesa”?

Eu só consigo entender de uma maneira: o advogado tem o dever de verificar se as informações prestadas pelo cliente são verdadeiras ou falsas. E isso implica em não confiar na palavra do cliente, já que impõe ao advogado investigar para saber se o cliente está falando a verdade ou não.

Além disso, supondo que o cliente tenha dado endereço falso ao advogado e este proponha a ação confiando, como deve ser, na palavra do cliente e, depois de proposta a ação, o advogado descubra que o endereço é falso, mas não conhece outro porque o cliente não lhe deu nenhuma pista de seu endereço real. De acordo com a ementa, o advogado será condenado solidariamente porque, tendo descoberto a mentira (a ementa chama erradamente de falácia), e não tendo meios de corrigi-la, também responderá solidariamente ao cliente.

Tudo isso é um absurdo.

Não basta dizer que um texto possui várias interpretações. Se a anfibologia de fato existir, então, deve estremar-se todas as interpretações possíveis a fim de discernir qual a que mais atende aos fins indicados pelo contexto da redação. Esta será a interpretação a adotar.

No caso, só há uma.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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