"Uma peça enxuta, clara e bem fundamentada é lida e tem chance de ser acatada. Já outra, com 20, 35 ou 50 folhas, provavelmente não. Excluída a hipótese de uma ação de grande complexidade, não é preciso escrever tanto para expor os fatos".
Seguindo essa argumentação do desembargador Luiz Fernando Boller, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de 1º grau que determinou a um advogado a emenda de petição inicial vinculada a ação de revisão de contrato bancário, de forma a reduzir a peça de 40 para, no máximo, 10 laudas.
Para o desembargador, as petições começaram a se complicar com a introdução da informática no mundo forense. "O 'copia e cola' estimulou longas manifestações. Além disto, as discussões abstratas dos cursos de mestrado trouxeram aos tribunais pátrios o hábito de alongar-se nas considerações", afirmou em seu voto.
Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Cível de Joaçaba, pediu que o advogado reduzisse a peça, "com objetividade e clareza, em no máximo dez folhas". Segundo o juiz a "utilização de peças extensas não
se coaduna à realidade do Judiciário Brasileiro, impossibilitando, e por vezes inviabilizando, a efetividade da prestação da tutela jurisdicional".
Inconformado, o advogado recorreu ao TJ-SC alegando que a decisão não tem qualquer fundamentação e que a limitação de páginas imposta desrespeita a liberdade profissional do advogado.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator Luiz Fernando Boller ratificou a decisão de primeiro grau. Para o desembargador, a redução da petição inicial, desde que mantido o adequado entroncamento dos argumentos jurídicos voltados para a concretização do pleito, não causa óbice ao exercício da jurisdição.
A dificuldade, acredita, está em saber qual o limite para tanto. "Isso só se definirá a partir de decisões de primeira instância e recursos aos tribunais, a partir do que os parâmetros poderão ser construídos. A solução interessa a todos", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Clique aqui para ler o acórdão.
AI 2014.024576-2

Difícil dizer alguma coisa sem ver a peça em questão, mas é certo que os fundamentos do acórdão são completas falácias. Ao contrário do que se diz, há em verdade uma crise profunda de fundamentação das decisões jurisdicionais no Brasil. Questões complexas são tratadas por vezes em 2 ou 3 linhas, na qual só há conclusões. Provas, fatos, circunstâncias e normas legais são ignoradas pelos julgadores, por vezes comprometidos com o resultado do processo. Em boa hora o NCPC ataca o problema, fulminando de nulidade a decisão não fundamentada.
Primeiro como disse o colega Marcos Alves Pintar é preciso antes de mais nada ver a peça que foi censurada pelo Juiz. Mas eu acredito que realmente em muitos casos uma petição redigida em 20 páginas poderia ser feita em 10 (ou até menos) páginas. Isso é algo que me parece faltar atualmente, o poder de síntese.
Mas isso também vale para os Juízes, essa semana por exemplo o STF gastou 1 sessão plenária inteira praticamente só para ouvir o voto do Ministro Fux, que tinha 120 páginas. É bem verdade que naquela ação havia vários dispositivos de Lei impugnados, mas será que não era possível sintetizar a questão ao invés de ler todo o voto em nome da celeridade e melhor dinâmica dos trabalhos? A Ministra Carmen Lúcia também, no caso das biografias, vez um voto de 300 páginas e conseguiu "resumir" para 100 e poucas, acho que isso parece mais uma questão voltada para o próprio ego do julgador do que para o jurisdicionado.
Primeiro como disse o colega Marcos Alves Pintar é preciso antes de mais nada ver a peça que foi censurada pelo Juiz. Mas eu acredito que realmente em muitos casos uma petição redigida em 20 páginas poderia ser feita em 10 (ou até menos) páginas. Isso é algo que me parece faltar atualmente, o poder de síntese.
Mas isso também vale para os Juízes, essa semana por exemplo o STF gastou 1 sessão plenária inteira praticamente só para ouvir o voto do Ministro Fux, que tinha 120 páginas. É bem verdade que naquela ação havia vários dispositivos de Lei impugnados, mas será que não era possível sintetizar a questão ao invés de ler todo o voto em nome da celeridade e melhor dinâmica dos trabalhos? A Ministra Carmen Lúcia também, no caso das biografias, vez um voto de 300 páginas e conseguiu "resumir" para 100 e poucas, acho que isso parece mais uma questão voltada para o próprio ego do julgador do que para o jurisdicionado.
Concordo que as prolixidades são nocivas. Entretanto, não há previsão legal para que o Magistrado limite número de páginas de uma petição. Por que não aprendem leitura dinâmica?
Um completo absurdo e abuso por parte do Tribunal!
O direito de ação/petição é um direito fundamental para a realização da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Querer limitar a petição inicial em quantas laudas o advogado deve fazer suas peças, menos sendo indicado as mais objetivas possíveis, é uma anomalia jurídica!
O grande problema hoje das instituições brasilieras é a tentativa diária de "criar" novas teses e teorias, o que sempre acaba esbarrando no direito de terceiros.
Hodiernamente vejo muita gente com preguiça de ler. Em direito quem tem preguiça à leitura deve procurar outra profissão. Hoje vejo muitas decisões com fracas fundamentações quando não desprovidas delas, tudo em nome de uma celeridade chamada de "metas". É o Judiciário transformado numa empresa de produção industrial, onde pessoas transformam-se em meras mercadorias...
Disse certa feita LUIZ MACHADO GUIMARÃES que quem tem razão fala pouco e fala claro. A prolixidade é atributo de quem não tem razão.
