Representação policial não pode impedir advogado de atuar

Juiz não pode afastar o advogado do processo por conta de representação da polícia, ainda mais se o Ministério Público não vê risco no exercício da profissão. Com este argumento, a desembargadora Rosaura Marques Borba, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado em favor de um advogado. Ele havia sido impedido de advogar para uma família acusada de tráfico por ordem do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí.

O advogado foi acusado de fraude processual, ao providenciar endereço falso para deslocar o processo de execução penal de um dos seus cientes. A acusação, na prática, o tornou suspeito de ligação com o crime de tráfico de drogas, já que advoga para os principais acusados presos numa megaoperação policial.

Além de considerar a medida do juiz ‘‘excessiva e desproporcional’’, a desembargadora lembrou, na decisão monocrática, que o advogado possui prerrogativas profissionais. Apesar de a denúncia ser grave, apontou, a suposta fraude deve ser apurada segundo ‘‘as normas de competência’’, não sendo possível a aplicação de pena antecipada por parte do juízo de origem.

A relatora do recurso citou trecho do parecer da promotora de Justiça Raquel Marchiori Dias: ‘‘O Ministério Público entende descabida a aplicação da medida, já que não se encontra consentânea com os pressupostos indicados no artigo 282 do Código de Processo Penal. Entretanto, deverá o fato ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando-se cópia da presente representação policial, a fim de que adote as medidas disciplinares cabíveis’’.

Deferida a liminar, a relatora mandou notificar o juiz da vara, para que preste informações em 10 dias. Após, o Mandado de Segurança estará apto para o julgamento de mérito na 2ª Câmara Criminal do TJ-RS. A decisão monocrática foi lavrada na sessão do dia 15 de julho.

O caso
Em 25 de junho, a Polícia Civil do Rio Grande do Sul deflagrou a operação clivium, que cumpriu 107 mandados de prisão temporária e 86 mandados de busca e apreensão nos municípios de Gravataí, Cachoeirinha, Sapucaia do Sul e Porto Alegre. No final, a investigação comandada pela 1ª Delegacia Regional Metropolitana, de Gravataí, com o apoio de 619 agente, culminou com 60 prisões, além da apreensão de drogas, armas, munição e veículos.

Conforme a inicial do Mandado de Segurança, o principal alvo desta operação era atingir uma família de Gravataí, tida como núcleo da liderança da organização criminosa voltada para a prática de diversos delitos, especialmente o tráfico de drogas. O líder do grupo já havia sido preso há mais de dois meses.

No curso de todo este imbróglio, segundo a defesa, o advogado foi pego nas escutas da Polícia Civil em conversas com o cunhado de do líder do grupo, condenado e já cumprindo pena. Advogado da família há mais de oito anos, para as mais diversas causas jurídicas, ele tratava da transferência do seu  Processo de Execução Penal de Gravataí para Porto Alegre, informando endereço fictício.

Por essa razão, a autoridade policial pediu a suspensão do exercício da advocacia. A aplicação da medida cautelar é prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP). O juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, aceitando a representação, decretou o “impedimento” do advogado nos casos em que os investigados na operação clivium figurem como parte.

Constrangimento ilegal
A defesa do profissional alegou que a sanção não encontra amparo legal, uma vez que as causas de impedimento de advogado vêm expressas  no artigo 30 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Logo, somente a OAB detém competência para tanto. Assim, a medida constituiu-se em flagrante constrangimento ilegal, ‘‘decorrente de intolerável criminalização da advocacia, que violou direito líquido e certo’’.

Segundo o pedido, o impedimento também feriu o devido processo legal. É que a medida cautelar, além de não prevista em lei, não diz respeito ao objeto da investigação policial, não havendo qualquer conexão ou continência apta a justificá-la. Porque, afinal, não é possível acautelar um processo dentro de outro.

‘‘E afora o fato de que o apenado daquele Processo de Execução Criminal também seja investigado na Operação Clivium, não há qualquer outro fato que vincule aquele imputado ao impetrante à referida operação – a não ser o fato de a interceptação telefônica ter se dado nestes autos, o que não torna tal crime conexo aos demais investigados’’, arrematou a peça de defesa.

Clique aqui para ler a inicial do Mandado de Segurança.
Clique aqui para ler a decisão liminar.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de julho de 2015 às 10:08

Reconhece-se a ilegalidade da atuação do juiz, e a violação às prerrogativas da advocacia, mas nenhuma sanção é aplicada. Como o juiz faz essas lambanças no horário de expediente, sustentado por nós cidadãos, e não é punido mesmo quando constatado o abuso, a prática da atividade ilegal é para ele um divertimento. No final do dia ele vai embora para casa se gabar de ter violado a lei sem nenhuma punição, e no final do mês recebe o mesmo contracheque gordo. Continua a ser chamado de "excelência", e a OAB, como sempre, permanece calada.

regina m.c. neves disse:
22 de julho de 2015 às 11:47

Bom dia aos internutas que aqui visitam.

Só vim aqui para CONCORDAR expressamente com o colega Marcos Pintar, e dizer que:

É impressionante o atrevimento desses juizinhos despreprados!!!
Bem. qto à policia, já é fato!

Servidor estadual disse:
22 de julho de 2015 às 12:42

Não sei porque tanta balburdia, até porque são fatos corriqueiros, juntada de documentos falsos para obter liberdade provisória ou deslocamento da execução penal para Comarca onde seja possível cumprir o regime mais gravoso em modo menos gravoso, fraudando a execução. Agora, de uma forma ou de outra o Tribunal corrigiu a conduta do juiz, que fica advertido para não repetir tal decisão. E o advogado, a OAB vai puni-lo? Será advertido para não mais juntar documentos falsos?

