Para PGR, jornalista não pode ser condenado por texto fictício

A Procuradoria-Geral da República se manifestou favorável à anulação da decisão que condenou o jornalista José Cristian Góes a pagar R$ 25 mil de indenização a um desembargador por um texto fictício sobre coronelismo. De acordo com a PGR, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, firmou o entendimento de que não é possível tolher a liberdade de opinião por ela assumir uma forma incisiva ou mesmo agressiva, ainda que a crítica seja feita a magistrados.

O jornalista foi condenado pela Justiça de Sergipe por publicar no site Infonet a crônica “Eu, o coronel em mim”. Apesar de não citar nomes em nenhum momento, o desembargador Edson Ulisses de Melo alegou que se sentiu ofendido com o trecho: “Ô povo ignorante! Dia desses fui contrariado porque alguns fizeram greve e invadiram uma parte da cozinha de uma das Casas Grande. Dizem que greve faz parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar coisa nenhuma. Chamei um jagunço das leis, não por coincidência marido de minha irmã, e dei um pé na bunda desse povo”. 

De acordo com o desembargador, o texto é uma crítica ao então governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), do qual ele é cunhado. Edson Ulisses ingressou então com duas ações judiciais: uma criminal e uma cível. Em ambas o jornalista foi condenado. Na criminal, a 7 meses de prisão — pena convertida a prestação de serviços comunitários. Na esfera cível condenado a indenizar o desembargador em R$ 25 mil. O jornalista recorreu de ambas, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve as sentenças.

No Supremo Tribunal Federal, a defesa do jornalista, feita pelo advogado Antonio Rodrigo Machado, afirmou que a decisão do Judiciário de Sergipe afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, na qual o STF considerou inconstitucional a Lei de Imprensa. Na petição enviada ao Supremo, o advogado diz que "o que está em questão é saber se um texto ficcional, que não nomina nenhuma pessoa, não aponta características de lugar ou tempo, nem faz qualquer referência a algum fato histórico pode ser apropriado e interpretado por alguém ou pelo Poder Judiciário para identificá-lo com a realidade, atribuindo ofensa e distribuindo responsabilidades".

Expressão satírica
Em manifestação solicitada pelo relator da Reclamação no STF, ministro Luiz Fux, a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do recurso. Segundo o subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, que assina o documento, trata-se de uma ficção satírica que, embora não cite nomes, permite a identificação do magistrado que se sentiu ofendido. Porém, em seu entendimento, isso não é suficiente para a condenação.

Paulo Branco explica que a sentença que condenou o jornalista entendeu ser intolerável a referência pejorativa ao desembargador, chamando-o de “jagunço das leis”. No entanto, o subprocurador-geral da República afirma que desde o julgamento da ADPF 130, o STF “se inclina por atalhar deliberações judiciais que punem, com excesso incompatível com a preeminência prima facie dessa liberdade fundamental [liberdade de expressão], manifestações de ideias e de críticas, ainda que ácidas e veementes”.

“Como resulta do acórdão proferido na ADPF 130, segundo a sua compreensão esclarecida pelos precedentes mencionados, não se tolhe a liberdade de opinião por ela assumir uma forma incisiva ou mesmo agressiva — e decerto que a expressão satírica, por si, constitui meio aberto aos que recorrem ao espaço público para exprimir a sua avaliação sobre o desempenho de agentes públicos, mesmo que sejam magistrados”, conclui Branco.

Clique aqui para ler a manifestação da PGR.

Rcl 19.775

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de junho de 2015 às 17:31

Acho que é meio tarde para a PGR vir com choramingos. O Brasil já foi inclusive denunciado na OEA pela manipulação das decisões neste caso, lembrando que o pedido inicial foi realizado pelo mesmo Ministério Público que agora, após a repercussão internacional do caso, sem clamar por inocência.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de junho de 2015 às 18:32

A decisão é manipulada quando o direito posto e os pressupostos de fato apontam para o norte, e a decisão final inclina o sul. Mais detalhes na doutrina do prof. Lenio Streck e outros.

Willson disse:
10 de junho de 2015 às 09:25

Desçam do Limbo. A primeira e segunda instâncias aplicaram o "Princípio da Carapuça". A corrigenda do STF é mais do que necessária. É preciso que os juízes que se sentem intocáveis parem de julgar a partir do próprio umbigo. Leiam isso: HUUMAANNOS! Vocês são apenas isso. Recebem dos cofres públicos e podem, sim, ser criticados. Humanos, ok?

Ademilson Pereira Diniz disse:
10 de junho de 2015 às 09:56

Este caso põe à mostra não apenas uma questão (apesar de importante, por se tratar de direito de liberdade de opinião, que inclui atacar justamente os detentores do 'poder público', seja de que esfera for) de liberdade de opinião, mas a fragilidade de estrutura de um PODER DA REPÚBLICA em nossa terra. Um país das dimensões do nosso, com variadas culturas e em variados estágios de civilização, é incompreensível que tenhamos um JUDICIÁRIO 'ESTADUAL'...é uma deformidade do sistema! É sabido que, nos ESTADOS, as oligarquias se juntam para defender seus interesse paroquiais, sendo uma delas o preenchimento de cargos públicos; e desse mal não está imune o JUDICIÁRIO. Digo, mais, que esse caso (da postagem) só foi revisto porque se tratou de atacar a IMPRENSA, que saiu à grita, inclusive lançando vozes de alcance internacional, se não.....

Massaneiro disse:
10 de junho de 2015 às 11:21

"Princípio da carapuça". GENIAL! HAHAHA!

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