Ao vetar o projeto de lei complementar que estendia a todos os servidores públicos a mudança da idade da aposentadoria compulsória para 75 anos, a presidente Dilma Rousseff contrariou a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Em sua mensagem de veto, a presidente afirma que o projeto padece de vício de iniciativa: só o presidente da República poderia tratar da aposentadoria de servidores da União.
No início deste mês, no entanto, em sessão administrativa, o Supremo definiu que não há prerrogativa de iniciativa para leis complementares, apenas para leis ordinárias. "Fosse assim, teria de haver uma lei para o Judiciário, uma para o Legislativo, uma para o Ministério Público e assim por diante", afirma o ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o ministro Luiz Fux ficou vencido. Para ele, somente lei de iniciativa do STF poderia tratar da aposentadoria de servidores do Judiciário.
Fixou-se, então, o entendimento: “A aposentadoria de magistrados aos 75 anos decorre do próprio sistema que rege a matéria no plano constitucional, de maneira que não haveria, em tese, vício formal ao Projeto de Lei 274/2015” [Clique aqui para ler a ata da sessão administrativa do dia 7 de outubro, quando foi definida a questão].
A questão parece simples juridicamente, mas politicamente tem implicações. A Advocacia-Geral da União chegou a se manifestar pela sanção presidencial, posição que prevaleceu até as 20h da quinta-feira (22/10). Mas foi a opinião do Ministério da Justiça que foi citada quando do veto, assinado por volta das 22h desta quinta.
A manutenção da compulsória aos 70 anos é uma demanda de entidades que representam servidores e juízes, como a Associação dos Magistrados Brasileiros, já que, em tese, traz mais mobilidade à carreira — com menos aposentadorias, menos vagas seriam abertas. Já o adiamento da aposentadoria era esperado por desembargadores, que promoveram inclusive uma corrida por liminares para se manterem nos cargos.
“Falha o raciocínio [da mensagem de veto]. A lei complementar precisa reger a matéria de maneira linear. Neste caso, regulamentou-se o artigo 40 da Constituição”, explicou o ministro Marco Aurélio à ConJur, nesta sexta-feira (23/10).
Para Marco Aurélio, “há um erro jurídico” na mensagem de veto da presidente . O projeto de lei regulamenta o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II. O dispositivo diz que os servidores públicos da União, dos estados e dos municípios serão aposentados compulsoriamente aos 70 ou aos 75 anos de idade, “na forma de lei complementar”. Foi a redação dada pela chamada PEC da Bengala, que aumentou a idade da compulsória para ministros do Supremo, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União.
Ao justificar o veto ao texto integral da lei, a presidente Dilma se baseia no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição. O caput define a quem cabe a iniciativa das leis, complementares e ordinárias. O inciso II do parágrafo 1º diz que são de iniciativa “privativa do presidente da República” leis que disponham sobre servidores públicos da União.
E é aí que está o “erro jurídico” dos assessores da presidente, conforme a explicação do ministro. Ao falar em “lei”, o dispositivo citado na mensagem de veto trata de lei ordinária. Leis complementares são, como o nome diz, infraconstitucionais, mas complementares ao que diz a Constituição Federal. Portanto, podem ser propostas por quaisquer dos enumerados no caput do artigo 61: “Qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
Clique aqui para ler a mensagem de veto.

Quem mais vem blindando Dilma é o STF, agora quem vai reclamar, a bancada petista da corte?
(continuação)... Isso porque a lei complementar, em tese, confere maior estabilidade ao conteúdo legal, já que exige quórum qualificado para ser aprovada e só pode ser alterada por lei complementar, o que implica quórum qualificado também para modificar a matéria disciplinada. Então, como dito, a importância da matéria é que justifica o tipo de lei adotado.
Isso faz todo o sentido lógico da sistemática eleita pela Constituição Federal. E no caso noticiado, se a iniciativa da proposta legiferante, por expressa disposição constitucional, está restrita à Presidência da República, não importa se se trata de lei complementar ou de lei ordinária, somente a Presidência da República pode apresentar a proposta. A apresentação por qualquer outra pessoa incide no vício formal de iniciativa. Daí a procedência do veto. A não ser assim, rasgue-se a Constituição porque não valerá de mais nada o que nela está disposto.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(continuação)...
