Demora da Justiça não pode ser resolvida por mandado de segurança

O mandado de segurança não é instrumento adequado para fazer valer o princípio constitucional da razoável duração do processo. Com este entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, extinguiu MS impetrado pela União Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Unajuf) em favor de um de seus associados, que cobrava celeridade no julgamento de um recurso.

A Unajuf apontou como omissivo ato do ministro presidente da 6ª Turma do STJ, que teria colocado em mesa para julgamento Embargos de Declaração protocolados apenas um mês antes, enquanto outro recurso do mesmo tipo espera há mais de três anos para ser julgado.

O juiz e o Ministério Público Federal são partes contrárias em dois Recursos Especiais que tramitam no STJ sob segredo de Justiça. No MS, a Unajuf pediu liminar para suspender o julgamento dos embargos apresentados pelo MP em um dos REsps enquanto não fossem levados a julgamento os embargos que o juiz manejou no outro recurso. No mérito, requereu pressa para o julgamento do REsp interposto pelo magistrado.

Cobrança legítima
Laurita Vaz reconheceu ser legítima a cobrança por julgamentos mais céleres e em prazos razoáveis. Ela observou, entretanto, que, como vários fatores podem comprometer a rapidez da prestação jurisdicional, avaliar se a demora é ou não justificada exigiria dilação probatória, o que não é possível no rito do mandado de segurança.

“Sendo manifesta a ausência de demonstração de direito líquido e certo, não há como processar o mandamus”, disse a ministra. Ela ressalvou, porém, a existência das vias de controle administrativo da atividade jurisdicional, que podem ser acionadas pelo cidadão para a cobrança do preceito da razoável duração do processo, assegurado pela Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

MS 22.006

Gabriel da Silva Merlin disse:
28 de agosto de 2015 às 15:58

Curioso que em algumas situações o Poder Judiciário é tão pró ativo (como culpar o Legislativo e o Executivo), mas quando é o próprio Poder Judiciário que está "inerte" não fazem nada.

Com todas as vênias mas levar mais de 3 anos para julgar um embargos declaratórios é bem complicado. Assim situações excepcionais requerem medidas excepcionais, e com a vinda do novo CPC muito provavelmente esse tipo de mandado de segurança vai se tornar mais comum ainda.

Fernando José Gonçalves disse:
28 de agosto de 2015 às 20:16

Quais as tais vias administrativas que podem ser acionadas pelo cidadão nestes casos Ministra ? Ou esse preceito Constitucional é letra morta ?

eletroguard disse:
31 de agosto de 2015 às 09:41

A lei deveria ser igual para todos e todos deveriam cumprir a lei, mas quando o réu é o Estado, não há Mandado de Segurança que dê jeito...

Num MS contra o DETRAN-RJ (Proc. Nº 0000067-10.2012.8.19.0011) o Estado e a autoridade coatora (ré) fez de tudo: procrastinou a citação (imagine uma autoridade pública não ser encontrada para responder a um processo legal, o poder judiciário não encontrar alguém do poder executivo numa ação judicial...) e só entrou no processo para recorrer ao tribunal, depois que ganhei uma liminar obrigando o DETRAN fazer vistoria para licenciamento anual enquanto a autoridade não era encontrada para responder à citação...

Note que os pedidos da ré são tem sido para extinguir o processo sem julgamentos do mérito, deixando claro que o Estado quer ter o poder de responsabilizar os cidadãos, sem responsabilidade alguma.

J. Batista disse:
31 de agosto de 2015 às 23:15

Se não cabe mandado de segurança, cabe o quê? pedidos administrativos não resolvem nada por causa do corporativismo e o advogado ainda fica na "lista negra" do julgador por ter acionado a ouvidoria e/ou corregedoria, culminando na maioria das vezes por perseguição camuflada contra o advogado reclamante. Ademais, a reclamação em vias administrativas só cabem para juízes de primeiro grau. Registrar uma reclamação por excesso de prazo no CNJ é mais complexo e burocrático que do que se requerer um título de barão em Portugal. Uma decisão dessas é palhaçada! pra quê incursão em prova, basta ver há quanto tempo a ação tá conclusa com o juiz ou relator é só isso, mais nada! que dilação probatória precisa mais? o povo precisa começar a ir às ruas contra o Poder Judiciário. Passou de hora!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.