Está correto o Tribunal ao rejeitar peça extramente prolixa. Infelizmente, está se tornando normal esse tipo de petição, o que tumultua o processo e, por vezes, até dificulta a defesa ou o julgamento da demanda.
Por outro lado, também reparo que muitas sentenças ou acórdão são gigantescos, mas não se debruçam com vagar sobre a matéria posta em juízo. São laudas e laudas de doutrina e jurisprudência e - como disse o MAP - duas ou três linhas de análise das provas ou fatos.
Salvo engano o TJSP possui interessante iniciativa chamada "Petição Nota 10, Sentença Nota 10" (ou algo assim), que incentiva a elaboração de petições e sentenças com até 10 páginas. Claro que nem todas as demandas comportam esse compromisso, mas imagino que a maior parte sim.
Esse roedor já teve a oportunidade de exercer cargo de assessor de juiz e não havia nada pior do que receber uma enorme petição com diversos argumentos desconexos. Era necessário gastar horas (ou mesmo, dias) apenas para entender e organizar de forma inteligível os argumentos da parte. Mas também sempre tentei ser coerente e elaborar uma minuta de sentença concisa, mas que analisasse todas os fatos alegados e as provas dos autos.
Todos nós advogados recolhemos anuidades, que não são nada baratas, comparadas a de outros conselhos de classe.
Independente de mérito a decisão claramente parece invadir o território do arbítrio e da ilegalidade.
O art. 133 da CRFB-88 é apenas um detalhe.
Vejamos bem o que diz o Estatuto da Advocacia.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
e
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
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Se algum douto Magistrado indicar claramente onde existe fundamento legal explícito, uma norma legal que possa permitir ao Judiciário impor ao Advogado como este deve redigir sua petição em termos de máximo de extensão, acatemos.
Vejamos o parágrafo único do art. 295 do moribundo CPC.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Onde está a inútil da OAB, Seccional e Nacional???
Tudo parece um ensaio, até agora bem sucedido, de insurreição explícita da Magistratura contra o novo CPC, a citar especificamente o parágrafo primeiro do artigo 489 do Novo CPC.
Onde está a inútil da OAB Nacional e a Seccional Local da OAB, onde estão?
Artigo 485 do Novo CPC.
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
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Então a via transversa, hoje limitam 10 páginas para inicial, amanhã limitam 5 páginas, e a parte autora fica tolhida de suscitar argumentos jurídicos, fica tolhida de transcrever excertos de julgados dos Tribunais Superiores, etc... Assim fica fácil o "indefiro por ausência total de fundamentos jurídicos".
A OAB lutou tanto por um novo CPC com regras tão duras para fundamentação de julgados, se a OAB se queda inerte e não compra esse barulho, não leva essa causa ao STJ e STF, estará comprovado algo... e que pode ser além da inércia habitual da Ordem.
Isso interessa ao "contencioso de massa" que com poucos argumentos na inicial, contestações genéricas colam mais fácil.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Não tenho condições de analisar esse caso concreto, pois não tive acesso à petição. Todavia, sempre me pautei pela simplicidade da inicial, evitando discussões longas e enfadonhas. Aliás, entendo que melhor seria adotar, sempre que possível, o princípio da oralidade, pela simplicidade e celeridade que proporciona. Mas não posso deixar passar a oportunidade de exaltar a pérola da matéria: quando o desembargador afirma que "as discussões abstratas dos cursos de mestrado trouxeram aos tribunais pátrios o hábito de alongar-se nas considerações." Só quem já fez cursos de pós graduação, stricto ou lato sensu, sabe bem o que isso quer dizer. Precisamos sempre ser práticos.
Os juízes se sentem ofendidos com longas petições, ficam com a impressão de que os advogados querem lhe ensinar a matéria e por outro lado, não querem se dar ao trabalho de ler os argumentos que fundamentam a petição.
Pode ser que a determinação para emenda da petição inicial estivesse revestida de boas intenções, até benéficas à parte, pois uma petição em que falta concisão e coerência, pode ser prejudicial ao que com ela se pretende. Por outro lado, simplesmente tentar limitar o tamanho de uma petição parece demasiado controle da argumentação do peticionário, mas, de qualquer forma, vale sempre a vigilância e uma revisão criteriosa do que já foi escrito, para não prejudicar o objetivo almejado. Por isso é que o caso em discussão, como outros já noticiados, deve servir de alerta, pois uma argumentação deficiente, para mais ou para menos, pode até confundir o julgador.
É bem verdade que muitos advogados exageram, prejudicando a própria classe. Ainda há poucos minutos nós trabalhávamos em um processo singelo, referente a uma geladeira que deu defeito e não era arrumada pelo fabricante. A constestação apresentada pela empresa possuia dezenas de páginas, contestando até mesmo a data de nascimento de Jesus Cristo. No curso do feito, a própria empresa criou vergonha e realizou o reparo no produto, pelo que a constação poderia ter não menos do que cinco ou dez linhas. A meu ver, a petição desnecessariamente longa deveria ser objeto de discussão entre advocacia e magistratura, da mesma forma que influir na verba sucumbencial. Como as duas classes não se bicam e os honorários são sempre no mínimo, o problema vai persistindo, com prejuízo a todos.
Peça prolixa (assim como sustentação oral prolixa ou questionamentos impertinentes em audiência) visam, com frequência, tão-somente procrastinar o feito. Procrastinar é o meio de vida de muita gente.
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