Contudo, o § 1º, II, ‘c’, restringe a legitimidade para a proposta legislativa das leis, qualquer lei, porque a alusão é genérica, abrangendo, portanto, tanto as leis complementares quanto as leis ordinárias expressamente referidas no caput, que “disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.
Daí emerge a resposta à pergunta formulada acima. A palavra “lei” que consta da expressão “na forma da lei” ao final do § 3º do art. 40 só pode ser de iniciativa da Presidência da República, qualquer que seja a espécie de lei por que se vise a disciplinar a matéria relativa aos servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Qualquer tentativa de escapar dessa vinculação que decorre de uma interpretação sistemática da Constituição representa um truque, um cambalacho, uma rasteira na Constituição, porque esvazia de todo sentido a restrição à iniciativa em razão da matéria a ser regulada por lei, seja complementar ou ordinária.
Quando a Constituição impõe lei complementar para regulação de determinada matéria, ela cria uma restrição endereçada ao Parlamento e aos sujeitos legitimados à proposta legislativa, porque impõe a espécie de lei que deve ser adotada. Quando, por outro lado, a Constituição não impõe a adoção de lei complementar, a matéria poderá ser regulada por qualquer espécie legal prevista na Constituição, ou seja, tanto por lei complementar quanto por lei ordinária, já que a escolha aí terá um caráter político determinado pela importância que o legislador ou o sujeito legitimado à iniciativa legiferante cometer ao assunto objeto da proposta legislativa. (continua)...
O art. 40 da CF reza que “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
A questão da aposentadoria dos servidores está prevista no § 3º do art. 40 da CF, que dispõe que “Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da LEI” (maiúsculas por minha conta).
Surge, então, a primeira questão: a que tipo de lei o § 3º ser refere quando, ao final, fala “na forma da lei”?
Para responder a essa pergunta é preciso estremar a matéria a ser regulada. Isto porque o art. 61, caput, preceitua que “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
Então, a lei complementar é uma opção legislativa de complementação da Constituição e pode ser proposta por qualquer daqueles legitimados no caput do art. 61.
(continua)...
O Dr Niemeyer exauriu muito bem a matéria. Admitir a tese do Ministro iria permitir que parlamentar ou outrem instituísse, por iniciativa própria impostos novos (art. 154, I da CF), a par do que diz o art 61, parágrafo primeiro, II b da CF? Penso q não, pelos argumentos já muito bem apresentados.
Uma decisão administrativa do STF não tem o condão, de per si, de revogar manifestação da jurisdição constitucional em sentido contrário que o próprio STF editou em sede de ADIn, e está valendo "erga-omnes". A Magistratura precisa reciclar-se e nunca sofrer estagnação por causa de interesses corporativos, de grupos ou até mesmo pessoais. Nas atuais circunstâncias históricas e conjunturais, pode-se afirmar que não há altruísmo na vontade de permanência. Sem pretenções generalizantes, divisam-se, comumente, os privilégios da carreira e dos cargos e funções nelas compreendidos, sobretudo nos Tribunais. A presidente da República fez um bem enorme à nação e ao Poder Judiciário, em particular, possibilitou que se livrasse, no momento, de uma fogueira ardente de vaidades em torno da qual esse projeto obtuso acabou felizmente vetado integralmente, conquanto não haja reconhecido fonte de iniciativa constitucional, quer presidencial (art. 61) quer da Suprema Corte (art. 93). A luta continua pela revogação cabal da EC 88/2015 (Bengala), pois a finalidade política que a motivou na prática já foi, afinal, atendida, 'rectius': impedir que a presidente da República indicasse/nomeasse pelo menos outros 5 Ministros do STF até o fim do seu segundo mandato). Tudo o mais é perfumaria, ainda que escondida sob as mais sólidas frases de efeito ou da retórica jurídica.
Cambalacho é algo que o poder judiciário é mestre; querem implantar um asilo de morosidade no poder judiciário e já se iniciou pelos tribunais superiores, o que é uma deslavada pouca vergonha. Mais um privilégio odioso a ser combatido.
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