Miguel Teixeira Filho disse:
22 de julho de 2015 às 15:24

Prezado Dr. Ribas,

Não falo pela entidade (o fiz pela Subseção de Joinville, quando estive presidente da unidade local de 2010 até 2012) mas asseguro ao nobre que, devendo sempre observar o devido processo legal e garantias dele decorrentes, bem como as normas estatutárias que regem o procedimento administrativo disciplinar do órgão, a OAB pune, sim. E com rigor. Basta que se consulte o ementário do Conselho Federal (digite-se "documento falso" no campo de pesquisa, p. ex.) e/ou das Seccionais.

Além disso, muitos talvez não aprovem, mas a OAB, creio, é única das entidades corporativas que divulga no site a lista dos profissionais suspensos e excluídos.
Obviamente que não estou (nem poderia estar) me referindo aqui ao caso supra noticiado.

Cordial abraço, daqui da Capital da Dança (por sinal, o Dr. e todos os demais amigos estão convidados para o Festival de Dança de Joinville, que começa hoje, 22/07).

Miguel Teixeira Filho
Advogado

João Roberto dos Santos disse:
22 de julho de 2015 às 16:27

Registro meus parabéns aos advogados que impetraram o Mandado de Segurança. Parabéns pela peça, serena, direta, corajosa e muito bem fundamentada.
É isso aí.
Parabéns também à Desembargadora Rosaura, cuja decisão merece destaque, por não "proteger os seus", como fariam inúmeros outros juízes.
Esta decisão do primeiro grau é absurda e afronta um dos pilares fundamentais da democracia - a Advocacia.
Ainda mais absurda se levarmos em conta que o parecer do MP (parte, no caso) é contrário à aplicação da medida.
Parabéns a todos os envolvidos, o MP, os nobres advogados que defendiam um colega e a serenidade da Desembargadora Rosaura

Luis Feitosa disse:
23 de julho de 2015 às 08:21

A decisão da ilustre Desembargadora além de ser correta, neste momento pode ser utilizada como pedagógica para delegada da PF.

DPC Fabio disse:
23 de julho de 2015 às 08:23

Impressão minha ou estao atacando um magistrado e defendendo acirradamente um profissional que foi flagrado em interceptação telefônica fraudando documentos para burlar a execução penal de traficante de droga estruturalmente organizado??? Ah sim, claro...as prerrogativas e seus fins....A decisão foi modificada, mas no fim das contas, ja deu pra perceber num juízo grau bem profundo, quem está de qual lado da moeda...

João Roberto dos Santos disse:
23 de julho de 2015 às 10:21

Prezado Delegado Fabio,
O senhor, como delegado de polícia (e com conhecimento técnico, portanto), não deve ter lido a notícia por completo, tampouco a inicial do MS ou a decisão do TJRS.
Acho que ninguém discutiu a conduta do advogado (o que, se for o caso, seja discutido no juízo competente).
O que se está dizendo é que a juíza de primeiro grau não pode decretar medida ilegal - por não prevista no ordenamento jurídico - somente porque houve requerimento da autoridade policial.
Se houve crime por parte do advogado, isto deve ser apurado em processo (ou incidente) próprio. O juiz não pode passar por cima do texto da lei.
O senhor deve conhecer bem as medidas cautelares do art. 319 do CPP e lá não há qualquer permissão para que se determine o impedimento do advogado (aliás, creio que não exista tal previsão em qq dispositivo do CPP).
Não pode atropelar a legislação em favor dos 'homens de bem' do seu juízo particular sobre 'o lado da moeda'.
Mais uma vez, parabéns aos envolvidos, sobretudo pela sobriedade e técnica com que trataram a questão.

João Roberto dos Santos disse:
23 de julho de 2015 às 10:40

Prezado Delegado Fabio,
O senhor, como delegado de polícia (e com conhecimento técnico, portanto), não deve ter lido a notícia por completo, tampouco a inicial do MS ou a decisão do TJRS.
Acho que ninguém discutiu a conduta do advogado (o que, se for o caso, seja discutido no juízo competente).
O que se está dizendo é que a juíza de primeiro grau não pode decretar medida ilegal - por não prevista no ordenamento jurídico - somente porque houve requerimento da autoridade policial.
Se houve crime por parte do advogado, isto deve ser apurado em processo (ou incidente) próprio. O juiz não pode passar por cima do texto da lei.
O senhor deve conhecer bem as medidas cautelares do art. 319 do CPP e lá não há qualquer permissão para que se determine o impedimento do advogado (aliás, creio que não exista tal previsão em qq dispositivo do CPP).
Não pode atropelar a legislação em favor dos 'homens de bem' do seu juízo particular sobre 'o lado da moeda'.
Mais uma vez, parabéns aos envolvidos, sobretudo pela sobriedade e técnica com que trataram a questão.

EVALCIR CHAGAS disse:
23 de julho de 2015 às 17:05

o delegado Fábio está com a razão. Há muito a advocacia está jogando numa linha tênue entre a legalidade e a ilegalidade.

NEDINHO disse:
25 de julho de 2015 às 13:21

Há muito tempo qdo afrontadas as prerrogativas (que diga-se de passagem é lei ESPECIAL federal) faço um boletim de ocorrência) pois a própria legislação criminal nos ampara como múnus/agente público. Afronta-las é CRIME e caberia a OAB SE "ANTENAR" nesta "quaestio". O que falta mesmo em nossa classe é MAIS REPRESENTAÇÃO de nossos PRESIDENTES e MENOS OMISSÃO, CONIVÊNCIA E CONVIVÊNCIA com juizes, promotores, delegados quando assumem a subseção para nos representar.

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